5000286-72.2025.8.13.0358
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5000286-72.2025.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LOURDES SAIONARA DE AGUILAR registrado(a) civilmente como LOURDES SAIONARA DE AGUILAR CPF: 860.966.566-68 RÉU: JOALICE MARIA DAS GRACAS DE AMORIM CPF: 031.021.326-69 SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por LOURDES SAIONARA DE AGUILAR em face de JOALICE MARIA DAS GRACAS DE AMORIM, já qualificadas na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que a requerida foi interditada judicialmente em 23 de agosto de 2005, tendo a curatela sido deferida ao seu filho, o Sr. Gean Carlos Amorim Brito. Informou que o curador anterior faleceu em 01 de abril de 2024, deixando a interditanda sem representante legal e em situação de vulnerabilidade financeira. Sustentando parentesco e aptidão, postulou a assunção da curatela. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (ID. 10410333850). Devidamente intimada, a requerida apresentou manifestação por meio de advogada constituída, arguindo que a incapacidade anterior decorreu de circunstância transitória (acidente doméstico), encontrando-se plenamente recuperada em suas funções cognitivas e autonomia. Alegou residir sozinha, gerir seus atos financeiros, viajar e manter vida social ativa, requerendo a improcedência da substituição de curatela e o reconhecimento de sua plena capacidade civil (ID. 10483465754). Determinada a realização de Estudo Social para aferição das condições de vida e grau de autonomia da Sra. Joalice. O laudo pericial social foi juntado aos autos, revelando que a requerida é lúcida, independente, zela por sua própria subsistência, gerencia seus recursos e possui plena capacidade de autogestão, culminando em parecer social desfavorável à concessão da curatela (ID. 10617654493). O Ministério Público apresentou parecer conclusivo manifestando-se pela improcedência do pedido inicial de substituição de curatela e requerendo o levantamento da curatela, com a consequente restauração da capacidade civil plena da requerida e expedição de mandado de averbação (ID. 10627196812). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, uma vez que a instrução processual restou satisfatoriamente realizada por meio do Estudo Social, cujas conclusões suprem a necessidade de maiores dilações probatórias sobre o estado mental e cognitivo da interditada. A controvérsia cinge-se à análise da subsistência dos motivos que ensejaram a interdição da requerida Joalice Maria das Graças de Amorim em 2005 e à possibilidade de substituição ou levantamento da curatela. O ordenamento jurídico pátrio, alinhado aos ditames da Constituição Federal de 1988 e da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, consagra a capacidade civil como regra, concebendo a curatela como medida extraordinária, restritiva e proporcional, limitada estritamente ao necessário para a proteção do curatelado (art. 1.783-A, § 1º, do Código Civil). Ademais, o Código de Processo Civil disciplina expressamente no artigo 756 que: "Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou". No caso em tela, a prova técnica produzida nos autos, consubstanciada no Estudo Social elaborado por profissional habilitada, atestou de forma inequívoca que a Sra. Joalice Maria das Graças de Amorim possui discernimento, autonomia e plena capacidade de autogestão. Constatou-se que a requerida reside sozinha em imóvel alugado, cujas despesas honra de forma independente, faz suas próprias refeições, administra seu Benefício de Prestação Continuada (BPC) sem restrições, viaja de forma autônoma e mantém plena consciência de seus atos civis e cotidianos. Cumpre destacar que a própria requerente, em entrevista ao perito social, reconheceu que a Sra. Joalice é independente, lúcida e goza de boa saúde, afirmando não possuir mais interesse na assunção da curatela. Assim, restando cabalmente demonstrado o desaparecimento do pressuposto fático que justificava a medida de interdição imposta no ano de 2005 (cujo caráter original era temporário/circunstancial), a manutenção de qualquer vínculo de curatela configurar-se-ia em injustificada violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à autodeterminação (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Impõe-se, portanto, o acolhimento da promoção ministerial e a pretensão defensiva para julgar improcedente o pedido de substituição de curatela formulado na inicial, decretando-se, de corolário, o levantamento da curatela da requerida. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 756 do mesmo diploma legal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de substituição de curatela ajuizado por Lourdes Saionara de Aguilar em face de Joalice Maria das Graças de Amorim. Por conseguinte, acolhendo a manifestação ministerial, DECRETO O LEVANTAMENTO DA CURATELA de JOALICE MARIA DAS GRACAS DE AMORIM (CPF nº 031.021.326-69), restabelecendo em sua plenitude a sua capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para o devido registro do levantamento da curatela na certidão de nascimento da requerida. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da gratuidade de justiça deferida às partes. Intime-se. Cumpra-se. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOALICE MARIA DAS GRACAS DE AMORIM
Autor LOURDES SAIONARA DE AGUILAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOURDES SAIONARA DE AGUILAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA ALMEIDA PIRES DE LUCENA PEREIRA
OAB: 90094/MG
RENATO PEREIRA ARAUJO
OAB: 111473/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5000286-72.2025.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LOURDES SAIONARA DE AGUILAR registrado(a) civilmente como LOURDES SAIONARA DE AGUILAR CPF: 860.966.566-68 RÉU: JOALICE MARIA DAS GRACAS DE AMORIM CPF: 031.021.326-69 SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por LOURDES SAIONARA DE AGUILAR em face de JOALICE MARIA DAS GRACAS DE AMORIM, já qualificadas na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que a requerida foi interditada judicialmente em 23 de agosto de 2005, tendo a curatela sido deferida ao seu filho, o Sr. Gean Carlos Amorim Brito. Informou que o curador anterior faleceu em 01 de abril de 2024, deixando a interditanda sem representante legal e em situação de vulnerabilidade financeira. Sustentando parentesco e aptidão, postulou a assunção da curatela. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (ID. 10410333850). Devidamente intimada, a requerida apresentou manifestação por meio de advogada constituída, arguindo que a incapacidade anterior decorreu de circunstância transitória (acidente doméstico), encontrando-se plenamente recuperada em suas funções cognitivas e autonomia. Alegou residir sozinha, gerir seus atos financeiros, viajar e manter vida social ativa, requerendo a improcedência da substituição de curatela e o reconhecimento de sua plena capacidade civil (ID. 10483465754). Determinada a realização de Estudo Social para aferição das condições de vida e grau de autonomia da Sra. Joalice. O laudo pericial social foi juntado aos autos, revelando que a requerida é lúcida, independente, zela por sua própria subsistência, gerencia seus recursos e possui plena capacidade de autogestão, culminando em parecer social desfavorável à concessão da curatela (ID. 10617654493). O Ministério Público apresentou parecer conclusivo manifestando-se pela improcedência do pedido inicial de substituição de curatela e requerendo o levantamento da curatela, com a consequente restauração da capacidade civil plena da requerida e expedição de mandado de averbação (ID. 10627196812). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, uma vez que a instrução processual restou satisfatoriamente realizada por meio do Estudo Social, cujas conclusões suprem a necessidade de maiores dilações probatórias sobre o estado mental e cognitivo da interditada. A controvérsia cinge-se à análise da subsistência dos motivos que ensejaram a interdição da requerida Joalice Maria das Graças de Amorim em 2005 e à possibilidade de substituição ou levantamento da curatela. O ordenamento jurídico pátrio, alinhado aos ditames da Constituição Federal de 1988 e da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, consagra a capacidade civil como regra, concebendo a curatela como medida extraordinária, restritiva e proporcional, limitada estritamente ao necessário para a proteção do curatelado (art. 1.783-A, § 1º, do Código Civil). Ademais, o Código de Processo Civil disciplina expressamente no artigo 756 que: "Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou". No caso em tela, a prova técnica produzida nos autos, consubstanciada no Estudo Social elaborado por profissional habilitada, atestou de forma inequívoca que a Sra. Joalice Maria das Graças de Amorim possui discernimento, autonomia e plena capacidade de autogestão. Constatou-se que a requerida reside sozinha em imóvel alugado, cujas despesas honra de forma independente, faz suas próprias refeições, administra seu Benefício de Prestação Continuada (BPC) sem restrições, viaja de forma autônoma e mantém plena consciência de seus atos civis e cotidianos. Cumpre destacar que a própria requerente, em entrevista ao perito social, reconheceu que a Sra. Joalice é independente, lúcida e goza de boa saúde, afirmando não possuir mais interesse na assunção da curatela. Assim, restando cabalmente demonstrado o desaparecimento do pressuposto fático que justificava a medida de interdição imposta no ano de 2005 (cujo caráter original era temporário/circunstancial), a manutenção de qualquer vínculo de curatela configurar-se-ia em injustificada violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à autodeterminação (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Impõe-se, portanto, o acolhimento da promoção ministerial e a pretensão defensiva para julgar improcedente o pedido de substituição de curatela formulado na inicial, decretando-se, de corolário, o levantamento da curatela da requerida. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 756 do mesmo diploma legal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de substituição de curatela ajuizado por Lourdes Saionara de Aguilar em face de Joalice Maria das Graças de Amorim. Por conseguinte, acolhendo a manifestação ministerial, DECRETO O LEVANTAMENTO DA CURATELA de JOALICE MARIA DAS GRACAS DE AMORIM (CPF nº 031.021.326-69), restabelecendo em sua plenitude a sua capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para o devido registro do levantamento da curatela na certidão de nascimento da requerida. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da gratuidade de justiça deferida às partes. Intime-se. Cumpra-se. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequitinhonha