Detalhe do processo

5000288-62.2025.4.03.6143

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-62.2025.4.03.6143 AUTOR: S. C. D. P. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: RONEI JOSE DOS SANTOS - SP236484 REU: D. N. D. I. D. T., U. F. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo rito comum em que a autora pede a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos e ao custeio de tratamento médico. A requerente alega que: a) no dia 08/08/2020 (sábado), estava trafegando de bicicleta com o marido e a prima pela zona rural de Limeira quando, ao passar pelo viaduto que liga a Rua Lourenço Emelino Masutti e a Estrada Municipal LIM-157 (chamado popularmente de Ponte da Bica), caiu de lá de cima pelo lado da via que não tem guarda corpo, sofrendo uma queda de cerca de seis metros; b) o viaduto pertencia à antiga RFFSA, de modo que, nos termos da Lei nº 9.636/1998, passou ao domínio da União; c) após a queda, foi socorrida pelos seus familiares, sendo depois resgatada pelo Samu, que a levou até a Santa Casa de Limeira, onde foi constatada uma fratura no cotovelo direito (fratura cominutiva e transfixante da região intercondiliana do úmero); d) no mesmo dia do acidente, submeteu-se a uma cirurgia para colocação de fixador externo. No dia 17/08/2020, foi realizada outra cirurgia, uma osteossíntese do úmero distal, ficando afastada do trabalho por 14 dias; e) entre setembro e outubro de 2020 enfrentou algumas complicações pós-cirúrgicas, como necrose de tecido em ferida, e foi submetida a um exame RMS de Olecrano em 23/11/2020. Posteriormente, em 16/03/2021, foi constatada uma sequela irreversível: limitação da amplitude do movimento tanto em extensão como em flexão; f) os eventos lhe causaram danos morais, estéticos e materiais, devendo a União ser responsabilizada objetivamente nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, visto que decorre de sua negligência a falta de guarda corpo no local do acidente; g) em relação aos danos materiais, teve redução de sua capacidade laborativa em cerca de 25%. Considerando sua idade, a expectativa de vida média de uma mulher e seu salário atual (R$ 5.300,00) faz jus ao recebimento de R$ 1.325,00 por mês ao longo de 42 anos e oito meses, totalizando R$ 678.400,00, que devem ser pagos à vista pela União por estar optando pelo recebimento adiantado no lugar do pensionamento mensal (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, a ré deverá arcar com os custos do seu tratamento médico (os gastos passados e os custos futuros); h) a respeito dos danos morais e estéticos, aduz que o acidente lhe causou alterações morfológicas consideráveis e visíveis, causando-lhe sofrimento, razão por que pretende a condenação da ré ao pagamento de uma indenização de R$ 100.000,00. O DNIT apresentou contestação no ID 362528560, arguindo sua ilegitimidade ad causam ao argumento de que a área do acidente é considerada não operacional, não tendo ingerência sobre ela. No mérito, sustenta que não há prova do nexo de causalidade entre alguma conduta sua e os resultados narrados na inicial, ponderando que a descrição do acidente é vaga e não permite saber as condições do tempo, se a havia mais veículos trafegando pelo local, a fim de apontar para uma culpa exclusiva da autora ou concorrente com a de terceiro. Afirma que inexiste prova da renda auferida pela demandante e que a jurisprudência entende, para fins de fixação da pensão, que o valor devido deve ser de 2/3 do salário da pessoa, pois se presume que 1/3 destina-se a despesas pessoais. Defende que os danos morais não foram demonstrados e não podem decorrer de qualquer tipo de constrangimento. Por fim, pede que, em caso de condenação, o valor das indenizações seja fixado com proporcionalidade. Na contestação ID 366838839, a União argui sua ilegitimidade ad causam e denuncia à lide a Roland Empreendimentos Imobiliários Ltda, defendendo que a área do acidente foi cedida em permissão a essa pessoa jurídica, que, por escrito, responsabilizou-se pela manutenção do local. No mérito, afirma que inexiste prova de nexo causal entre alguma conduta sua e os resultados descritos na exordial. Assevera que, mesmo não contando com defensas, o viaduto contava com mureta delimitadora do leito carroçável, o que leva a concluir que a queda da autora deve ter sido precedida pela transposição dessa mureta. Ademais, refere que não foi lavrado nenhum boletim de ocorrências, tampouco foi descrito na inicial se havia mais pessoas trafegando pelo local no momento do acidente, o que inviabiliza o conhecimento sobre a dinâmica dos fatos. Argumenta que a existência da mureta de concreto também conteria algum tipo de incidente e a ausência de relato de mau tempo ou de conduta de terceiro levam a concluir que a autora não observou as regras básicas de condução defensiva ao passar pelo local, sendo de responsabilidade dela, segundo o artigo 43 do Código Brasileiro de Trânsito, a observação constante das condições da via. Quanto às indenizações, defende que não há provas da redução da capacidade laborativa e que os danos morais não podem ser presumidos no caso concreto, demandando comprovação pela autora. Réplica no ID 373192828, em que a autora afirma que a permissão de uso do local por terceiro não eximiu a responsabilidade da União de realizar as manutenções necessárias, concordou mesmo assim com a denunciação da lide, rebateu as preliminares de ilegitimidade passiva e reiterou os termos da petição inicial quanto ao mérito. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, tendo a União se limitado a informar que, após pesquisas, confirmou que o imóvel em que se deu o acidente é uma área não operacional (ID 432196229), ao passo que a autora requer a realização de perícia médica e a oitiva de testemunhas que presenciaram o acidente (ID 373192830). O DNIT nada requereu. Saneado o feito (ID 468874100), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT e determinado que a União apresentasse cópia integral do termo ou contrato de concessão firmado Roland Empreendimentos Imobiliários Ltda para análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ela e da denunciação da lide. A autora requereu esclarecimentos nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil afirmando que é prematura a exclusão do DNIT do polo passivo, que os honorários advocatícios a que foi condenada não podem ser exigidos por ser beneficiária da justiça gratuita e que não houve deliberação sobre as provas requeridas (ID 47373527510). Na petição ID 557299941, a União reiterou seus argumentos deduzidos na contestação e acrescentou que no local foi autorizada pela FEPASA a passagem de tubulação de esgoto na base inferior do viaduto no interesse da Roland Empreendimentos Imobiliários Ltda. Também juntou o termo de permissão requisitado por este juízo. Dada ciência do documento juntado pela ré, a autora rebateu-o e repetiu as teses que embasam a petição inicial e manifestações posteriores, citando ainda o tema repetitivo nº 518/STJ em seu favor. Mantida a decisão saneadora (ID 590421293), foi reiterada a ordem de juntada de cópia integral e legível do termo ou contrato de concessão de uso pela União, que foi cumprida com a petição ID 592312793. A autora, cientificada dos documentos apresentados pela União, manteve-se silente. É o relatório. DECIDO. Acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela União. Analisando o termo de permissão juntado no ID 592312796, destaco as seguintes cláusulas que são relevantes para a dirimir a controvérsia sobre a legitimidade passiva: Como se pode verificar, o termo de permissão concedeu a Roland Empreendimentos Imobiliários Ltda o uso da área em que ocorrera o acidente narrado na inicial até 31/12/2028, sendo transferida à permissionária a responsabilidade pela instalação de emissário de esgoto e pela manutenção do local. Assim, tem-se que a imputação de eventual dever de indenizar acidente supostamente provocado por más condições de conservação da área não pode ser dirigida à União, mas apenas à permissionária. Vale frisar ainda o disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil sobre a arguição de preliminar de ilegitimidade passiva: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. A União, ao suscitar sua ilegitimidade ad causam na contestação, expressamente apontou a parte legítima para figurar no polo passivo (a permissionária Roland Empreendimentos Imobiliários Ltda – ID 366838839, fls. 1/2). A autora, instada a se manifestar em réplica, insistiu na manutenção dos réus apontados na petição inicial (ID 373192828), mantendo-se silente após a União ter comprovado, por meio do termo de permissão do ID 592312796, a cessão de uso da área a particular. Desse modo, tem-se que a demandante, tendo a oportunidade de retificar espontaneamente o polo passivo para substituir a União pela permissionária, manteve-se fiel à tese de que a legitimidade passiva era daquela e não desta. Como consequências da irredutibilidade da autora, há que se acolher a preliminar arguida pela União sem retificação do polo passivo, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, pela ausência de colegitimado indicado por ela na inicial contra quem se poderia seguir demandando (o DNIT, litisconsorte passivo, foi excluído do feito pela decisão ID 468874100). Não cabe a este juízo substituir a União pela permissionária contra a vontade da autora, seja porque ninguém é obrigado a ajuizar ação contra outrem (o princípio da inafastabilidade da jurisdição caminha ao lado da voluntariedade da demanda), seja porque, no caso, seria necessário adequar as causas de pedir para direcionar a responsabilidade civil a pessoa jurídica de direito privado. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Por simetria ao definido na decisão saneadora, condeno a autora a pagar à União honorários advocatícios de R$ 1.000,00, arbitrados por equidade. A execução deverá observar os benefícios da justiça gratuita que ora concedo a ela, à vista do requerimento feito na inicial e ainda não apreciado. Anote-se. Anoto que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir questões definidas nesta sentença serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa prevista no Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. LIMEIRA, 27 de agosto de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S. C. D. P. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONEI JOSE DOS SANTOS

