5000285-96.2024.8.13.0043
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Areado
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000285-96.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: HALYE MOREIRA DA SILVA DIAS CPF: 182.166.568-66 RÉU: ALAERCIO FERREIRA DE VIZEU CPF: 519.598.526-04 DECISÃO Vistos, etc. A análise detida dos autos revela a necessidade premente de revisão do posicionamento adotado na decisão interlocutória de 10614578022, a qual iniciou o procedimento para majoração dos honorários periciais. Referido comando, embora correto à época, deve ser agora adequado às novas diretrizes do Tribunal de Justiça e às orientações supervenientes da Corregedoria-Geral de Justiça. Em ID 10609647408, este juízo acolheu a impugnação à avaliação do imóvel penhorado e nomeou o perito Douglas Rocha. O expert, na petição de 10613134971, condicionou a aceitação do encargo à majoração dos honorários em 5 (cinco) vezes o valor de tabela. Diante disso, foi proferida a decisão de 10614578022, determinando a abertura de processo SEI para solicitar a autorização da CGJ. Ocorre que, conforme se verifica na promoção juntada em 10691305267, a Corregedoria-Geral de Justiça devolveu o expediente, exigindo a observância das novas regras da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026 e solicitando informações complementares. A CGJ também apontou, para fins de contextualização, a existência de um laudo pericial já anexado aos autos (referindo-se ao documento de 10568216867). Neste ponto, cumpre esclarecer que o referido laudo pericial de 10568216867 não foi produzido no âmbito deste processo, mas sim juntado pelo executado como prova em sua impugnação, tratando-se de avaliação realizada em processo distinto, o que, inclusive, motivou a determinação de nova perícia para sanar a controvérsia sobre o valor do bem. O novo regramento instituído pela Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026 estabelece, em seu artigo 23, que o limite máximo de honorários periciais poderá ser majorado em até 5 (cinco) vezes apenas em caráter excepcional e desde que previamente autorizado pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), mediante justificativa que considere, entre outros, a complexidade da perícia e, crucialmente, a dificuldade de nomeação de outros profissionais na comarca. A decisão de 10614578022, ao determinar a majoração antes da consulta e sem a devida instrução probatória sobre a ausência de outros peritos, tornou-se incompatível com o novo rito. A Promoção da CGJ (10691305267) é categórica ao exigir que o pedido de majoração seja instruído com relatórios do Sistema AJ que demonstrem as tentativas de nomeação e a carência de profissionais na região. A manifestação do perito no ID 10613134971 invoca dificuldades inerentes ao próprio exercício da profissão (pesquisa de mercado, elaboração de laudo), elementos que já são considerados na fixação do valor da tabela ordinária e não caracterizam, por si sós, a excepcionalidade exigida pela norma, sobretudo porque não se tentou, com outros profissionais, a realização da perícia pelo valor padrão. Como o executado litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (deferida em 10609647408), o pagamento da perícia deve ser suportado pelo Estado, o que veda a este juízo afastar-se dos limites orçamentários sem a observância do rito administrativo próprio. Nesse cenário, a revogação da decisão de 10614578022 se impõe, para adequar o andamento processual às normas vigentes. A orientação do artigo 23 da Portaria Conjunta 1.777/PR/2026 condiciona o aumento excepcional da verba honorária à demonstração objetiva e cumulativa de múltiplos critérios, incluindo a inexistência de outros profissionais da mesma especialidade dispostos a atuar na comarca ou região e a dificuldade comprovada de nomeação no caso concreto após esgotadas as tentativas. No caso em tela, não se demonstrou, por meio de certidão exauriente da Secretaria, o esgotamento de todos os profissionais cadastrados na especialidade, o que impede a submissão do pleito de majoração à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ). Diante do exposto, o indeferimento do pedido de majoração de honorários formulado no evento 10613134971 é medida que se impõe, devendo o feito prosseguir com as tentativas de nomeação pelo valor tabelado. Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, em observância às normas de regência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, DECIDO: a) REVOGO INTEGRALMENTE a decisão interlocutória de 10614578022, que determinou a solicitação de majoração de honorários, por sua incompatibilidade com o rito imposto pela Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026 e pela orientação da Corregedoria-Geral de Justiça. b) Diante da ausência dos requisitos autorizadores da majoração excepcional, resta, por ora, inviabilizado o acolhimento do pedido do perito Douglas Rocha, formulado em 10613134971. c) DETERMINO à Secretaria deste Juízo que, no prazo de 5 (cinco) dias, extraia e junte aos autos a lista completa de todos os profissionais da especialidade "avaliação de imóveis" ou "corretor de imóveis" cadastrados no Sistema AJ e aptos a atuar nesta comarca ou região. d) DETERMINO à Secretaria que, em seguida, proceda à nomeação de novo perito, observando rigorosamente a ordem de sorteio do Sistema AJ, intimando-o para realizar a avaliação do imóvel penhorado pelo valor máximo previsto na tabela oficial (Portaria nº 7.231/PR/2025 ou outra que a substitua). e) Caso o primeiro nomeado recuse o encargo, DETERMINO que a Secretaria repita o procedimento sucessivamente, seguindo a lista de sorteio, até que se obtenha o aceite de um profissional ou até que se esgotem todos os peritos cadastrados na especialidade. f) Esgotadas as tentativas, deverá a Secretaria emitir certidão detalhada, atestando a recusa individualizada de todos os peritos consultados. Somente com tal certidão, que comprova a efetiva dificuldade de nomeação, poderá este juízo, se for o caso, instruir novo e fundamentado pedido de majoração à Corregedoria-Geral de Justiça, nos exatos moldes da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. Intimem-se as partes e o perito Douglas Rocha acerca desta decisão. Cumpra-se com urgência. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALAERCIO FERREIRA DE VIZEU
Autor HALYE MOREIRA DA SILVA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVALDO JOSE GONCALVES DE MESQUITA
OAB: 33269/MG
IVAN DOS REIS LIMA
OAB: 96548/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000285-96.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: HALYE MOREIRA DA SILVA DIAS CPF: 182.166.568-66 RÉU: ALAERCIO FERREIRA DE VIZEU CPF: 519.598.526-04 DECISÃO Vistos, etc. A análise detida dos autos revela a necessidade premente de revisão do posicionamento adotado na decisão interlocutória de 10614578022, a qual iniciou o procedimento para majoração dos honorários periciais. Referido comando, embora correto à época, deve ser agora adequado às novas diretrizes do Tribunal de Justiça e às orientações supervenientes da Corregedoria-Geral de Justiça. Em ID 10609647408, este juízo acolheu a impugnação à avaliação do imóvel penhorado e nomeou o perito Douglas Rocha. O expert, na petição de 10613134971, condicionou a aceitação do encargo à majoração dos honorários em 5 (cinco) vezes o valor de tabela. Diante disso, foi proferida a decisão de 10614578022, determinando a abertura de processo SEI para solicitar a autorização da CGJ. Ocorre que, conforme se verifica na promoção juntada em 10691305267, a Corregedoria-Geral de Justiça devolveu o expediente, exigindo a observância das novas regras da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026 e solicitando informações complementares. A CGJ também apontou, para fins de contextualização, a existência de um laudo pericial já anexado aos autos (referindo-se ao documento de 10568216867). Neste ponto, cumpre esclarecer que o referido laudo pericial de 10568216867 não foi produzido no âmbito deste processo, mas sim juntado pelo executado como prova em sua impugnação, tratando-se de avaliação realizada em processo distinto, o que, inclusive, motivou a determinação de nova perícia para sanar a controvérsia sobre o valor do bem. O novo regramento instituído pela Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026 estabelece, em seu artigo 23, que o limite máximo de honorários periciais poderá ser majorado em até 5 (cinco) vezes apenas em caráter excepcional e desde que previamente autorizado pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), mediante justificativa que considere, entre outros, a complexidade da perícia e, crucialmente, a dificuldade de nomeação de outros profissionais na comarca. A decisão de 10614578022, ao determinar a majoração antes da consulta e sem a devida instrução probatória sobre a ausência de outros peritos, tornou-se incompatível com o novo rito. A Promoção da CGJ (10691305267) é categórica ao exigir que o pedido de majoração seja instruído com relatórios do Sistema AJ que demonstrem as tentativas de nomeação e a carência de profissionais na região. A manifestação do perito no ID 10613134971 invoca dificuldades inerentes ao próprio exercício da profissão (pesquisa de mercado, elaboração de laudo), elementos que já são considerados na fixação do valor da tabela ordinária e não caracterizam, por si sós, a excepcionalidade exigida pela norma, sobretudo porque não se tentou, com outros profissionais, a realização da perícia pelo valor padrão. Como o executado litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (deferida em 10609647408), o pagamento da perícia deve ser suportado pelo Estado, o que veda a este juízo afastar-se dos limites orçamentários sem a observância do rito administrativo próprio. Nesse cenário, a revogação da decisão de 10614578022 se impõe, para adequar o andamento processual às normas vigentes. A orientação do artigo 23 da Portaria Conjunta 1.777/PR/2026 condiciona o aumento excepcional da verba honorária à demonstração objetiva e cumulativa de múltiplos critérios, incluindo a inexistência de outros profissionais da mesma especialidade dispostos a atuar na comarca ou região e a dificuldade comprovada de nomeação no caso concreto após esgotadas as tentativas. No caso em tela, não se demonstrou, por meio de certidão exauriente da Secretaria, o esgotamento de todos os profissionais cadastrados na especialidade, o que impede a submissão do pleito de majoração à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ). Diante do exposto, o indeferimento do pedido de majoração de honorários formulado no evento 10613134971 é medida que se impõe, devendo o feito prosseguir com as tentativas de nomeação pelo valor tabelado. Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, em observância às normas de regência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, DECIDO: a) REVOGO INTEGRALMENTE a decisão interlocutória de 10614578022, que determinou a solicitação de majoração de honorários, por sua incompatibilidade com o rito imposto pela Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026 e pela orientação da Corregedoria-Geral de Justiça. b) Diante da ausência dos requisitos autorizadores da majoração excepcional, resta, por ora, inviabilizado o acolhimento do pedido do perito Douglas Rocha, formulado em 10613134971. c) DETERMINO à Secretaria deste Juízo que, no prazo de 5 (cinco) dias, extraia e junte aos autos a lista completa de todos os profissionais da especialidade "avaliação de imóveis" ou "corretor de imóveis" cadastrados no Sistema AJ e aptos a atuar nesta comarca ou região. d) DETERMINO à Secretaria que, em seguida, proceda à nomeação de novo perito, observando rigorosamente a ordem de sorteio do Sistema AJ, intimando-o para realizar a avaliação do imóvel penhorado pelo valor máximo previsto na tabela oficial (Portaria nº 7.231/PR/2025 ou outra que a substitua). e) Caso o primeiro nomeado recuse o encargo, DETERMINO que a Secretaria repita o procedimento sucessivamente, seguindo a lista de sorteio, até que se obtenha o aceite de um profissional ou até que se esgotem todos os peritos cadastrados na especialidade. f) Esgotadas as tentativas, deverá a Secretaria emitir certidão detalhada, atestando a recusa individualizada de todos os peritos consultados. Somente com tal certidão, que comprova a efetiva dificuldade de nomeação, poderá este juízo, se for o caso, instruir novo e fundamentado pedido de majoração à Corregedoria-Geral de Justiça, nos exatos moldes da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. Intimem-se as partes e o perito Douglas Rocha acerca desta decisão. Cumpra-se com urgência. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado