Detalhe do processo

5000289-32.2014.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000289-32.2014.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) EXECUTADO : GILBERTO ANTONIO NITSHKE ADVOGADO(A) : JAIME ROCHA (OAB PR107106) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO FARIAS DE ALMEIDA (OAB RS051283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos por Gilberto Antonio Nitshke em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução e dos atos constritivos. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão por deixar de analisar fato determinante para o desfecho do pedido de suspensão. Aponta que, nos autos dos embargos à execução apensos nº 5000518-21.2016.8.21.0021, foi produzido laudo pericial grafotécnico pela perita judicial que atesta de forma conclusiva a falsidade da assinatura atribuída a ele na Cédula de Crédito Bancário que embasa a presente execução. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar a suspensão da execução e de todos os atos constritivos em relação a si ( 69.1 ). Intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões no evento 74.1 . Argumentou que a discussão acerca da assinatura é de caráter estritamente pessoal. Defendeu que, conforme o artigo 919, § 4º, do Código de Processo Civil, a eventual suspensão da execução em favor do embargante não deve aproveitar aos demais executados, devendo o feito prosseguir normalmente em relação aos coobrigados. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, merecem acolhimento, diante da situação de prejudicialidade externa que se consolidou com as decisões de mérito proferidas nas ações conexas. Ao analisar a sentença dos embargos à execução conexos de nº 5000518-21.2016.8.21.0021/RS, observa-se que o juízo declarou a falsidade das assinaturas atribuídas a Gilberto Antonio Nitshke nas Cédulas de Crédito Bancário de nº 351/7748374 e nº 227/3729044. De igual maneira, a sentença proferida no procedimento ordinário de nº 5006945-29.2019.8.21.0021/RS confirmou de forma integral a falsidade das assinaturas e declarou a inexigibilidade das obrigações decorrentes das cédulas de crédito de nº 007.748.374 (equivalente ao contrato nº 351/7748374) e nº 003.729.044 (equivalente ao contrato nº 227/3729044) em relação a Gilberto Antonio Nitshke . Nesse contexto, embora as referidas sentenças ainda não tenham transitado em julgado, a existência de duas decisões judiciais declarando a inexigibilidade das obrigações do executado Gilberto afasta os requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo que sustentam a presente demanda, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a suspensão do processo de execução mostra-se de rigor sob a ótica da prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", aplicável ao processo executivo por força do artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, assiste razão parcial à exequente ao argumentar que a suspensão não deve beneficiar todos os devedores. O fundamento que enseja a suspensão da execução é de ordem estritamente pessoal, relacionando-se de forma exclusiva com a falsidade material das assinaturas e a consequente nulidade do aval prestado por Gilberto Antonio Nitshke . Os demais executados, quais sejam, a devedora principal D. M. Nitshke Construtora & Incorporadora Eireli) e o coexecutado Darlan Moy Nitshke , cujas obrigações permanecem hígidas e não foram objeto de declaração de falsidade nas sentenças mencionadas, não fazem jus ao sobrestamento das medidas executivas. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Gilberto Antonio Nitshke no evento 69.1 , atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de reformar a decisão interlocutória proferida no evento 63 e determinar o seguinte: a) a suspensão da presente execução e de todas as medidas constritivas/expropriatórias, inclusive os atos subsequentes da penhora do imóvel de matrícula nº 56.012 do Ofício de Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS deferida no evento 51.1 , exclusivamente em relação ao executado Gilberto Antonio Nitshke , com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", combinado com o artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado das sentenças proferidas nos processos conexos de nº 5000518-21.2016.8.21.0021/RS e nº 5006945-29.2019.8.21.0021/RS; b) o prosseguimento regular da execução em relação aos executados Nitshke Construtora e Incorporadora Ltda-ME (atual D. M. Nitshke Construtora & Incorporadora Eireli) e Darlan Moy Nitshke , nos termos do artigo 919, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; c) a intimação da exequente, Banco Bradesco S.A., para que, no prazo de 15 dias, apresente o cálculo atualizado do débito e requeira as medidas executivas que entender cabíveis para o regular prosseguimento do feito em relação aos executados remanescentes. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu GILBERTO ANTONIO NITSHKE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME ROCHA

OAB: 107106/PR

JOSE ANTONIO FARIAS DE ALMEIDA

OAB: 51283/RS

TADEU CERBARO

OAB: 38459/RS

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 104644A/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000289-32.2014.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) EXECUTADO : GILBERTO ANTONIO NITSHKE ADVOGADO(A) : JAIME ROCHA (OAB PR107106) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO FARIAS DE ALMEIDA (OAB RS051283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos por Gilberto Antonio Nitshke em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução e dos atos constritivos. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão por deixar de analisar fato determinante para o desfecho do pedido de suspensão. Aponta que, nos autos dos embargos à execução apensos nº 5000518-21.2016.8.21.0021, foi produzido laudo pericial grafotécnico pela perita judicial que atesta de forma conclusiva a falsidade da assinatura atribuída a ele na Cédula de Crédito Bancário que embasa a presente execução. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar a suspensão da execução e de todos os atos constritivos em relação a si ( 69.1 ). Intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões no evento 74.1 . Argumentou que a discussão acerca da assinatura é de caráter estritamente pessoal. Defendeu que, conforme o artigo 919, § 4º, do Código de Processo Civil, a eventual suspensão da execução em favor do embargante não deve aproveitar aos demais executados, devendo o feito prosseguir normalmente em relação aos coobrigados. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, merecem acolhimento, diante da situação de prejudicialidade externa que se consolidou com as decisões de mérito proferidas nas ações conexas. Ao analisar a sentença dos embargos à execução conexos de nº 5000518-21.2016.8.21.0021/RS, observa-se que o juízo declarou a falsidade das assinaturas atribuídas a Gilberto Antonio Nitshke nas Cédulas de Crédito Bancário de nº 351/7748374 e nº 227/3729044. De igual maneira, a sentença proferida no procedimento ordinário de nº 5006945-29.2019.8.21.0021/RS confirmou de forma integral a falsidade das assinaturas e declarou a inexigibilidade das obrigações decorrentes das cédulas de crédito de nº 007.748.374 (equivalente ao contrato nº 351/7748374) e nº 003.729.044 (equivalente ao contrato nº 227/3729044) em relação a Gilberto Antonio Nitshke . Nesse contexto, embora as referidas sentenças ainda não tenham transitado em julgado, a existência de duas decisões judiciais declarando a inexigibilidade das obrigações do executado Gilberto afasta os requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo que sustentam a presente demanda, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a suspensão do processo de execução mostra-se de rigor sob a ótica da prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", aplicável ao processo executivo por força do artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, assiste razão parcial à exequente ao argumentar que a suspensão não deve beneficiar todos os devedores. O fundamento que enseja a suspensão da execução é de ordem estritamente pessoal, relacionando-se de forma exclusiva com a falsidade material das assinaturas e a consequente nulidade do aval prestado por Gilberto Antonio Nitshke . Os demais executados, quais sejam, a devedora principal D. M. Nitshke Construtora & Incorporadora Eireli) e o coexecutado Darlan Moy Nitshke , cujas obrigações permanecem hígidas e não foram objeto de declaração de falsidade nas sentenças mencionadas, não fazem jus ao sobrestamento das medidas executivas. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Gilberto Antonio Nitshke no evento 69.1 , atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de reformar a decisão interlocutória proferida no evento 63 e determinar o seguinte: a) a suspensão da presente execução e de todas as medidas constritivas/expropriatórias, inclusive os atos subsequentes da penhora do imóvel de matrícula nº 56.012 do Ofício de Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS deferida no evento 51.1 , exclusivamente em relação ao executado Gilberto Antonio Nitshke , com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", combinado com o artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado das sentenças proferidas nos processos conexos de nº 5000518-21.2016.8.21.0021/RS e nº 5006945-29.2019.8.21.0021/RS; b) o prosseguimento regular da execução em relação aos executados Nitshke Construtora e Incorporadora Ltda-ME (atual D. M. Nitshke Construtora & Incorporadora Eireli) e Darlan Moy Nitshke , nos termos do artigo 919, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; c) a intimação da exequente, Banco Bradesco S.A., para que, no prazo de 15 dias, apresente o cálculo atualizado do débito e requeira as medidas executivas que entender cabíveis para o regular prosseguimento do feito em relação aos executados remanescentes. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).