5000287-51.2025.8.13.0166
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cláudio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000287-51.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: INOVARY PISOS E ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FABIANA PINTO TELES, OAB nº MG176970G, HENRIQUE LUCAS AMARAL DOS SANTOS, OAB nº MG159368, SARA VASCONCELOS RODRIGUES, OAB nº MG240630 Polo Passivo: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): PETER DE MORAES ROSSI, OAB nº MG42337G, MARIA LUISA PIRES DA SILVA, OAB nº MG210194, Procuradoria - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que, apesar de a parte ré ter requerido a produção de prova pericial, o pedido não foi apreciado na decisão saneadora (ID 10693701445). Ademais, considerando a controvérsia acerca da existência, da extensão e da quantificação dos danos materiais alegados pela parte autora na petição inicial, no importe de R$ 963.185,83 (novecentos e sessenta e três mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), bem como quanto à existência de nexo de causalidade direto entre as interrupções no fornecimento de energia elétrica e os danos operacionais e prejuízos narrados pela requerente, revela-se imprescindível a produção de prova pericial. Isso porque a solução da controvérsia demanda conhecimentos técnicos especializados, especialmente para aferir se os danos alegados decorreram efetivamente das oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, se houve outros fatores que possam ter contribuído para os prejuízos apontados, bem como para apurar a efetiva extensão dos danos e a correção dos valores pleiteados. Tais questões extrapolam o conhecimento ordinário do julgador e não podem ser satisfatoriamente esclarecidas apenas com a prova documental produzida pelas partes. Desse modo, a realização de perícia técnica mostra-se necessária e adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, constituindo elemento probatório essencial para a formação do convencimento deste Juízo, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível. Ante o exposto, defiro a prova pericial requerida pela parte ré. Assim, determino que a Secretaria que nomeie um perito constante do Banco de Dados do Sistema AJ, para atuar nos autos, custeado pelas partes, intimando-o para se manifestar acerca da aceitação do encargo, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem assistente técnico, se assim desejarem, e apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias, como dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, uma vez que foi a mesma que requereu referida prova (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão na realização da prova. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias a contar da realização da prova. A teor do disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da data e local designados pelo perito para início da produção da prova. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor INOVARY PISOS E ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE LUCAS AMARAL DOS SANTOS
OAB: 159368/MG
SARA VASCONCELOS RODRIGUES
OAB: 240630/MG
FABIANA PINTO TELES
OAB: 176970/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000287-51.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: INOVARY PISOS E ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FABIANA PINTO TELES, OAB nº MG176970G, HENRIQUE LUCAS AMARAL DOS SANTOS, OAB nº MG159368, SARA VASCONCELOS RODRIGUES, OAB nº MG240630 Polo Passivo: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): PETER DE MORAES ROSSI, OAB nº MG42337G, MARIA LUISA PIRES DA SILVA, OAB nº MG210194, Procuradoria - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que, apesar de a parte ré ter requerido a produção de prova pericial, o pedido não foi apreciado na decisão saneadora (ID 10693701445). Ademais, considerando a controvérsia acerca da existência, da extensão e da quantificação dos danos materiais alegados pela parte autora na petição inicial, no importe de R$ 963.185,83 (novecentos e sessenta e três mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), bem como quanto à existência de nexo de causalidade direto entre as interrupções no fornecimento de energia elétrica e os danos operacionais e prejuízos narrados pela requerente, revela-se imprescindível a produção de prova pericial. Isso porque a solução da controvérsia demanda conhecimentos técnicos especializados, especialmente para aferir se os danos alegados decorreram efetivamente das oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, se houve outros fatores que possam ter contribuído para os prejuízos apontados, bem como para apurar a efetiva extensão dos danos e a correção dos valores pleiteados. Tais questões extrapolam o conhecimento ordinário do julgador e não podem ser satisfatoriamente esclarecidas apenas com a prova documental produzida pelas partes. Desse modo, a realização de perícia técnica mostra-se necessária e adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, constituindo elemento probatório essencial para a formação do convencimento deste Juízo, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível. Ante o exposto, defiro a prova pericial requerida pela parte ré. Assim, determino que a Secretaria que nomeie um perito constante do Banco de Dados do Sistema AJ, para atuar nos autos, custeado pelas partes, intimando-o para se manifestar acerca da aceitação do encargo, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem assistente técnico, se assim desejarem, e apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias, como dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, uma vez que foi a mesma que requereu referida prova (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão na realização da prova. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias a contar da realização da prova. A teor do disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da data e local designados pelo perito para início da produção da prova. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito