Detalhe do processo

5000290-03.2014.8.21.0155

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000290-03.2014.8.21.0155/RS AUTOR : ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Primeiramente, cumpra-se o item 1 da decisão evento 109, DESPADEC1 . 2. Do pedido de suspensão do processo (evento 85) O Município requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, em razão da pendência do Agravo de Instrumento nº 5132513-60.2025.8.21.7000, interposto perante o TJRS. Conforme certificado nos autos (evento 98), o recurso já foi julgado e baixado, tendo sido encerrada a suspensão anteriormente decretada. O pedido de suspensão, portanto, está prejudicado pelo superveniente julgamento do recurso , não havendo qualquer óbice ao regular prosseguimento da lide. 3. Das comunicações do serviço de débitos judiciais (evento 127) O Serviço de Débitos Judiciais do TJRS, por meio do processo administrativo nº 5222673-05.2023.8.21.7000, aguarda manifestação deste Juízo acerca da continuidade da cobrança das custas finais. Compulsando os autos, verifica-se que as custas do processo de conhecimento foram calculadas e guia expedida em nome da parte autora Arrozeira Brasileira Ltda. (evento 37), ao passo que as custas do cumprimento de sentença foram rateadas proporcionalmente entre as partes (50% para cada), conforme determinação do acórdão (evento 37). O Município efetuou o pagamento da sua cota-parte em outubro de 2018 ( evento 5, PROCJUDIC7 ). Portanto, determino à serventia que verifique a situação das guias de custas pendentes e informe ao Serviço de Débitos Judiciais: a) se há guias em aberto imputadas à parte autora Arrozeira Brasileira Ltda. e em qual valor; b) se as custas da fase de cumprimento de sentença foram integralmente quitadas pelas partes. Após, comunique-se o resultado ao Departamento de Receita/SDJ, nos termos solicitados. 4. Do andamento da perícia — situação da perita YASMIN ECCEL PETEREIT O despacho do evento 109 determinou que, após o cadastramento da perita Yasmin Eccel Petereit no sistema, fosse ela intimada da decisão do evento 66 para que certificasse o aceite ou a recusa do encargo, bem como indicasse sua pretensão honorária. Não consta nos autos, até a presente data, certidão de intimação da perita, tampouco manifestação sobre o aceite do encargo ou proposta de honorários. Trata-se de providência essencial para o regular prosseguimento da instrução. A ausência de certificação configura vício formal que deve ser imediatamente sanado. Determino, portanto, à serventia que certifique se a perita Yasmin Eccel Petereit foi regularmente intimada e cadastrada no sistema, informando a data da intimação e o meio utilizado. 5. Dos honorários periciais — esclarecimentos às partes Aceito o encargo pela perita, as partes serão intimadas simultaneamente para: a) recolher os honorários periciais (50% para cada), no prazo de 15 dias, ressalvando-se que, quanto ao Município, o recolhimento observará os procedimentos aplicáveis à Fazenda Pública; b) arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, no mesmo prazo; c) apresentar quesitos complementares, caso entendam necessário, observando que os quesitos já apresentados nos eventos 77 e 82 permanecem válidos e integrarão o objeto da perícia, dispensando-se nova apresentação. 5.1. O Município manifestou preocupação com a razoabilidade dos honorários periciais em face do erário (evento 107). Tal questão será apreciada quando da apresentação da proposta honorária pela perita, oportunidade em que as partes poderão se manifestar antes do arbitramento final por este Juízo. 6. Do objeto da perícia — quesitos de ofício Considerando a natureza da controvérsia e o impasse entre o título executivo — que determina a reabertura das ruas nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 562/99 , com base em projeto já aprovado e registrado — e a alegação do Município de que o projeto original de 1983 apresenta inconsistências técnicas incompatíveis com a realidade topográfica atual, a perícia deverá responder, além dos quesitos já apresentados pelas partes, aos seguintes quesitos de ofício: a) O projeto do Loteamento Jardim Capela de Santana, aprovado em 1983 e registrado sob a Matrícula nº 11.433 no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí, permite a identificação e a demarcação das ruas projetadas com base nos dados atualmente disponíveis (levantamento topográfico, imagens de satélite, dados cartográficos georeferenciados)? b) Quais as divergências técnicas verificadas entre o projeto originário de 1983 e a situação atual do local, especificando em que medida tais divergências comprometem ou inviabilizam a execução da reabertura das ruas? c) As vias projetadas no loteamento incidem, no todo ou em parte, sobre lotes já titulados individualmente em nome de terceiros ou do próprio Município? Em caso positivo, identifique quais vias e sobre quais matrículas incidem. d) Há ocupações consolidadas — edificações, benfeitorias, cercamentos ou outras intervenções — nas áreas correspondentes às vias projetadas? Em caso positivo, descreva-as e indique se são passíveis de remoção para fins de abertura das vias. e) Considerando a situação atual do loteamento e a obrigação judicial de reabertura das ruas, apresente proposta técnica viável para o cumprimento da obrigação, indicando: (a) quais vias podem ser abertas sem necessidade de revisão do projeto originário; (b) quais vias demandam projeto complementar ou atualização cadastral; (c) estimativa de custo e de prazo para cada etapa. f) A execução da reabertura das ruas, nas condições atuais do loteamento, depende de licenciamento ambiental prévio? Em caso positivo, de qual modalidade e por qual órgão competente? 7. Das listas de processos impactados pela perícia (Eventos 123 e 124) A autora (evento 123) e o Município (evento 124) apresentaram listas de processos de execução fiscal que entendem ser impactados pelo resultado da perícia, em cumprimento à determinação do evento 109. Verifica-se que os processos listados são, em sua grande maioria, execuções fiscais movidas pelo Município de Capela de Santana contra a Arrozeira Brasileira Ltda, provavelmente relativas à cobrança de IPTU dos lotes integrantes do Loteamento Jardim Capela de Santana. O resultado da perícia neste feito (que busca delimitar as condições de execução do arruamento e a situação atual dos lotes) pode, de fato, ter reflexos nos embargos eventualmente opostos àquelas execuções, especialmente no que diz respeito à regularidade e identificação dos imóveis. Contudo, a suspensão indiscriminada de dezenas de processos distintos, sem análise individualizada das razões que justificariam a paralisação de cada um, não se mostra medida processualmente adequada neste momento. O que cabe, por ora, é registrar o recebimento das listas e determinar que, após a juntada do laudo pericial neste feito, as partes sejam instadas a indicar, em cada processo relacionado, em que medida as conclusões do expert são relevantes para a solução das respectivas controvérsias. A partir daí, cada juízo poderá deliberar, nos processos de sua competência, sobre eventual utilização do laudo como prova emprestada ou sobre a necessidade de providências adicionais. Neste feito, cabe apenas registrar o cumprimento da determinação e aguardar a conclusão da prova pericial. 8. Da fixação de astreintes A parte autora requereu, nos eventos 36 e 57, a fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso, contado desde 15 de outubro de 2019. O Município, em resposta (evento 52), sustentou que o descumprimento não seria imputável a si, dado que a execução da obra dependeria de projeto exequível a ser apresentado pela exequente, e que ainda não havia sido dado início ao processo licitatório. Este Juízo, na decisão do evento 59, determinou que o Município apresentasse planejamento para execução da obra no prazo de seis meses, condicionando a análise do pedido de multa ao eventual esgotamento desse prazo sem cumprimento. Posteriormente, apurado o impasse técnico sobre a exequibilidade do projeto originário, foi determinada a realização de perícia. Nesse contexto, a questão das astreintes encontra-se diretamente vinculada ao resultado da prova pericial, pois a fixação de multa coercitiva pressupõe que o devedor esteja em condições de cumprir a obrigação e deliberadamente se recuse a fazê-lo. Enquanto houver controvérsia técnica legítima e ainda pendente de solução sobre a exequibilidade do projeto, não é possível atribuir ao Município mora culposa apta a ensejar a incidência de astreintes. O julgamento do pedido de fixação de multa diária fica, portanto, sobrestado até a juntada e apreciação do laudo pericial, quando este Juízo terá elementos suficientes para avaliar se o Município dispõe de condições técnicas e fáticas para cumprir a obrigação e em que prazo razoável deve fazê-lo. Ressalvo, desde já, que, juntado o laudo e identificada solução técnica viável para o cumprimento da obrigação, este Juízo fixará prazo final ao Município para início e conclusão das obras, sob pena de multa diária a ser arbitrada em montante suficiente para compelir o cumprimento, sem caráter punitivo desproporcionado ao porte do ente público executado.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE VECCHIO FILHO

OAB: 31437/RS

STEFAN GUIMARAES EMERIM

OAB: 80361/RS

RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO

OAB: 103239/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000290-03.2014.8.21.0155/RS AUTOR : ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Primeiramente, cumpra-se o item 1 da decisão evento 109, DESPADEC1 . 2. Do pedido de suspensão do processo (evento 85) O Município requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, em razão da pendência do Agravo de Instrumento nº 5132513-60.2025.8.21.7000, interposto perante o TJRS. Conforme certificado nos autos (evento 98), o recurso já foi julgado e baixado, tendo sido encerrada a suspensão anteriormente decretada. O pedido de suspensão, portanto, está prejudicado pelo superveniente julgamento do recurso , não havendo qualquer óbice ao regular prosseguimento da lide. 3. Das comunicações do serviço de débitos judiciais (evento 127) O Serviço de Débitos Judiciais do TJRS, por meio do processo administrativo nº 5222673-05.2023.8.21.7000, aguarda manifestação deste Juízo acerca da continuidade da cobrança das custas finais. Compulsando os autos, verifica-se que as custas do processo de conhecimento foram calculadas e guia expedida em nome da parte autora Arrozeira Brasileira Ltda. (evento 37), ao passo que as custas do cumprimento de sentença foram rateadas proporcionalmente entre as partes (50% para cada), conforme determinação do acórdão (evento 37). O Município efetuou o pagamento da sua cota-parte em outubro de 2018 ( evento 5, PROCJUDIC7 ). Portanto, determino à serventia que verifique a situação das guias de custas pendentes e informe ao Serviço de Débitos Judiciais: a) se há guias em aberto imputadas à parte autora Arrozeira Brasileira Ltda. e em qual valor; b) se as custas da fase de cumprimento de sentença foram integralmente quitadas pelas partes. Após, comunique-se o resultado ao Departamento de Receita/SDJ, nos termos solicitados. 4. Do andamento da perícia — situação da perita YASMIN ECCEL PETEREIT O despacho do evento 109 determinou que, após o cadastramento da perita Yasmin Eccel Petereit no sistema, fosse ela intimada da decisão do evento 66 para que certificasse o aceite ou a recusa do encargo, bem como indicasse sua pretensão honorária. Não consta nos autos, até a presente data, certidão de intimação da perita, tampouco manifestação sobre o aceite do encargo ou proposta de honorários. Trata-se de providência essencial para o regular prosseguimento da instrução. A ausência de certificação configura vício formal que deve ser imediatamente sanado. Determino, portanto, à serventia que certifique se a perita Yasmin Eccel Petereit foi regularmente intimada e cadastrada no sistema, informando a data da intimação e o meio utilizado. 5. Dos honorários periciais — esclarecimentos às partes Aceito o encargo pela perita, as partes serão intimadas simultaneamente para: a) recolher os honorários periciais (50% para cada), no prazo de 15 dias, ressalvando-se que, quanto ao Município, o recolhimento observará os procedimentos aplicáveis à Fazenda Pública; b) arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, no mesmo prazo; c) apresentar quesitos complementares, caso entendam necessário, observando que os quesitos já apresentados nos eventos 77 e 82 permanecem válidos e integrarão o objeto da perícia, dispensando-se nova apresentação. 5.1. O Município manifestou preocupação com a razoabilidade dos honorários periciais em face do erário (evento 107). Tal questão será apreciada quando da apresentação da proposta honorária pela perita, oportunidade em que as partes poderão se manifestar antes do arbitramento final por este Juízo. 6. Do objeto da perícia — quesitos de ofício Considerando a natureza da controvérsia e o impasse entre o título executivo — que determina a reabertura das ruas nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 562/99 , com base em projeto já aprovado e registrado — e a alegação do Município de que o projeto original de 1983 apresenta inconsistências técnicas incompatíveis com a realidade topográfica atual, a perícia deverá responder, além dos quesitos já apresentados pelas partes, aos seguintes quesitos de ofício: a) O projeto do Loteamento Jardim Capela de Santana, aprovado em 1983 e registrado sob a Matrícula nº 11.433 no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí, permite a identificação e a demarcação das ruas projetadas com base nos dados atualmente disponíveis (levantamento topográfico, imagens de satélite, dados cartográficos georeferenciados)? b) Quais as divergências técnicas verificadas entre o projeto originário de 1983 e a situação atual do local, especificando em que medida tais divergências comprometem ou inviabilizam a execução da reabertura das ruas? c) As vias projetadas no loteamento incidem, no todo ou em parte, sobre lotes já titulados individualmente em nome de terceiros ou do próprio Município? Em caso positivo, identifique quais vias e sobre quais matrículas incidem. d) Há ocupações consolidadas — edificações, benfeitorias, cercamentos ou outras intervenções — nas áreas correspondentes às vias projetadas? Em caso positivo, descreva-as e indique se são passíveis de remoção para fins de abertura das vias. e) Considerando a situação atual do loteamento e a obrigação judicial de reabertura das ruas, apresente proposta técnica viável para o cumprimento da obrigação, indicando: (a) quais vias podem ser abertas sem necessidade de revisão do projeto originário; (b) quais vias demandam projeto complementar ou atualização cadastral; (c) estimativa de custo e de prazo para cada etapa. f) A execução da reabertura das ruas, nas condições atuais do loteamento, depende de licenciamento ambiental prévio? Em caso positivo, de qual modalidade e por qual órgão competente? 7. Das listas de processos impactados pela perícia (Eventos 123 e 124) A autora (evento 123) e o Município (evento 124) apresentaram listas de processos de execução fiscal que entendem ser impactados pelo resultado da perícia, em cumprimento à determinação do evento 109. Verifica-se que os processos listados são, em sua grande maioria, execuções fiscais movidas pelo Município de Capela de Santana contra a Arrozeira Brasileira Ltda, provavelmente relativas à cobrança de IPTU dos lotes integrantes do Loteamento Jardim Capela de Santana. O resultado da perícia neste feito (que busca delimitar as condições de execução do arruamento e a situação atual dos lotes) pode, de fato, ter reflexos nos embargos eventualmente opostos àquelas execuções, especialmente no que diz respeito à regularidade e identificação dos imóveis. Contudo, a suspensão indiscriminada de dezenas de processos distintos, sem análise individualizada das razões que justificariam a paralisação de cada um, não se mostra medida processualmente adequada neste momento. O que cabe, por ora, é registrar o recebimento das listas e determinar que, após a juntada do laudo pericial neste feito, as partes sejam instadas a indicar, em cada processo relacionado, em que medida as conclusões do expert são relevantes para a solução das respectivas controvérsias. A partir daí, cada juízo poderá deliberar, nos processos de sua competência, sobre eventual utilização do laudo como prova emprestada ou sobre a necessidade de providências adicionais. Neste feito, cabe apenas registrar o cumprimento da determinação e aguardar a conclusão da prova pericial. 8. Da fixação de astreintes A parte autora requereu, nos eventos 36 e 57, a fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso, contado desde 15 de outubro de 2019. O Município, em resposta (evento 52), sustentou que o descumprimento não seria imputável a si, dado que a execução da obra dependeria de projeto exequível a ser apresentado pela exequente, e que ainda não havia sido dado início ao processo licitatório. Este Juízo, na decisão do evento 59, determinou que o Município apresentasse planejamento para execução da obra no prazo de seis meses, condicionando a análise do pedido de multa ao eventual esgotamento desse prazo sem cumprimento. Posteriormente, apurado o impasse técnico sobre a exequibilidade do projeto originário, foi determinada a realização de perícia. Nesse contexto, a questão das astreintes encontra-se diretamente vinculada ao resultado da prova pericial, pois a fixação de multa coercitiva pressupõe que o devedor esteja em condições de cumprir a obrigação e deliberadamente se recuse a fazê-lo. Enquanto houver controvérsia técnica legítima e ainda pendente de solução sobre a exequibilidade do projeto, não é possível atribuir ao Município mora culposa apta a ensejar a incidência de astreintes. O julgamento do pedido de fixação de multa diária fica, portanto, sobrestado até a juntada e apreciação do laudo pericial, quando este Juízo terá elementos suficientes para avaliar se o Município dispõe de condições técnicas e fáticas para cumprir a obrigação e em que prazo razoável deve fazê-lo. Ressalvo, desde já, que, juntado o laudo e identificada solução técnica viável para o cumprimento da obrigação, este Juízo fixará prazo final ao Município para início e conclusão das obras, sob pena de multa diária a ser arbitrada em montante suficiente para compelir o cumprimento, sem caráter punitivo desproporcionado ao porte do ente público executado.