OAB: 236484/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-62.2025.4.03.6143 AUTOR: S. C. D. P. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: RONEI JOSE DOS SANTOS - SP236484 REU: D. N. D. I. D. T., U. F. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo rito comum em que a autora pede a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos e ao custeio de tratamento médico. A requerente alega que: a) no dia 08/08/2020 (sábado), estava trafegando de bicicleta com o marido e a prima pela zona rural de Limeira quando, ao passar pelo viaduto que liga a Rua Lourenço Emelino Masutti e a Estrada Municipal LIM-157 (chamado popularmente de Ponte da Bica), caiu de lá de cima pelo lado da via que não tem guarda corpo, sofrendo uma queda de cerca de seis metros; b) o viaduto pertencia à antiga RFFSA, de modo que, nos termos da Lei nº 9.636/1998, passou ao domínio da União; c) após a queda, foi socorrida pelos seus familiares, sendo depois resgatada pelo Samu, que a levou até a Santa Casa de Limeira, onde foi constatada uma fratura no cotovelo direito (fratura cominutiva e transfixante da região intercondiliana do úmero); d) no mesmo dia do acidente, submeteu-se a uma cirurgia para colocação de fixador externo. No dia 17/08/2020, foi realizada outra cirurgia, uma osteossíntese do úmero distal, ficando afastada do trabalho por 14 dias; e) entre setembro e outubro de 2020 enfrentou algumas complicações pós-cirúrgicas, como necrose de tecido em ferida, e foi submetida a um exame RMS de Olecrano em 23/11/2020. Posteriormente, em 16/03/2021, foi constatada uma sequela irreversível: limitação da amplitude do movimento tanto em extensão como em flexão; f) os eventos lhe causaram danos morais, estéticos e materiais, devendo a União ser responsabilizada objetivamente nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, visto que decorre de sua negligência a falta de guarda corpo no local do acidente; g) em relação aos danos materiais, teve redução de sua capacidade laborativa em cerca de 25%. Considerando sua idade, a expectativa de vida média de uma mulher e seu salário atual (R$ 5.300,00) faz jus ao recebimento de R$ 1.325,00 por mês ao longo de 42 anos e oito meses, totalizando R$ 678.400,00, que devem ser pagos à vista pela União por estar optando pelo recebimento adiantado no lugar do pensionamento mensal (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, a ré deverá arcar com os custos do seu tratamento médico (os gastos passados e os custos futuros); h) a respeito dos danos morais e estéticos, aduz que o acidente lhe causou alterações morfológicas consideráveis e visíveis, causando-lhe sofrimento, razão por que pretende a condenação da ré ao pagamento de uma indenização de R$ 100.000,00. O DNIT apresentou contestação no ID 362528560, arguindo sua ilegitimidade ad causam ao argumento de que a área do acidente é considerada não operacional, não tendo ingerência sobre ela. No mérito, sustenta que não há prova do nexo de causalidade entre alguma conduta sua e os resultados narrados na inicial, ponderando que a descrição do acidente é vaga e não permite saber as condições do tempo, se a havia mais veículos trafegando pelo local, a fim de apontar para uma culpa exclusiva da autora ou concorrente com a de terceiro. Afirma que inexiste prova da renda auferida pela demandante e que a jurisprudência entende, para fins de fixação da pensão, que o valor devido deve ser de 2/3 do salário da pessoa, pois se presume que 1/3 destina-se a despesas pessoais. Defende que os danos morais não foram demonstrados e não podem decorrer de qualquer tipo de constrangimento. Por fim, pede que, em caso de condenação, o valor das indenizações seja fixado com proporcionalidade. Na contestação ID 366838839, a União argui sua ilegitimidade ad causam e denuncia à lide a Roland Empreendimentos Imobiliários Ltda, defendendo que a área do acidente foi cedida em permissão a essa pessoa jurídica, que, por escrito, responsabilizou-se pela manutenção do local. No mérito, afirma que inexiste prova de nexo causal entre alguma conduta sua e os resultados descritos na exordial. Assevera que, mesmo não contando com defensas, o viaduto contava com mureta delimitadora do leito carroçável, o que leva a concluir que a queda da autora deve ter sido precedida pela transposição dessa mureta. Ademais, refere que não foi lavrado nenhum boletim de ocorrências, tampouco foi descrito na inicial se havia mais pessoas trafegando pelo local no momento do acidente, o que inviabiliza o conhecimento sobre a dinâmica dos fatos. Argumenta que a existência da mureta de concreto também conteria algum tipo de incidente e a ausência de relato de mau tempo ou de conduta de terceiro levam a concluir que a autora não observou as regras básicas de condução defensiva ao passar pelo local, sendo de responsabilidade dela, segundo o artigo 43 do Código Brasileiro de Trânsito, a observação constante das condições da via. Quanto às indenizações, defende que não há provas da redução da capacidade laborativa e que os danos morais não podem ser presumidos no caso concreto, demandando comprovação pela autora. Réplica no ID 373192828, em que a autora afirma que a permissão de uso do local por terceiro não eximiu a responsabilidade da União de realizar as manutenções necessárias, concordou mesmo assim com a denunciação da lide, rebateu as preliminares de ilegitimidade passiva e reiterou os termos da petição inicial quanto ao mérito. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, tendo a União se limitado a informar que, após pesquisas, confirmou que o imóvel em que se deu o acidente é uma área não operacional (ID 432196229), ao passo que a autora requer a realização de perícia médica e a oitiva de testemunhas que presenciaram o acidente (ID 373192830). O DNIT nada requereu. Saneado o feito (ID 468874100), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT e determinado que a União apresentasse cópia integral do termo ou contrato de concessão firmado Roland Empreendimentos Imobiliários Ltda para análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ela e da denunciação da lide. A autora requereu esclarecimentos nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil afirmando que é prematura a exclusão do DNIT do polo passivo, que os honorários advocatícios a que foi condenada não podem ser exigidos por ser beneficiária da justiça gratuita e que não houve deliberação sobre as provas requeridas (ID 47373527510). Na petição ID 557299941, a União reiterou seus argumentos deduzidos na contestação e acrescentou que no local foi autorizada pela FEPASA a passagem de tubulação de esgoto na base inferior do viaduto no interesse da Roland Empreendimentos Imobiliários Ltda. Também juntou o termo de permissão requisitado por este juízo. Dada ciência do documento juntado pela ré, a autora rebateu-o e repetiu as teses que embasam a petição inicial e manifestações posteriores, citando ainda o tema repetitivo nº 518/STJ em seu favor. Mantida a decisão saneadora (ID 590421293), foi reiterada a ordem de juntada de cópia integral e legível do termo ou contrato de concessão de uso pela União, que foi cumprida com a petição ID 592312793. A autora, cientificada dos documentos apresentados pela União, manteve-se silente. É o relatório. DECIDO. Acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pela União. Analisando o termo de permissão juntado no ID 592312796, destaco as seguintes cláusulas que são relevantes para a dirimir a controvérsia sobre a legitimidade passiva: Como se pode verificar, o termo de permissão concedeu a Roland Empreendimentos Imobiliários Ltda o uso da área em que ocorrera o acidente narrado na inicial até 31/12/2028, sendo transferida à permissionária a responsabilidade pela instalação de emissário de esgoto e pela manutenção do local. Assim, tem-se que a imputação de eventual dever de indenizar acidente supostamente provocado por más condições de conservação da área não pode ser dirigida à União, mas apenas à permissionária. Vale frisar ainda o disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil sobre a arguição de preliminar de ilegitimidade passiva: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. A União, ao suscitar sua ilegitimidade ad causam na contestação, expressamente apontou a parte legítima para figurar no polo passivo (a permissionária Roland Empreendimentos Imobiliários Ltda – ID 366838839, fls. 1/2). A autora, instada a se manifestar em réplica, insistiu na manutenção dos réus apontados na petição inicial (ID 373192828), mantendo-se silente após a União ter comprovado, por meio do termo de permissão do ID 592312796, a cessão de uso da área a particular. Desse modo, tem-se que a demandante, tendo a oportunidade de retificar espontaneamente o polo passivo para substituir a União pela permissionária, manteve-se fiel à tese de que a legitimidade passiva era daquela e não desta. Como consequências da irredutibilidade da autora, há que se acolher a preliminar arguida pela União sem retificação do polo passivo, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, pela ausência de colegitimado indicado por ela na inicial contra quem se poderia seguir demandando (o DNIT, litisconsorte passivo, foi excluído do feito pela decisão ID 468874100). Não cabe a este juízo substituir a União pela permissionária contra a vontade da autora, seja porque ninguém é obrigado a ajuizar ação contra outrem (o princípio da inafastabilidade da jurisdição caminha ao lado da voluntariedade da demanda), seja porque, no caso, seria necessário adequar as causas de pedir para direcionar a responsabilidade civil a pessoa jurídica de direito privado. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Por simetria ao definido na decisão saneadora, condeno a autora a pagar à União honorários advocatícios de R$ 1.000,00, arbitrados por equidade. A execução deverá observar os benefícios da justiça gratuita que ora concedo a ela, à vista do requerimento feito na inicial e ainda não apreciado. Anote-se. Anoto que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir questões definidas nesta sentença serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa prevista no Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. LIMEIRA, 27 de agosto de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal