Detalhe do processo

5000286-41.2021.8.13.0446

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nepomuceno
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5000286-41.2021.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: LUIZ WANDER LOURENCONI CPF: 060.087.046-49 e outros RÉU: EDUARDO LIMA LOURENCONI CPF: 635.879.806-59 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por LUIZ WANDER LOURENCONI e CLARA LUCIA LIMA LOURENCONI em face de EDUARDO LIMA LOURENCONI e CRISTIANI VILELA LIMA LOURENCONI. Os autores buscam a imissão na posse da Fazenda Bom Destino, com base em título de propriedade oriundo de formal de partilha. Em contrapartida, os réus apresentaram pedido de indenização por benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, com o consequente direito de retenção até o efetivo pagamento. Durante a instrução processual, a controvérsia central girou em torno da avaliação de um poço artesiano, que os réus alegam ter construído. Após a apresentação de laudo pericial e laudo complementar, os réus impugnaram os documentos por não conterem a avaliação específica desta benfeitoria. O perito judicial, por sua vez, justificou a impossibilidade de avaliação por ausência de informações técnicas essenciais (ID 10352501994). Como solução, o juízo determinou que os réus apresentassem três orçamentos de empresas especializadas para estimar o valor do poço, o que foi cumprido (IDs 10502555529, 10502577511, 10502581456). Foi designada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por meio de carta precatória. Encerrada a fase de instrução (ID 10682938498), as partes apresentaram suas alegações finais. Os autores reiteraram os termos da inicial, defendendo a propriedade legítima, a posse injusta dos réus e a ausência de direito à indenização ou retenção (ID 10687501479). Os réus, por sua vez, reforçaram a tese de posse legítima anterior e o direito à indenização integral pelas benfeitorias, com base nas provas produzidas (ID 10688076144). Intimado a se manifestar em razão da presença de interesse de incapaz, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de imissão na posse em favor dos autores e pela improcedência dos pedidos de indenização e retenção formulados pelos réus, argumentando a ausência de provas robustas sobre os investimentos alegados (ID 10711282695). Diante da constatação de incapacidade superveniente da autora Clara Lucia Lima Lourençoni, o Ministério Público foi intimado a intervir e apresentou parecer (ID 10711282695), opinando pela procedência da ação de imissão na posse e pela improcedência do pedido contraposto de indenização e retenção. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se os autores fazem jus à imissão na posse do imóvel objeto da lide, em razão do direito de propriedade que afirmam ostentar, bem como se os réus têm direito à indenização pelas benfeitorias e acessões que alegam ter realizado no imóvel, especialmente quanto ao alegado poço artesiano, com o consequente exercício do direito de retenção até o efetivo ressarcimento. A ação de imissão na posse constitui o instrumento processual destinado a assegurar ao titular do direito de propriedade a obtenção da posse de bem que jamais exerceu ou cuja posse não lhe foi voluntariamente transmitida por quem a detinha. Trata-se de demanda de natureza petitória, fundada no direito de propriedade, cujo objetivo é concretizar uma das faculdades inerentes ao domínio, consistente no exercício da posse da coisa. Diferentemente das ações possessórias, nas quais a tutela jurisdicional decorre da proteção da posse em si mesma, independentemente da discussão sobre o domínio, a ação de imissão na posse tem como fundamento o direito de propriedade. Por essa razão, incumbe ao autor demonstrar a titularidade do bem e a injusta oposição de quem detém a posse, sendo irrelevante, em regra, a demonstração de posse anterior. Embora o Código de Processo Civil de 2015 não discipline procedimento específico para a ação de imissão na posse, permanece plenamente admissível seu ajuizamento pelo procedimento comum, com fundamento no direito material assegurado pelo Código Civil, especialmente nos arts. 1.228 e seguintes, que conferem ao proprietário a prerrogativa de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Assim, para o acolhimento do pedido de imissão na posse, exige-se a demonstração da propriedade do imóvel pelo autor, da individualização do bem e da posse injusta exercida pelo réu, competindo ao julgador verificar, ainda, a eventual existência de direito de retenção ou de indenização por benfeitorias, quando regularmente alegado e comprovado pela parte demandada, porquanto tais circunstâncias podem influir apenas na forma de cumprimento da obrigação, sem afastar, em princípio, o direito do proprietário à obtenção da posse. Conforme exposto, a procedência da ação de imissão na posse pressupõe a demonstração da titularidade do direito de propriedade pelo autor, a perfeita individualização do bem e a existência de posse injusta exercida pela parte demandada. No caso dos autos, os autores comprovaram a titularidade do imóvel mediante a apresentação do formal de partilha extraído do inventário dos bens deixados por Maria Aparecida Lourençoni Capello (ID 2810901493), devidamente registrado na matrícula do imóvel (ID2810931437), do qual se verifica que a área objeto da presente demanda lhes foi regularmente atribuída. O referido título, dotado de eficácia registral, constitui prova suficiente do domínio, conferindo aos autores a legitimidade para pleitear a imissão na posse. Também se encontra atendido o requisito da individualização do bem, uma vez que o formal de partilha e a respectiva matrícula descrevem de forma precisa o imóvel rural denominado Fazenda Bom Destino, delimitando a área objeto da controvérsia. Quanto ao último requisito, verifica-se que a posse exercida pelos réus não encontra mais amparo em título jurídico válido. Embora o art. 1.200 do Código Civil disponha que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária, tal conceito é próprio das ações possessórias, em que a tutela jurisdicional recai sobre a posse em si considerada. Na ação de imissão na posse, diversamente, por ostentar natureza petitória, a análise da justiça ou injustiça da posse decorre da existência, ou não, de título jurídico oponível ao direito de propriedade do autor. Com efeito, o art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, de modo que a injustiça da posse, nessa espécie de demanda, não pressupõe necessariamente violência, clandestinidade ou precariedade, mas resulta da ausência de causa jurídica legítima que autorize a permanência do possuidor no imóvel em detrimento do titular do domínio. Com efeito, as escrituras públicas de compra e venda que embasavam a ocupação do imóvel foram declaradas nulas por sentença transitada em julgado, proferida nos autos nº 5001021-74.2021.8.13.0446 (ID9756701559), em razão da incapacidade da alienante para a prática dos atos da vida civil, bem como diante das circunstâncias que evidenciaram a simulação dos negócios jurídicos celebrados. Desconstituído o suporte jurídico que legitimava a permanência dos réus no imóvel, a resistência em restituir a posse aos autores, legítimos proprietários por força do formal de partilha, caracteriza posse injusta em relação ao direito de propriedade, autorizando a procedência do pedido de imissão na posse. Reconhecido o preenchimento dos requisitos para a procedência da ação de imissão na posse, passa-se ao exame da pretensão deduzida pelos réus de serem indenizados pelas benfeitorias e acessões que alegam ter realizado no imóvel, bem como do correlato direito de retenção. Com efeito, embora o direito do proprietário à obtenção da posse não se confunda com a obrigação de indenizar eventuais melhoramentos incorporados ao bem, a legislação civil assegura ao possuidor, desde que presentes os requisitos legais, o ressarcimento pelas benfeitorias indenizáveis e, em determinadas hipóteses, o direito de retenção até o efetivo pagamento. Impõe-se, portanto, verificar se as intervenções invocadas pelos réus restaram efetivamente comprovadas, bem como se são passíveis de indenização à luz das normas de regência. Nos termos dos arts. 96 e 1.219 do Código Civil, o direito à indenização por benfeitorias pressupõe não apenas que estas sejam classificadas como necessárias ou úteis, mas também que o possuidor demonstre tê-las efetivamente realizado ou custeado. Assim, a simples existência de benfeitorias no imóvel não é suficiente para gerar o dever de ressarcimento, incumbindo à parte que postula a indenização comprovar, além da natureza indenizável das obras, sua autoria, o dispêndio dos recursos empregados e o respectivo valor. Trata-se de ônus probatório que recai sobre os réus, por se tratar de fato constitutivo do direito por eles invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os réus sustentam que Eduardo Lima Lourençoni esteve à frente da administração da Fazenda Bom Destino por aproximadamente 30 (trinta) anos, buscando extrair dessa circunstância a conclusão de que as benfeitorias e acessões existentes no imóvel teriam sido por ele realizadas, fazendo jus, por conseguinte, à respectiva indenização. Todavia, a prova produzida nos autos não autoriza tal conclusão. Com efeito, a prova oral demonstra que Eduardo Lima Lourençoni efetivamente exercia atividades de administração da propriedade, porém o fazia em nome e por determinação da então proprietária do imóvel, Maria Aparecida Lourençoni Capello, e não em nome próprio. Nesse sentido, a testemunha Túlio Ricardo Abreu Santos afirmou que Eduardo era o "braço direito" de Maria Aparecida, pessoa que lhe conferia liberdade para conduzir os assuntos da fazenda, mas sempre em cumprimento às suas orientações. Segundo relatado, Maria Aparecida "dava toda a liberdade para ele tocar", sendo Eduardo o "sobrinho querido", que "fazia todas as vontades dela e as ordens dela também", evidenciando que a gestão exercida pelo réu decorria da confiança nele depositada pela proprietária e era realizada em seu benefício, e não em proveito próprio. A prova oral também evidencia que a atuação de Eduardo Lima Lourençoni não se restringia à administração operacional da fazenda. Conforme relatado pela testemunha Túlio Ricardo Abreu Santos, o réu igualmente gerenciava a vida financeira de Maria Aparecida Lourençoni Capello, possuindo ampla liberdade para conduzir operações bancárias, contratar junto a cooperativas, adquirir insumos e praticar os atos administrativos necessários à gestão da propriedade. Tal circunstância reforça que Eduardo agia na condição de administrador dos interesses da proprietária, utilizando-se dos recursos por ela disponibilizados, e não como investidor ou possuidor que realizava benfeitorias às próprias expensas. Essa conclusão é corroborada pela prova técnica produzida nos autos. O laudo pericial consignou que as principais benfeitorias existentes na Fazenda Bom Destino — dentre elas a casa-sede, garagem, paiol, cinco casas de colono, galpão, moinho e terreiro de café — já se encontravam incorporadas ao imóvel antes mesmo de 02/05/2006, data do registro da matrícula nº 10.894, apresentando características construtivas antigas e estado de conservação compatível com edificações preexistentes. O profissional concluiu, ainda, que tais estruturas não foram construídas recentemente, limitando-se a estimar a época provável de sua edificação e o respectivo valor de mercado. De igual modo, em relação a diversas intervenções invocadas pelos réus, o próprio perito consignou a impossibilidade de avaliação técnica, em razão da ausência de documentação indispensável. Foi o que ocorreu com o alegado poço artesiano, as instalações de iluminação, os poços de restinga e as cercas, relativamente aos quais inexistiam projetos executivos, memoriais, especificações técnicas ou outros elementos que permitissem aferir suas características e estimar o custo de reprodução. Desse modo, o conjunto probatório revela que Eduardo Lima Lourençoni exercia mera administração da Fazenda Bom Destino em nome da legítima proprietária, Maria Aparecida Lourençoni Capello, circunstância que, por si só, não autoriza presumir que as benfeitorias existentes tenham sido realizadas ou custeadas com recursos próprios. Ao contrário, permanecendo Maria Aparecida como titular do domínio durante o período em que as intervenções foram realizadas e inexistindo prova robusta de que os réus tenham suportado os respectivos custos, a ela devem ser atribuídos os investimentos efetuados na propriedade. Assim, não se desincumbiram os réus do ônus de comprovar fato constitutivo de seu alegado direito à indenização, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o pedido de indenização pelas benfeitorias e acessões, bem como o correlato direito de retenção, não merece acolhimento, por constituir consectário lógico da inexistência de crédito indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ WANDER LOURENÇONI e CLARA LUCIA LIMA LOURENÇONI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel rural denominado Fazenda Bom Destino, descrito na matrícula nº 10.894 do Cartório de Registro de Imóveis de Nepomuceno/MG, objeto da presente demanda; JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelos réus de indenização pelas benfeitorias e acessões alegadamente realizadas no imóvel, bem como o pedido de reconhecimento do direito de retenção. Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, para a desocupação voluntária do imóvel e entrega da posse aos autores. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, e após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão na posse, autorizando-se, se necessário, o emprego de força policial e ordem de arrombamento, observadas as cautelas legais. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para desocupação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração do cálculo das custas finais. Apresentado o cálculo, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se CNPDP. Com o pagamento das custas ou a expedição da CNPDP, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARA LUCIA LIMA LOURENCONI

Réu CRISTIANI VILELA LIMA LOURENCONI

Réu EDUARDO LIMA LOURENCONI

Autor LUIZ WANDER LOURENCONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CORCETTI DE PAIVA

OAB: 184901/MG

OTAVIO JUNQUEIRA CAETANO

OAB: 69114/MG

SILVIA AMELIA BORGES PIZARRO SIQUEIRA

OAB: 84404/MG

GUSTAVO FRANCO DOMINGUETI

OAB: 189407/MG

DANIEL CALAZANS DE FREITAS

OAB: 200906/MG

CAROLINE DIAS FREITAS

OAB: 179181/MG

AMERICO FREITAS DE JESUS

OAB: 44010/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5000286-41.2021.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: LUIZ WANDER LOURENCONI CPF: 060.087.046-49 e outros RÉU: EDUARDO LIMA LOURENCONI CPF: 635.879.806-59 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por LUIZ WANDER LOURENCONI e CLARA LUCIA LIMA LOURENCONI em face de EDUARDO LIMA LOURENCONI e CRISTIANI VILELA LIMA LOURENCONI. Os autores buscam a imissão na posse da Fazenda Bom Destino, com base em título de propriedade oriundo de formal de partilha. Em contrapartida, os réus apresentaram pedido de indenização por benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, com o consequente direito de retenção até o efetivo pagamento. Durante a instrução processual, a controvérsia central girou em torno da avaliação de um poço artesiano, que os réus alegam ter construído. Após a apresentação de laudo pericial e laudo complementar, os réus impugnaram os documentos por não conterem a avaliação específica desta benfeitoria. O perito judicial, por sua vez, justificou a impossibilidade de avaliação por ausência de informações técnicas essenciais (ID 10352501994). Como solução, o juízo determinou que os réus apresentassem três orçamentos de empresas especializadas para estimar o valor do poço, o que foi cumprido (IDs 10502555529, 10502577511, 10502581456). Foi designada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por meio de carta precatória. Encerrada a fase de instrução (ID 10682938498), as partes apresentaram suas alegações finais. Os autores reiteraram os termos da inicial, defendendo a propriedade legítima, a posse injusta dos réus e a ausência de direito à indenização ou retenção (ID 10687501479). Os réus, por sua vez, reforçaram a tese de posse legítima anterior e o direito à indenização integral pelas benfeitorias, com base nas provas produzidas (ID 10688076144). Intimado a se manifestar em razão da presença de interesse de incapaz, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de imissão na posse em favor dos autores e pela improcedência dos pedidos de indenização e retenção formulados pelos réus, argumentando a ausência de provas robustas sobre os investimentos alegados (ID 10711282695). Diante da constatação de incapacidade superveniente da autora Clara Lucia Lima Lourençoni, o Ministério Público foi intimado a intervir e apresentou parecer (ID 10711282695), opinando pela procedência da ação de imissão na posse e pela improcedência do pedido contraposto de indenização e retenção. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se os autores fazem jus à imissão na posse do imóvel objeto da lide, em razão do direito de propriedade que afirmam ostentar, bem como se os réus têm direito à indenização pelas benfeitorias e acessões que alegam ter realizado no imóvel, especialmente quanto ao alegado poço artesiano, com o consequente exercício do direito de retenção até o efetivo ressarcimento. A ação de imissão na posse constitui o instrumento processual destinado a assegurar ao titular do direito de propriedade a obtenção da posse de bem que jamais exerceu ou cuja posse não lhe foi voluntariamente transmitida por quem a detinha. Trata-se de demanda de natureza petitória, fundada no direito de propriedade, cujo objetivo é concretizar uma das faculdades inerentes ao domínio, consistente no exercício da posse da coisa. Diferentemente das ações possessórias, nas quais a tutela jurisdicional decorre da proteção da posse em si mesma, independentemente da discussão sobre o domínio, a ação de imissão na posse tem como fundamento o direito de propriedade. Por essa razão, incumbe ao autor demonstrar a titularidade do bem e a injusta oposição de quem detém a posse, sendo irrelevante, em regra, a demonstração de posse anterior. Embora o Código de Processo Civil de 2015 não discipline procedimento específico para a ação de imissão na posse, permanece plenamente admissível seu ajuizamento pelo procedimento comum, com fundamento no direito material assegurado pelo Código Civil, especialmente nos arts. 1.228 e seguintes, que conferem ao proprietário a prerrogativa de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Assim, para o acolhimento do pedido de imissão na posse, exige-se a demonstração da propriedade do imóvel pelo autor, da individualização do bem e da posse injusta exercida pelo réu, competindo ao julgador verificar, ainda, a eventual existência de direito de retenção ou de indenização por benfeitorias, quando regularmente alegado e comprovado pela parte demandada, porquanto tais circunstâncias podem influir apenas na forma de cumprimento da obrigação, sem afastar, em princípio, o direito do proprietário à obtenção da posse. Conforme exposto, a procedência da ação de imissão na posse pressupõe a demonstração da titularidade do direito de propriedade pelo autor, a perfeita individualização do bem e a existência de posse injusta exercida pela parte demandada. No caso dos autos, os autores comprovaram a titularidade do imóvel mediante a apresentação do formal de partilha extraído do inventário dos bens deixados por Maria Aparecida Lourençoni Capello (ID 2810901493), devidamente registrado na matrícula do imóvel (ID2810931437), do qual se verifica que a área objeto da presente demanda lhes foi regularmente atribuída. O referido título, dotado de eficácia registral, constitui prova suficiente do domínio, conferindo aos autores a legitimidade para pleitear a imissão na posse. Também se encontra atendido o requisito da individualização do bem, uma vez que o formal de partilha e a respectiva matrícula descrevem de forma precisa o imóvel rural denominado Fazenda Bom Destino, delimitando a área objeto da controvérsia. Quanto ao último requisito, verifica-se que a posse exercida pelos réus não encontra mais amparo em título jurídico válido. Embora o art. 1.200 do Código Civil disponha que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária, tal conceito é próprio das ações possessórias, em que a tutela jurisdicional recai sobre a posse em si considerada. Na ação de imissão na posse, diversamente, por ostentar natureza petitória, a análise da justiça ou injustiça da posse decorre da existência, ou não, de título jurídico oponível ao direito de propriedade do autor. Com efeito, o art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, de modo que a injustiça da posse, nessa espécie de demanda, não pressupõe necessariamente violência, clandestinidade ou precariedade, mas resulta da ausência de causa jurídica legítima que autorize a permanência do possuidor no imóvel em detrimento do titular do domínio. Com efeito, as escrituras públicas de compra e venda que embasavam a ocupação do imóvel foram declaradas nulas por sentença transitada em julgado, proferida nos autos nº 5001021-74.2021.8.13.0446 (ID9756701559), em razão da incapacidade da alienante para a prática dos atos da vida civil, bem como diante das circunstâncias que evidenciaram a simulação dos negócios jurídicos celebrados. Desconstituído o suporte jurídico que legitimava a permanência dos réus no imóvel, a resistência em restituir a posse aos autores, legítimos proprietários por força do formal de partilha, caracteriza posse injusta em relação ao direito de propriedade, autorizando a procedência do pedido de imissão na posse. Reconhecido o preenchimento dos requisitos para a procedência da ação de imissão na posse, passa-se ao exame da pretensão deduzida pelos réus de serem indenizados pelas benfeitorias e acessões que alegam ter realizado no imóvel, bem como do correlato direito de retenção. Com efeito, embora o direito do proprietário à obtenção da posse não se confunda com a obrigação de indenizar eventuais melhoramentos incorporados ao bem, a legislação civil assegura ao possuidor, desde que presentes os requisitos legais, o ressarcimento pelas benfeitorias indenizáveis e, em determinadas hipóteses, o direito de retenção até o efetivo pagamento. Impõe-se, portanto, verificar se as intervenções invocadas pelos réus restaram efetivamente comprovadas, bem como se são passíveis de indenização à luz das normas de regência. Nos termos dos arts. 96 e 1.219 do Código Civil, o direito à indenização por benfeitorias pressupõe não apenas que estas sejam classificadas como necessárias ou úteis, mas também que o possuidor demonstre tê-las efetivamente realizado ou custeado. Assim, a simples existência de benfeitorias no imóvel não é suficiente para gerar o dever de ressarcimento, incumbindo à parte que postula a indenização comprovar, além da natureza indenizável das obras, sua autoria, o dispêndio dos recursos empregados e o respectivo valor. Trata-se de ônus probatório que recai sobre os réus, por se tratar de fato constitutivo do direito por eles invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os réus sustentam que Eduardo Lima Lourençoni esteve à frente da administração da Fazenda Bom Destino por aproximadamente 30 (trinta) anos, buscando extrair dessa circunstância a conclusão de que as benfeitorias e acessões existentes no imóvel teriam sido por ele realizadas, fazendo jus, por conseguinte, à respectiva indenização. Todavia, a prova produzida nos autos não autoriza tal conclusão. Com efeito, a prova oral demonstra que Eduardo Lima Lourençoni efetivamente exercia atividades de administração da propriedade, porém o fazia em nome e por determinação da então proprietária do imóvel, Maria Aparecida Lourençoni Capello, e não em nome próprio. Nesse sentido, a testemunha Túlio Ricardo Abreu Santos afirmou que Eduardo era o "braço direito" de Maria Aparecida, pessoa que lhe conferia liberdade para conduzir os assuntos da fazenda, mas sempre em cumprimento às suas orientações. Segundo relatado, Maria Aparecida "dava toda a liberdade para ele tocar", sendo Eduardo o "sobrinho querido", que "fazia todas as vontades dela e as ordens dela também", evidenciando que a gestão exercida pelo réu decorria da confiança nele depositada pela proprietária e era realizada em seu benefício, e não em proveito próprio. A prova oral também evidencia que a atuação de Eduardo Lima Lourençoni não se restringia à administração operacional da fazenda. Conforme relatado pela testemunha Túlio Ricardo Abreu Santos, o réu igualmente gerenciava a vida financeira de Maria Aparecida Lourençoni Capello, possuindo ampla liberdade para conduzir operações bancárias, contratar junto a cooperativas, adquirir insumos e praticar os atos administrativos necessários à gestão da propriedade. Tal circunstância reforça que Eduardo agia na condição de administrador dos interesses da proprietária, utilizando-se dos recursos por ela disponibilizados, e não como investidor ou possuidor que realizava benfeitorias às próprias expensas. Essa conclusão é corroborada pela prova técnica produzida nos autos. O laudo pericial consignou que as principais benfeitorias existentes na Fazenda Bom Destino — dentre elas a casa-sede, garagem, paiol, cinco casas de colono, galpão, moinho e terreiro de café — já se encontravam incorporadas ao imóvel antes mesmo de 02/05/2006, data do registro da matrícula nº 10.894, apresentando características construtivas antigas e estado de conservação compatível com edificações preexistentes. O profissional concluiu, ainda, que tais estruturas não foram construídas recentemente, limitando-se a estimar a época provável de sua edificação e o respectivo valor de mercado. De igual modo, em relação a diversas intervenções invocadas pelos réus, o próprio perito consignou a impossibilidade de avaliação técnica, em razão da ausência de documentação indispensável. Foi o que ocorreu com o alegado poço artesiano, as instalações de iluminação, os poços de restinga e as cercas, relativamente aos quais inexistiam projetos executivos, memoriais, especificações técnicas ou outros elementos que permitissem aferir suas características e estimar o custo de reprodução. Desse modo, o conjunto probatório revela que Eduardo Lima Lourençoni exercia mera administração da Fazenda Bom Destino em nome da legítima proprietária, Maria Aparecida Lourençoni Capello, circunstância que, por si só, não autoriza presumir que as benfeitorias existentes tenham sido realizadas ou custeadas com recursos próprios. Ao contrário, permanecendo Maria Aparecida como titular do domínio durante o período em que as intervenções foram realizadas e inexistindo prova robusta de que os réus tenham suportado os respectivos custos, a ela devem ser atribuídos os investimentos efetuados na propriedade. Assim, não se desincumbiram os réus do ônus de comprovar fato constitutivo de seu alegado direito à indenização, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o pedido de indenização pelas benfeitorias e acessões, bem como o correlato direito de retenção, não merece acolhimento, por constituir consectário lógico da inexistência de crédito indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ WANDER LOURENÇONI e CLARA LUCIA LIMA LOURENÇONI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel rural denominado Fazenda Bom Destino, descrito na matrícula nº 10.894 do Cartório de Registro de Imóveis de Nepomuceno/MG, objeto da presente demanda; JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelos réus de indenização pelas benfeitorias e acessões alegadamente realizadas no imóvel, bem como o pedido de reconhecimento do direito de retenção. Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, para a desocupação voluntária do imóvel e entrega da posse aos autores. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, e após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão na posse, autorizando-se, se necessário, o emprego de força policial e ordem de arrombamento, observadas as cautelas legais. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para desocupação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração do cálculo das custas finais. Apresentado o cálculo, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se CNPDP. Com o pagamento das custas ou a expedição da CNPDP, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno