Detalhe do processo

5000290-62.2025.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000290-62.2025.4.03.6327 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: DENILSON DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BIANCA MORAIS PEREIRA COUTO - SP452607-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, pelo qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria, ao fundamento de que não restou comprovada, por meio de perícia médica judicial, a existência de doença grave apta a ensejar o benefício. Em suas razões recursais, a parte autora alega que faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave. Sustenta que o rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 deve ser interpretado de forma teleológica, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Afirma que a enfermidade possui gravidade equivalente às doenças previstas em lei, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a isenção e condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal. Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões. Aduz que a isenção do imposto de renda exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os quais devem ser interpretados restritivamente. Sustenta que o laudo pericial oficial concluiu que a parte autora não é portadora de moléstia grave enquadrada na legislação, razão pela qual requer a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. VOTO A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de isenção de imposto de renda à parte autora sobre os proventos por ela recebidos a título de aposentadoria, em razão de ser portadora de síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e sequela de amputação parcial do indicador da mão direita. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prevê a isenção de imposto de renda quanto aos proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa física quando portadora de determinadas doenças. Confira-se o texto legal: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Negritei.) No caso dos autos, a controvérsia nesta fase recursal restringe-se à verificação de ser a parte autora portadora de moléstia que se enquadre nas hipóteses legais de isenção. A sentença impugnada julgou improcedente o pedido inicial ao argumento de que a parte autora não é portadora de moléstia grave apta a ensejar a isenção tributária pretendida, tendo em vista que o laudo pericial judicial atestou que as doenças constatadas não se enquadram nas hipóteses legais previstas para a isenção do imposto de renda. A doença ou moléstia profissional é aquela “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”, ou aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”, nos termos do art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91. Ao portador de moléstia profissional é garantida a concessão da isenção tributária, mesmo que não tenha sido determinante para a aposentação do trabalhador, circunstância apenas exigida na hipótese de acidente de trabalho em sentido estrito, tal como descrito no art. 19, caput, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, o laudo pericial assim descreveu a condição de saúde da parte autora: “DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O (a) periciando (a) é portador (a) de Síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e sequela de amputação parcial do indicador da mão direita. A data provável do início da doença é 2013, segundo refere. [...] QUESITOS DO JUÍZO a) o autor é portador de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada? R: Não. [...] d) pode ser considerado curado e desde quando? R: Não, por se tratar de doenças degenerativas e ligada ao grupo etário. A parte autora já realizou cirurgias nos punhos e nas mão, sem melhora do quadro segundo refere. O tratamento conservador adequado reduz a velocidade de progressão das doenças, previne eventos adversos e pode aliviar/sanar os sintomas de dor. Na falha deste a parte autora pode ser submetida ainda tratamento cirúrgico nos ombros em caso de agravamento do quadro ou na falha do tratamento conservador, a depender do médico assintente.” (Negritei.) Acolho a conclusão apresentada no laudo pericial. Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, imparcial em relação às partes e devidamente fundamentado, que esclareceu o quadro fático sob o ponto de vista técnico, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. Assim, não se verifica necessidade de complementação ou repetição da perícia. Ressalto que, nos termos da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica é atribuição privativa do médico (arts. 4º, XII, e 5º, II), entendido como o profissional graduado em curso superior de Medicina. Somente em situações excepcionais, quando a complexidade do caso ou a raridade da enfermidade assim exigirem, a perícia deve ser conduzida, obrigatoriamente, por médico especialista. Além disso, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que as patologias apresentadas pela parte autora decorreram do exercício de sua atividade laboral, de modo a caracterizá-las como moléstia profissional. Ao contrário, o próprio laudo pericial informou que as doenças possuem natureza degenerativa e estão relacionadas ao grupo etário. Ademais, considerando que o início da doença foi fixado pelo perito em 2013, observa-se que a perícia administrativa realizada em 2014 (id 340973506) concluiu que, embora houvesse incapacidade, esta não guardava relação com o trabalho. Da mesma forma, na avaliação administrativa realizada em 2015, em razão da ausência de apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não foi possível verificar se a enfermidade possuía natureza profissional, embora também tenha sido reconhecida a incapacidade. Nesse sentido, o conjunto probatório demonstra o acerto da sentença recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE OU PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia profissional e de outras doenças especificadas no texto legal. 2. O laudo pericial judicial concluiu que as enfermidades constatadas na parte autora não se enquadram nas hipóteses legais previstas para a concessão da isenção tributária. 3. A perícia médica judicial constatou que as patologias da parte autora possuem natureza degenerativa e estão ligadas ao grupo etário, inexistindo nos autos elementos de prova que demonstrem que decorreram do exercício da atividade laboral para caracterizá-las como moléstia profissional. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DENILSON DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS COUTO SANTOS

OAB: 406395/SP

BIANCA MORAIS PEREIRA COUTO

OAB: 452607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000290-62.2025.4.03.6327 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: DENILSON DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BIANCA MORAIS PEREIRA COUTO - SP452607-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, pelo qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria, ao fundamento de que não restou comprovada, por meio de perícia médica judicial, a existência de doença grave apta a ensejar o benefício. Em suas razões recursais, a parte autora alega que faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave. Sustenta que o rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 deve ser interpretado de forma teleológica, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Afirma que a enfermidade possui gravidade equivalente às doenças previstas em lei, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a isenção e condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal. Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões. Aduz que a isenção do imposto de renda exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os quais devem ser interpretados restritivamente. Sustenta que o laudo pericial oficial concluiu que a parte autora não é portadora de moléstia grave enquadrada na legislação, razão pela qual requer a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. VOTO A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de isenção de imposto de renda à parte autora sobre os proventos por ela recebidos a título de aposentadoria, em razão de ser portadora de síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e sequela de amputação parcial do indicador da mão direita. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prevê a isenção de imposto de renda quanto aos proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa física quando portadora de determinadas doenças. Confira-se o texto legal: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Negritei.) No caso dos autos, a controvérsia nesta fase recursal restringe-se à verificação de ser a parte autora portadora de moléstia que se enquadre nas hipóteses legais de isenção. A sentença impugnada julgou improcedente o pedido inicial ao argumento de que a parte autora não é portadora de moléstia grave apta a ensejar a isenção tributária pretendida, tendo em vista que o laudo pericial judicial atestou que as doenças constatadas não se enquadram nas hipóteses legais previstas para a isenção do imposto de renda. A doença ou moléstia profissional é aquela “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”, ou aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”, nos termos do art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91. Ao portador de moléstia profissional é garantida a concessão da isenção tributária, mesmo que não tenha sido determinante para a aposentação do trabalhador, circunstância apenas exigida na hipótese de acidente de trabalho em sentido estrito, tal como descrito no art. 19, caput, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, o laudo pericial assim descreveu a condição de saúde da parte autora: “DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O (a) periciando (a) é portador (a) de Síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e sequela de amputação parcial do indicador da mão direita. A data provável do início da doença é 2013, segundo refere. [...] QUESITOS DO JUÍZO a) o autor é portador de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada? R: Não. [...] d) pode ser considerado curado e desde quando? R: Não, por se tratar de doenças degenerativas e ligada ao grupo etário. A parte autora já realizou cirurgias nos punhos e nas mão, sem melhora do quadro segundo refere. O tratamento conservador adequado reduz a velocidade de progressão das doenças, previne eventos adversos e pode aliviar/sanar os sintomas de dor. Na falha deste a parte autora pode ser submetida ainda tratamento cirúrgico nos ombros em caso de agravamento do quadro ou na falha do tratamento conservador, a depender do médico assintente.” (Negritei.) Acolho a conclusão apresentada no laudo pericial. Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, imparcial em relação às partes e devidamente fundamentado, que esclareceu o quadro fático sob o ponto de vista técnico, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. Assim, não se verifica necessidade de complementação ou repetição da perícia. Ressalto que, nos termos da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica é atribuição privativa do médico (arts. 4º, XII, e 5º, II), entendido como o profissional graduado em curso superior de Medicina. Somente em situações excepcionais, quando a complexidade do caso ou a raridade da enfermidade assim exigirem, a perícia deve ser conduzida, obrigatoriamente, por médico especialista. Além disso, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que as patologias apresentadas pela parte autora decorreram do exercício de sua atividade laboral, de modo a caracterizá-las como moléstia profissional. Ao contrário, o próprio laudo pericial informou que as doenças possuem natureza degenerativa e estão relacionadas ao grupo etário. Ademais, considerando que o início da doença foi fixado pelo perito em 2013, observa-se que a perícia administrativa realizada em 2014 (id 340973506) concluiu que, embora houvesse incapacidade, esta não guardava relação com o trabalho. Da mesma forma, na avaliação administrativa realizada em 2015, em razão da ausência de apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não foi possível verificar se a enfermidade possuía natureza profissional, embora também tenha sido reconhecida a incapacidade. Nesse sentido, o conjunto probatório demonstra o acerto da sentença recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE OU PROFISSIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia profissional e de outras doenças especificadas no texto legal. 2. O laudo pericial judicial concluiu que as enfermidades constatadas na parte autora não se enquadram nas hipóteses legais previstas para a concessão da isenção tributária. 3. A perícia médica judicial constatou que as patologias da parte autora possuem natureza degenerativa e estão ligadas ao grupo etário, inexistindo nos autos elementos de prova que demonstrem que decorreram do exercício da atividade laboral para caracterizá-las como moléstia profissional. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão