Detalhe do processo

5000288-90.2026.8.13.0557

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5000288-90.2026.8.13.0557 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] AUTOR: RENATA PATRICIA FERNANDES CPF: 087.707.316-32 RÉU: VLR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP CPF: 04.285.494/0001-59 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Renata Patrícia Fernandes em face de VLR Empreendimentos Eirelli, partes qualificadas. Alega que adquiriu da requerida o lote nº 07, localizado no bairro Piracicaba, em Rio Piracicaba/MG, mediante pagamento de R$ 4.800,00 a título de comissão de corretagem, parcelados em oito prestações de R$ 600,00, além de 180 parcelas correspondentes a 55% do salário mínimo vigente. Sustenta que assinou apenas as notas promissórias e a denominada "Ficha de Qualificação e Reserva", não tendo recebido ou firmado contrato de compra e venda contendo cláusulas de retenção de valores em caso de desistência. Afirma que, ao comunicar sua intenção de rescindir o negócio, em outubro de 2025, foi informada pela requerida de que haveria retenção de 40% a 50% dos valores pagos, sendo-lhe então encaminhados contratos que alega desconhecer, um deles contendo suposta assinatura sua. Afirma que submeteu referido documento à perícia grafotécnica particular, cujo laudo concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à requerente. Aduz, ainda, que desembolsou o montante de R$ 57.388,80, dos quais R$ 4.800,00 corresponderam à corretagem e R$ 52.588,80 ao pagamento de 79 parcelas do lote, requerendo, em síntese, a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Em ID 10664751736 foi determinada a remessa dos autos a este juízo. Em decisão de ID 10667607114 foi recebida a competência, foi parcialmente deferida a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à requerida o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação e a licitude das cobranças, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Na mesma decisão, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças decorrentes do contrato discutido, até ulterior deliberação. Em contestação, a requerida suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição da comissão de corretagem, sustentando que os valores foram pagos diretamente à corretora. No mérito, afirma que a rescisão decorreu do inadimplemento da autora, defende a validade da cláusula contratual que prevê retenção de 40% dos valores pagos, a não devolução da corretagem, nos termos do Tema 938 do STJ, e a aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), inclusive quanto à restituição parcelada dos valores eventualmente devidos, requerendo, ao final, a parcial procedência da ação apenas para reconhecer a rescisão contratual, com a improcedência dos demais pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 10700221506. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Relatados. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida em relação à taxa de corretagem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. Ademais, a pretensão de ressarcimento da referida verba fundamenta-se na reparação integral dos danos decorrentes do ilícito contratual praticado pela própria requerida, que inviabilizou a manutenção do negócio jurídico. Assim, a vendedora possui legitimidade para responder por todos os prejuízos financeiros causados à consumidora em razão do desfazimento do vínculo. Assim, REJEITO a preliminar. No mérito, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve matéria de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, tendo as partes abdicado expressamente de dilação probatória adicional (ID 10703050220 e ID 10706132963). O cerne da lide reside na verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de promessa de compra e venda apresentado pela requerida (ID 10644547085) e, por conseguinte, na definição da culpa pela rescisão contratual e na extensão do dever de restituição dos valores pagos pela autora. Acerca do ônus da prova, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua expressamente que incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade quando esta for impugnada. No âmbito das relações consumeristas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1061, cuja tese jurídica vinculante impõe à instituição fornecedora o encargo de demonstrar a veracidade da assinatura contestada pelo consumidor. No mesmo diapasão, orienta-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao aplicar a referida tese vinculante em casos de impugnação de assinatura: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DA VERACIDADE - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESCONTOS. - Conforme o disposto no art. 429, II, do CPC e na tese fixada no Tema 1061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de comprovar sua veracidade. - A ausência de prova da autenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado impugnado impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. - Não configurado o desconto efetivo no benefício previdenciário da parte autora, tampouco comprovada violação a direito da personalidade, descabe a condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.168081-0/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 16/09/2025) No caso concreto, a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual (ID 10644547085) e apresentou robusto parecer técnico grafoscópico (ID 10644546636). A referida perícia particular constatou, de forma minuciosa, que a assinatura questionada foi obtida por meio de decalque da assinatura padrão da autora constante na ficha de qualificação e reserva, evidenciando divergências insanáveis nos elementos genéticos e genéricos da escrita, tais como o método de construção, ataques, arremates e andamento gráfico. Por outro lado, a requerida não produziu nenhuma contraprova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial apresentado pela autora. Ao requerer o julgamento antecipado do mérito (ID 10703083060), a ré abriu mão da produção de perícia grafoscópica judicial, descumprindo o ônus processual que lhe competia por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, imperioso reconhecer a falsidade da assinatura e, consequentemente, declarar a nulidade absoluta do contrato de promessa de compra e venda de ID 10644547085, ante a manifesta ausência de consentimento e de manifestação de vontade da autora, pressuposto de existência e validade de qualquer negócio jurídico. De igual modo, impõe-se a rescisão do documento intitulado Ficha de Qualificação e Reserva (ID 10644547035), único assinado pela requerente. Restou demonstrada a grave violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente o dever de informação e de transparência, assegurados pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida omitiu as reais condições do negócio jurídico, as regras de retenção em caso de distrato e, de forma ilícita, forjou um instrumento contratual formal com assinatura falsificada para tentar impor encargos abusivos à consumidora. Configurada a culpa exclusiva da requerida pelo desfazimento do vínculo negocial, decorrente da prática de ato ilícito fraudulento, não há que se falar em direito de retenção de qualquer percentual a título de cláusula penal, tampouco na aplicação das penalidades da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) ou de taxa de fruição sobre o lote. As penalidades de retenção e fruição pressupõem a rescisão por iniciativa ou culpa do adquirente, o que não se coaduna com a hipótese de fraude perpetrada pela vendedora. Assim, a restituição dos valores pagos pela autora deve ser integral e imediata, abrangendo tanto as 79 parcelas mensais adimplidas, que totalizam R$ 52.588,80 (ID 10644547142), quanto o valor de R$ 4.800,00 pago a título de comissão de corretagem (ID 10644547035), perfazendo o montante global de R$ 57.388,80 (ID 10644546629). Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a devolução integral em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. Sobre o tema, colaciona-se o enunciado da Súmula 543 do c. Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) No mesmo sentido, confirma-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO - ATRASO NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - RESCISÃO - DANOS MORAIS. - A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor implica a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente. - O atraso excessivo e injustificado na entrega das obras de infraestrutura de loteamento gera dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.084652-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). No tocante ao pedido de repetição em dobro do indébito, formulado com amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre tecer importantes distinções fáticas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente prescinde da demonstração de má-fé ou dolo, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No entanto, a restituição das parcelas adimplidas pela autora ao longo da execução fática da relação contratual (entre abril de 2019 e outubro de 2025) decorre do retorno das partes ao estado anterior à contratação nula. Tais pagamentos foram realizados voluntariamente pela consumidora como contraprestação pela aquisição do lote, do qual deteve a posse precária durante o período. A devolução simples das parcelas pagas, devidamente corrigidas, é a medida adequada para restabelecer o equilíbrio financeiro entre as partes, sob pena de enriquecimento sem causa da adquirente. A repetição em dobro prevista na legislação consumerista pressupõe a cobrança indevida de valores sem qualquer lastro contratual ou fático de contraprestação, o que difere da restituição de parcelas decorrente de rescisão contratual por culpa do vendedor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a necessidade de devolução de forma simples das parcelas pagas em caso de rescisão por falsidade de assinatura contratual: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - ASSINATURA FALSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FRAUDE - DEVOLUÇÃO SIMPLES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - OBSERVÂNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovada, por prova pericial, a falsificação da assinatura lançada em contrato, é de se julgar procedente a ação declaratória para reconhecer a inexistência da contratação, com a determinação de restituição dos valores descontados. A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples em hipótese de fraude na contratação, pois a instituição financeira também foi vítima do ato fraudulento praticado por terceiro, não se podendo enquadrar tal conduta em ato contrário à boa-fé objetiva ou mesmo em ato de má-fé. Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. Os honorários de sucumbência devem ser fixados segundo os parâmetros previstos no §2ºdo art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.454455-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 11/04/2025) GRIFEI Dessa forma, a restituição do montante total de R$ 57.388,80 deve ocorrer de forma simples, com correção monetária calculada pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, haja vista que a rescisão se deu por culpa exclusiva da requerida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade absoluta do contrato de promessa de compra e venda de ID 10644547085 e decretar a rescisão da Ficha de Qualificação e Reserva de ID 10644547035, por culpa exclusiva da requerida; b) condenar a requerida VLR Empreendimentos Eireli - EPP à restituição integral, de forma simples, do valor de R$ 57.388,80 (cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), correspondente à soma das parcelas contratuais adimplidas (R$ 52.588,80) e da taxa de corretagem (R$ 4.800,00), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação; c) confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID 10667607114, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças decorrentes da relação contratual ora extinta, sob pena de incidência da multa diária ali fixada. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão (apenas quanto à dobra da restituição), condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, com o pagamento das custas ou expedida CNPDP, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. JULIANA CRISTINA COSTA LOBATO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENATA PATRICIA FERNANDES

Réu VLR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO FURTADO ARAUJO

OAB: 116662/MG

WESLEY LOURENCO CLAUDINO

OAB: 203016/MG

GUSTAVO FIRMINO DOS SANTOS

OAB: 171738/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5000288-90.2026.8.13.0557 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] AUTOR: RENATA PATRICIA FERNANDES CPF: 087.707.316-32 RÉU: VLR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP CPF: 04.285.494/0001-59 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Renata Patrícia Fernandes em face de VLR Empreendimentos Eirelli, partes qualificadas. Alega que adquiriu da requerida o lote nº 07, localizado no bairro Piracicaba, em Rio Piracicaba/MG, mediante pagamento de R$ 4.800,00 a título de comissão de corretagem, parcelados em oito prestações de R$ 600,00, além de 180 parcelas correspondentes a 55% do salário mínimo vigente. Sustenta que assinou apenas as notas promissórias e a denominada "Ficha de Qualificação e Reserva", não tendo recebido ou firmado contrato de compra e venda contendo cláusulas de retenção de valores em caso de desistência. Afirma que, ao comunicar sua intenção de rescindir o negócio, em outubro de 2025, foi informada pela requerida de que haveria retenção de 40% a 50% dos valores pagos, sendo-lhe então encaminhados contratos que alega desconhecer, um deles contendo suposta assinatura sua. Afirma que submeteu referido documento à perícia grafotécnica particular, cujo laudo concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à requerente. Aduz, ainda, que desembolsou o montante de R$ 57.388,80, dos quais R$ 4.800,00 corresponderam à corretagem e R$ 52.588,80 ao pagamento de 79 parcelas do lote, requerendo, em síntese, a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Em ID 10664751736 foi determinada a remessa dos autos a este juízo. Em decisão de ID 10667607114 foi recebida a competência, foi parcialmente deferida a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à requerida o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação e a licitude das cobranças, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Na mesma decisão, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças decorrentes do contrato discutido, até ulterior deliberação. Em contestação, a requerida suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição da comissão de corretagem, sustentando que os valores foram pagos diretamente à corretora. No mérito, afirma que a rescisão decorreu do inadimplemento da autora, defende a validade da cláusula contratual que prevê retenção de 40% dos valores pagos, a não devolução da corretagem, nos termos do Tema 938 do STJ, e a aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), inclusive quanto à restituição parcelada dos valores eventualmente devidos, requerendo, ao final, a parcial procedência da ação apenas para reconhecer a rescisão contratual, com a improcedência dos demais pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 10700221506. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Relatados. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida em relação à taxa de corretagem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. Ademais, a pretensão de ressarcimento da referida verba fundamenta-se na reparação integral dos danos decorrentes do ilícito contratual praticado pela própria requerida, que inviabilizou a manutenção do negócio jurídico. Assim, a vendedora possui legitimidade para responder por todos os prejuízos financeiros causados à consumidora em razão do desfazimento do vínculo. Assim, REJEITO a preliminar. No mérito, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve matéria de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, tendo as partes abdicado expressamente de dilação probatória adicional (ID 10703050220 e ID 10706132963). O cerne da lide reside na verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de promessa de compra e venda apresentado pela requerida (ID 10644547085) e, por conseguinte, na definição da culpa pela rescisão contratual e na extensão do dever de restituição dos valores pagos pela autora. Acerca do ônus da prova, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua expressamente que incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade quando esta for impugnada. No âmbito das relações consumeristas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1061, cuja tese jurídica vinculante impõe à instituição fornecedora o encargo de demonstrar a veracidade da assinatura contestada pelo consumidor. No mesmo diapasão, orienta-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao aplicar a referida tese vinculante em casos de impugnação de assinatura: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DA VERACIDADE - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESCONTOS. - Conforme o disposto no art. 429, II, do CPC e na tese fixada no Tema 1061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de comprovar sua veracidade. - A ausência de prova da autenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado impugnado impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. - Não configurado o desconto efetivo no benefício previdenciário da parte autora, tampouco comprovada violação a direito da personalidade, descabe a condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.168081-0/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 16/09/2025) No caso concreto, a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual (ID 10644547085) e apresentou robusto parecer técnico grafoscópico (ID 10644546636). A referida perícia particular constatou, de forma minuciosa, que a assinatura questionada foi obtida por meio de decalque da assinatura padrão da autora constante na ficha de qualificação e reserva, evidenciando divergências insanáveis nos elementos genéticos e genéricos da escrita, tais como o método de construção, ataques, arremates e andamento gráfico. Por outro lado, a requerida não produziu nenhuma contraprova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial apresentado pela autora. Ao requerer o julgamento antecipado do mérito (ID 10703083060), a ré abriu mão da produção de perícia grafoscópica judicial, descumprindo o ônus processual que lhe competia por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, imperioso reconhecer a falsidade da assinatura e, consequentemente, declarar a nulidade absoluta do contrato de promessa de compra e venda de ID 10644547085, ante a manifesta ausência de consentimento e de manifestação de vontade da autora, pressuposto de existência e validade de qualquer negócio jurídico. De igual modo, impõe-se a rescisão do documento intitulado Ficha de Qualificação e Reserva (ID 10644547035), único assinado pela requerente. Restou demonstrada a grave violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente o dever de informação e de transparência, assegurados pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida omitiu as reais condições do negócio jurídico, as regras de retenção em caso de distrato e, de forma ilícita, forjou um instrumento contratual formal com assinatura falsificada para tentar impor encargos abusivos à consumidora. Configurada a culpa exclusiva da requerida pelo desfazimento do vínculo negocial, decorrente da prática de ato ilícito fraudulento, não há que se falar em direito de retenção de qualquer percentual a título de cláusula penal, tampouco na aplicação das penalidades da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) ou de taxa de fruição sobre o lote. As penalidades de retenção e fruição pressupõem a rescisão por iniciativa ou culpa do adquirente, o que não se coaduna com a hipótese de fraude perpetrada pela vendedora. Assim, a restituição dos valores pagos pela autora deve ser integral e imediata, abrangendo tanto as 79 parcelas mensais adimplidas, que totalizam R$ 52.588,80 (ID 10644547142), quanto o valor de R$ 4.800,00 pago a título de comissão de corretagem (ID 10644547035), perfazendo o montante global de R$ 57.388,80 (ID 10644546629). Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a devolução integral em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. Sobre o tema, colaciona-se o enunciado da Súmula 543 do c. Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) No mesmo sentido, confirma-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO - ATRASO NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - RESCISÃO - DANOS MORAIS. - A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor implica a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente. - O atraso excessivo e injustificado na entrega das obras de infraestrutura de loteamento gera dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.084652-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). No tocante ao pedido de repetição em dobro do indébito, formulado com amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre tecer importantes distinções fáticas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente prescinde da demonstração de má-fé ou dolo, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No entanto, a restituição das parcelas adimplidas pela autora ao longo da execução fática da relação contratual (entre abril de 2019 e outubro de 2025) decorre do retorno das partes ao estado anterior à contratação nula. Tais pagamentos foram realizados voluntariamente pela consumidora como contraprestação pela aquisição do lote, do qual deteve a posse precária durante o período. A devolução simples das parcelas pagas, devidamente corrigidas, é a medida adequada para restabelecer o equilíbrio financeiro entre as partes, sob pena de enriquecimento sem causa da adquirente. A repetição em dobro prevista na legislação consumerista pressupõe a cobrança indevida de valores sem qualquer lastro contratual ou fático de contraprestação, o que difere da restituição de parcelas decorrente de rescisão contratual por culpa do vendedor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a necessidade de devolução de forma simples das parcelas pagas em caso de rescisão por falsidade de assinatura contratual: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - ASSINATURA FALSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FRAUDE - DEVOLUÇÃO SIMPLES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - OBSERVÂNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovada, por prova pericial, a falsificação da assinatura lançada em contrato, é de se julgar procedente a ação declaratória para reconhecer a inexistência da contratação, com a determinação de restituição dos valores descontados. A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples em hipótese de fraude na contratação, pois a instituição financeira também foi vítima do ato fraudulento praticado por terceiro, não se podendo enquadrar tal conduta em ato contrário à boa-fé objetiva ou mesmo em ato de má-fé. Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. Os honorários de sucumbência devem ser fixados segundo os parâmetros previstos no §2ºdo art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.454455-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 11/04/2025) GRIFEI Dessa forma, a restituição do montante total de R$ 57.388,80 deve ocorrer de forma simples, com correção monetária calculada pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, haja vista que a rescisão se deu por culpa exclusiva da requerida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade absoluta do contrato de promessa de compra e venda de ID 10644547085 e decretar a rescisão da Ficha de Qualificação e Reserva de ID 10644547035, por culpa exclusiva da requerida; b) condenar a requerida VLR Empreendimentos Eireli - EPP à restituição integral, de forma simples, do valor de R$ 57.388,80 (cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), correspondente à soma das parcelas contratuais adimplidas (R$ 52.588,80) e da taxa de corretagem (R$ 4.800,00), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação; c) confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID 10667607114, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças decorrentes da relação contratual ora extinta, sob pena de incidência da multa diária ali fixada. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão (apenas quanto à dobra da restituição), condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, com o pagamento das custas ou expedida CNPDP, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. JULIANA CRISTINA COSTA LOBATO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade