5000287-03.2025.8.13.0570
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Taiobeiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000287-03.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: RIAN PABLO PEREIRA COSTA CPF: 112.858.316-08 RÉU: MUNICIPIO DE CURRAL DE DENTRO CPF: 01.613.076/0001-55 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por RIAN PABLO PEREIRA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CURRAL DE DENTRO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser empregado público municipal e sustenta que, no exercício das funções de Agente de Combate às Endemias, desempenha atividades que o expõem de forma habitual e permanente a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, sem, contudo, receber o respectivo adicional de insalubridade. Requer, ao final, a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No mérito, alegou que o município de Curral de Dentro não tem legislação municipal que regulamenta a matéria de insalubridade no âmbito municipal, razão pela qual a presente ação deve ser julgada improcedente (ID n° 10381900169, pág. 48). A preliminar foi acolhida, razão pela qual os autos foram remetidos para este Juízo (ID n° 10381901417). Houve impugnação à contestação (ID n° 10652321678). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica e prova testemunhal (ID n° 10707345229). O Município, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e pericial (ID n° 10700952402). É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como sem preliminares a serem analisadas. Entretanto, o Município requereu o julgamento antecipado da lide sob a alegação de que a ausência de legislação municipal específica obsta o pagamento do adicional pleiteado. Contudo, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide, uma vez que o autor não se encontra submetido a regime estatutário, tendo sido contratado temporariamente pela Administração Pública. Assim, não há falar em necessidade de lei municipal específica para regulamentar o adicional de insalubridade, aplicando-se ao vínculo de natureza celetista a disciplina prevista na legislação trabalhista, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Desse modo, considerando a incidência dos arts. 189 e 192 da CLT, a controvérsia não se restringe à questão exclusivamente de direito, mostrando-se necessária a produção de prova para a aferição das efetivas condições do ambiente de trabalho e da eventual exposição do autor a agentes insalubres. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Outrossim, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se as atividades desempenhadas pelo Autor o expõem a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) previstos na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE; b) Em caso positivo, qual o grau de insalubridade correspondente às atividades exercidas; c) Se os equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos pelo Município são adequados e suficientes para neutralizar ou eliminar a nocividade dos agentes identificados. 4. PRODUÇÃO DE PROVAS A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à caracterização de eventual exposição da parte autora a agentes insalubres e à aferição do respectivo grau de insalubridade, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Com efeito, a definição acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, da habitualidade da exposição, da eficácia dos equipamentos de proteção individual e do enquadramento das atividades desempenhadas nas hipóteses previstas na legislação pertinente constitui questão eminentemente técnica, cuja adequada apuração exige a realização de prova pericial. Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial mostra-se cabível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese verificada no presente caso. Logo, a resolução da lide demanda conhecimentos técnicos específicos para apuração da existência de insalubridade e do grau, em caso de existência. Nesse sentido, cito o julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ENTE PÚBLICO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR - A aferição da existência e do grau de insalubridade é matéria eminentemente técnica, cuja demonstração depende de prova pericial especializada, sendo esta o meio de prova adequado para formar o convencimento judicial sobre as condições ambientais de trabalho. - A exibição de documentos como PCMSO, PGR e LTCAT, embora relacionada ao tema, não é imprescindível quando o juízo já determinou a realização de perícia, capaz de aferir diretamente as condições laborais no local de trabalho. - O adicional de insalubridade é devido apenas a partir da data da elaboração do laudo pericial que comprova a efetiva exposição a agentes nocivos, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Assim, eventual documentação prévia não é determinante para a concessão do benefício. - Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que reputa desnecessária, desde que devidamente motivado e mantida a possibilidade de produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia. - A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ e do TJMG, segundo o qual a prova pericial é suficiente para a demonstração das condições de trabalho, sendo desnecessária a produção de outras provas documentais ou testemunhais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A caracterização e a gradação da insalubridade dependem de prova pericial técnica, sendo prescindível a exibição de documentos complementares quando já deferida a perícia judicial. - O indeferimento de prova documental não configura cerceamento de defesa se a decisão está devidamente fundamentada e preserva a produção da prova essencial ao mérito. - O adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova a efetiva exposição a agentes nocivos. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.344326-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025) (grifo nosso). Por outro lado, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, requerido pelo Ente demandado, bem como a produção de prova testemunhal formulada por ambas as partes. Isso porque a controvérsia central da demanda não se refere a fatos ordinários suscetíveis de comprovação por testemunhas, mas sim à verificação técnica das condições ambientais de trabalho e da eventual exposição da parte autora a agentes nocivos, matéria cuja demonstração exige conhecimento especializado. A prova testemunhal, no caso concreto, mostra-se incapaz de substituir ou complementar de forma relevante a perícia técnica, uma vez que não possui aptidão para aferir, sob critérios científicos e normativos, a existência de agentes insalubres, seu grau de intensidade ou a eficácia dos equipamentos de proteção eventualmente fornecidos. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova e detém poderes para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia, nos termos dos art. 370 do CPC. Desse modo, considerando que a prova pericial é suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento deste Juízo, a produção de prova testemunhal revela-se desnecessária, não configurando seu indeferimento qualquer hipótese de cerceamento de defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor e produção de prova testemunhal e DEFIRO o pedido de prova pericial. Logo, DETERMINO a realização de perícia técnica, devendo, a Secretaria, proceder à nomeação, mediante sorteio, de Auxiliar da Justiça, devidamente cadastrados(as) no Sistema AJ, em consonância ao art. 18, caput e parágrafo único da Resolução n.o 882/2018/TJMG. Em caso de recusa, a secretaria deve proceder nova nomeação sem necessidade de conclusão. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicar o assistente técnico e apresentar quesitos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. Por fim, DECLARO SANEADO o processo e determino a intimação das partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15). I. C. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor RIAN PABLO PEREIRA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000287-03.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: RIAN PABLO PEREIRA COSTA CPF: 112.858.316-08 RÉU: MUNICIPIO DE CURRAL DE DENTRO CPF: 01.613.076/0001-55 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por RIAN PABLO PEREIRA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CURRAL DE DENTRO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser empregado público municipal e sustenta que, no exercício das funções de Agente de Combate às Endemias, desempenha atividades que o expõem de forma habitual e permanente a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, sem, contudo, receber o respectivo adicional de insalubridade. Requer, ao final, a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No mérito, alegou que o município de Curral de Dentro não tem legislação municipal que regulamenta a matéria de insalubridade no âmbito municipal, razão pela qual a presente ação deve ser julgada improcedente (ID n° 10381900169, pág. 48). A preliminar foi acolhida, razão pela qual os autos foram remetidos para este Juízo (ID n° 10381901417). Houve impugnação à contestação (ID n° 10652321678). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica e prova testemunhal (ID n° 10707345229). O Município, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e pericial (ID n° 10700952402). É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como sem preliminares a serem analisadas. Entretanto, o Município requereu o julgamento antecipado da lide sob a alegação de que a ausência de legislação municipal específica obsta o pagamento do adicional pleiteado. Contudo, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide, uma vez que o autor não se encontra submetido a regime estatutário, tendo sido contratado temporariamente pela Administração Pública. Assim, não há falar em necessidade de lei municipal específica para regulamentar o adicional de insalubridade, aplicando-se ao vínculo de natureza celetista a disciplina prevista na legislação trabalhista, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Desse modo, considerando a incidência dos arts. 189 e 192 da CLT, a controvérsia não se restringe à questão exclusivamente de direito, mostrando-se necessária a produção de prova para a aferição das efetivas condições do ambiente de trabalho e da eventual exposição do autor a agentes insalubres. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Outrossim, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se as atividades desempenhadas pelo Autor o expõem a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) previstos na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE; b) Em caso positivo, qual o grau de insalubridade correspondente às atividades exercidas; c) Se os equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos pelo Município são adequados e suficientes para neutralizar ou eliminar a nocividade dos agentes identificados. 4. PRODUÇÃO DE PROVAS A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à caracterização de eventual exposição da parte autora a agentes insalubres e à aferição do respectivo grau de insalubridade, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Com efeito, a definição acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, da habitualidade da exposição, da eficácia dos equipamentos de proteção individual e do enquadramento das atividades desempenhadas nas hipóteses previstas na legislação pertinente constitui questão eminentemente técnica, cuja adequada apuração exige a realização de prova pericial. Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial mostra-se cabível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese verificada no presente caso. Logo, a resolução da lide demanda conhecimentos técnicos específicos para apuração da existência de insalubridade e do grau, em caso de existência. Nesse sentido, cito o julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ENTE PÚBLICO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR - A aferição da existência e do grau de insalubridade é matéria eminentemente técnica, cuja demonstração depende de prova pericial especializada, sendo esta o meio de prova adequado para formar o convencimento judicial sobre as condições ambientais de trabalho. - A exibição de documentos como PCMSO, PGR e LTCAT, embora relacionada ao tema, não é imprescindível quando o juízo já determinou a realização de perícia, capaz de aferir diretamente as condições laborais no local de trabalho. - O adicional de insalubridade é devido apenas a partir da data da elaboração do laudo pericial que comprova a efetiva exposição a agentes nocivos, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Assim, eventual documentação prévia não é determinante para a concessão do benefício. - Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que reputa desnecessária, desde que devidamente motivado e mantida a possibilidade de produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia. - A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ e do TJMG, segundo o qual a prova pericial é suficiente para a demonstração das condições de trabalho, sendo desnecessária a produção de outras provas documentais ou testemunhais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A caracterização e a gradação da insalubridade dependem de prova pericial técnica, sendo prescindível a exibição de documentos complementares quando já deferida a perícia judicial. - O indeferimento de prova documental não configura cerceamento de defesa se a decisão está devidamente fundamentada e preserva a produção da prova essencial ao mérito. - O adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova a efetiva exposição a agentes nocivos. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.344326-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025) (grifo nosso). Por outro lado, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, requerido pelo Ente demandado, bem como a produção de prova testemunhal formulada por ambas as partes. Isso porque a controvérsia central da demanda não se refere a fatos ordinários suscetíveis de comprovação por testemunhas, mas sim à verificação técnica das condições ambientais de trabalho e da eventual exposição da parte autora a agentes nocivos, matéria cuja demonstração exige conhecimento especializado. A prova testemunhal, no caso concreto, mostra-se incapaz de substituir ou complementar de forma relevante a perícia técnica, uma vez que não possui aptidão para aferir, sob critérios científicos e normativos, a existência de agentes insalubres, seu grau de intensidade ou a eficácia dos equipamentos de proteção eventualmente fornecidos. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova e detém poderes para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia, nos termos dos art. 370 do CPC. Desse modo, considerando que a prova pericial é suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento deste Juízo, a produção de prova testemunhal revela-se desnecessária, não configurando seu indeferimento qualquer hipótese de cerceamento de defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor e produção de prova testemunhal e DEFIRO o pedido de prova pericial. Logo, DETERMINO a realização de perícia técnica, devendo, a Secretaria, proceder à nomeação, mediante sorteio, de Auxiliar da Justiça, devidamente cadastrados(as) no Sistema AJ, em consonância ao art. 18, caput e parágrafo único da Resolução n.o 882/2018/TJMG. Em caso de recusa, a secretaria deve proceder nova nomeação sem necessidade de conclusão. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicar o assistente técnico e apresentar quesitos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. Por fim, DECLARO SANEADO o processo e determino a intimação das partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15). I. C. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras