5000291-53.2025.4.03.6131
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000291-53.2025.4.03.6131 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: ANTONIO BENTO DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal alegando omissão do acórdão que deu provimento parcial ao recurso da parte autora. Alega haver omissão do acórdão quanto à análise do prazo quinquenal de garantia previsto no art. 618 do Código Civil e à aplicação do Tema 366/TNU (com pedido de reconhecimento de decadência/prescrição caso os vícios tenham se manifestado fora do prazo), omissão quanto ao enfrentamento de excludentes de responsabilidade suscitadas (falta de manutenção pelo autor e ampliação irregular do imóvel), e contradição por reconhecer caráter extra petita para vícios da parte elétrica ao mesmo tempo em que admite responsabilidade da CEF por vícios de telhado e fissuras sem enfrentar tese técnica sobre prazos específicos da ABNT NBR 15.575; requer manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento (art. 618 CC; art. 489, §1º, IV, CPC; arts. 141 e 492 do CPC), atribuição de efeitos infringentes aos embargos e, por fim, a reforma do acórdão para restabelecer a sentença de improcedência. É o relatório. VOTO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se for verificada obscuridade, omissão ou contradição na sentença, bem como para a correção de erro material. Contradição ocorre quando a fundamentação diz uma coisa e o dispositivo diz outra. Omissão é a não fundamentação sobre ponto mencionado no recurso. Obscuridade origina-se da ausência de clareza e exatidão na decisão, de tal monta que impossibilite o claro entendimento sobre as questões apreciadas. O embargante não conseguiu demonstrar qual seria a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que decidiu de forma diversa ao seu interesse, configurando mero inconformismo com o julgamento do acórdão. Não há na contestação ou nas contrarrazões uma linha sequer a respeito de eventual escoamento do prazo prescricional na esteira do Tema 366 da TNU e contagem a partir do conhecimento dos vícios. Quando a Caixa menciona a ocorrência de prescrição na petição de impugnação ao laudo pericial (e. 43), limita-se a invocar o artigo 618 do Código Civil, sem qualquer menção a quanto efetivamente teria terminado o prazo de garantia mencionado no Tema 366. Esse prazo está diretamente vinculado à data de entrega do imóvel. A prescrição é fato impeditivo do direito da parte autora e o ônus da sua prova recai sobre quem lhe aproveita, no caso a parte ré, ora embargante (artigo 373, II, CPC). Assim, na eventualidade dos vícios terem surgido após o transcurso do prazo prescricional previsto no Tema 366 da TNU, cabia à ora Embargante a alegação desse fato e sua prova, com a juntada de documento comprovando a data da efetiva entrega do imóvel e, via reflexa, do escoamento do prazo de garantia. A contestação é genérica e não faz uma única menção ao caso concreto, a quando o imóvel teria sido entregue, quando teria se iniciado o prazo de garantia ou quando teria terminado. Essa questão foi levantada apenas na impugnação ao laudo mas sem dados específicos que permitissem ao julgador aferir de forma correta a efetiva data da prescrição. Não o fazendo, impediu que fosse aferido de forma certa o termo inicial da prescrição. Quanto aos demais pontos dos embargos: excludentes de responsabilidade suscitadas (falta de manutenção pelo autor e ampliação irregular do imóvel), e contradição por reconhecer caráter extra petita para vícios da parte elétrica ao mesmo tempo em que admite responsabilidade da CEF por vícios de telhado e fissuras sem enfrentar tese técnica sobre prazos específicos da ABNT NBR 15.575, demonstram apenas inconformismo com o acórdão. O laudo pericial diferenciou entre vícios decorrentes de falta de manutenção e os vícios decorrentes de falhas construtivas, no que foi acatado pelo acórdão. Não há contradição em reconhecer que parte dos vícios não foi objeto da inicial e reconhecer a responsabilidade da Caixa sobre os demais vícios construtivos constatados. Os prazos específicos da ABNT NBR 15.575 são irrelevantes para que fique caracterizada a responsabilidade na hipótese dos autos, pois a responsabilidade se dá, nos termos da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1646130, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE DATA:04/09/2018) GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A SEGURADORA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual amparado no conjunto fático-probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes afastou a Seguradora pra figurar no polo passivo da demanda. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1155866) Considere-se prequestionada toda a legislação mencionada nos Embargos. Pelos motivos acima, acolho os Embargos parcialmente para os esclarecimentos acima, sem efeitos infringentes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração sem efeitos infringentes. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO BENTO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000291-53.2025.4.03.6131 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: ANTONIO BENTO DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal alegando omissão do acórdão que deu provimento parcial ao recurso da parte autora. Alega haver omissão do acórdão quanto à análise do prazo quinquenal de garantia previsto no art. 618 do Código Civil e à aplicação do Tema 366/TNU (com pedido de reconhecimento de decadência/prescrição caso os vícios tenham se manifestado fora do prazo), omissão quanto ao enfrentamento de excludentes de responsabilidade suscitadas (falta de manutenção pelo autor e ampliação irregular do imóvel), e contradição por reconhecer caráter extra petita para vícios da parte elétrica ao mesmo tempo em que admite responsabilidade da CEF por vícios de telhado e fissuras sem enfrentar tese técnica sobre prazos específicos da ABNT NBR 15.575; requer manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento (art. 618 CC; art. 489, §1º, IV, CPC; arts. 141 e 492 do CPC), atribuição de efeitos infringentes aos embargos e, por fim, a reforma do acórdão para restabelecer a sentença de improcedência. É o relatório. VOTO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se for verificada obscuridade, omissão ou contradição na sentença, bem como para a correção de erro material. Contradição ocorre quando a fundamentação diz uma coisa e o dispositivo diz outra. Omissão é a não fundamentação sobre ponto mencionado no recurso. Obscuridade origina-se da ausência de clareza e exatidão na decisão, de tal monta que impossibilite o claro entendimento sobre as questões apreciadas. O embargante não conseguiu demonstrar qual seria a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que decidiu de forma diversa ao seu interesse, configurando mero inconformismo com o julgamento do acórdão. Não há na contestação ou nas contrarrazões uma linha sequer a respeito de eventual escoamento do prazo prescricional na esteira do Tema 366 da TNU e contagem a partir do conhecimento dos vícios. Quando a Caixa menciona a ocorrência de prescrição na petição de impugnação ao laudo pericial (e. 43), limita-se a invocar o artigo 618 do Código Civil, sem qualquer menção a quanto efetivamente teria terminado o prazo de garantia mencionado no Tema 366. Esse prazo está diretamente vinculado à data de entrega do imóvel. A prescrição é fato impeditivo do direito da parte autora e o ônus da sua prova recai sobre quem lhe aproveita, no caso a parte ré, ora embargante (artigo 373, II, CPC). Assim, na eventualidade dos vícios terem surgido após o transcurso do prazo prescricional previsto no Tema 366 da TNU, cabia à ora Embargante a alegação desse fato e sua prova, com a juntada de documento comprovando a data da efetiva entrega do imóvel e, via reflexa, do escoamento do prazo de garantia. A contestação é genérica e não faz uma única menção ao caso concreto, a quando o imóvel teria sido entregue, quando teria se iniciado o prazo de garantia ou quando teria terminado. Essa questão foi levantada apenas na impugnação ao laudo mas sem dados específicos que permitissem ao julgador aferir de forma correta a efetiva data da prescrição. Não o fazendo, impediu que fosse aferido de forma certa o termo inicial da prescrição. Quanto aos demais pontos dos embargos: excludentes de responsabilidade suscitadas (falta de manutenção pelo autor e ampliação irregular do imóvel), e contradição por reconhecer caráter extra petita para vícios da parte elétrica ao mesmo tempo em que admite responsabilidade da CEF por vícios de telhado e fissuras sem enfrentar tese técnica sobre prazos específicos da ABNT NBR 15.575, demonstram apenas inconformismo com o acórdão. O laudo pericial diferenciou entre vícios decorrentes de falta de manutenção e os vícios decorrentes de falhas construtivas, no que foi acatado pelo acórdão. Não há contradição em reconhecer que parte dos vícios não foi objeto da inicial e reconhecer a responsabilidade da Caixa sobre os demais vícios construtivos constatados. Os prazos específicos da ABNT NBR 15.575 são irrelevantes para que fique caracterizada a responsabilidade na hipótese dos autos, pois a responsabilidade se dá, nos termos da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1646130, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE DATA:04/09/2018) GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A SEGURADORA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual amparado no conjunto fático-probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes afastou a Seguradora pra figurar no polo passivo da demanda. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1155866) Considere-se prequestionada toda a legislação mencionada nos Embargos. Pelos motivos acima, acolho os Embargos parcialmente para os esclarecimentos acima, sem efeitos infringentes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração sem efeitos infringentes. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão