5000291-19.2022.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-19.2022.4.03.6144 AUTOR: SOFTTEK SOLUCOES EM SISTEMAS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERNANI TEIXEIRA RIBEIRO JUNIOR - SP218426 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO PEREIRA DA CRUZ - SP338449 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO - SP214486-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Softtek Soluções em Sistemas Ltda. em desfavor da União Federal, pretendendo sejam reconhecidos os créditos tributários declarados nas PER/DOMP’S n. 17088.35735.290118.1.3.03‐0240 (saldo negativo de CSLL) e n. 24951.3244.290118.1.3.02‐5007 (saldo negativo de IRPJ), com anulação da cobrança dos créditos tributários decorrentes da glosa efetuada pela ré. Em respaldo, narra que realizou a transmissão das PER/DCOMP’S acima indicadas, objetivando a compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL, porém, a homologação foi negada pela ré sob o argumento da inexistência de lastro contábil/tributário; aduz que protocolou manifestação de inconformidade sobre os despachos decisórios denegatórios, ensejando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; porém, afirma que descobriu a existência de dois processos administrativos de cobrança, n. 10882.904.604/2021‐12 (IRPJ) e 10882.908.603/2021‐60 (CSLL), conexos com a suposta dívida decorrente da não homologação das compensações; argumenta que a exigibilidade dos créditos cobrados nesses processos está suspensa em razão do protocolo de manifestações de inconformidade, autuadas sob os n. 19614.733.089/2021‐3 (IRPJ) e 19614.733.090/2021‐6 (CSLL); assevera que os saldos negativos dos tributos existem, estando evidenciados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF; nesse sentido, em relação ao IRPJ, salienta que na DCTF foi apurado o débito de R$ 1.711.949,00, do qual R$ 868.198,29 foram pagos via compensação, e R$ 834.615,73 pagos via DARF; no que tange à CSLL, destaca que na DCTF foi apurado o débito de R$ 624.778,56, do qual R$ 597.688,43 foram pagos via compensação, e R$ 27.090,13 pagos via DARF; pondera que não reconhecer o crédito apresentado nos pedidos de compensação afrontaria o princípio da verdade material, que deve prevalecer em detrimento do princípio da verdade formal. Emenda à inicial no id. 242976849. O pleito de tutela provisória foi indeferido no id. 243005654. Pedido de reconsideração formulado pela autora no id. 243311206, e indeferido no id. 244711561. Contestação ofertada pela ré no id. 248215716. Sustentou a regularidade das glosas efetivadas pela Receita Federal, ante a falta de comprovação de parcelas de composição do crédito, destacando que a compensação é condicionada à apuração da certeza e liquidez do crédito a ser utilizado, dependendo, ainda, da homologação da autoridade administrativa; invocou a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos lançamentos impugnados na ação; ao final, pugnou pela improcedência da pretensão. Réplica no id. 256720335. No id. 271066922, deferiu-se a produção de perícia contábil. Laudo pericial juntado no id. 431433402, sobre o qual as partes se manifestaram nos id. n. 468823566 e 468898946. Esclarecimentos prestados pelo perito no id. 535711722, sobre o qual as partes se manifestaram nos id. n. 535711731 e 548151352. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Sem questões preliminares arguidas ou que devam ser pronunciadas de ofício pelo juízo, e tendo em vista a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame do mérito da lide. A controvérsia instaurada nestes autos circunscreve-se à análise da existência dos créditos indicados pela empresa nos PER/DCOMP n. 24951.3244.290118.1.3.02‐5007 (saldo negativo de IRPJ) e n. 17088.35735.290118.1.3.03‐0240 (saldo negativo de CSLL), protocolados com o objetivo de compensar débitos de IRPJ e CSLL declarados na DCTF de dezembro/2017. Extrai-se dos autos que a autora é pessoa jurídica tributada pelo IRPJ e CSLL com base no lucro real, tendo optado pela dinâmica da apuração anual com estimativas mensais, conforme se extrai das DCTF’s acostadas ao processo (id. 316491249 e 316491250). - Da tributação pelo lucro real Como se sabe, o lucro real baseia-se no lucro contábil efetivo, ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação tributária. Conforme dispõe a Lei nº 9.430/1996, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ tributada com base no regime do lucro real, deve ser apurado trimestralmente (art. 1º), podendo o contribuinte, contudo, optar pelo recolhimento mensal sobre base estimada (art. 2º), hipótese em que deverá promover o ajuste anual, em 31 de dezembro (art. 2º, § 3º), aplicando-se as mesmas regras para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a teor do artigo 28 da mesma lei. A opção é feita no início do ano, sendo irretratável para todo o ano-calendário (art. 3º). Na apuração trimestral, a periodicidade é idêntica à do regime do lucro presumido (março, junho, setembro e dezembro). Nesse caso, o imposto é calculado sobre o lucro líquido contábil apurado no trimestre. O resultado de cada trimestre é definitivo e autônomo. Desse modo, se a empresa der lucro no 1º trimestre e prejuízo no 2º, ela pagará o tributo do primeiro e não pagará no segundo, podendo compensar o prejuízo fiscal no futuro, observado o limite de 30% (trinta por cento) do lucro real (arts. 15 e 16, Lei n. 9.065/95). Por sua vez, na sistemática anual, a apuração definitiva ocorre apenas uma vez, em 31 de dezembro do ano-calendário (Ajuste Anual). Nada obstante, a legislação obriga a empresa a antecipar o pagamento do imposto mensalmente, pelo denominado regime de recolhimento por estimativa. Para calcular essa estimativa mensal, a empresa tem duas opções a cada mês: a) estimativa com base na receita bruta: calcula-se o imposto mensal usando as mesmas regras de presunção do lucro presumido; ou b) balancete de suspensão/redução: a empresa levanta um balancete contábil demonstrando que o lucro efetivo do período, acumulado desde janeiro até o mês em questão, é menor que a estimativa calculada pela receita bruta, autorizando-se a reduzir o pagamento ou até suspender o recolhimento daquele mês se houver prejuízo fiscal. Nessa perspectiva, por meio do Ajuste Anual, no final do exercício (31/12), tomando por parâmetro o lucro real, delineiam-se duas possibilidades em relação às antecipações recolhidas com base em estimativa: 1) se o montante das antecipações mensais for superior ao tributo devido no ano, apura-se saldo negativo (crédito); 2) se for inferior, apura-se saldo positivo (débito), isto é, diferença a favor do fisco, que deve ser recolhida até o último dia do mês de março do ano subsequente. Dessa forma, ao final de cada ano, a pessoa jurídica que optar pelo recolhimento mensal (por estimativa) deverá apurar o lucro real, para efeito de determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir, dispondo o § 1º do artigo 6º da Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, sobre a possibilidade de compensação ou restituição do saldo negativo, nos termos seguintes (grifei): Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. § 1o O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2º; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) II- se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013). Cabe ressaltar que a opção pela tributação anual obriga a pessoa jurídica ao recolhimento mensal por estimativa, seja com base na receita bruta auferida mensalmente ou em balanços mensais de suspensão ou redução. Não se trata, pois, de faculdade, mas de imposição decorrente da opção feita pela contribuinte (art. 2º e 30 da Lei n. 9.430/1996). O não pagamento ou o recolhimento incorreto autoriza o fisco a exigir o pagamento após o prazo previsto no artigo 6º acima transcrito. Outrossim, a apresentação das DCTF’s mensais, com a indicação do IRPJ e da CSLL devidos e calculados por estimativa, consubstancia obrigação tributária acessória (art. 113, §§ 2º e 3º, CTN), cujo descumprimento configura ocultação de passivo, tratando-se de infração punida pelo artigo 7º da Lei n. 10.426/2002, sem prejuízo da incidência da multa isolada de 50% (cinquenta por cento), devida pelo não recolhimento mensal, nos termos do artigo 44º, II, “b”, da Lei n. 9.430/1996. Cabe ressaltar, ainda, que tais penalidades subsistem, ainda que, ao final do ano-calendário, o contribuinte apure saldo inexistente ou pagamento superior ao tributo devido. Nesse sentido (grifei): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE RAZÕES DISSOCIADAS DA APELAÇÃO REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. CSLL. MULTA ISOLADA POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. DECADÊNCIA PARCIAL. LEGALIDADE DA PENALIDADE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS COMPETÊNCIAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação declaratória proposta por pessoa jurídica para afastar a exigibilidade de multas isoladas aplicadas sobre estimativas mensais de CSLL não recolhidas, relativas às competências de outubro e novembro de 2000, março e agosto de 2001 e agosto, novembro e dezembro de 2003, lançadas no processo administrativo nº 19515.000339/2006-38. A sentença reconheceu a decadência das multas relativas ao ano-calendário de 2000 e declarou a inexigibilidade das demais penalidades, sob o fundamento de que o descumprimento da obrigação acessória não gerou repercussão na obrigação principal, pois as antecipações mensais superaram o tributo devido nos anos calendários respectivos. A União interpôs apelação reiterando agravos retidos, impugnando o reconhecimento da decadência e defendendo a legalidade da multa isolada pela ausência ou insuficiência de recolhimento das estimativas mensais. Em contrarrazões a autora pugnou pelo não conhecimento da apelação, sob a alegação de razões dissociadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) agravos retidos da União: a validade das decisões que deferiram prova pericial contábil e fixaram honorários periciais; (ii) preliminar da apelada: se as razões da apelação da União estão dissociadas dos fundamentos da sentença; mérito: (iii) a ocorrência de decadência quanto às multas isoladas relativas ao ano-calendário de 2000; (iv) a exigibilidade das multas isoladas pela ausência ou insuficiência de recolhimento das estimativas mensais de CSLL nos demais períodos. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A multa isolada decorre do descumprimento da obrigação de recolhimento mensal por estimativa e subsiste ainda que, ao final do ano-calendário, o contribuinte apure saldo inexistente ou pagamento superior ao tributo devido. Constatado vício na quantificação da multa referente à competência de agosto de 2003, impõe-se a adequação da base de cálculo conforme apurado no laudo pericial. Reconhecida a sucumbência recíproca, com rateio das despesas processuais e compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos retidos desprovidos. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Tese de julgamento: Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo declaração e pagamento antecipado, ainda que parcial, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 150, §4º, do CTN. A ausência ou insuficiência de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ ou CSLL autoriza a aplicação de multa isolada prevista no art. 44, §1º, IV, da Lei nº 9.430/1996, ainda que, ao final do ano-calendário, não haja saldo de tributo a pagar. Reconhecida a procedência parcial do pedido, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, §4º, 151, II, e 173, I; CPC/1973, arts. 21, 514 e 523; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º, 29, 30, 43 e 44, §1º, IV; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 841. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.733/SC, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 18.09.2009 (Tema 163); STJ, AgInt no REsp 1.701.432/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.06.2019, DJe 18.06.2019; TRF3, ApCiv 0012051-06.2009.4.03.6112, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 13.04.2026; TRF3, AI 5029468-93.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 07.04.2026; TRF3, ApCiv 0517517-93.1995.4.03.6182, rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 25.03.2026; TRF3, ApCiv 0032313-73.2000.4.03.6182, rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 13.03.2026; TRF3, ApCiv 5032854-15.2023.4.03.6182, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23.03.2026; TRF3, ApCiv 0017058-39.2014.4.03.6100, rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, j. 06.06.2025; TRF3, AI 5013368-05.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 24.01.2020. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003099-40.2010.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 03/06/2026, DJEN DATA: 18/06/2026) Com efeito, havendo ou não o recolhimento das antecipações mensais, é dever do contribuinte declarar na DCTF os valores devidos, a fim de que seja constituído o crédito tributário (Súmula n. 436/STJ), viabilizando ao fisco a adoção das providências pertinentes, notadamente o bloqueio da emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) e a inscrição da dívida ativa para a cobrança do débito, acrescido dos encargos moratórios. A omissão das estimativas mensais do IRPJ e CSLL nas DCTF’s entregues ao longo do ano-calendário denota o intuito do sujeito passivo de se furtar às consequências jurídicas do não recolhimento antecipado dos tributos, “empurrando” o problema para a DCTF de dezembro e para a ECF do ano seguinte, tratando-se de manobra fiscal vedada pelo ordenamento jurídico. Aliás, tendo em perspectiva a prática habitual do não recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, é que o legislador, por meio da Lei n. 13.670, de 30/05/2018, ao alterar a redação do artigo 74, § 3, da Lei n. 9.430/1996, passou a vedar a compensação de débitos relativos a tais estimativas, pois esse meio de pagamento vinha sendo utilizado de forma abusiva, desvirtuando o regime de apuração desses tributos, vocacionado a manter o fluxo de caixa no Tesouro Nacional do decorrer do ano, e evitar uma concentração de arrecadação no final do período. Com efeito, a compensação de estimativa mensal gerava, em diversas situações, falso saldo negativo do imposto e compensações indevidas. A propósito, constou da exposição de motivos do PL 8.456, de 01/09/2017, convertido na Lei n. 13.670/2018: 13. O projeto propõe alteração no § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para incluir vedações à compensação, de modo a impedir perda de arrecadação e pedidos com créditos que não são tributários, o que apenas onera a administração em sua análise: 13.1. Assim, a proposta veda o pedido de compensação ou ressarcimento de débitos referentes às estimativas que constituem mera antecipação do imposto devido na declaração de ajuste das pessoas jurídicas, a fim de agilizar a cobrança dos débitos e inibir a apresentação de compensações indevidas. 13.1.1. É importante ressaltar que a vedação para compensar estimativas não retira do sujeito passivo o direito ao crédito que possuir perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, já que esse direito pode ser requerido em restituição ou ressarcimento e, ainda, ser utilizado para compensar débitos de outros tributos. 13.1.2. Essa alteração é necessária e sua urgência decorre da queda na arrecadação para a qual as inúmeras compensações com estimativas contribuem. Isso porque grande parte dessas compensações são indevidas e até que sejam analisadas, e não homologadas pela administração tributária, evitam o pagamento das estimativas. Acrescente-se o fato de que a estimativa compensada é deduzida do imposto devido na apuração anual antes mesmo de se confirmar a existência do crédito com ela compensado. Com isso, recorrentemente, tais estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte. Além disso, a compensação com estimativas desvirtua o objetivo para o qual elas foram criadas: manter o fluxo de caixa no Tesouro Nacional no decorrer do ano, evitando uma concentração de arrecadação no final do período, o que não é desejável para o Estado que precisa de recursos disponíveis para atingir suas funções nem para o contribuinte que seria onerado com o pagamento do imposto de uma vez só. Nesse aspecto, cumpre salientar que a referida vedação, instituída pela Lei n. 13.670/2018, não tem efeitos retroativos, pelo que não se aplica aos pedidos de compensação anteriores à sua vigência. Isso porque, segundo entendimento consolidado pelo STJ do Tema Repetitivo n. 345, “A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte” (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). Sobre o tema, colaciono, ainda, o seguinte julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO COM "SALDOS NEGATIVOS". ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior não há direito adquirido a regime tributário. Precedentes. 3. No caso dos autos, está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que decidiu pela necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a compensação dos "débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei". Precedente específico da Segunda Turma. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.) No caso em tela, os pleitos de compensação foram transmitidos antes da Lei n. 13.670/2018, motivo pelo qual não se lhes aplica a proibição contida nessa norma. - Da compensação tributária Como é cediço, a compensação tributária é admitida sob regime de estrita legalidade. É o que estabelece o artigo 170 do CTN: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Conforme se verifica, a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere a possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica. Nesse cenário, a simples existência de reciprocidade de dívidas não legitima a compensação tributária, no que o instituto se diferencia da compensação prevista no Código Civil. Outrossim, o crédito passível de compensação tributária deve ser certo na sua existência e líquido em sua extensão, sendo juridicamente inviável compensar débitos fiscais com créditos hipotéticos, carentes de lastro contábil ou objeto de discussão judicial. Nesse sentido, aliás, o artigo 170-A do CTN é expresso ao assentar que “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”. Discorrendo sobre a liquidez e certeza do crédito sujeito à compensação tributária no âmbito dos tributos submetidos ao lançamento por homologação, leciona Hugo de Brito Machado Segundo: Note-se que, embora o art. 170 do CTN refira-se a créditos “líquidos e certos” do sujeito passivo, essa liquidez e certeza são muitas vezes obtidas por ele próprio, no âmbito do chamado “lançamento por homologação”. O sujeito passivo apura o crédito e o seu montante, assim como também é ele quem apura o débito e o respectivo montante. Efetua a compensação e comunica à autoridade administrativa. Esta, caso aceite a compensação, deverá homologá-la. Caso não aceite, iniciará um procedimento para cobrança das quantias não pagas em virtude da pretendida – e indeferida – compensação. É importante ressaltar que, nesta última hipótese, caso o contribuinte apresente “reclamações e recursos” contra o indeferimento de sua compensação, a exigibilidade do crédito tributário que seria compensado deverá permanecer suspensa até que a Administração resolva, definitivamente, sobre a procedência, ou não, do encontro de contas (Lei nº 9.430/96, art. 74, § 11) (Manual de Direito Tributário. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2019). Ao disciplinar a compensação tributária no âmbito dos tributos federais, o estabelece o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 (na redação anterior à Lei n. 13.670/2018, inaplicável à espécie) (sublinhei): Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal – SRF; V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. § 5o O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. § 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. § 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. § 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o. § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: I - previstas no § 3o deste artigo; II - em que o crédito: a) seja de terceiros; b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pela art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969; c) refira-se a título público; d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: 1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; 2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal; 3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente; ou § 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. § 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Extrai-se dos dispositivos supracitados que a declaração de compensação tributária do contribuinte, ao tempo em que extingue o crédito tributário sob condição resolutória até a homologação pelo fisco, constitui confissão de dívida e instrumento idôneo para a cobrança dos débitos indevidamente compensados. O contribuinte não pode verificar a certeza e liquidez do seu crédito sem a homologação da autoridade administrativa. Com efeito, a exegese do artigo 170 do CTN e do artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 conduz à conclusão de que a extinção do crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação é ato que demanda verificação técnica minuciosa por parte da Administração. A atividade administrativa de lançamento e de encontro de contas é vinculada e obrigatória, exigindo o cotejo de sistemas internos, batimento de bases de dados e a conferência de saldos que transcendem a mera verificação contábil isolada realizada em juízo. Daí que não se admite a extinção do crédito, via compensação, direta pelo Poder Judiciário, sob pena de risco de desajuste contábil e violação do princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF). Sobre o tema, segue a jurisprudência (grifei): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a respeito dos quais existe controvérsia, v.g. os tributos e contribuições compensáveis entre si, o prazo prescricional, os critérios e períodos da correção monetária, os juros etc; bem como para impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial, sendo certo que o provimento da ação não implica reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária, no prazo do art. 150, § 4º do CTN. 4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. (...) (STJ, REsp 1124537/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJ 25.11.2009). TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITOS DE IRPJ E CSSL. APROVEITAMENTO DE SALDOS NEGATIVOS APURADOS. EQUÍVOCOS NA ESCRITURAÇÃO DCOMP. LAUDO PERICIAL: RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS EM VALORES SUPERIORES AO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO EQUÍVOCO E REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA AUTORIDADE ADMINSITRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O artigo 74 da Lei n. 9.430/96 garante ao contribuinte, que apurar crédito relativo a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a possibilidade de utilizá-los na compensação de débitos relativos a quaisquer tributos administrados por ela. Nos parágrafos subsequentes, a legislação disciplina o procedimento, cuja observância é obrigatória pelo sujeito passivo. - Apesar de não ter sido realizada a retificação da PER/DCOMP no âmbito administrativo, mostra-se claro a existência do direito do autor em utilizar todo o saldo negativo apurado para compensar os débitos cobrados. - Evidentemente, não cabe ao Judiciário homologar compensações, matéria privativa da autoridade administrativa competente. Contudo, verificado o equívoco, é de rigor a reapreciação da matéria à luz das novas informações apresentadas. Precedentes. - Sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1830948 - 0000689-57.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 27/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2019) No âmbito da tributação sobre lucro real com Ajuste Anual, como já consignado, o saldo negativo de IRPJ e CSLL, apurado no final do exercício, pode lastrear pedido de compensação de créditos tributários federais, devendo o contribuinte demonstrar o encontro de contas no exato momento da transmissão da declaração de compensação (PER/DCOMP). Nessa quadra, a jurisprudência firmou o entendimento de que, em matéria de compensação tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, pelo que eventual erro no preenchimento da declaração de compensação, por si só, não pode obstar o seu direito material ao crédito, em homenagem ao princípio da verdade material, da boa-fé e da cooperação. Desse modo, ainda que o contribuinte, por questões formais, tenha dado causa ao indeferimento administrativo da compensação, afigura-se possível o reconhecimento judicial do seu direito creditório, mediante a respectiva comprovação, o que não significa dizer, porém, que o fisco deva arcar com o ônus sucumbenciais do processo. Com efeito, em circunstâncias que tais, é o contribuinte quem deve suportar o ônus da sucumbência, ante o que informa o princípio da causalidade. Sobre o tema: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO NO PREENCHIMENTO DE PER/DCOMP. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA COMPENSAÇÃO. REAPRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a existência material de créditos tributários e determinar à União a realização de nova análise administrativa das Declarações de Compensação (DCOMPs). A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, com fundamento no princípio da causalidade. A apelante sustenta a possibilidade de extinção judicial direta dos débitos fiscais mediante compensação comprovada por perícia contábil e requer a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o Poder Judiciário pode declarar diretamente a extinção definitiva de créditos tributários por compensação quando comprovada a existência do crédito em perícia judicial; (ii) se é cabível afastar a condenação do contribuinte em honorários advocatícios quando a não homologação da compensação decorre de erro no preenchimento da PER/DCOMP. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 170 do Código Tributário Nacional estabelecem que a compensação tributária depende de verificação e homologação pela autoridade administrativa competente. A Administração Tributária exerce atividade vinculada de lançamento e de encontro de contas, que exige análise técnica de sistemas, bases de dados e saldos fiscais, o que impede a substituição da autoridade administrativa pelo Poder Judiciário. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo possível reconhecer a existência material do crédito e determinar a reapreciação administrativa da compensação, mas não homologá-la diretamente. Constatado erro do contribuinte no preenchimento das PER/DCOMPs, que ocasionou a não homologação administrativa da compensação e a constituição dos débitos, aplica-se o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contribuinte responde pelos honorários advocatícios quando o ajuizamento da demanda decorre de erro no preenchimento da declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade administrativa para homologar compensação tributária ou declarar a extinção definitiva do crédito tributário. Reconhecida a existência material do crédito, cabe determinar à Administração Tributária a reapreciação da declaração de compensação e a realização do encontro de contas. O erro do contribuinte no preenchimento da PER/DCOMP justifica a manutenção da condenação em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 170; Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1124537/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJ 25.11.2009; STJ, REsp 1.111.002/SP; TRF3, ApCiv 0005120-28.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 20.02.2024; TRF3, ApCiv 0000689-57.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 27.06.2019; TRF3, Apelação Cível 0000303-81.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 05.06.2014; TRF3, AC 1191388, Rel. Des. Fed. Alda Bastos, j. 10.11.2011. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004279-83.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO A MAIOR. REVISÃO DE OFÍCIO. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE ERRO DO CONTRIBUINTE. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada contra a União Federal, com o objetivo de obter o deferimento de compensação de valores, referente a pagamento a maior de IRPJ, com consequente extinção do débito tributário. 2. O indeferimento administrativo da compensação decorreu de três erros cometidos exclusivamente pela parte autora: (i) erro no código de receita informado no pagamento; (ii) retificação do código de receita deste pagamento realizada somente após a transmissão da DCTF; e (iii) apresentação de manifestação de inconformidade intempestiva. 3. A autora realizou o pagamento originalmente no código de receita relacionado à CSLL e, antes de promover a correção para o código referente ao IRPJ, entregou DCTF referente a junho/2014 informando débito de IRPJ, causando desencontro de informações nos sistemas da Receita Federal. 4. Nas manifestações posteriores, a autora não esclareceu seu erro em relação ao pagamento feito no código de receita incorreto, limitando-se a imputar responsabilidade à autoridade fazendária. 5. A revisão de ofício realizada pela autoridade fiscal confirmou o indeferimento em decorrência de erro do contribuinte e de sua atuação intempestiva. 6. Aplica-se o princípio da causalidade para fins de arbitramento da verba honorária advocatícia, devendo arcar com os honorários sucumbenciais aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. Precedentes desta E. Turma. 7. De rigor, nesse passo, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 8. Apelação da União Federal provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000497-73.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 25/02/2026) Impende salientar, ainda, que em se tratando de compensações de estimativa mensal transmitidas até 31/05/2018 (entrada em vigor da Lei n. 13.670/2018, que vedou tais compensações), firmou-se o entendimento de que, na hipótese de DCOMP não homologada, cujo despacho decisório tenha sido protocolado após o dia 31/12 do respectivo ano-calendário, ou até esta data e tenha sido objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, o crédito tributário referente à estimativa mensal considera-se extinto pela declaração e com a exigibilidade suspensa até o julgamento definitivo da compensação (art. 74, § 11, Lei n. 9.430/96. Nesse caso, o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser credito tributário constituído pela apuração em 31/12; a confissão em DCTF/DCOMP constitui o crédito tributário; e este fica extinto via compensação. Daí que, nessas circunstâncias, revela-se indevida a glosa das estimativas mensais para fins de apuração do ajuste anual, pois os valores não homologados serão objeto de cobrança como tributo devido. Entender diferente importaria na autorização do bis in idem em detrimento do sujeito passivo, o que não se concebe. Sobre o tema, a Receita Federal editou o Parecer Normativo COSIT n. 02/2018, do qual convém transcrever o seguinte trecho (sublinhei): “10.3. Se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano calendário, ou até esta data, mas objeto de manifestação de inconformidade, e este está pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996). Pouco importa o que vai ocorrer depois, pois em 31 de dezembro do corrente ano ocorrem três situações jurídicas concomitantes: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31 de dezembro; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação. 11. É por isso que não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido. E se as estimativas compuserem o saldo negativo do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL, estes tornam-se direito creditório a ser reconhecido caso o tributo devido, após o ajuste, seja inferior às estimativas compensadas. Vide acórdão do CARF neste mesmo diapasão: COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO DE SALDO NEGATIVO COMPOSTO POR COMPENSAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. A compensação regularmente declarada, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de composição de saldo negativo. Na hipótese de não homologação da compensação que compõe o saldo negativo, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal. A glosa do saldo negativo utilizado pela ora Recorrente acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista que, de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente da estimativa de IRPJ não homologada, e, de outro, haverá a redução do saldo negativo gerando outro débito com a mesma origem. (Acórdão nº1401-002.876, Rel. Claudio de Andrade Camerano, 16/8/2018). (...) ratifica-se o entendimento contido nos itens 12, 12.1, 12.1.1, 12.1.3 e 12.1.4 da SCI Cosit nº 18, de 2006, e cancela-se o contido no item 12.1.2. Transcreve-se tais itens, já atualizados com o entendimento deste Parecer Normativo: 12. No que se refere à compensação não homologada, inicialmente cabe ressaltar que o crédito tributário concernente à estimativa é extinto, sob condição resolutória, por ocasião da declaração da compensação, nos termos do disposto no § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e, nesse sentido, não cabe o lançamento da multa isolada pela falta do pagamento de estimativa. 12.1 Por conseguinte, aos valores relativos às compensações não homologadas importa aplicar os procedimentos cabíveis estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005 (atual IN RFB nº 1.717, de 2017), como abaixo exposto: 12.1.1 no prazo de 30 dias contados da ciência da não homologação da compensação, o contribuinte poderá recolher as estimativas acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais ou apresentar manifestação de inconformidade contra tal decisão; 12.1.2 não havendo pagamento ou manifestação de inconformidade, o débito relativo às estimativas deve ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, com base na Dcomp (confissão de dívida); (a cobrança e encaminhamento à inscrição em dívida ativa somente pode ocorrer após 31 de dezembro do ano-calendário em curso) 12.1.3 nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, aplica-se a multa isolada prevista no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de janeiro de 2003; 12.1.4 Assim sendo, no ajuste anual do Imposto sobre a Renda, para efeitos de apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo na DIPJ, não cabe efetuar a glosa dessas estimativas, objeto de compensação não homologada. 13. (...) f) se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança;” - Na mesma linha, segue a jurisprudência do TRF da 3ª Região (grifei): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CSLL. REGIME DO LUCRO REAL. ESTIMATIVAS MENSAIS. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. GLOSA DE SALDO NEGATIVO. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 02/2018. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de crédito decorrente de saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ano-calendário 2012, no valor de R$ 2.370.811,67, e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora sustentou que as estimativas mensais de CSLL apuradas em janeiro e março de 2012, recolhidas mediante compensação, deveriam compor o saldo negativo apurado ao final do exercício. Alegou a aplicação do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 02/2018 para afastar a glosa das estimativas não homologadas. Requereu, ainda, a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a glosa, no ajuste anual, de valores declarados a título de estimativas mensais de CSLL objeto de compensação não homologada; (ii) saber se os valores declarados convertem-se automaticamente em saldo negativo de CSLL; e (iii) saber se é cabível a redução da verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Lei nº 9.430/1996, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode optar pelo recolhimento mensal por estimativa, devendo proceder ao ajuste anual em 31 de dezembro. O saldo apurado poderá ser positivo ou negativo, admitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação. O art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, vedou a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa. O Parecer Normativo COSIT nº 02/2018 consolidou entendimento no âmbito da Receita Federal quanto às compensações protocoladas até 30.05.2018. Conforme o referido parecer, a declaração de compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória. A não homologação não autoriza a glosa das estimativas no ajuste anual, pois o débito será exigido pelas vias próprias, sob pena de duplicidade de cobrança. No caso, a compensação referente à estimativa de janeiro de 2012 foi homologada. A compensação relativa à estimativa de março de 2012 não foi homologada, tendo sido o respectivo valor glosado do saldo negativo de CSLL. Os processos administrativos correlatos ainda não se encontram definitivamente julgados. A glosa das estimativas declaradas em DCOMP, para fins de apuração do ajuste anual, revela-se indevida, pois os valores não homologados serão objeto de cobrança como tributo devido. Devem, portanto, ser considerados no cálculo da CSLL anual, sob pena de bis in idem. O reconhecimento do direito de computar as estimativas no ajuste anual não implica a automática existência de saldo negativo de CSLL. A apuração do saldo depende da comparação entre o total das estimativas e o tributo devido com base no lucro real. A autora não apresentou prova documental suficiente para demonstrar que a soma das estimativas superou a CSLL devida no ano-calendário 2012, nem comprovou o montante do alegado saldo negativo. Intimada a especificar provas, manifestou desinteresse na produção probatória. Não houve comprovação da ausência de ciência do despacho decisório que homologou parcialmente a compensação, havendo registro de acesso ao processo administrativo no Portal e-CAC. Quanto aos honorários, o disposto no art. 85, §3º do CPC é aplicável nos casos em que a Fazenda Pública é parte nos autos, o que ocorre na espécie. Assim, a verba honorária fica arbitrada nos termos do art. 85 §3º, sendo calculada de forma escalonada de acordo com os patamares mínimos, os quais mostram-se razoáveis e adequados a remunerar os patronos da União. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para declarar a impossibilidade de glosa, no ajuste anual da CSLL do ano-calendário 2012, dos valores declarados a título de estimativas mensais referentes a janeiro e março de 2012, os quais deverão ser considerados na apuração do tributo devido ou do saldo negativo de CSLL e para fixar a verba honorária nos termos do art. 85 §3º do CPC. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005205-96.2015.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/04/2026, DJEN DATA: 05/05/2026) E ainda: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007371-67.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, julgado em 26/09/2020, DJF301/10/2020; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0047017-03.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 17/10/2025. - Do caso concreto Na espécie vertente, a empresa autora transmitiu, em 29/01/2018, dois pedidos de compensação: a) PER/DCOMP n. 24951.3244.290118.1.3.02‐5007, declarando a compensação de saldo negativo de IRPJ, apurado de 01/01/2017 a 31/12/2017, no valor de R$ 876.880,27, com débito fiscal de IRPJ, no mesmo valor, referente ao mês de dezembro/2017 (id. 243311231); b) PER/DCOMP n. 17088.35735.290118.1.3.03‐0240, declarando a compensação de saldo negativo de CSLL, apurado de 01/01/2017 a 31/12/2017, no valor de R$ 597.688,43, com débito fiscal de CSLL, no mesmo valor, referente ao mês de dezembro/2017 (id. 242543375). A primeira DCOMP (IRPJ) deu origem ao Processo Administrativo n. 10882.908083/2021-95, no qual foi proferido despacho decisório, em 04/08/2021, indeferido a homologação da compensação, com base nos seguintes fundamentos (id. 243319570): Do mesmo modo, a segunda DCOMP (CSLL), que originou o Processo Administrativo 10882.908082/2021-41, também recebeu despacho denegatório da homologação em 04/08/2021, nos termos seguintes: Em consequência, ante a não homologação das compensações, os valores respectivos, acrescidos dos encargos moratórios, passaram a ser cobrados como tributo devido pela contribuinte, que foi inscrita na Dívida Ativa e executada na Execução Fiscal n. 5002029-42.2022.4.03.6144, em trâmite na 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, conforme noticiado pela União no id. 249297237. Antes de avançar para o exame da alegada existência dos créditos objeto da compensação, cumpre apreciar a tese da autora de que o crédito tributário estaria suspenso ante a apresentação de manifestações de inconformidade em face dos despachos decisórios supratranscritos. Nesse aspecto, conforme já destacado nas decisões do id. 243005654 e 244711561, a requerente não se desincumbiu de comprovar a tempestividade das manifestações de inconformidade apresentadas nos processos administrativos. Pelo contrário, ao responder solicitação do perito nestes autos, a própria empresa afirmou que “por razões operacionais, a autora deixou de apresentar manifestação de inconformidade dentro do prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil. Tal fato decorreu de dificuldades internas que impediram a adoção tempestiva das providências necessárias” (id. 355609744). Por outro lado, a ré trouxe aos autos, no id. 249297237, informação fiscal emitida pela RFB, afirmando que a contribuinte fora intimada dos despachos decisórios em 05/08/2021. Assim, dada a presunção de veracidade e legitimidade dos atos da Administração Pública, afigura-se inviável reconhecer a tempestividade das manifestações de inconformidade protocoladas apenas em dezembro/2021 (id. 243313219, pág. 13; e id. 243319570, pág. 19), uma vez que transcorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias da intimação, nos termos do artigo 16 do Decreto n. 70.235/1972. Outrossim, é incontroverso que a requerente não obteve, nesta ação ou na execução fiscal, decisão judicial que determinasse a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo inadmitidas as garantias de juízo oferecidas. Nada obstante, extrai-se da execução fiscal que a Fazenda Nacional noticiou, em 31/10/2024, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ante o parcelamento da dívida obtido pelo sujeito passivo. Superado esse tema, impõe-se a análise da existência dos créditos (saldo negativo de IRPJ e CSLL) indicados pela contribuinte nos pedidos de compensação tributária. Tratando-se de questão eminentemente técnico-contábil, foi deferida nos autos a produção de prova pericial, sendo o laudo juntado no id. 431433402, com esclarecimentos prestados no id. 535711722. Sobre o cerne da questão, consignou o expert em suas conclusões técnicas: Resumindo as circunstâncias fáticas relevantes apuradas na prova técnica em cotejo com os elementos constantes dos autos, cabe destacar o seguinte: a) Nas DCTC’s de janeiro a novembro/2017, a empresa não declarou e não recolheu o IRPJ e CSLL devidos pelo regime da antecipação mensal (por estimativa); b) Tais estimativas foram feitas pela contribuinte apenas da Escrituração Contábil Fiscal – ECF de 2017, onde consta a distribuição mensal dos débitos fiscais, apurando-se o montante final de R$ 1.711.496,00 e de 624.778,56, a título de IRPJ e CSLL, respectivamente; c) Na DCTF de dezembro/2017, a empresa declarou os débitos totais de todo o ano de 2017, no importe de R$ 1.711.496,00 (IRPJ) e de 624.778,56 (CSLL); d) No dia 31/01/2018, por meio de DARF, a empresa recolheu IRPJ e CSLL, nos valores de R$ 834.615,73 (id. 242543364) e R$ 27.090,13 (id. 242543361), relativos ao período de apuração de dezembro/2017; e) As DCOMP’s, objeto desta ação, foram transmitidas em 29/01/2018, nas quais a autora indicou: (i) como crédito, o alegado saldo negativo de IRPJ e CSLL, apurado pela somatória das retenções de tais tributos ao longo do ano de 2017, acrescida de 1% (um por cento), perfazendo os montantes de R$ 876.880,27 (IRPJ) e R$ 597.688,43; e (ii) como débito, a dívida de mesmo valor, referente ao IRPJ e à CSLL de dezembro/2017. f) A RFB não homologou as compensações. Segundo os despachos decisórios, proferidos em 04/08/2018: (i) no caso do IRPJ, o crédito da contribuinte (R$ 868.190,29) não é superior ao imposto devido (R$ 1.711.496,00), inexistindo, portanto, saldo negativo. O fisco reconheceu o total do IRPJ retido na fonte declarado pela empresa, porém, não computou no crédito o percentual de 1% (um por cento) indicado na DCOMP; (ii) no caso da CSLL, o crédito da empresa (R$ 568.083,85) não é superior ao tributo devido (R$ 624.778,56), inexistindo, portanto, saldo negativo. Nesse caso, o fisco não reconheceu a totalidade das retenções de CSLL alegadas na DCOMP, ao passo que também não aplicou o percentual de 1% (um por cento) sobre o crédito; g) A prova pericial atestou a existência das retenções dos tributos nos montantes declarados pela empresa, ou seja, R$ 868.190,29 (IRPJ) e R$ 591.770,72 (CSLL). h) Ao responder os quesitos 16 e 17 da ré, o perito confirmou que a somatória das retenções na fonte, reconhecidas pelo fisco, com os valores recolhidos, via DARF, pela empresa, não dá ensejo a saldo negativo de IRPJ e CSLL, as a tributo a recolher (saldo positivo). Traçado esse cenário, tem-se que inexiste ilegalidade praticada pela Administração Pública ao negar a homologação da compensação tributária pretendida pela empresa. Como já afirmado nesta sentença, o saldo negativo de IRPJ e CSLL tem como pressuposto lógico-contábil o fato de o tributo devido, apurado no Ajuste Anual, ser inferior à somatória dos valores retidos na fonte com as antecipações mensais inerentes ao recolhimento por estimativa. Em linguagem matemática, a fórmula é a seguinte: Imposto Devido no Ano (–) IRRF/CSRF (–) Estimativas Mensais = Saldo a Pagar ou Saldo Negativo Esse encontro de contas deve ocorrer no exato momento da transmissão do pedido de compensação (DCOMP), recaindo sobre o contribuinte o ônus de demonstrar, nesse instante, a existência de obrigações recíprocas perante o fisco, bem como a certeza e a liquidez do crédito decorrente do saldo negativo de IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 170 do CTN e 74 da Lei n. 9.430/96. Contudo, não foi o que ocorreu na espécie. Nas DCOMP’s em exame, adotando procedimento completamente desconectado com o regramento tributário, a empresa indicou, como saldo negativo de IRPJ e CSLL, não um resultado negativo da operação acima descrita, mas a somatória dos valores retidos (IRRF/CSRF) ao logo do ano de 2017, sobre a qual aplicou o percentual de 1% (um por cento). Ocorre que as retenções dos tributos, por si sós, não geram saldo negativo, para o que se faz necessário somá-las às estimativas mensais e, passo seguinte, subtrair do imposto anual devido, de modo que o resultado, se negativo, traduzirá o saldo em favor da contribuinte. Com efeito, no regime do lucro rela anual, o IRPJ e CSLL retidos na fonte ao longo do ano-calendário não constituem um crédito autônomo passível de compensação para abater o tributo devido daquele mesmo ano. Diversamente disso, tais retenções, por determinação legal (art. 34, Lei n. 8.981/99), são consideradas antecipações de pagamento e, nessa condição, devem ser deduzidas na apuração do tributo anual na ECF. Para além disso, constata-se, in casu, que as estimativas mensais foram solenemente desconsideradas na apuração do saldo negativo pela requerente. E o motivo é simples: a contribuinte não só deixou de recolher as estimativas mensais nos meses de janeiro a novembro/2017, como também não as declarou nas DCTF’s respectivas, vindo a fazê-lo apenas na ECF, quando encerrado o ano-calendário. Trata-se, como visto alhures, de descumprimento de obrigação tributária principal e acessória, sujeito a penalidades previstas na legislação tributária. Cabe salientar que não se trata de mero erro ou omissão formal sem impactos nos cofres públicos. Diversamente, com sua conduta de não declarar e não recolher as estimativas mensais, inerentes ao regime tributário por ela aderido, a empresa obteve benefício em detrimento do erário, na medida em que se livrou da cobrança do crédito tributário no decorrer de 2017, não sendo inscrita na dívida ativa ou impedida de obter a CND. Os débitos foram confessados pela empresa apenas na entrega da ECT, inclusive com a indicação precisa das estimativas mensais não declaradas nas DCTF’s e, obviamente, não pagas tempestivamente. É inegável que essa manobra fiscal desvirtua o regime de apuração anual com estimativas mensais, impactando negativamente no fluxo de caixa do Tesouro Nacional, onde o contribuinte posterga a confissão e/ou o pagamento do crédito tributário para o final do ano, quando tenta obter compensação tributária à revelia nas normas regentes. Com efeito, a omissão da contribuinte não decorreu de descuido, esquecimento ou outra razão que autorize o reconhecimento da boa-fé, mas, pelo contrário, traduz estratégia comumente verificada no meio empresarial, implementada mediante a ocultação de passivo a fim de evitar a cobrança imediata e o bloqueio da certidão da regularidade fiscal durante o ano-calendário. No caso em tela, observa-se que a empresa, além de indicar saldo negativo de IRPJ e CSLL sabidamente inexistente, majorou o suposto crédito com o percentual de 1% (um por cento), quando, na verdade, as retenções mensais desses tributos deveriam ser, não compensadas, mas deduzidas do débito anual, e com base no valor histórico, portanto, sem qualquer majoração. É dizer, a via da compensação foi indevidamente eleita pela autora no intuito de reduzir o valor devido dos tributos, com a aplicação descabida do artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, que prevê a incidência do referido percentual sobre o crédito no mês em que efetuada a compensação. Seguindo a fórmula matemática acima citada, infere-se dos despachos decisórios proferidos nas DCOMP’s que o fisco subtraiu do IRPJ e da CSLL devidos no ano de 2017 (R$ 1.711.496,00 e R$ 624.778,56, respectivamente) apenas o IRRF e a CSRF (R$ 868.190,29 e R$ 568.083,85, respectivamente) – pois não houve antecipações mensais –, de modo que o resultado dessa operação não resultou em saldo negativo em favor da contribuinte, o que inviabilizou a compensação tributária. É certo que no dia 31/01/2018, por meio de DARF, a empresa recolheu IRPJ e CSLL, nos valores de R$ 834.615,73 (id. 242543364) e R$ 27.090,13 (id. 242543361), relativos ao período de apuração de dezembro/2017. Todavia, esse fato, devidamente comprovado nos autos, também não autoriza o reconhecimento do crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ e CSLL. E isso por dois motivos fundamentais: um de ordem lógica e outro de ordem material. Primeiro, como visto, as D’COMP’s foram transmitidas no dia 29/01/2018, portanto, antes do pagamento dos DARF’s, circunstância que importou na impossibilidade lógica do encontro de contas, sendo certo que o sistema tributário não admite a compensação “condicional” ou “a termo”. Com efeito, o crédito passível de compensação deve ter sua certeza e liquidez demonstradas na data do pedido de compensação, e não posteriormente. Assim, se o objetivo da empresa era que os DARF’s fossem computados na apuração do seu crédito, tem-se que incorreu em uma impossibilidade jurídica intransponível no direito tributário: a utilização de um crédito futuro e incerto para pagar um débito atual. A transmissão do PER/DCOMP funciona como uma “fotografia” tirada no exato momento do envio. Quando a empresa enviou a declaração no dia 29/01/2018, o sistema da Receita Federal analisou o “retrato” daquele dia. Naquela data, o crédito supostamente oriundo dos DARF’s simplesmente não existia no mundo jurídico, pois o pagamento ainda não havia sido efetuado. Logo, não havia liquidez, tampouco certeza. De outro lado, sob o aspecto material, ainda que superado o óbice temporal acima abordado, infere-se que o pagamento dos DARF’s não deu ensejo a saldo negativo de IRPJ e CSLL, conforme atestado pela prova pericial. Nessa perspectiva, ao que tudo indica, a contribuinte buscou pagar, por meio dos DARF’s, os valores devidos ao longo de 2017 a título de estimativas mensais, as quais, como dito, não foram declaradas nas DCTF’s nem pagas tempestivamente. Assim, recorrendo mais uma vez à fórmula matemática sobredita, verifica-se que a somatória dos valores dos DARF’s (IRPJ – R$ 834.615,73; CSLL - R$ 27.090,13) às retenções mensais na fonte (IRPJ - 868.198,29; CSLL – 591.770,72) não alcança patamares superiores aos tributos anuais devidos (IRPJ – 1.711.496,00; CSLL 624.778,56), mas inferiores. Logo, não há saldo negativo, mas, sim, tributo devido, ou seja, diferença a favor do fisco. Nesse sentido, confira-se a resposta do perito aos Quesitos 16 e 17 da ré: Verifica-se, portanto, que mesmo após o cômputo dos recolhimentos via DARF, o ajuste anual da empresa resultou em tributo a pagar (saldo positivo), e não em saldo negativo, motivo pelo qual descabe falar em crédito passível de compensação tributária. Nesse cenário, as compensações não foram homologadas, sendo os despachos decisórios proferidos em agosto/2018, dos quais a contribuinte foi regularmente intimada, deixando de apresentar manifestação de desconformidade, motivo pelo qual o crédito tributário confessado nas DCOMP’s, acrescido dos encargos moratórios, restou definitivamente constituído, inscrito na dívida ativa e, posteriormente, cobrado em execução fiscal. Observa-se, desse modo, sob a ótica formal do processo administrativo fiscal, que a parte ré cumpriu rigorosamente o que previsto na legislação tributária, notadamente a orientação firmada no Parecer Normativo COSIT n. 02/2018, considerando-se que os pedidos de compensação foram transmitidos antes das Lei n. 13.670/2018 e que os despachos decisórios são posteriores a 31/12/2017. Nada obstante, dois pontos merecem ser destacados sobre o cálculo do valor devido pela contribuinte. Primeiro, a prova pericial confirmou que os valores retidos de CSLL no ano de 2017 perfez exatamente a cifra declarada pela empresa, ou seja, R$ 591.770,72, e não o valor reconhecido pela Receita Federal (R$ 568.083.85). Nesse sentido, consignou o expert que “Examinados os razões contábeis franqueados pela Autora (Anexo 01 deste Laudo Pericial Contábil), restou constatado que os valores de CSRF compensados, bem como a CSLL recolhida, encontram-se devidamente registrados na contabilidade” (Quesito n. 04 da autora) (grifei). Segundo, em razão do que preconiza o princípio da verdade material, tem-se que os valores recolhidos pela empresa, via DARF, em 31/01/2018, devem ser deduzidos do crédito tributário exigido, afastando-se os efeitos da mora na mesma proporção do pagamento parcial, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. O pagamento parcial do débito implica o afastamento proporcional dos encargos moratórios, os quais foram apurados pela ré com base em uma dívida, ao menos em parte, inexistente. Isso sem prejuízo, obviamente, da eventual cobrança das multas autônomas devidas pela empresa em razão da omissão das estimativas mensais nas DCTF’s e do não pagamento mensal dos tributos, no período de janeiro a novembro/2017, conforme já disposto nesta sentença (art. 7º da Lei n. 10.426/2002; art. 44º, II, “b”, da Lei n. 9.430/1996). Com efeito, embora não se possa falar em crédito idôneo para a efetivação da compensação tributária - e, por isso mesmo, não incide o percentual de 1% (um por cento) em favor da contribuinte (art. 39, § 4º, Lei n. 9.250/95) – é incontroverso que a empresa realizou pagamento de parte da dívida, por meio dos DARF’s supracitados, o que não pode ser ignorado pelo fisco. Independentemente dos erros cometidos pelo sujeito passivo, o pagamento extingue o crédito tributário de forma proporcional (art. 156, I, CTN), motivo pelo qual é imperativo que o valor das guias de recolhimento seja abatido do montante exigido na execução fiscal, afastando-se os encargos moratórios na mesma proporção. Importa frisar, no entanto, que tais circunstâncias não legitimam a anulação da cobrança do débito fiscal pela parte requerida, na medida em que o crédito tributário, no aspecto formal, foi regularmente constituído após a não homologação das compensações pleiteadas pela autora. Diversamente disso, o caso é de determinar à requerida que proceda à dedução, sobre o montante cobrado, dos pagamentos parciais realizados via DARF, excluindo-se os encargos moratórios na mesma proporção. Além disso, deverá o fisco considerar, no cálculo da CSLL retida em 2017, o valor apurado na perícia judicial, ou seja, R$ 591.770,72, e não aquele reconhecido pela Receita Federal (R$ 568.083,85). Por fim, considerando que a não homologação da compensação decorreu exclusivamente da conduta irregular da contribuinte, que indicou crédito (saldo negativo de IRPJ e CSLL) manifestamente inexistente, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte autora, dado o que informa o princípio da causalidade. Desse modo, a parcial procedência da pretensão é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos, para determinar à ré que, no cálculo do débito exigido na Execução Fiscal 5002029-42.2022.4.03.6144 (12ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo), (i) proceda à dedução, sobre o montante cobrado, dos valores de IRPJ e CSLL pagos pela empresa por meio de DARF’s em 31/01/2018 (id. 242543361 e 242543364), excluindo-se, na mesma proporção, os encargos moratórios; e (ii) considere a CSLL retida na fonte em 2017 no valor total de R$ 591.770,72, e não aquele reconhecido pela RFB (R$ 568.083,85). Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. No caso de interposição de recurso tempestivo, INTIME-SE a parte apelada para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. ENCAMINHE-SE cópia desta sentença ao juízo da 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, onde tramita a Execução Fiscal n. 5002029-42.2022.4.03.6144, conexa à presente ação anulatória. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta sentença pelas instâncias superiores, INTIME-SE a parte ré para promover o de direito, no prazo de dez dias. Transcorrido in albis o prazo, ARQUIVEM-SE, com as anotações de praxe, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura digital. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SOFTTEK SOLUCOES EM SISTEMAS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO PEREIRA DA CRUZ
OAB: 338449/SP
ERNANI TEIXEIRA RIBEIRO JUNIOR
OAB: 218426/SP
MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
OAB: 214486/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-19.2022.4.03.6144 AUTOR: SOFTTEK SOLUCOES EM SISTEMAS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERNANI TEIXEIRA RIBEIRO JUNIOR - SP218426 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO PEREIRA DA CRUZ - SP338449 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO - SP214486-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Softtek Soluções em Sistemas Ltda. em desfavor da União Federal, pretendendo sejam reconhecidos os créditos tributários declarados nas PER/DOMP’S n. 17088.35735.290118.1.3.03‐0240 (saldo negativo de CSLL) e n. 24951.3244.290118.1.3.02‐5007 (saldo negativo de IRPJ), com anulação da cobrança dos créditos tributários decorrentes da glosa efetuada pela ré. Em respaldo, narra que realizou a transmissão das PER/DCOMP’S acima indicadas, objetivando a compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL, porém, a homologação foi negada pela ré sob o argumento da inexistência de lastro contábil/tributário; aduz que protocolou manifestação de inconformidade sobre os despachos decisórios denegatórios, ensejando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; porém, afirma que descobriu a existência de dois processos administrativos de cobrança, n. 10882.904.604/2021‐12 (IRPJ) e 10882.908.603/2021‐60 (CSLL), conexos com a suposta dívida decorrente da não homologação das compensações; argumenta que a exigibilidade dos créditos cobrados nesses processos está suspensa em razão do protocolo de manifestações de inconformidade, autuadas sob os n. 19614.733.089/2021‐3 (IRPJ) e 19614.733.090/2021‐6 (CSLL); assevera que os saldos negativos dos tributos existem, estando evidenciados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF; nesse sentido, em relação ao IRPJ, salienta que na DCTF foi apurado o débito de R$ 1.711.949,00, do qual R$ 868.198,29 foram pagos via compensação, e R$ 834.615,73 pagos via DARF; no que tange à CSLL, destaca que na DCTF foi apurado o débito de R$ 624.778,56, do qual R$ 597.688,43 foram pagos via compensação, e R$ 27.090,13 pagos via DARF; pondera que não reconhecer o crédito apresentado nos pedidos de compensação afrontaria o princípio da verdade material, que deve prevalecer em detrimento do princípio da verdade formal. Emenda à inicial no id. 242976849. O pleito de tutela provisória foi indeferido no id. 243005654. Pedido de reconsideração formulado pela autora no id. 243311206, e indeferido no id. 244711561. Contestação ofertada pela ré no id. 248215716. Sustentou a regularidade das glosas efetivadas pela Receita Federal, ante a falta de comprovação de parcelas de composição do crédito, destacando que a compensação é condicionada à apuração da certeza e liquidez do crédito a ser utilizado, dependendo, ainda, da homologação da autoridade administrativa; invocou a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos lançamentos impugnados na ação; ao final, pugnou pela improcedência da pretensão. Réplica no id. 256720335. No id. 271066922, deferiu-se a produção de perícia contábil. Laudo pericial juntado no id. 431433402, sobre o qual as partes se manifestaram nos id. n. 468823566 e 468898946. Esclarecimentos prestados pelo perito no id. 535711722, sobre o qual as partes se manifestaram nos id. n. 535711731 e 548151352. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Sem questões preliminares arguidas ou que devam ser pronunciadas de ofício pelo juízo, e tendo em vista a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame do mérito da lide. A controvérsia instaurada nestes autos circunscreve-se à análise da existência dos créditos indicados pela empresa nos PER/DCOMP n. 24951.3244.290118.1.3.02‐5007 (saldo negativo de IRPJ) e n. 17088.35735.290118.1.3.03‐0240 (saldo negativo de CSLL), protocolados com o objetivo de compensar débitos de IRPJ e CSLL declarados na DCTF de dezembro/2017. Extrai-se dos autos que a autora é pessoa jurídica tributada pelo IRPJ e CSLL com base no lucro real, tendo optado pela dinâmica da apuração anual com estimativas mensais, conforme se extrai das DCTF’s acostadas ao processo (id. 316491249 e 316491250). - Da tributação pelo lucro real Como se sabe, o lucro real baseia-se no lucro contábil efetivo, ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação tributária. Conforme dispõe a Lei nº 9.430/1996, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ tributada com base no regime do lucro real, deve ser apurado trimestralmente (art. 1º), podendo o contribuinte, contudo, optar pelo recolhimento mensal sobre base estimada (art. 2º), hipótese em que deverá promover o ajuste anual, em 31 de dezembro (art. 2º, § 3º), aplicando-se as mesmas regras para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a teor do artigo 28 da mesma lei. A opção é feita no início do ano, sendo irretratável para todo o ano-calendário (art. 3º). Na apuração trimestral, a periodicidade é idêntica à do regime do lucro presumido (março, junho, setembro e dezembro). Nesse caso, o imposto é calculado sobre o lucro líquido contábil apurado no trimestre. O resultado de cada trimestre é definitivo e autônomo. Desse modo, se a empresa der lucro no 1º trimestre e prejuízo no 2º, ela pagará o tributo do primeiro e não pagará no segundo, podendo compensar o prejuízo fiscal no futuro, observado o limite de 30% (trinta por cento) do lucro real (arts. 15 e 16, Lei n. 9.065/95). Por sua vez, na sistemática anual, a apuração definitiva ocorre apenas uma vez, em 31 de dezembro do ano-calendário (Ajuste Anual). Nada obstante, a legislação obriga a empresa a antecipar o pagamento do imposto mensalmente, pelo denominado regime de recolhimento por estimativa. Para calcular essa estimativa mensal, a empresa tem duas opções a cada mês: a) estimativa com base na receita bruta: calcula-se o imposto mensal usando as mesmas regras de presunção do lucro presumido; ou b) balancete de suspensão/redução: a empresa levanta um balancete contábil demonstrando que o lucro efetivo do período, acumulado desde janeiro até o mês em questão, é menor que a estimativa calculada pela receita bruta, autorizando-se a reduzir o pagamento ou até suspender o recolhimento daquele mês se houver prejuízo fiscal. Nessa perspectiva, por meio do Ajuste Anual, no final do exercício (31/12), tomando por parâmetro o lucro real, delineiam-se duas possibilidades em relação às antecipações recolhidas com base em estimativa: 1) se o montante das antecipações mensais for superior ao tributo devido no ano, apura-se saldo negativo (crédito); 2) se for inferior, apura-se saldo positivo (débito), isto é, diferença a favor do fisco, que deve ser recolhida até o último dia do mês de março do ano subsequente. Dessa forma, ao final de cada ano, a pessoa jurídica que optar pelo recolhimento mensal (por estimativa) deverá apurar o lucro real, para efeito de determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir, dispondo o § 1º do artigo 6º da Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, sobre a possibilidade de compensação ou restituição do saldo negativo, nos termos seguintes (grifei): Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. § 1o O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2º; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) II- se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013). Cabe ressaltar que a opção pela tributação anual obriga a pessoa jurídica ao recolhimento mensal por estimativa, seja com base na receita bruta auferida mensalmente ou em balanços mensais de suspensão ou redução. Não se trata, pois, de faculdade, mas de imposição decorrente da opção feita pela contribuinte (art. 2º e 30 da Lei n. 9.430/1996). O não pagamento ou o recolhimento incorreto autoriza o fisco a exigir o pagamento após o prazo previsto no artigo 6º acima transcrito. Outrossim, a apresentação das DCTF’s mensais, com a indicação do IRPJ e da CSLL devidos e calculados por estimativa, consubstancia obrigação tributária acessória (art. 113, §§ 2º e 3º, CTN), cujo descumprimento configura ocultação de passivo, tratando-se de infração punida pelo artigo 7º da Lei n. 10.426/2002, sem prejuízo da incidência da multa isolada de 50% (cinquenta por cento), devida pelo não recolhimento mensal, nos termos do artigo 44º, II, “b”, da Lei n. 9.430/1996. Cabe ressaltar, ainda, que tais penalidades subsistem, ainda que, ao final do ano-calendário, o contribuinte apure saldo inexistente ou pagamento superior ao tributo devido. Nesse sentido (grifei): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE RAZÕES DISSOCIADAS DA APELAÇÃO REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. CSLL. MULTA ISOLADA POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. DECADÊNCIA PARCIAL. LEGALIDADE DA PENALIDADE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS COMPETÊNCIAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação declaratória proposta por pessoa jurídica para afastar a exigibilidade de multas isoladas aplicadas sobre estimativas mensais de CSLL não recolhidas, relativas às competências de outubro e novembro de 2000, março e agosto de 2001 e agosto, novembro e dezembro de 2003, lançadas no processo administrativo nº 19515.000339/2006-38. A sentença reconheceu a decadência das multas relativas ao ano-calendário de 2000 e declarou a inexigibilidade das demais penalidades, sob o fundamento de que o descumprimento da obrigação acessória não gerou repercussão na obrigação principal, pois as antecipações mensais superaram o tributo devido nos anos calendários respectivos. A União interpôs apelação reiterando agravos retidos, impugnando o reconhecimento da decadência e defendendo a legalidade da multa isolada pela ausência ou insuficiência de recolhimento das estimativas mensais. Em contrarrazões a autora pugnou pelo não conhecimento da apelação, sob a alegação de razões dissociadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) agravos retidos da União: a validade das decisões que deferiram prova pericial contábil e fixaram honorários periciais; (ii) preliminar da apelada: se as razões da apelação da União estão dissociadas dos fundamentos da sentença; mérito: (iii) a ocorrência de decadência quanto às multas isoladas relativas ao ano-calendário de 2000; (iv) a exigibilidade das multas isoladas pela ausência ou insuficiência de recolhimento das estimativas mensais de CSLL nos demais períodos. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A multa isolada decorre do descumprimento da obrigação de recolhimento mensal por estimativa e subsiste ainda que, ao final do ano-calendário, o contribuinte apure saldo inexistente ou pagamento superior ao tributo devido. Constatado vício na quantificação da multa referente à competência de agosto de 2003, impõe-se a adequação da base de cálculo conforme apurado no laudo pericial. Reconhecida a sucumbência recíproca, com rateio das despesas processuais e compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos retidos desprovidos. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Tese de julgamento: Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo declaração e pagamento antecipado, ainda que parcial, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 150, §4º, do CTN. A ausência ou insuficiência de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ ou CSLL autoriza a aplicação de multa isolada prevista no art. 44, §1º, IV, da Lei nº 9.430/1996, ainda que, ao final do ano-calendário, não haja saldo de tributo a pagar. Reconhecida a procedência parcial do pedido, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, §4º, 151, II, e 173, I; CPC/1973, arts. 21, 514 e 523; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º, 29, 30, 43 e 44, §1º, IV; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 841. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.733/SC, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 18.09.2009 (Tema 163); STJ, AgInt no REsp 1.701.432/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.06.2019, DJe 18.06.2019; TRF3, ApCiv 0012051-06.2009.4.03.6112, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 13.04.2026; TRF3, AI 5029468-93.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 07.04.2026; TRF3, ApCiv 0517517-93.1995.4.03.6182, rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 25.03.2026; TRF3, ApCiv 0032313-73.2000.4.03.6182, rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 13.03.2026; TRF3, ApCiv 5032854-15.2023.4.03.6182, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23.03.2026; TRF3, ApCiv 0017058-39.2014.4.03.6100, rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, j. 06.06.2025; TRF3, AI 5013368-05.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 24.01.2020. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003099-40.2010.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 03/06/2026, DJEN DATA: 18/06/2026) Com efeito, havendo ou não o recolhimento das antecipações mensais, é dever do contribuinte declarar na DCTF os valores devidos, a fim de que seja constituído o crédito tributário (Súmula n. 436/STJ), viabilizando ao fisco a adoção das providências pertinentes, notadamente o bloqueio da emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) e a inscrição da dívida ativa para a cobrança do débito, acrescido dos encargos moratórios. A omissão das estimativas mensais do IRPJ e CSLL nas DCTF’s entregues ao longo do ano-calendário denota o intuito do sujeito passivo de se furtar às consequências jurídicas do não recolhimento antecipado dos tributos, “empurrando” o problema para a DCTF de dezembro e para a ECF do ano seguinte, tratando-se de manobra fiscal vedada pelo ordenamento jurídico. Aliás, tendo em perspectiva a prática habitual do não recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, é que o legislador, por meio da Lei n. 13.670, de 30/05/2018, ao alterar a redação do artigo 74, § 3, da Lei n. 9.430/1996, passou a vedar a compensação de débitos relativos a tais estimativas, pois esse meio de pagamento vinha sendo utilizado de forma abusiva, desvirtuando o regime de apuração desses tributos, vocacionado a manter o fluxo de caixa no Tesouro Nacional do decorrer do ano, e evitar uma concentração de arrecadação no final do período. Com efeito, a compensação de estimativa mensal gerava, em diversas situações, falso saldo negativo do imposto e compensações indevidas. A propósito, constou da exposição de motivos do PL 8.456, de 01/09/2017, convertido na Lei n. 13.670/2018: 13. O projeto propõe alteração no § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para incluir vedações à compensação, de modo a impedir perda de arrecadação e pedidos com créditos que não são tributários, o que apenas onera a administração em sua análise: 13.1. Assim, a proposta veda o pedido de compensação ou ressarcimento de débitos referentes às estimativas que constituem mera antecipação do imposto devido na declaração de ajuste das pessoas jurídicas, a fim de agilizar a cobrança dos débitos e inibir a apresentação de compensações indevidas. 13.1.1. É importante ressaltar que a vedação para compensar estimativas não retira do sujeito passivo o direito ao crédito que possuir perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, já que esse direito pode ser requerido em restituição ou ressarcimento e, ainda, ser utilizado para compensar débitos de outros tributos. 13.1.2. Essa alteração é necessária e sua urgência decorre da queda na arrecadação para a qual as inúmeras compensações com estimativas contribuem. Isso porque grande parte dessas compensações são indevidas e até que sejam analisadas, e não homologadas pela administração tributária, evitam o pagamento das estimativas. Acrescente-se o fato de que a estimativa compensada é deduzida do imposto devido na apuração anual antes mesmo de se confirmar a existência do crédito com ela compensado. Com isso, recorrentemente, tais estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte. Além disso, a compensação com estimativas desvirtua o objetivo para o qual elas foram criadas: manter o fluxo de caixa no Tesouro Nacional no decorrer do ano, evitando uma concentração de arrecadação no final do período, o que não é desejável para o Estado que precisa de recursos disponíveis para atingir suas funções nem para o contribuinte que seria onerado com o pagamento do imposto de uma vez só. Nesse aspecto, cumpre salientar que a referida vedação, instituída pela Lei n. 13.670/2018, não tem efeitos retroativos, pelo que não se aplica aos pedidos de compensação anteriores à sua vigência. Isso porque, segundo entendimento consolidado pelo STJ do Tema Repetitivo n. 345, “A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte” (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). Sobre o tema, colaciono, ainda, o seguinte julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO COM "SALDOS NEGATIVOS". ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior não há direito adquirido a regime tributário. Precedentes. 3. No caso dos autos, está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que decidiu pela necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a compensação dos "débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei". Precedente específico da Segunda Turma. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.) No caso em tela, os pleitos de compensação foram transmitidos antes da Lei n. 13.670/2018, motivo pelo qual não se lhes aplica a proibição contida nessa norma. - Da compensação tributária Como é cediço, a compensação tributária é admitida sob regime de estrita legalidade. É o que estabelece o artigo 170 do CTN: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Conforme se verifica, a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere a possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica. Nesse cenário, a simples existência de reciprocidade de dívidas não legitima a compensação tributária, no que o instituto se diferencia da compensação prevista no Código Civil. Outrossim, o crédito passível de compensação tributária deve ser certo na sua existência e líquido em sua extensão, sendo juridicamente inviável compensar débitos fiscais com créditos hipotéticos, carentes de lastro contábil ou objeto de discussão judicial. Nesse sentido, aliás, o artigo 170-A do CTN é expresso ao assentar que “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”. Discorrendo sobre a liquidez e certeza do crédito sujeito à compensação tributária no âmbito dos tributos submetidos ao lançamento por homologação, leciona Hugo de Brito Machado Segundo: Note-se que, embora o art. 170 do CTN refira-se a créditos “líquidos e certos” do sujeito passivo, essa liquidez e certeza são muitas vezes obtidas por ele próprio, no âmbito do chamado “lançamento por homologação”. O sujeito passivo apura o crédito e o seu montante, assim como também é ele quem apura o débito e o respectivo montante. Efetua a compensação e comunica à autoridade administrativa. Esta, caso aceite a compensação, deverá homologá-la. Caso não aceite, iniciará um procedimento para cobrança das quantias não pagas em virtude da pretendida – e indeferida – compensação. É importante ressaltar que, nesta última hipótese, caso o contribuinte apresente “reclamações e recursos” contra o indeferimento de sua compensação, a exigibilidade do crédito tributário que seria compensado deverá permanecer suspensa até que a Administração resolva, definitivamente, sobre a procedência, ou não, do encontro de contas (Lei nº 9.430/96, art. 74, § 11) (Manual de Direito Tributário. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2019). Ao disciplinar a compensação tributária no âmbito dos tributos federais, o estabelece o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 (na redação anterior à Lei n. 13.670/2018, inaplicável à espécie) (sublinhei): Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal – SRF; V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. § 5o O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. § 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. § 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. § 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o. § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: I - previstas no § 3o deste artigo; II - em que o crédito: a) seja de terceiros; b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pela art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969; c) refira-se a título público; d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: 1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; 2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal; 3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente; ou § 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. § 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Extrai-se dos dispositivos supracitados que a declaração de compensação tributária do contribuinte, ao tempo em que extingue o crédito tributário sob condição resolutória até a homologação pelo fisco, constitui confissão de dívida e instrumento idôneo para a cobrança dos débitos indevidamente compensados. O contribuinte não pode verificar a certeza e liquidez do seu crédito sem a homologação da autoridade administrativa. Com efeito, a exegese do artigo 170 do CTN e do artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 conduz à conclusão de que a extinção do crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação é ato que demanda verificação técnica minuciosa por parte da Administração. A atividade administrativa de lançamento e de encontro de contas é vinculada e obrigatória, exigindo o cotejo de sistemas internos, batimento de bases de dados e a conferência de saldos que transcendem a mera verificação contábil isolada realizada em juízo. Daí que não se admite a extinção do crédito, via compensação, direta pelo Poder Judiciário, sob pena de risco de desajuste contábil e violação do princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF). Sobre o tema, segue a jurisprudência (grifei): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a respeito dos quais existe controvérsia, v.g. os tributos e contribuições compensáveis entre si, o prazo prescricional, os critérios e períodos da correção monetária, os juros etc; bem como para impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial, sendo certo que o provimento da ação não implica reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária, no prazo do art. 150, § 4º do CTN. 4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. (...) (STJ, REsp 1124537/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJ 25.11.2009). TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITOS DE IRPJ E CSSL. APROVEITAMENTO DE SALDOS NEGATIVOS APURADOS. EQUÍVOCOS NA ESCRITURAÇÃO DCOMP. LAUDO PERICIAL: RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS EM VALORES SUPERIORES AO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO EQUÍVOCO E REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA AUTORIDADE ADMINSITRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O artigo 74 da Lei n. 9.430/96 garante ao contribuinte, que apurar crédito relativo a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a possibilidade de utilizá-los na compensação de débitos relativos a quaisquer tributos administrados por ela. Nos parágrafos subsequentes, a legislação disciplina o procedimento, cuja observância é obrigatória pelo sujeito passivo. - Apesar de não ter sido realizada a retificação da PER/DCOMP no âmbito administrativo, mostra-se claro a existência do direito do autor em utilizar todo o saldo negativo apurado para compensar os débitos cobrados. - Evidentemente, não cabe ao Judiciário homologar compensações, matéria privativa da autoridade administrativa competente. Contudo, verificado o equívoco, é de rigor a reapreciação da matéria à luz das novas informações apresentadas. Precedentes. - Sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1830948 - 0000689-57.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 27/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2019) No âmbito da tributação sobre lucro real com Ajuste Anual, como já consignado, o saldo negativo de IRPJ e CSLL, apurado no final do exercício, pode lastrear pedido de compensação de créditos tributários federais, devendo o contribuinte demonstrar o encontro de contas no exato momento da transmissão da declaração de compensação (PER/DCOMP). Nessa quadra, a jurisprudência firmou o entendimento de que, em matéria de compensação tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, pelo que eventual erro no preenchimento da declaração de compensação, por si só, não pode obstar o seu direito material ao crédito, em homenagem ao princípio da verdade material, da boa-fé e da cooperação. Desse modo, ainda que o contribuinte, por questões formais, tenha dado causa ao indeferimento administrativo da compensação, afigura-se possível o reconhecimento judicial do seu direito creditório, mediante a respectiva comprovação, o que não significa dizer, porém, que o fisco deva arcar com o ônus sucumbenciais do processo. Com efeito, em circunstâncias que tais, é o contribuinte quem deve suportar o ônus da sucumbência, ante o que informa o princípio da causalidade. Sobre o tema: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO NO PREENCHIMENTO DE PER/DCOMP. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA COMPENSAÇÃO. REAPRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a existência material de créditos tributários e determinar à União a realização de nova análise administrativa das Declarações de Compensação (DCOMPs). A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, com fundamento no princípio da causalidade. A apelante sustenta a possibilidade de extinção judicial direta dos débitos fiscais mediante compensação comprovada por perícia contábil e requer a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o Poder Judiciário pode declarar diretamente a extinção definitiva de créditos tributários por compensação quando comprovada a existência do crédito em perícia judicial; (ii) se é cabível afastar a condenação do contribuinte em honorários advocatícios quando a não homologação da compensação decorre de erro no preenchimento da PER/DCOMP. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 170 do Código Tributário Nacional estabelecem que a compensação tributária depende de verificação e homologação pela autoridade administrativa competente. A Administração Tributária exerce atividade vinculada de lançamento e de encontro de contas, que exige análise técnica de sistemas, bases de dados e saldos fiscais, o que impede a substituição da autoridade administrativa pelo Poder Judiciário. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo possível reconhecer a existência material do crédito e determinar a reapreciação administrativa da compensação, mas não homologá-la diretamente. Constatado erro do contribuinte no preenchimento das PER/DCOMPs, que ocasionou a não homologação administrativa da compensação e a constituição dos débitos, aplica-se o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contribuinte responde pelos honorários advocatícios quando o ajuizamento da demanda decorre de erro no preenchimento da declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade administrativa para homologar compensação tributária ou declarar a extinção definitiva do crédito tributário. Reconhecida a existência material do crédito, cabe determinar à Administração Tributária a reapreciação da declaração de compensação e a realização do encontro de contas. O erro do contribuinte no preenchimento da PER/DCOMP justifica a manutenção da condenação em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 170; Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1124537/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJ 25.11.2009; STJ, REsp 1.111.002/SP; TRF3, ApCiv 0005120-28.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 20.02.2024; TRF3, ApCiv 0000689-57.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 27.06.2019; TRF3, Apelação Cível 0000303-81.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 05.06.2014; TRF3, AC 1191388, Rel. Des. Fed. Alda Bastos, j. 10.11.2011. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004279-83.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO A MAIOR. REVISÃO DE OFÍCIO. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE ERRO DO CONTRIBUINTE. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada contra a União Federal, com o objetivo de obter o deferimento de compensação de valores, referente a pagamento a maior de IRPJ, com consequente extinção do débito tributário. 2. O indeferimento administrativo da compensação decorreu de três erros cometidos exclusivamente pela parte autora: (i) erro no código de receita informado no pagamento; (ii) retificação do código de receita deste pagamento realizada somente após a transmissão da DCTF; e (iii) apresentação de manifestação de inconformidade intempestiva. 3. A autora realizou o pagamento originalmente no código de receita relacionado à CSLL e, antes de promover a correção para o código referente ao IRPJ, entregou DCTF referente a junho/2014 informando débito de IRPJ, causando desencontro de informações nos sistemas da Receita Federal. 4. Nas manifestações posteriores, a autora não esclareceu seu erro em relação ao pagamento feito no código de receita incorreto, limitando-se a imputar responsabilidade à autoridade fazendária. 5. A revisão de ofício realizada pela autoridade fiscal confirmou o indeferimento em decorrência de erro do contribuinte e de sua atuação intempestiva. 6. Aplica-se o princípio da causalidade para fins de arbitramento da verba honorária advocatícia, devendo arcar com os honorários sucumbenciais aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. Precedentes desta E. Turma. 7. De rigor, nesse passo, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 8. Apelação da União Federal provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000497-73.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 25/02/2026) Impende salientar, ainda, que em se tratando de compensações de estimativa mensal transmitidas até 31/05/2018 (entrada em vigor da Lei n. 13.670/2018, que vedou tais compensações), firmou-se o entendimento de que, na hipótese de DCOMP não homologada, cujo despacho decisório tenha sido protocolado após o dia 31/12 do respectivo ano-calendário, ou até esta data e tenha sido objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, o crédito tributário referente à estimativa mensal considera-se extinto pela declaração e com a exigibilidade suspensa até o julgamento definitivo da compensação (art. 74, § 11, Lei n. 9.430/96. Nesse caso, o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser credito tributário constituído pela apuração em 31/12; a confissão em DCTF/DCOMP constitui o crédito tributário; e este fica extinto via compensação. Daí que, nessas circunstâncias, revela-se indevida a glosa das estimativas mensais para fins de apuração do ajuste anual, pois os valores não homologados serão objeto de cobrança como tributo devido. Entender diferente importaria na autorização do bis in idem em detrimento do sujeito passivo, o que não se concebe. Sobre o tema, a Receita Federal editou o Parecer Normativo COSIT n. 02/2018, do qual convém transcrever o seguinte trecho (sublinhei): “10.3. Se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano calendário, ou até esta data, mas objeto de manifestação de inconformidade, e este está pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996). Pouco importa o que vai ocorrer depois, pois em 31 de dezembro do corrente ano ocorrem três situações jurídicas concomitantes: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31 de dezembro; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação. 11. É por isso que não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido. E se as estimativas compuserem o saldo negativo do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL, estes tornam-se direito creditório a ser reconhecido caso o tributo devido, após o ajuste, seja inferior às estimativas compensadas. Vide acórdão do CARF neste mesmo diapasão: COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO DE SALDO NEGATIVO COMPOSTO POR COMPENSAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. A compensação regularmente declarada, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de composição de saldo negativo. Na hipótese de não homologação da compensação que compõe o saldo negativo, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal. A glosa do saldo negativo utilizado pela ora Recorrente acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista que, de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente da estimativa de IRPJ não homologada, e, de outro, haverá a redução do saldo negativo gerando outro débito com a mesma origem. (Acórdão nº1401-002.876, Rel. Claudio de Andrade Camerano, 16/8/2018). (...) ratifica-se o entendimento contido nos itens 12, 12.1, 12.1.1, 12.1.3 e 12.1.4 da SCI Cosit nº 18, de 2006, e cancela-se o contido no item 12.1.2. Transcreve-se tais itens, já atualizados com o entendimento deste Parecer Normativo: 12. No que se refere à compensação não homologada, inicialmente cabe ressaltar que o crédito tributário concernente à estimativa é extinto, sob condição resolutória, por ocasião da declaração da compensação, nos termos do disposto no § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e, nesse sentido, não cabe o lançamento da multa isolada pela falta do pagamento de estimativa. 12.1 Por conseguinte, aos valores relativos às compensações não homologadas importa aplicar os procedimentos cabíveis estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005 (atual IN RFB nº 1.717, de 2017), como abaixo exposto: 12.1.1 no prazo de 30 dias contados da ciência da não homologação da compensação, o contribuinte poderá recolher as estimativas acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais ou apresentar manifestação de inconformidade contra tal decisão; 12.1.2 não havendo pagamento ou manifestação de inconformidade, o débito relativo às estimativas deve ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, com base na Dcomp (confissão de dívida); (a cobrança e encaminhamento à inscrição em dívida ativa somente pode ocorrer após 31 de dezembro do ano-calendário em curso) 12.1.3 nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, aplica-se a multa isolada prevista no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de janeiro de 2003; 12.1.4 Assim sendo, no ajuste anual do Imposto sobre a Renda, para efeitos de apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo na DIPJ, não cabe efetuar a glosa dessas estimativas, objeto de compensação não homologada. 13. (...) f) se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança;” - Na mesma linha, segue a jurisprudência do TRF da 3ª Região (grifei): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CSLL. REGIME DO LUCRO REAL. ESTIMATIVAS MENSAIS. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. GLOSA DE SALDO NEGATIVO. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 02/2018. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de crédito decorrente de saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ano-calendário 2012, no valor de R$ 2.370.811,67, e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora sustentou que as estimativas mensais de CSLL apuradas em janeiro e março de 2012, recolhidas mediante compensação, deveriam compor o saldo negativo apurado ao final do exercício. Alegou a aplicação do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 02/2018 para afastar a glosa das estimativas não homologadas. Requereu, ainda, a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a glosa, no ajuste anual, de valores declarados a título de estimativas mensais de CSLL objeto de compensação não homologada; (ii) saber se os valores declarados convertem-se automaticamente em saldo negativo de CSLL; e (iii) saber se é cabível a redução da verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Lei nº 9.430/1996, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode optar pelo recolhimento mensal por estimativa, devendo proceder ao ajuste anual em 31 de dezembro. O saldo apurado poderá ser positivo ou negativo, admitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação. O art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, vedou a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa. O Parecer Normativo COSIT nº 02/2018 consolidou entendimento no âmbito da Receita Federal quanto às compensações protocoladas até 30.05.2018. Conforme o referido parecer, a declaração de compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória. A não homologação não autoriza a glosa das estimativas no ajuste anual, pois o débito será exigido pelas vias próprias, sob pena de duplicidade de cobrança. No caso, a compensação referente à estimativa de janeiro de 2012 foi homologada. A compensação relativa à estimativa de março de 2012 não foi homologada, tendo sido o respectivo valor glosado do saldo negativo de CSLL. Os processos administrativos correlatos ainda não se encontram definitivamente julgados. A glosa das estimativas declaradas em DCOMP, para fins de apuração do ajuste anual, revela-se indevida, pois os valores não homologados serão objeto de cobrança como tributo devido. Devem, portanto, ser considerados no cálculo da CSLL anual, sob pena de bis in idem. O reconhecimento do direito de computar as estimativas no ajuste anual não implica a automática existência de saldo negativo de CSLL. A apuração do saldo depende da comparação entre o total das estimativas e o tributo devido com base no lucro real. A autora não apresentou prova documental suficiente para demonstrar que a soma das estimativas superou a CSLL devida no ano-calendário 2012, nem comprovou o montante do alegado saldo negativo. Intimada a especificar provas, manifestou desinteresse na produção probatória. Não houve comprovação da ausência de ciência do despacho decisório que homologou parcialmente a compensação, havendo registro de acesso ao processo administrativo no Portal e-CAC. Quanto aos honorários, o disposto no art. 85, §3º do CPC é aplicável nos casos em que a Fazenda Pública é parte nos autos, o que ocorre na espécie. Assim, a verba honorária fica arbitrada nos termos do art. 85 §3º, sendo calculada de forma escalonada de acordo com os patamares mínimos, os quais mostram-se razoáveis e adequados a remunerar os patronos da União. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para declarar a impossibilidade de glosa, no ajuste anual da CSLL do ano-calendário 2012, dos valores declarados a título de estimativas mensais referentes a janeiro e março de 2012, os quais deverão ser considerados na apuração do tributo devido ou do saldo negativo de CSLL e para fixar a verba honorária nos termos do art. 85 §3º do CPC. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005205-96.2015.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/04/2026, DJEN DATA: 05/05/2026) E ainda: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007371-67.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, julgado em 26/09/2020, DJF301/10/2020; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0047017-03.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 17/10/2025. - Do caso concreto Na espécie vertente, a empresa autora transmitiu, em 29/01/2018, dois pedidos de compensação: a) PER/DCOMP n. 24951.3244.290118.1.3.02‐5007, declarando a compensação de saldo negativo de IRPJ, apurado de 01/01/2017 a 31/12/2017, no valor de R$ 876.880,27, com débito fiscal de IRPJ, no mesmo valor, referente ao mês de dezembro/2017 (id. 243311231); b) PER/DCOMP n. 17088.35735.290118.1.3.03‐0240, declarando a compensação de saldo negativo de CSLL, apurado de 01/01/2017 a 31/12/2017, no valor de R$ 597.688,43, com débito fiscal de CSLL, no mesmo valor, referente ao mês de dezembro/2017 (id. 242543375). A primeira DCOMP (IRPJ) deu origem ao Processo Administrativo n. 10882.908083/2021-95, no qual foi proferido despacho decisório, em 04/08/2021, indeferido a homologação da compensação, com base nos seguintes fundamentos (id. 243319570): Do mesmo modo, a segunda DCOMP (CSLL), que originou o Processo Administrativo 10882.908082/2021-41, também recebeu despacho denegatório da homologação em 04/08/2021, nos termos seguintes: Em consequência, ante a não homologação das compensações, os valores respectivos, acrescidos dos encargos moratórios, passaram a ser cobrados como tributo devido pela contribuinte, que foi inscrita na Dívida Ativa e executada na Execução Fiscal n. 5002029-42.2022.4.03.6144, em trâmite na 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, conforme noticiado pela União no id. 249297237. Antes de avançar para o exame da alegada existência dos créditos objeto da compensação, cumpre apreciar a tese da autora de que o crédito tributário estaria suspenso ante a apresentação de manifestações de inconformidade em face dos despachos decisórios supratranscritos. Nesse aspecto, conforme já destacado nas decisões do id. 243005654 e 244711561, a requerente não se desincumbiu de comprovar a tempestividade das manifestações de inconformidade apresentadas nos processos administrativos. Pelo contrário, ao responder solicitação do perito nestes autos, a própria empresa afirmou que “por razões operacionais, a autora deixou de apresentar manifestação de inconformidade dentro do prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil. Tal fato decorreu de dificuldades internas que impediram a adoção tempestiva das providências necessárias” (id. 355609744). Por outro lado, a ré trouxe aos autos, no id. 249297237, informação fiscal emitida pela RFB, afirmando que a contribuinte fora intimada dos despachos decisórios em 05/08/2021. Assim, dada a presunção de veracidade e legitimidade dos atos da Administração Pública, afigura-se inviável reconhecer a tempestividade das manifestações de inconformidade protocoladas apenas em dezembro/2021 (id. 243313219, pág. 13; e id. 243319570, pág. 19), uma vez que transcorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias da intimação, nos termos do artigo 16 do Decreto n. 70.235/1972. Outrossim, é incontroverso que a requerente não obteve, nesta ação ou na execução fiscal, decisão judicial que determinasse a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo inadmitidas as garantias de juízo oferecidas. Nada obstante, extrai-se da execução fiscal que a Fazenda Nacional noticiou, em 31/10/2024, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ante o parcelamento da dívida obtido pelo sujeito passivo. Superado esse tema, impõe-se a análise da existência dos créditos (saldo negativo de IRPJ e CSLL) indicados pela contribuinte nos pedidos de compensação tributária. Tratando-se de questão eminentemente técnico-contábil, foi deferida nos autos a produção de prova pericial, sendo o laudo juntado no id. 431433402, com esclarecimentos prestados no id. 535711722. Sobre o cerne da questão, consignou o expert em suas conclusões técnicas: Resumindo as circunstâncias fáticas relevantes apuradas na prova técnica em cotejo com os elementos constantes dos autos, cabe destacar o seguinte: a) Nas DCTC’s de janeiro a novembro/2017, a empresa não declarou e não recolheu o IRPJ e CSLL devidos pelo regime da antecipação mensal (por estimativa); b) Tais estimativas foram feitas pela contribuinte apenas da Escrituração Contábil Fiscal – ECF de 2017, onde consta a distribuição mensal dos débitos fiscais, apurando-se o montante final de R$ 1.711.496,00 e de 624.778,56, a título de IRPJ e CSLL, respectivamente; c) Na DCTF de dezembro/2017, a empresa declarou os débitos totais de todo o ano de 2017, no importe de R$ 1.711.496,00 (IRPJ) e de 624.778,56 (CSLL); d) No dia 31/01/2018, por meio de DARF, a empresa recolheu IRPJ e CSLL, nos valores de R$ 834.615,73 (id. 242543364) e R$ 27.090,13 (id. 242543361), relativos ao período de apuração de dezembro/2017; e) As DCOMP’s, objeto desta ação, foram transmitidas em 29/01/2018, nas quais a autora indicou: (i) como crédito, o alegado saldo negativo de IRPJ e CSLL, apurado pela somatória das retenções de tais tributos ao longo do ano de 2017, acrescida de 1% (um por cento), perfazendo os montantes de R$ 876.880,27 (IRPJ) e R$ 597.688,43; e (ii) como débito, a dívida de mesmo valor, referente ao IRPJ e à CSLL de dezembro/2017. f) A RFB não homologou as compensações. Segundo os despachos decisórios, proferidos em 04/08/2018: (i) no caso do IRPJ, o crédito da contribuinte (R$ 868.190,29) não é superior ao imposto devido (R$ 1.711.496,00), inexistindo, portanto, saldo negativo. O fisco reconheceu o total do IRPJ retido na fonte declarado pela empresa, porém, não computou no crédito o percentual de 1% (um por cento) indicado na DCOMP; (ii) no caso da CSLL, o crédito da empresa (R$ 568.083,85) não é superior ao tributo devido (R$ 624.778,56), inexistindo, portanto, saldo negativo. Nesse caso, o fisco não reconheceu a totalidade das retenções de CSLL alegadas na DCOMP, ao passo que também não aplicou o percentual de 1% (um por cento) sobre o crédito; g) A prova pericial atestou a existência das retenções dos tributos nos montantes declarados pela empresa, ou seja, R$ 868.190,29 (IRPJ) e R$ 591.770,72 (CSLL). h) Ao responder os quesitos 16 e 17 da ré, o perito confirmou que a somatória das retenções na fonte, reconhecidas pelo fisco, com os valores recolhidos, via DARF, pela empresa, não dá ensejo a saldo negativo de IRPJ e CSLL, as a tributo a recolher (saldo positivo). Traçado esse cenário, tem-se que inexiste ilegalidade praticada pela Administração Pública ao negar a homologação da compensação tributária pretendida pela empresa. Como já afirmado nesta sentença, o saldo negativo de IRPJ e CSLL tem como pressuposto lógico-contábil o fato de o tributo devido, apurado no Ajuste Anual, ser inferior à somatória dos valores retidos na fonte com as antecipações mensais inerentes ao recolhimento por estimativa. Em linguagem matemática, a fórmula é a seguinte: Imposto Devido no Ano (–) IRRF/CSRF (–) Estimativas Mensais = Saldo a Pagar ou Saldo Negativo Esse encontro de contas deve ocorrer no exato momento da transmissão do pedido de compensação (DCOMP), recaindo sobre o contribuinte o ônus de demonstrar, nesse instante, a existência de obrigações recíprocas perante o fisco, bem como a certeza e a liquidez do crédito decorrente do saldo negativo de IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 170 do CTN e 74 da Lei n. 9.430/96. Contudo, não foi o que ocorreu na espécie. Nas DCOMP’s em exame, adotando procedimento completamente desconectado com o regramento tributário, a empresa indicou, como saldo negativo de IRPJ e CSLL, não um resultado negativo da operação acima descrita, mas a somatória dos valores retidos (IRRF/CSRF) ao logo do ano de 2017, sobre a qual aplicou o percentual de 1% (um por cento). Ocorre que as retenções dos tributos, por si sós, não geram saldo negativo, para o que se faz necessário somá-las às estimativas mensais e, passo seguinte, subtrair do imposto anual devido, de modo que o resultado, se negativo, traduzirá o saldo em favor da contribuinte. Com efeito, no regime do lucro rela anual, o IRPJ e CSLL retidos na fonte ao longo do ano-calendário não constituem um crédito autônomo passível de compensação para abater o tributo devido daquele mesmo ano. Diversamente disso, tais retenções, por determinação legal (art. 34, Lei n. 8.981/99), são consideradas antecipações de pagamento e, nessa condição, devem ser deduzidas na apuração do tributo anual na ECF. Para além disso, constata-se, in casu, que as estimativas mensais foram solenemente desconsideradas na apuração do saldo negativo pela requerente. E o motivo é simples: a contribuinte não só deixou de recolher as estimativas mensais nos meses de janeiro a novembro/2017, como também não as declarou nas DCTF’s respectivas, vindo a fazê-lo apenas na ECF, quando encerrado o ano-calendário. Trata-se, como visto alhures, de descumprimento de obrigação tributária principal e acessória, sujeito a penalidades previstas na legislação tributária. Cabe salientar que não se trata de mero erro ou omissão formal sem impactos nos cofres públicos. Diversamente, com sua conduta de não declarar e não recolher as estimativas mensais, inerentes ao regime tributário por ela aderido, a empresa obteve benefício em detrimento do erário, na medida em que se livrou da cobrança do crédito tributário no decorrer de 2017, não sendo inscrita na dívida ativa ou impedida de obter a CND. Os débitos foram confessados pela empresa apenas na entrega da ECT, inclusive com a indicação precisa das estimativas mensais não declaradas nas DCTF’s e, obviamente, não pagas tempestivamente. É inegável que essa manobra fiscal desvirtua o regime de apuração anual com estimativas mensais, impactando negativamente no fluxo de caixa do Tesouro Nacional, onde o contribuinte posterga a confissão e/ou o pagamento do crédito tributário para o final do ano, quando tenta obter compensação tributária à revelia nas normas regentes. Com efeito, a omissão da contribuinte não decorreu de descuido, esquecimento ou outra razão que autorize o reconhecimento da boa-fé, mas, pelo contrário, traduz estratégia comumente verificada no meio empresarial, implementada mediante a ocultação de passivo a fim de evitar a cobrança imediata e o bloqueio da certidão da regularidade fiscal durante o ano-calendário. No caso em tela, observa-se que a empresa, além de indicar saldo negativo de IRPJ e CSLL sabidamente inexistente, majorou o suposto crédito com o percentual de 1% (um por cento), quando, na verdade, as retenções mensais desses tributos deveriam ser, não compensadas, mas deduzidas do débito anual, e com base no valor histórico, portanto, sem qualquer majoração. É dizer, a via da compensação foi indevidamente eleita pela autora no intuito de reduzir o valor devido dos tributos, com a aplicação descabida do artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, que prevê a incidência do referido percentual sobre o crédito no mês em que efetuada a compensação. Seguindo a fórmula matemática acima citada, infere-se dos despachos decisórios proferidos nas DCOMP’s que o fisco subtraiu do IRPJ e da CSLL devidos no ano de 2017 (R$ 1.711.496,00 e R$ 624.778,56, respectivamente) apenas o IRRF e a CSRF (R$ 868.190,29 e R$ 568.083,85, respectivamente) – pois não houve antecipações mensais –, de modo que o resultado dessa operação não resultou em saldo negativo em favor da contribuinte, o que inviabilizou a compensação tributária. É certo que no dia 31/01/2018, por meio de DARF, a empresa recolheu IRPJ e CSLL, nos valores de R$ 834.615,73 (id. 242543364) e R$ 27.090,13 (id. 242543361), relativos ao período de apuração de dezembro/2017. Todavia, esse fato, devidamente comprovado nos autos, também não autoriza o reconhecimento do crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ e CSLL. E isso por dois motivos fundamentais: um de ordem lógica e outro de ordem material. Primeiro, como visto, as D’COMP’s foram transmitidas no dia 29/01/2018, portanto, antes do pagamento dos DARF’s, circunstância que importou na impossibilidade lógica do encontro de contas, sendo certo que o sistema tributário não admite a compensação “condicional” ou “a termo”. Com efeito, o crédito passível de compensação deve ter sua certeza e liquidez demonstradas na data do pedido de compensação, e não posteriormente. Assim, se o objetivo da empresa era que os DARF’s fossem computados na apuração do seu crédito, tem-se que incorreu em uma impossibilidade jurídica intransponível no direito tributário: a utilização de um crédito futuro e incerto para pagar um débito atual. A transmissão do PER/DCOMP funciona como uma “fotografia” tirada no exato momento do envio. Quando a empresa enviou a declaração no dia 29/01/2018, o sistema da Receita Federal analisou o “retrato” daquele dia. Naquela data, o crédito supostamente oriundo dos DARF’s simplesmente não existia no mundo jurídico, pois o pagamento ainda não havia sido efetuado. Logo, não havia liquidez, tampouco certeza. De outro lado, sob o aspecto material, ainda que superado o óbice temporal acima abordado, infere-se que o pagamento dos DARF’s não deu ensejo a saldo negativo de IRPJ e CSLL, conforme atestado pela prova pericial. Nessa perspectiva, ao que tudo indica, a contribuinte buscou pagar, por meio dos DARF’s, os valores devidos ao longo de 2017 a título de estimativas mensais, as quais, como dito, não foram declaradas nas DCTF’s nem pagas tempestivamente. Assim, recorrendo mais uma vez à fórmula matemática sobredita, verifica-se que a somatória dos valores dos DARF’s (IRPJ – R$ 834.615,73; CSLL - R$ 27.090,13) às retenções mensais na fonte (IRPJ - 868.198,29; CSLL – 591.770,72) não alcança patamares superiores aos tributos anuais devidos (IRPJ – 1.711.496,00; CSLL 624.778,56), mas inferiores. Logo, não há saldo negativo, mas, sim, tributo devido, ou seja, diferença a favor do fisco. Nesse sentido, confira-se a resposta do perito aos Quesitos 16 e 17 da ré: Verifica-se, portanto, que mesmo após o cômputo dos recolhimentos via DARF, o ajuste anual da empresa resultou em tributo a pagar (saldo positivo), e não em saldo negativo, motivo pelo qual descabe falar em crédito passível de compensação tributária. Nesse cenário, as compensações não foram homologadas, sendo os despachos decisórios proferidos em agosto/2018, dos quais a contribuinte foi regularmente intimada, deixando de apresentar manifestação de desconformidade, motivo pelo qual o crédito tributário confessado nas DCOMP’s, acrescido dos encargos moratórios, restou definitivamente constituído, inscrito na dívida ativa e, posteriormente, cobrado em execução fiscal. Observa-se, desse modo, sob a ótica formal do processo administrativo fiscal, que a parte ré cumpriu rigorosamente o que previsto na legislação tributária, notadamente a orientação firmada no Parecer Normativo COSIT n. 02/2018, considerando-se que os pedidos de compensação foram transmitidos antes das Lei n. 13.670/2018 e que os despachos decisórios são posteriores a 31/12/2017. Nada obstante, dois pontos merecem ser destacados sobre o cálculo do valor devido pela contribuinte. Primeiro, a prova pericial confirmou que os valores retidos de CSLL no ano de 2017 perfez exatamente a cifra declarada pela empresa, ou seja, R$ 591.770,72, e não o valor reconhecido pela Receita Federal (R$ 568.083.85). Nesse sentido, consignou o expert que “Examinados os razões contábeis franqueados pela Autora (Anexo 01 deste Laudo Pericial Contábil), restou constatado que os valores de CSRF compensados, bem como a CSLL recolhida, encontram-se devidamente registrados na contabilidade” (Quesito n. 04 da autora) (grifei). Segundo, em razão do que preconiza o princípio da verdade material, tem-se que os valores recolhidos pela empresa, via DARF, em 31/01/2018, devem ser deduzidos do crédito tributário exigido, afastando-se os efeitos da mora na mesma proporção do pagamento parcial, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. O pagamento parcial do débito implica o afastamento proporcional dos encargos moratórios, os quais foram apurados pela ré com base em uma dívida, ao menos em parte, inexistente. Isso sem prejuízo, obviamente, da eventual cobrança das multas autônomas devidas pela empresa em razão da omissão das estimativas mensais nas DCTF’s e do não pagamento mensal dos tributos, no período de janeiro a novembro/2017, conforme já disposto nesta sentença (art. 7º da Lei n. 10.426/2002; art. 44º, II, “b”, da Lei n. 9.430/1996). Com efeito, embora não se possa falar em crédito idôneo para a efetivação da compensação tributária - e, por isso mesmo, não incide o percentual de 1% (um por cento) em favor da contribuinte (art. 39, § 4º, Lei n. 9.250/95) – é incontroverso que a empresa realizou pagamento de parte da dívida, por meio dos DARF’s supracitados, o que não pode ser ignorado pelo fisco. Independentemente dos erros cometidos pelo sujeito passivo, o pagamento extingue o crédito tributário de forma proporcional (art. 156, I, CTN), motivo pelo qual é imperativo que o valor das guias de recolhimento seja abatido do montante exigido na execução fiscal, afastando-se os encargos moratórios na mesma proporção. Importa frisar, no entanto, que tais circunstâncias não legitimam a anulação da cobrança do débito fiscal pela parte requerida, na medida em que o crédito tributário, no aspecto formal, foi regularmente constituído após a não homologação das compensações pleiteadas pela autora. Diversamente disso, o caso é de determinar à requerida que proceda à dedução, sobre o montante cobrado, dos pagamentos parciais realizados via DARF, excluindo-se os encargos moratórios na mesma proporção. Além disso, deverá o fisco considerar, no cálculo da CSLL retida em 2017, o valor apurado na perícia judicial, ou seja, R$ 591.770,72, e não aquele reconhecido pela Receita Federal (R$ 568.083,85). Por fim, considerando que a não homologação da compensação decorreu exclusivamente da conduta irregular da contribuinte, que indicou crédito (saldo negativo de IRPJ e CSLL) manifestamente inexistente, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte autora, dado o que informa o princípio da causalidade. Desse modo, a parcial procedência da pretensão é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos, para determinar à ré que, no cálculo do débito exigido na Execução Fiscal 5002029-42.2022.4.03.6144 (12ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo), (i) proceda à dedução, sobre o montante cobrado, dos valores de IRPJ e CSLL pagos pela empresa por meio de DARF’s em 31/01/2018 (id. 242543361 e 242543364), excluindo-se, na mesma proporção, os encargos moratórios; e (ii) considere a CSLL retida na fonte em 2017 no valor total de R$ 591.770,72, e não aquele reconhecido pela RFB (R$ 568.083,85). Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. No caso de interposição de recurso tempestivo, INTIME-SE a parte apelada para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. ENCAMINHE-SE cópia desta sentença ao juízo da 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, onde tramita a Execução Fiscal n. 5002029-42.2022.4.03.6144, conexa à presente ação anulatória. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta sentença pelas instâncias superiores, INTIME-SE a parte ré para promover o de direito, no prazo de dez dias. Transcorrido in albis o prazo, ARQUIVEM-SE, com as anotações de praxe, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura digital. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto