5000291-36.2023.8.21.0134
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000291-36.2023.8.21.0134/RS AUTOR : SERGIO BERNARDY ADVOGADO(A) : MONICA MARIA FISCHBORN (OAB RS116290) AUTOR : CIRO BERNARDY ADVOGADO(A) : MONICA MARIA FISCHBORN (OAB RS116290) RÉU : GOTARDO CAMILO CAVALLI ADVOGADO(A) : MAURO HENKE (OAB RS031217) ADVOGADO(A) : MANUELA GRILLO HENKE (OAB RS070329) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da homologação do laudo e dos honorários periciais A perita nomeada apresentou o laudo pericial técnico no evento 199, LAUDO1 , oportunidade na qual prestou os esclarecimentos solicitados e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. A parte ré se manifestou no evento 206, PET1 , destacando a ausência de comprovação de danos materiais e reiterando a tese de que a plantação de eucaliptos é antiga, além de ressaltar a boa-fé do réu no manejo de sua propriedade por meio de supressões voluntárias já realizadas. Por sua vez, a parte autora, no evento 207, PET1 , manifestou concordância com as conclusões da perita, postulando pela procedência dos pedidos iniciais e indicando a suficiência dos dados técnicos apresentados quanto ao sombreamento e à presença de raízes na divisa. No evento 208, SOLPGTOHON1 , a engenheira agrônoma Luiza Rathke solicitou a homologação do laudo e a liberação da parcela restante de 50% dos honorários periciais, ressaltando que o montante correspondente ainda não foi depositado nos autos. Verifica-se que o trabalho técnico foi realizado de forma satisfatória e com metodologia adequada para o deslinde da controvérsia. As insurgências das partes não afastam a higidez das constatações da perita, que descreveu de forma pormenorizada a situação da área lindeira. Desse modo, homologo o laudo pericial constante no evento 199, LAUDO1 . De acordo com a decisão de evento 148, DESPADEC1 , o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da parte autora, que realizou o depósito inicial de 50% do valor total homologado, conforme comprovado no evento 166, PET1 . Com efeito, a liberação do saldo remanescente em favor da perita está condicionada ao recolhimento prévio do valor por quem o requereu, conforme a referida decisão de homologação. Assim, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o depósito judicial do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais. Após a comprovação do depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor da perita Luiza Rathke para levantamento do valor remanescente. 2 - Do encerramento da instrução Verifico que não há outras provas a serem produzidas, estando o feito devidamente instruído para julgamento. Declaro, portanto, encerrada a fase de instrução processual. Considerando a natureza da matéria discutida nos autos, a substituição dos debates orais por alegações finais escritas mostra-se adequada para que as partes possam desenvolver suas teses com maior profundidade, conforme faculta o artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. (...) § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus memoriais. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para, em igual e sucessivo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais. Após, com ou sem as manifestações, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIRO BERNARDY
Réu GOTARDO CAMILO CAVALLI
Autor SERGIO BERNARDY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELA GRILLO HENKE
OAB: 70329/RS
MAURO HENKE
OAB: 31217/RS
MONICA MARIA FISCHBORN
OAB: 116290/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000291-36.2023.8.21.0134/RS AUTOR : SERGIO BERNARDY ADVOGADO(A) : MONICA MARIA FISCHBORN (OAB RS116290) AUTOR : CIRO BERNARDY ADVOGADO(A) : MONICA MARIA FISCHBORN (OAB RS116290) RÉU : GOTARDO CAMILO CAVALLI ADVOGADO(A) : MAURO HENKE (OAB RS031217) ADVOGADO(A) : MANUELA GRILLO HENKE (OAB RS070329) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da homologação do laudo e dos honorários periciais A perita nomeada apresentou o laudo pericial técnico no evento 199, LAUDO1 , oportunidade na qual prestou os esclarecimentos solicitados e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. A parte ré se manifestou no evento 206, PET1 , destacando a ausência de comprovação de danos materiais e reiterando a tese de que a plantação de eucaliptos é antiga, além de ressaltar a boa-fé do réu no manejo de sua propriedade por meio de supressões voluntárias já realizadas. Por sua vez, a parte autora, no evento 207, PET1 , manifestou concordância com as conclusões da perita, postulando pela procedência dos pedidos iniciais e indicando a suficiência dos dados técnicos apresentados quanto ao sombreamento e à presença de raízes na divisa. No evento 208, SOLPGTOHON1 , a engenheira agrônoma Luiza Rathke solicitou a homologação do laudo e a liberação da parcela restante de 50% dos honorários periciais, ressaltando que o montante correspondente ainda não foi depositado nos autos. Verifica-se que o trabalho técnico foi realizado de forma satisfatória e com metodologia adequada para o deslinde da controvérsia. As insurgências das partes não afastam a higidez das constatações da perita, que descreveu de forma pormenorizada a situação da área lindeira. Desse modo, homologo o laudo pericial constante no evento 199, LAUDO1 . De acordo com a decisão de evento 148, DESPADEC1 , o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da parte autora, que realizou o depósito inicial de 50% do valor total homologado, conforme comprovado no evento 166, PET1 . Com efeito, a liberação do saldo remanescente em favor da perita está condicionada ao recolhimento prévio do valor por quem o requereu, conforme a referida decisão de homologação. Assim, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o depósito judicial do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais. Após a comprovação do depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor da perita Luiza Rathke para levantamento do valor remanescente. 2 - Do encerramento da instrução Verifico que não há outras provas a serem produzidas, estando o feito devidamente instruído para julgamento. Declaro, portanto, encerrada a fase de instrução processual. Considerando a natureza da matéria discutida nos autos, a substituição dos debates orais por alegações finais escritas mostra-se adequada para que as partes possam desenvolver suas teses com maior profundidade, conforme faculta o artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. (...) § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus memoriais. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para, em igual e sucessivo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais. Após, com ou sem as manifestações, voltem os autos conclusos para sentença.