5000287-33.2018.8.21.0050
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000287-33.2018.8.21.0050/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro APELANTE : SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO BARRETO LEAL (OAB RS053815) ADVOGADO(A) : LUANA PIANI BEN (OAB RS102248) APELADO : NERI LONDERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por SOMPO SEGUROS S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ( evento 9, RELVOTO1 / evento 9, ACOR2 ), decisão colegiada que está assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE MÁQUINA AGRÍCOLA. COLHEITADEIRA. SOPO SEGUROS S/A. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS DURANTE OPERAÇÃO. EVENTO COBERTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE MÁQUINA AGRÍCOLA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 165.897,82, REFERENTE AOS DANOS CAUSADOS EM COLHEITADEIRA E PLATAFORMA DE CORTE QUANDO UM "TOCO" ENTROU NO EQUIPAMENTO DURANTE A OPERAÇÃO DE COLHEITA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO REALIZADA PERÍCIA INDIRETA; (II) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, POR EXISTIR CLÁUSULA BENEFICIÁRIA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO; (III) MÉRITO QUANTO À EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA O EVENTO DANOSO OU ENQUADRAMENTO COMO RISCO EXCLUÍDO; (IV) SUBSIDIARIAMENTE, A QUANTIFICAÇÃO DO DANO E O ABATIMENTO DA FRANQUIA CONTRATUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL ESTÁ FULMINADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL, POIS A SEGURADORA, APÓS A JUNTADA DO LAUDO, LIMITOU-SE A INFORMAR CIÊNCIA E POSTULAR PELO NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM QUESTIONAR A METODOLOGIA EMPREGADA PELO PERITO OU SOLICITAR ESCLARECIMENTOS. 2. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS A CLÁUSULA BENEFICIÁRIA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM POR FINALIDADE PROTEGER O CREDOR FIDUCIÁRIO CONTRA A PERDA DA GARANTIA EM CASO DE PERDA TOTAL, NÃO SE APLICANDO A DANOS PARCIAIS, ONDE O INTERESSE PREPONDERANTE É A RESTAURAÇÃO DO BEM. 3. O LAUDO PERICIAL FOI CATEGÓRICO AO CONCLUIR QUE OS DANOS NA COLHEITADEIRA DECORRERAM DE EVENTO ACIDENTAL, SÚBITO E EXTERNO (INGRESSO DE "TOCO" DE MADEIRA NO SISTEMA DA MÁQUINA), AMOLDANDO-SE À COBERTURA PARA DANOS OCORRIDOS DURANTE A OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO. 4. A ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE OS DANOS DECORRIAM DE DESGASTE NATURAL OU MANUTENÇÃO DEFICIENTE PERMANECEU NO CAMPO RETÓRICO, SEM SUBSTRATO PROBATÓRIO, SENDO REFUTADA PELA PROVA PERICIAL E PELO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE CONFIRMOU O ZELO DO AUTOR COM SUAS MÁQUINAS. 5. A QUANTIFICAÇÃO DO DANO COM BASE NOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR É VÁLIDA, POIS A SEGURADORA NÃO PRODUZIU CONTRAPROVA ESPECÍFICA SOBRE OS VALORES, SENDO OS ORÇAMENTOS IDÔNEOS MEIO DE PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXTENSÃO DO PREJUÍZO. 6. O PEDIDO DE ABATIMENTO DA FRANQUIA NÃO PODE SER ACOLHIDO, POIS CONFIGURA CRÉDITO DA SEGURADORA QUE DEVERIA TER SIDO EXIGIDO MEDIANTE RECONVENÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL SEU EXAME EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS OCORRIDOS DURANTE A OPERAÇÃO DE MÁQUINA AGRÍCOLA ABRANGE EVENTOS ACIDENTAIS, SÚBITOS E EXTERNOS, COMO O INGRESSO DE OBJETO ESTRANHO NO SISTEMA DO EQUIPAMENTO, NÃO SE CONFUNDINDO COM DESGASTE NATURAL OU MANUTENÇÃO DEFICIENTE. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente ( evento 17, EMBDECL1 ), foram desacolhidos ( evento 29, RELVOTO1 / evento 29, ACOR2 ). Em suas razões recursais, a seguradora recorrente alegou, em síntese: (a) violação aos artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, e inobservância do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça . Sustentou que o acórdão recorrido, ao manter a condenação com atualização monetária pelo IPCA-E cumulada com juros de mora de 1% ao mês, divergiu da orientação vinculante que determina a aplicação da Taxa SELIC como fator único de juros e correção monetária para o período anterior à vigência da nova lei, devendo os critérios de atualização do débito ser integralmente revistos; e (b) violação aos artigos 421, 422, 476, 757, 760, 765, 884 e 944 do Código Civil, bem como aos artigos 336, 373, inciso II, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao condicionar o abatimento da franquia contratual à propositura de reconvenção. Defendeu que a franquia é cláusula delimitadora do próprio risco assumido e da extensão da obrigação da seguradora, constituindo fato modificativo do direito do autor que pode ser alegado em contestação, sendo sua não dedução causa de enriquecimento sem causa do segurado. Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de que (i) a atualização da condenação observe o regime da Lei n.º 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça e (ii) seja determinado o abatimento das franquias contratuais do valor da condenação ( evento 39, RECESPEC1 ). Apresentadas as contrarrazões ( evento 45, CONTRAZRESP1 ). Vieram os autos conclusos para juízo de viabilidade. É o relatório. II. Os autos devem ser devolvidos para juízo de retratação. Com efeito, a análise da viabilidade dos recursos excepcionais por esta Vice-Presidência compreende duas etapas distintas e sucessivas. Primeiramente, realiza-se o juízo de conformidade, que consiste em verificar a compatibilidade entre a decisão recorrida e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, conforme os artigos 1.030, incisos I a III, e 1.040 do Código de Processo Civil, excepcionado, como regra, apenas por eventual intempestividade. Superada essa fase, e não sendo caso de sobrestamento, procede-se ao juízo de admissibilidade, no qual são examinados os pressupostos constitucionais e legais do recurso, sem, contudo, adentrar-se no mérito. O recurso especial, em um de seus capítulos, versa sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação judicial. A decisão recorrida manteve a sentença, que determinara a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do orçamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A parte recorrente, em suas razões, sustenta que tal sistemática de atualização diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1368 , que pacificou a matéria para o período anterior à vigência da Lei n.º 14.905/2024, nele fixando a seguinte tese jurídica vinculante: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O acórdão recorrido, ao manter a cumulação de correção monetária pelo IPCA-E com juros de mora de 1% ao mês para o período de inadimplência, apresenta aparente divergência com a tese jurídica vinculante estabelecida no referido precedente qualificado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1368 , consolidou o entendimento de que a Taxa SELIC, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, deve ser aplicada de forma exclusiva para a atualização das dívidas de natureza civil no período anterior à vigência da Lei n.º 14.905/2024. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.030, inc. II, do CPC, que determina o encaminhamento do processo ao Órgão Julgador para a realização de eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. III. Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos ao Órgão Julgador para eventual exercício do juízo de retratação , à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1368 . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NERI LONDERO
Autor SOMPO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)08/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000287-33.2018.8.21.0050/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro APELANTE : SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO BARRETO LEAL (OAB RS053815) ADVOGADO(A) : LUANA PIANI BEN (OAB RS102248) APELADO : NERI LONDERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por SOMPO SEGUROS S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ( evento 9, RELVOTO1 / evento 9, ACOR2 ), decisão colegiada que está assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE MÁQUINA AGRÍCOLA. COLHEITADEIRA. SOPO SEGUROS S/A. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS DURANTE OPERAÇÃO. EVENTO COBERTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE MÁQUINA AGRÍCOLA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 165.897,82, REFERENTE AOS DANOS CAUSADOS EM COLHEITADEIRA E PLATAFORMA DE CORTE QUANDO UM "TOCO" ENTROU NO EQUIPAMENTO DURANTE A OPERAÇÃO DE COLHEITA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO REALIZADA PERÍCIA INDIRETA; (II) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, POR EXISTIR CLÁUSULA BENEFICIÁRIA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO; (III) MÉRITO QUANTO À EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA O EVENTO DANOSO OU ENQUADRAMENTO COMO RISCO EXCLUÍDO; (IV) SUBSIDIARIAMENTE, A QUANTIFICAÇÃO DO DANO E O ABATIMENTO DA FRANQUIA CONTRATUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL ESTÁ FULMINADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL, POIS A SEGURADORA, APÓS A JUNTADA DO LAUDO, LIMITOU-SE A INFORMAR CIÊNCIA E POSTULAR PELO NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM QUESTIONAR A METODOLOGIA EMPREGADA PELO PERITO OU SOLICITAR ESCLARECIMENTOS. 2. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS A CLÁUSULA BENEFICIÁRIA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM POR FINALIDADE PROTEGER O CREDOR FIDUCIÁRIO CONTRA A PERDA DA GARANTIA EM CASO DE PERDA TOTAL, NÃO SE APLICANDO A DANOS PARCIAIS, ONDE O INTERESSE PREPONDERANTE É A RESTAURAÇÃO DO BEM. 3. O LAUDO PERICIAL FOI CATEGÓRICO AO CONCLUIR QUE OS DANOS NA COLHEITADEIRA DECORRERAM DE EVENTO ACIDENTAL, SÚBITO E EXTERNO (INGRESSO DE "TOCO" DE MADEIRA NO SISTEMA DA MÁQUINA), AMOLDANDO-SE À COBERTURA PARA DANOS OCORRIDOS DURANTE A OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO. 4. A ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE OS DANOS DECORRIAM DE DESGASTE NATURAL OU MANUTENÇÃO DEFICIENTE PERMANECEU NO CAMPO RETÓRICO, SEM SUBSTRATO PROBATÓRIO, SENDO REFUTADA PELA PROVA PERICIAL E PELO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE CONFIRMOU O ZELO DO AUTOR COM SUAS MÁQUINAS. 5. A QUANTIFICAÇÃO DO DANO COM BASE NOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR É VÁLIDA, POIS A SEGURADORA NÃO PRODUZIU CONTRAPROVA ESPECÍFICA SOBRE OS VALORES, SENDO OS ORÇAMENTOS IDÔNEOS MEIO DE PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXTENSÃO DO PREJUÍZO. 6. O PEDIDO DE ABATIMENTO DA FRANQUIA NÃO PODE SER ACOLHIDO, POIS CONFIGURA CRÉDITO DA SEGURADORA QUE DEVERIA TER SIDO EXIGIDO MEDIANTE RECONVENÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL SEU EXAME EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS OCORRIDOS DURANTE A OPERAÇÃO DE MÁQUINA AGRÍCOLA ABRANGE EVENTOS ACIDENTAIS, SÚBITOS E EXTERNOS, COMO O INGRESSO DE OBJETO ESTRANHO NO SISTEMA DO EQUIPAMENTO, NÃO SE CONFUNDINDO COM DESGASTE NATURAL OU MANUTENÇÃO DEFICIENTE. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente ( evento 17, EMBDECL1 ), foram desacolhidos ( evento 29, RELVOTO1 / evento 29, ACOR2 ). Em suas razões recursais, a seguradora recorrente alegou, em síntese: (a) violação aos artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, e inobservância do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça . Sustentou que o acórdão recorrido, ao manter a condenação com atualização monetária pelo IPCA-E cumulada com juros de mora de 1% ao mês, divergiu da orientação vinculante que determina a aplicação da Taxa SELIC como fator único de juros e correção monetária para o período anterior à vigência da nova lei, devendo os critérios de atualização do débito ser integralmente revistos; e (b) violação aos artigos 421, 422, 476, 757, 760, 765, 884 e 944 do Código Civil, bem como aos artigos 336, 373, inciso II, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao condicionar o abatimento da franquia contratual à propositura de reconvenção. Defendeu que a franquia é cláusula delimitadora do próprio risco assumido e da extensão da obrigação da seguradora, constituindo fato modificativo do direito do autor que pode ser alegado em contestação, sendo sua não dedução causa de enriquecimento sem causa do segurado. Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de que (i) a atualização da condenação observe o regime da Lei n.º 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça e (ii) seja determinado o abatimento das franquias contratuais do valor da condenação ( evento 39, RECESPEC1 ). Apresentadas as contrarrazões ( evento 45, CONTRAZRESP1 ). Vieram os autos conclusos para juízo de viabilidade. É o relatório. II. Os autos devem ser devolvidos para juízo de retratação. Com efeito, a análise da viabilidade dos recursos excepcionais por esta Vice-Presidência compreende duas etapas distintas e sucessivas. Primeiramente, realiza-se o juízo de conformidade, que consiste em verificar a compatibilidade entre a decisão recorrida e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, conforme os artigos 1.030, incisos I a III, e 1.040 do Código de Processo Civil, excepcionado, como regra, apenas por eventual intempestividade. Superada essa fase, e não sendo caso de sobrestamento, procede-se ao juízo de admissibilidade, no qual são examinados os pressupostos constitucionais e legais do recurso, sem, contudo, adentrar-se no mérito. O recurso especial, em um de seus capítulos, versa sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação judicial. A decisão recorrida manteve a sentença, que determinara a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do orçamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A parte recorrente, em suas razões, sustenta que tal sistemática de atualização diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1368 , que pacificou a matéria para o período anterior à vigência da Lei n.º 14.905/2024, nele fixando a seguinte tese jurídica vinculante: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O acórdão recorrido, ao manter a cumulação de correção monetária pelo IPCA-E com juros de mora de 1% ao mês para o período de inadimplência, apresenta aparente divergência com a tese jurídica vinculante estabelecida no referido precedente qualificado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1368 , consolidou o entendimento de que a Taxa SELIC, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, deve ser aplicada de forma exclusiva para a atualização das dívidas de natureza civil no período anterior à vigência da Lei n.º 14.905/2024. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.030, inc. II, do CPC, que determina o encaminhamento do processo ao Órgão Julgador para a realização de eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. III. Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos ao Órgão Julgador para eventual exercício do juízo de retratação , à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1368 . Intimem-se.