5000290-83.2022.8.21.0070
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000290-83.2022.8.21.0070/RS RÉU : SUDAMED INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Homologa-se o laudo pericial apresentado no evento 82, LAUDO1 , tendo em vista que inexistem razões para infirmá-lo. 2. De outro giro , conforme se depreende do posicionamento firmado pelo E. STJ, por meio do Tema 1061, caberá à entidade financeira o ônus da prova, nas hipóteses em que a parte autora impugnar a assinatura constante nos contratos. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) - Grifou-se. 3. Por sua vez, o E. Tribunal de Justiça-RS tem se manifestado no sentido de reconhecer que, sendo ônus do Banco réu comprovar a veracidade das assinaturas, também lhe competiria o ônus de arcar com eventuais despesas honorárias. Dito de outro modo, somente nas hipóteses em que a parte impugnante estiver sob o amparo da gratuidade de justiça e for a responsável por produzir o documento impugnado é que seria cabível a requisição de honorários ao Poder Judiciária. Para corroborar: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061/STJ . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus probatório e determinou o custeio de perícia grafotécnica requerida pela parte autora ao agravante, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas manuscritas em contrato bancário; (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise da regularidade da contratação bancária, quando objeto de impugnação específica pelo consumidor que nega a autoria da assinatura manuscrita, demanda a produção de prova pericial grafotécnica. 2. É inviável o deslinde da causa pautado em mera presunção de veracidade ou comparação visual sumária realizada pelo julgador, sendo necessária a perícia técnica para aferir a autenticidade das assinaturas. 3. Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, conforme o Tema 1061 do STJ.4. A responsabilidade de viabilizar financeiramente a produção da prova pericial recai sobre a instituição financeira, em razão da especificidade do artigo 429, II, do CPC.5. O entendimento consolidado do órgão fracionário é no sentido de que cabe à instituição financeira o pagamento dos honorários periciais quando há impugnação de assinatura em contrato bancário . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, o que abrange a responsabilidade de viabilizar financeiramente a produção da prova pericial grafotécnica. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, 369 e 429, II; CDC, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51519230720258217000, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 29-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53478547920248217000, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 20-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50304087320238217000, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 18-04-2023." (Agravo de Instrumento, Nº 50359117020268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 27-03-2026) - Grifou-se. 4. Dessa forma, considerando que o posicionamento jurisprudencial, não há se falar em indevida inversão do ônus financeiro , motivo pelo qual recai sobre o Banco demandado o ônus de arcar financeiramente com os encargos da prova pericial produzida no presente feito. 5. Logo, intime-se o demandado para cumprir o comando judicial exarado no despacho retro ( evento 106, PET1 ), no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SUDAMED INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E ODONTOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MARIO DA SILVA
OAB: 82064/PR
ANDRÉ LUIZ LUNARDON
OAB: 23304/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000290-83.2022.8.21.0070/RS RÉU : SUDAMED INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Homologa-se o laudo pericial apresentado no evento 82, LAUDO1 , tendo em vista que inexistem razões para infirmá-lo. 2. De outro giro , conforme se depreende do posicionamento firmado pelo E. STJ, por meio do Tema 1061, caberá à entidade financeira o ônus da prova, nas hipóteses em que a parte autora impugnar a assinatura constante nos contratos. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) - Grifou-se. 3. Por sua vez, o E. Tribunal de Justiça-RS tem se manifestado no sentido de reconhecer que, sendo ônus do Banco réu comprovar a veracidade das assinaturas, também lhe competiria o ônus de arcar com eventuais despesas honorárias. Dito de outro modo, somente nas hipóteses em que a parte impugnante estiver sob o amparo da gratuidade de justiça e for a responsável por produzir o documento impugnado é que seria cabível a requisição de honorários ao Poder Judiciária. Para corroborar: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061/STJ . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus probatório e determinou o custeio de perícia grafotécnica requerida pela parte autora ao agravante, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas manuscritas em contrato bancário; (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise da regularidade da contratação bancária, quando objeto de impugnação específica pelo consumidor que nega a autoria da assinatura manuscrita, demanda a produção de prova pericial grafotécnica. 2. É inviável o deslinde da causa pautado em mera presunção de veracidade ou comparação visual sumária realizada pelo julgador, sendo necessária a perícia técnica para aferir a autenticidade das assinaturas. 3. Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, conforme o Tema 1061 do STJ.4. A responsabilidade de viabilizar financeiramente a produção da prova pericial recai sobre a instituição financeira, em razão da especificidade do artigo 429, II, do CPC.5. O entendimento consolidado do órgão fracionário é no sentido de que cabe à instituição financeira o pagamento dos honorários periciais quando há impugnação de assinatura em contrato bancário . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, o que abrange a responsabilidade de viabilizar financeiramente a produção da prova pericial grafotécnica. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, 369 e 429, II; CDC, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51519230720258217000, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 29-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53478547920248217000, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 20-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50304087320238217000, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 18-04-2023." (Agravo de Instrumento, Nº 50359117020268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 27-03-2026) - Grifou-se. 4. Dessa forma, considerando que o posicionamento jurisprudencial, não há se falar em indevida inversão do ônus financeiro , motivo pelo qual recai sobre o Banco demandado o ônus de arcar financeiramente com os encargos da prova pericial produzida no presente feito. 5. Logo, intime-se o demandado para cumprir o comando judicial exarado no despacho retro ( evento 106, PET1 ), no prazo de 15 (quinze) dias.