5000287-51.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000287-51.2021.4.03.6100 AUTOR: PEDRO GIOVANNI FRANGIOTTI FRACASSO 46380802860 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA NAVARRO - SP415571 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por PEDRO GIOVANNI FRANGIOTTI FRACASSO em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, com pedido de tutela provisória, objetivando provimento jurisdicional para a anulação do processo administrativo SF 3858/2020 e do Auto de Infração n. 1317/2020. Narrou que é microempreendedor individual, que se dedica à instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado e que em 17/11/2020 foi autuado pelo CREA por infração ao art. 59 da Lei n. 5.194/66. Relatou, ainda, que a aplicação da multa foi motivada pela emissão de ART (anotação de responsabilidade técnica), contudo, sem prévia notificação, em desrespeito ao princípio da ampla defesa. Defendeu que o Microempreendedor Individual está desobrigado de registrar-se no CREA e à contratação de responsável técnico porque estaria descaracterizado de personalidade jurídica. Argumentou que o agente fiscalizador que, fora de sua jurisdição, autuou diretamente o autor deveria cumprir o quanto disposto no Manual de Fiscalização da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica – CEEMM – Ver.11/2018, sobre a notificação por falta de registro, visto que as atividades de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação poderão ser executadas sob a responsabilidade técnica de técnico de 2º grau, legalmente habilitado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito constituído pelo Auto de Infração. Procuração e documentos instruíram a inicial. A decisão em Id 44072145 deferiu os pedidos de justiça gratuita e de tutela antecipada de urgência. O CREA apresentou contestação em Id 46077588. Defendeu que a atividade empresarial da autora (“Heatcold”) exige o registro junto ao CREA e anotação de responsabilidade técnica, visto que em seu próprio site alega prestar serviços de engenharia e que é “especialista no ramo de climatização, refrigeração e energia solar”. Argumentou com a validade do auto de infração e a legitimidade e regularidade da fiscalização realizada, não havendo que se falar na violação dos princípios basilares do direito. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. As partes foram instadas à especificação de provas. O CREA requereu a produção de prova pericial técnica por engenheiro mecânico/elétrico e apresentou quesitos (Id 84504633). Réplica em Id 111343652. O despacho Id 255403648 deferiu a produção da prova requerida pelo réu e nomeou perito. O CREA requereu a juntada da guia de depósito dos honorários periciais (Id 267840078). Em Id 304399758 e Id 328432165 a parte autora apresentou informações/ documentos requeridos pelo Perito. Laudo pericial em Id 360540733. O CREA concordou com o laudo pericial (Id 361661816). A parte autora discordou do laudo em Id 366565609. Expedido e cumprido o ofício de transferência dos honorários periciais (Id 419128042 e Id 452142893). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, pretende a parte autora o cancelamento do crédito constituído pelo Auto de Infração n. 1317/2020. A Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu art. 1º: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Os arts. 1º e 7º da Lei n. 5.194/66 descrevem as atividades privativas de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. A parte autora é formalmente constituída em microempreendedor individual, tendo como atividade principal (CNAE): “43.22-3/02 - Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração” e ocupação principal: “Instalador(a) e reparador(a) de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, independente” (Id 43905913, p. 6). Em seu CNPJ, constante no Id 43905913, p. 2, a autora possui como atividade econômica principal "43.22-3-02 - Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração". Nos termos do supramencionado art. 1º, da Lei n. 6.839/80, as empresas estão obrigadas a se registrarem nos conselhos fiscalizadores do exercício profissional considerando sua atividade básica preponderante. Nesse aspecto, a jurisprudência tem se orientado acerca da não obrigatoriedade de registro no CREA para o exercício de tais atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado. Confira-se, a propósito, a ementa a seguir (g.n.): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL (CREA/SP). ATIVIDADE BÁSICA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para anular o auto de infração e declarar a inexigibilidade de registro da empresa impetrante perante o conselho. O apelante alega que a atividade principal da empresa — instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado — é privativa da engenharia, tornando o registro obrigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade básica de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração obriga a empresa a registrar-se no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/SP) e a contratar responsável técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR O critério legal que define a obrigatoriedade de registro em conselho profissional é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A atividade principal da empresa impetrante, conforme comprovado por seus registros cadastrais, consiste na "instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração", a qual não se enquadra no rol de atribuições exclusivas de profissionais de engenharia, previsto na Lei nº 5.194/1966. Se a atividade relacionada à engenharia tem caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição da empresa no conselho respectivo. A controvérsia, de natureza predominantemente jurídica, dispensa dilação probatória, sendo a via do mandado de segurança adequada quando instruída com prova pré-constituída do direito alegado, como no caso dos autos. Normas infralegais, como resoluções do CONFEA, não podem ampliar as hipóteses de registro obrigatório para além das que estão previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A obrigatoriedade de registro no CREA é determinada pela atividade básica da empresa (art. 1º da Lei nº 6.839/80). A atividade de instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado, por não ser exclusiva de engenheiros, não impõe a obrigatoriedade de registro da empresa no respectivo conselho profissional. O mandado de segurança é via adequada para discutir a obrigatoriedade de registro em conselho profissional quando a controvérsia é de direito e está amparada em prova documental pré-constituída. (TRF-3, ApelRemNec - 5028022-20.2025.4.03.6100, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Intimação via sistema Data: 14/08/2026) Contudo, se infere em Id 43905919 que o CREA/SP lavrou o Auto de Infração n. 1317/2020 em razão de ter constatado que a autora – nome fantasia: HEATCOLD ENGENHARIA E INSTALAÇÕES S/C – se apresenta em seu site como empresa de engenharia (Id 46078900) e exerce as atividades de “Serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração – instalador e reparador de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração”, as quais seriam privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema CONFEA/CREA, sem o devido registro. Fundamentou a sanção no artigo 59 da Lei n. 5.194, de 24/12/1966, verbis: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. No tocante à alegação da parte autora de que não executa as atividades privativas dos profissionais de engenharia, a perícia realizada nestes autos concluiu que (Id 360540733) (g.n.): IV. CONCLUSÃO - Com base no visum et repertum, na vistoria realizada e nas informações da documentação juntada, análise de engenharia, conceitos técnicos e vistoria, pode-se concluir que: - Para análise de uma das atividades realizadas pela parte autora foi feita vistoria em uma unidade da Empresa VIBROMAK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS localizada na CAPELA DO SOCORRO SÃO PAULO – SP, além de análise documental. - Em vistoria in-loco foi constatada a execução de trabalho acima de 2,00m de altura, atividade regulamentada pela Portaria MTP 4.218 de 20 de dezembro de 2022. - Foi observada a instalação de equipamento com tensão de 220v, esta tensão não se enquadra na tensão segurança, atividade regulamentada pela Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004. - Para execução destas atividades faz-se necessário a aplicação de equipamentos de proteção individual e coletiva regulamentada pela Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022. - A análise documental mostra que a empresa e/ou funcionários não possuem treinamentos necessários para execução das atividades da Portarias MTE e MTP (NR 06, 10 e 35), relatadas neste Laudo Pericial - A análise das atividades da empresa HeatCold Engenharia e Climatização informados no site compreendem na Instalação de Ar Condicionado Industrial, Comercial e Residencial, Elaboração de Projetos, Relatórios, Laudos e Estudo de Eficiência Energética, Manutenção Preventiva, Preditiva, Corretiva e PMOC, atribuições do engenheiro definidas na Resolução 218/1973 e Lei 5.194/66, somadas a necessidade do registro da empresa conforme Lei 6.839/80. - Destarte pode-se concluir que a atividades e os serviços prestados pela Autora necessitam de profissional habilitado pelo CREA Engenheiro (Mecânico ou Mecânico de Produção) ou Tecnólogo da área Mecânica. Com efeito, apesar da restrita atividade desenvolvida pela autora em seu ato constitutivo, é possível notar em seu site - https://heatcoldengenharia.com.br/servicos/ - que a HeatCold Engenharia e Climatização se apresenta como “Especialistas em Engenharia e Climatização” e “Engenharia aplicada”, oferecendo os serviços de: - Instalação de ar condicionado; - Manutenção preventiva, preditiva e corretiva; - Manutenção em AVAC; - Projetos, relatórios, laudos e eficiência energética; - PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle; - Consultoria em sustentabilidade e eficiência energética. Nos termos do art. 7º, g) da Lei n. 5.194/66 a execução de obras e serviços técnicos são privativas dos profissionais engenheiros. Ainda, a Lei n. 13.589, de 04/01/2018 dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes, prevendo em seu artigo 3º que: Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação. Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. Verifica-se, a partir do conjunto probatório, que os serviços oferecidos de “Projetos, relatórios, laudos e eficiência energética” e “PMOC” são serviços técnicos e, portanto, se inserem no âmbito das atividades típicas de engenharia mecânica. Tanto é assim, que para a elaboração do PMOC a autora solicitou a emissão de ART em nome de profissional engenheiro mecânico, habilitado no CREA, o que teria motivado a lavratura do auto de infração em discussão (Id 46077996, p. 1). É relevante anotar que tais serviços não seriam de execução exclusiva dos profissionais de engenharia, visto que se trata de atribuições que podem ser compartilhadas também entre os profissionais arquitetos e urbanistas, vinculados ao CAU e aos profissionais de nível técnico, vinculados ao CFT/CRT, respeitadas, obviamente, suas respectivas esferas de formação e atuação. Ressalto, nesses termos, que a Resolução n. 123, de 14/12/2020 do Conselho Federal de Técnicos Industriais define as atribuições do Técnico Industrial em Refrigeração e Climatização e do Técnico Industrial em Refrigeração e Ar Condicionado, permitindo o exercício das atribuições ali descritas e a habilitação técnica para tanto. Nesse ponto, assiste razão ao autor quando alega haver permissão legal para o exercício de tais atividades sob a responsabilidade técnica de técnico de 2º grau, desde que, legalmente habilitado. Ocorre que, no caso dos autos, o autor não comprovou estar vinculado ao Conselho dos Técnicos Industriais - CRT, o que afastaria a exigência de registro no CREA por vedação ao duplo registro. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. 1. Cotejando os artigos 7º da Lei nº 5.194/66; o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 e a atividade objeto de autuação - elaboração de PMOC - Plano de Manutenção, Operação e Controle dos sistemas de refrigeração, não se verifica vinculação com as atividades inerentes e privativas da área da engenharia, não se justificando a imposição de multa por exercício ilegal da profissão; 2. A atividade do autor, técnico em mecânica, não exige o registro no CREA/PR, além do que a elaboração do PMOC não está adstrita a profissionais da engenharia.; 3. Descabe a alegação de que o conhecimento de que dispõem os profissionais de nível técnico não lhe garantiria base que pudesse propiciar o caráter inovativo e investigativo necessário para a idealização do plano supracitado; 4. Não há no texto da Lei nº 13.589/2018, que trata da manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes, referência sobre o rol de sujeitos competentes para criação do PMOC, o que implica, mais uma vez, o descabimento da pretendida vinculação da sua elaboração a profissional do ramo da engenharia; 5. A anotação levada a indevido protesto, por falta de pagamento de auto de infração que sequer deveria ter sido lavrado, desborda os limites do poder de polícia, ensejando a indenização por danos morais; 6. Parcialmente provido o recurso do CREA, sendo o mesmo condenado ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o proveito econômico angariado pela parte contrária, alusivo ao somatório da multa cancelada com o valor dos danos morais fixados. (TRF-4, ApRemNec - 5015929-76.2023.4.04.7002/TRF4, Relator Desembargador Federal NIVALDO BRUNONI, 12ª Turma, Publicação: 30/04/2025) Ademais, ao se utilizar de nome fantasia e de apresentação em site como empresa de engenharia (“HeatCold Engenharia e Climatização”) a autora atrai para si o dever de registro no Conselho respectivo. Assim, a oferta desses serviços por meio de seu CNPJ MEI configura irregularidade passível de autuação pelo CREA por exercício irregular de profissão e falta de atribuição técnica, somente conferida aos inscritos no Conselho. Conquanto o cadastro de microempreendedor individual mostre-se incompatível com os aludidos serviços técnicos oferecidos, visto que a LC 123/2006 proíbe atividades intelectuais de engenharia nas ocupações para o MEI, a Lei n. 5.194/66 exige que qualquer empresa que preste serviço de engenharia deve se registrar no CREA. Em que pese o paradoxo instalado, cabe ao Conselho, no exercício de seu poder de polícia, a aplicação da multa decorrente da infração legal verificada. No tocante à jurisdição, infiro que a circunscrição regional do agente fiscalizador (Id 43905919) se encontra dentro da área de abrangência legal e administrativa de atuação do Conselho Regional, no Estado de São Paulo, sendo válida, nesse ponto, a lavratura do auto de infração na designada “força tarefa”. No mais, a parte autora foi notificada para efetuar o pagamento da multa ou apresentar defesa, sendo-lhe, assim, resguardado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há, portanto, que se exigir a prévia notificação ao lançamento da multa, ante a infração verificada. Por fim, conclui-se dos elementos dos autos que é válida a autuação realizada, estando a parte autora sujeita à inscrição perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. Por todo o exposto, revogo a decisão proferida em Id 44072145 e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve o recolhimento de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §2º e §8º do CPC, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, "caput", inciso I e § 3º, inc. I, CPC). Advindo o trânsito em julgado, se em termos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO GIOVANNI FRANGIOTTI FRACASSO 46380802860
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE DE OLIVEIRA NAVARRO
OAB: 415571/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000287-51.2021.4.03.6100 AUTOR: PEDRO GIOVANNI FRANGIOTTI FRACASSO 46380802860 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA NAVARRO - SP415571 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por PEDRO GIOVANNI FRANGIOTTI FRACASSO em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, com pedido de tutela provisória, objetivando provimento jurisdicional para a anulação do processo administrativo SF 3858/2020 e do Auto de Infração n. 1317/2020. Narrou que é microempreendedor individual, que se dedica à instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado e que em 17/11/2020 foi autuado pelo CREA por infração ao art. 59 da Lei n. 5.194/66. Relatou, ainda, que a aplicação da multa foi motivada pela emissão de ART (anotação de responsabilidade técnica), contudo, sem prévia notificação, em desrespeito ao princípio da ampla defesa. Defendeu que o Microempreendedor Individual está desobrigado de registrar-se no CREA e à contratação de responsável técnico porque estaria descaracterizado de personalidade jurídica. Argumentou que o agente fiscalizador que, fora de sua jurisdição, autuou diretamente o autor deveria cumprir o quanto disposto no Manual de Fiscalização da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica – CEEMM – Ver.11/2018, sobre a notificação por falta de registro, visto que as atividades de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação poderão ser executadas sob a responsabilidade técnica de técnico de 2º grau, legalmente habilitado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito constituído pelo Auto de Infração. Procuração e documentos instruíram a inicial. A decisão em Id 44072145 deferiu os pedidos de justiça gratuita e de tutela antecipada de urgência. O CREA apresentou contestação em Id 46077588. Defendeu que a atividade empresarial da autora (“Heatcold”) exige o registro junto ao CREA e anotação de responsabilidade técnica, visto que em seu próprio site alega prestar serviços de engenharia e que é “especialista no ramo de climatização, refrigeração e energia solar”. Argumentou com a validade do auto de infração e a legitimidade e regularidade da fiscalização realizada, não havendo que se falar na violação dos princípios basilares do direito. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. As partes foram instadas à especificação de provas. O CREA requereu a produção de prova pericial técnica por engenheiro mecânico/elétrico e apresentou quesitos (Id 84504633). Réplica em Id 111343652. O despacho Id 255403648 deferiu a produção da prova requerida pelo réu e nomeou perito. O CREA requereu a juntada da guia de depósito dos honorários periciais (Id 267840078). Em Id 304399758 e Id 328432165 a parte autora apresentou informações/ documentos requeridos pelo Perito. Laudo pericial em Id 360540733. O CREA concordou com o laudo pericial (Id 361661816). A parte autora discordou do laudo em Id 366565609. Expedido e cumprido o ofício de transferência dos honorários periciais (Id 419128042 e Id 452142893). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, pretende a parte autora o cancelamento do crédito constituído pelo Auto de Infração n. 1317/2020. A Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu art. 1º: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Os arts. 1º e 7º da Lei n. 5.194/66 descrevem as atividades privativas de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. A parte autora é formalmente constituída em microempreendedor individual, tendo como atividade principal (CNAE): “43.22-3/02 - Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração” e ocupação principal: “Instalador(a) e reparador(a) de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, independente” (Id 43905913, p. 6). Em seu CNPJ, constante no Id 43905913, p. 2, a autora possui como atividade econômica principal "43.22-3-02 - Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração". Nos termos do supramencionado art. 1º, da Lei n. 6.839/80, as empresas estão obrigadas a se registrarem nos conselhos fiscalizadores do exercício profissional considerando sua atividade básica preponderante. Nesse aspecto, a jurisprudência tem se orientado acerca da não obrigatoriedade de registro no CREA para o exercício de tais atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado. Confira-se, a propósito, a ementa a seguir (g.n.): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL (CREA/SP). ATIVIDADE BÁSICA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para anular o auto de infração e declarar a inexigibilidade de registro da empresa impetrante perante o conselho. O apelante alega que a atividade principal da empresa — instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado — é privativa da engenharia, tornando o registro obrigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade básica de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração obriga a empresa a registrar-se no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/SP) e a contratar responsável técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR O critério legal que define a obrigatoriedade de registro em conselho profissional é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A atividade principal da empresa impetrante, conforme comprovado por seus registros cadastrais, consiste na "instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração", a qual não se enquadra no rol de atribuições exclusivas de profissionais de engenharia, previsto na Lei nº 5.194/1966. Se a atividade relacionada à engenharia tem caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição da empresa no conselho respectivo. A controvérsia, de natureza predominantemente jurídica, dispensa dilação probatória, sendo a via do mandado de segurança adequada quando instruída com prova pré-constituída do direito alegado, como no caso dos autos. Normas infralegais, como resoluções do CONFEA, não podem ampliar as hipóteses de registro obrigatório para além das que estão previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A obrigatoriedade de registro no CREA é determinada pela atividade básica da empresa (art. 1º da Lei nº 6.839/80). A atividade de instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado, por não ser exclusiva de engenheiros, não impõe a obrigatoriedade de registro da empresa no respectivo conselho profissional. O mandado de segurança é via adequada para discutir a obrigatoriedade de registro em conselho profissional quando a controvérsia é de direito e está amparada em prova documental pré-constituída. (TRF-3, ApelRemNec - 5028022-20.2025.4.03.6100, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Intimação via sistema Data: 14/08/2026) Contudo, se infere em Id 43905919 que o CREA/SP lavrou o Auto de Infração n. 1317/2020 em razão de ter constatado que a autora – nome fantasia: HEATCOLD ENGENHARIA E INSTALAÇÕES S/C – se apresenta em seu site como empresa de engenharia (Id 46078900) e exerce as atividades de “Serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração – instalador e reparador de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração”, as quais seriam privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema CONFEA/CREA, sem o devido registro. Fundamentou a sanção no artigo 59 da Lei n. 5.194, de 24/12/1966, verbis: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. No tocante à alegação da parte autora de que não executa as atividades privativas dos profissionais de engenharia, a perícia realizada nestes autos concluiu que (Id 360540733) (g.n.): IV. CONCLUSÃO - Com base no visum et repertum, na vistoria realizada e nas informações da documentação juntada, análise de engenharia, conceitos técnicos e vistoria, pode-se concluir que: - Para análise de uma das atividades realizadas pela parte autora foi feita vistoria em uma unidade da Empresa VIBROMAK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS localizada na CAPELA DO SOCORRO SÃO PAULO – SP, além de análise documental. - Em vistoria in-loco foi constatada a execução de trabalho acima de 2,00m de altura, atividade regulamentada pela Portaria MTP 4.218 de 20 de dezembro de 2022. - Foi observada a instalação de equipamento com tensão de 220v, esta tensão não se enquadra na tensão segurança, atividade regulamentada pela Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004. - Para execução destas atividades faz-se necessário a aplicação de equipamentos de proteção individual e coletiva regulamentada pela Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022. - A análise documental mostra que a empresa e/ou funcionários não possuem treinamentos necessários para execução das atividades da Portarias MTE e MTP (NR 06, 10 e 35), relatadas neste Laudo Pericial - A análise das atividades da empresa HeatCold Engenharia e Climatização informados no site compreendem na Instalação de Ar Condicionado Industrial, Comercial e Residencial, Elaboração de Projetos, Relatórios, Laudos e Estudo de Eficiência Energética, Manutenção Preventiva, Preditiva, Corretiva e PMOC, atribuições do engenheiro definidas na Resolução 218/1973 e Lei 5.194/66, somadas a necessidade do registro da empresa conforme Lei 6.839/80. - Destarte pode-se concluir que a atividades e os serviços prestados pela Autora necessitam de profissional habilitado pelo CREA Engenheiro (Mecânico ou Mecânico de Produção) ou Tecnólogo da área Mecânica. Com efeito, apesar da restrita atividade desenvolvida pela autora em seu ato constitutivo, é possível notar em seu site - https://heatcoldengenharia.com.br/servicos/ - que a HeatCold Engenharia e Climatização se apresenta como “Especialistas em Engenharia e Climatização” e “Engenharia aplicada”, oferecendo os serviços de: - Instalação de ar condicionado; - Manutenção preventiva, preditiva e corretiva; - Manutenção em AVAC; - Projetos, relatórios, laudos e eficiência energética; - PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle; - Consultoria em sustentabilidade e eficiência energética. Nos termos do art. 7º, g) da Lei n. 5.194/66 a execução de obras e serviços técnicos são privativas dos profissionais engenheiros. Ainda, a Lei n. 13.589, de 04/01/2018 dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes, prevendo em seu artigo 3º que: Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação. Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. Verifica-se, a partir do conjunto probatório, que os serviços oferecidos de “Projetos, relatórios, laudos e eficiência energética” e “PMOC” são serviços técnicos e, portanto, se inserem no âmbito das atividades típicas de engenharia mecânica. Tanto é assim, que para a elaboração do PMOC a autora solicitou a emissão de ART em nome de profissional engenheiro mecânico, habilitado no CREA, o que teria motivado a lavratura do auto de infração em discussão (Id 46077996, p. 1). É relevante anotar que tais serviços não seriam de execução exclusiva dos profissionais de engenharia, visto que se trata de atribuições que podem ser compartilhadas também entre os profissionais arquitetos e urbanistas, vinculados ao CAU e aos profissionais de nível técnico, vinculados ao CFT/CRT, respeitadas, obviamente, suas respectivas esferas de formação e atuação. Ressalto, nesses termos, que a Resolução n. 123, de 14/12/2020 do Conselho Federal de Técnicos Industriais define as atribuições do Técnico Industrial em Refrigeração e Climatização e do Técnico Industrial em Refrigeração e Ar Condicionado, permitindo o exercício das atribuições ali descritas e a habilitação técnica para tanto. Nesse ponto, assiste razão ao autor quando alega haver permissão legal para o exercício de tais atividades sob a responsabilidade técnica de técnico de 2º grau, desde que, legalmente habilitado. Ocorre que, no caso dos autos, o autor não comprovou estar vinculado ao Conselho dos Técnicos Industriais - CRT, o que afastaria a exigência de registro no CREA por vedação ao duplo registro. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. 1. Cotejando os artigos 7º da Lei nº 5.194/66; o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 e a atividade objeto de autuação - elaboração de PMOC - Plano de Manutenção, Operação e Controle dos sistemas de refrigeração, não se verifica vinculação com as atividades inerentes e privativas da área da engenharia, não se justificando a imposição de multa por exercício ilegal da profissão; 2. A atividade do autor, técnico em mecânica, não exige o registro no CREA/PR, além do que a elaboração do PMOC não está adstrita a profissionais da engenharia.; 3. Descabe a alegação de que o conhecimento de que dispõem os profissionais de nível técnico não lhe garantiria base que pudesse propiciar o caráter inovativo e investigativo necessário para a idealização do plano supracitado; 4. Não há no texto da Lei nº 13.589/2018, que trata da manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes, referência sobre o rol de sujeitos competentes para criação do PMOC, o que implica, mais uma vez, o descabimento da pretendida vinculação da sua elaboração a profissional do ramo da engenharia; 5. A anotação levada a indevido protesto, por falta de pagamento de auto de infração que sequer deveria ter sido lavrado, desborda os limites do poder de polícia, ensejando a indenização por danos morais; 6. Parcialmente provido o recurso do CREA, sendo o mesmo condenado ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o proveito econômico angariado pela parte contrária, alusivo ao somatório da multa cancelada com o valor dos danos morais fixados. (TRF-4, ApRemNec - 5015929-76.2023.4.04.7002/TRF4, Relator Desembargador Federal NIVALDO BRUNONI, 12ª Turma, Publicação: 30/04/2025) Ademais, ao se utilizar de nome fantasia e de apresentação em site como empresa de engenharia (“HeatCold Engenharia e Climatização”) a autora atrai para si o dever de registro no Conselho respectivo. Assim, a oferta desses serviços por meio de seu CNPJ MEI configura irregularidade passível de autuação pelo CREA por exercício irregular de profissão e falta de atribuição técnica, somente conferida aos inscritos no Conselho. Conquanto o cadastro de microempreendedor individual mostre-se incompatível com os aludidos serviços técnicos oferecidos, visto que a LC 123/2006 proíbe atividades intelectuais de engenharia nas ocupações para o MEI, a Lei n. 5.194/66 exige que qualquer empresa que preste serviço de engenharia deve se registrar no CREA. Em que pese o paradoxo instalado, cabe ao Conselho, no exercício de seu poder de polícia, a aplicação da multa decorrente da infração legal verificada. No tocante à jurisdição, infiro que a circunscrição regional do agente fiscalizador (Id 43905919) se encontra dentro da área de abrangência legal e administrativa de atuação do Conselho Regional, no Estado de São Paulo, sendo válida, nesse ponto, a lavratura do auto de infração na designada “força tarefa”. No mais, a parte autora foi notificada para efetuar o pagamento da multa ou apresentar defesa, sendo-lhe, assim, resguardado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há, portanto, que se exigir a prévia notificação ao lançamento da multa, ante a infração verificada. Por fim, conclui-se dos elementos dos autos que é válida a autuação realizada, estando a parte autora sujeita à inscrição perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. Por todo o exposto, revogo a decisão proferida em Id 44072145 e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve o recolhimento de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §2º e §8º do CPC, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, "caput", inciso I e § 3º, inc. I, CPC). Advindo o trânsito em julgado, se em termos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular