Detalhe do processo

5000285-47.2026.8.13.0069

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bicas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5000285-47.2026.8.13.0069 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LUCAS DO CARMO MOREIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LUCAS DO CARMO MOREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 29 de janeiro de 2026, no período noturno, na cidade de Pequeri/MG, o denunciado teria tentado subtrair bens da residência da vítima , mediante rompimento de obstáculo, não consumando o delito por ter sido surpreendido pela vítima. Fato tipificado no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, e art. 61, II, “h”, do Código Penal. No dia 30 de janeiro de 2026, também em Pequeri/MG, o denunciado teria subtraído, mediante arrombamento, diversos bens da lanchonete de propriedade da vítima Vinícius Gomes de Oliveira. Fato tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18 de março de 2026 (id 10646882388). Resposta à acusação apresentada (id 10659771944). Durante a instrução processual, realizada por videoconferência em 27/04/2026, 25/05/2026, 29/05/2026 e 18/06/2026, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas, e, ao final, o acusado foi interrogado (id’s 10669825197, 10687422143, 10691377664 e 10700294092). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público (id 10712033814) pugnou pela condenação do denunciado nos exatos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos. A Defesa (id 10719364930), por sua vez, requereu a absolvição do acusado em relação a ambos os fatos, com base no princípio in dubio pro reo, alegando a invalidade do reconhecimento referente ao primeiro fato e a insuficiência de provas quanto ao segundo. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo transcorreu de forma regular, sem nulidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito. As transcrições dos depoimentos servirão de base para a análise do mérito de ambos os delitos. O acusado aduziu: (…) Que em relação ao primeiro fato narrado na denúncia, não tive nenhuma participação; que em relação ao segundo fato narrado na denúncia, também os nego; que fui para Pequeri no dia dos fatos; que o vídeo é um banheiro da praça; que o perfume estava no banheiro da praça, além das roupas; que fui surpreendido pela polícia; que os policiais vieram dentro do carro do Dr. Fabrício. A vítima Balbina, informou: (…) Que não conseguiram roubar nada; que estava na cozinha e escutava uns barulhos estranhos; que meu irmão lanchava comigo; que na hora que meu irmão falou que iria embora, fez um barulho mais estranho ainda; que estava no meu quarto, oportunidade em que percebi um vulto; que quando virei a cabeça para a porta do meu quarto, o réu se encontrava em pé na porta; que assustei, dei um grito, joguei o celular no chão, saí correndo atrás do réu; que ele arrombou a porta da sala para sair da casa; que pulou o portão da casa para sair; que não consegui apurar qualquer objeto furtado; que ele já havia tentado entrar em dois lugares, mas sem êxito; que ele quebrou uma janela que possui veneziana, mas não conseguiu abrir o trinco; que derrubou o basculante do banheiro, mas não conseguiu entrar; que em uma terceira janela, ele entrou; que a terceira janela possui dois trincos, um estava aberto e o segundo fechado; que ele puxou o trinco e arrombando a janela; que conhecia o réu por foto; que meu irmão afirmou que sabia quem tinha entrado na minha casa; que ele afirmou ser o “Lucas”; que perguntei quem era o Lucas, e meu irmão falou que tinha sido aquele menino que mostrei uma foto para o meu irmão no celular; que disse para ele que não era, pois o menino da foto era loiro e o que entrou em sua casa era moreno; que afirmei para o policial que reconheceria, eis nunca mais esquecerei aquele olhar; que estava em minha casa, pronta para dormir e vi uma pessoa estranha dentro da minha casa, na porta do meu quarto; que quando eu via a foto e o reconheci; que faço parte de um grupo de propriedade rurais; que um integrante postou a foto dele e informou que o réu estava solto; que acha que reconhece o réu de camisa vermelha pelo olhar; que no dia seguinte uma pessoa foi presa; que um rapaz foi vítima de furto também, mas não conheço a segunda vítima; que não teve contato com a pessoa que foi presa, na delegacia. A vítima Vinícius, relatou: (…) Que o rapaz forçou a porta; que tirou a porta do trilho e entrou para dentro do bar; que foi levado um pote com moedas, um vidro de perfume, uma blusa, alguns maços de cigarro e cerveja; que acredita que seu prejuízo tenha sido de R$100,00 (cem reais); que o perfume foi devolvido; que acha que a polícia encontrou o perfume com o rapaz; que este é o vídeo que passou para a polícia. O policial militar Wesley Henrique da Silva Moura, asseverou: (…) Que a dona Balbina relatou que o acusado entrou em sua casa, se deparou com ela, momento em que esta gritou e ele saiu correndo; que durante a busca pelo acusado, ele furtou a lanchonete; que efetuaram a prisão do mesmo na parte da tarde; que segundo o dono da lanchonete, o acusado entrou e furtou os bens na lanchonete; que no momento da abordagem, encontrou alguns dos objetos em posse do acusado; que chegaram no suspeito como sendo o acusado através de denúncias; que não sabe se as pessoas que realizaram as denúncias presenciaram o acusado furtando o estabelecimento. O policial militar Giovani Luiz Franco, afirmou: (…) Que confirmo o histórico do REDS; que o furto aconteceu durante a madrugada; que não estava de serviço durante a madrugada, mas assumi o serviço no início da manhã; que estivemos no local e recolhemos as primeiras informações; que apuramos ser o réu, que já estávamos no encalço dele; que fizemos contato com moradores, dando conta de que o réu se encontrava em Pequeri/MG; que durante as diligências, o réu praticou o segundo furto; que durante o patrulhamento, localizamos o réu; que, depois que assumi o serviço, o réu já era um dos possíveis suspeitos; que havia informações de outros furtos nas cidades de Bicas e Guarará; que o réu teria uma namorada em Pequeri e ele poderia estar lá; que durante a madruga aconteceu o furto na casa da sra. Balbina; que o réu era o principal suspeito; que me recordo da vítima ter comentado como se deu a entrada na casa dela, mas não me recordo como se deu; que deve estar relatado no histórico; que a vítima reconheceu o acusado como o autor do delito; que não sabe dizer de que forma ela o reconheceu; que no segundo furto, o réu arrombou uma porta ou uma janela de vidro; que existe um grupo chamado Rede de Proteção Rural no WhatsApp; que foi implementada uma equipe rural para cobertura da zona rural da região. A materialidade dos delitos restaram comprovadas através do APFD do ID 10623906279, dos REDS nº 2026-004643057-001 e 2026-004518492-001 do ID 10623906280 e ID 10623906281; do auto de apreensão do ID 10623906283; do termo de restituição do ID 10623906284; do vídeo do ID 10623906295 e ID 10635320224; do laudo de levantamento de local do ID 10649916535, ID 10649960686 e ID 10675876114. A) Do primeiro fato: tentativa de furto contra . A acusação de autoria em relação ao primeiro fato baseia-se, essencialmente, no reconhecimento feito pela vítima. Contudo, a prova produzida em Juízo revelou-se excessivamente frágil para sustentar um decreto condenatório. A própria vítima, em seu depoimento judicial, demonstrou incerteza. A identificação inicial ocorreu por meio de uma fotografia em um grupo de WhatsApp, um procedimento que não observa as garantias mínimas do art. 226 do Código de Processo Penal. Mais grave, a vítima demonstra uma incongruência entre as informações de autoria trocadas com seu irmão, ao conversarem sobre tal foto. Em audiência, ao ser solicitada a reconhecer o acusado, afirmou que “achava que era ele pelo olhar”, o que denota dúvida, não certeza. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em não admitir a condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, especialmente quando este não é ratificado em juízo de forma inequívoca e não está amparado por outras provas independentes. In casu, não há elementos adicionais que vinculem o acusado a este fato Não houve a oportunidade da ofendida reconhecer o indivíduo na delegacia. A prova judicializada resume-se a um reconhecimento vacilante e sugestionado. Diante da ausência de um conjunto probatório robusto e da existência de dúvida razoável, impõe-se a absolvição do acusado quanto a esta imputação, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Este é o entendimento do nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA - ART. 266 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - TEMA 1.258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - IRRELEVÂNTE QUANDO EXISTENTES PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO:ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NECESSIDADE - AUTORIA DELITIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO - IDENTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR POLICIAL MILITAR NÃO OUVIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, DEMONSTRA INCERTEZA E NÃO CONFIRMA A IDENTIDADE DO RÉU - PROVA MATERIAL (VÍDEO) DE BAIXA QUALIDADE E TECNICAMENTE INAPTA A PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO SEGURA DO AGENTE - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA "RES FURTIVA" NA POSSE DO ACUSADO, A REFORÇAR O QUADRO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO ANÊMICO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO PROVIDO. Preliminar: 1. 1. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.258, a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal compromete a validade do reconhecimento de pessoas como elemento probatório autônomo, sem, contudo, impedir a formação do convencimento judicial quando a autoria delitiva estiver demonstrada por provas independentes e desvinculadas do ato reputado irregular. 2. Verificando-se que a imputação encontra suporte em outros elementos probatórios produzidos nos autos, afasta-se a alegação de nulidade processual, relegando-se ao mérito a análise da suficiência do conjunto probatório para a manutenção do édito condenatório. 3. Preliminar rejeitada. Mérito:1. A condenação criminal exige prova robusta e produzida sob o crivo do contraditório, não podendo se sustentar em um acervo probatório anêmico e permeado por dúv idas razoáveis quanto à autoria. 2. A identificação do réu, quando originada de ato extrajudicial realizado por agente policial não ouvido em juízo, permanece no campo dos meros elementos informativos, sendo imprestável para, isoladamente, fundamentar um decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP. 3. A hesitação da vítima em juízo, ao declarar sua incapacidade de confirmar a autoria, desconstitui a certeza necessária para a condenação, especialmente quando a suposta identificação inicial se deu por indução de terceiro. 4. A existência de prova material (vídeo) de baixa qualidade, com imagens escuras que não permitem a individualização segura do agente, não supre a carência da prova testemunhal, mas, ao contrário, reforça o estado de incerteza. 5. Em um cenário de manifesta fragilidade probatória, onde a identificação é nula, o depoimento judicial é duvidoso, a prova material é ineficaz e a "res furtiva" não foi apreendida, a absolvição é medida de rigor, em homenagem ao princípio "in dubio pro reo".5.Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.469038-1/001, Relator(a): Des.(a) Edir Guerson Medeiros , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) B) Do segundo fato: furto qualificado contra Vinícius Gomes de Oliveira. Em relação ao segundo fato, a situação probatória é distinta. A autoria, embora negada pelo acusado, restou comprovada através da prova oral produzida, em total consonância com as provas dos autos. O acusado foi localizado e preso em flagrante na posse de um dos bens subtraídos da lanchonete da vítima (um frasco de perfume), conforme Auto de Apreensão e Termo de Restituição. A jurisprudência consolidada entende que a apreensão da res furtiva em poder do agente gera uma presunção de autoria, invertendo-se o ônus de apresentar uma justificativa plausível para a posse, o que não ocorreu. A versão do denunciado, de que encontrou os bens em uma sacola, carece de verossimilhança e não encontra amparo em nenhum outro elemento dos autos. A vítima apresentou depoimentos coerentes em todas as fases do processo. A prova testemunhal dos policiais militares que efetuaram a prisão corrobora a apreensão do objeto. De igual forma, o vídeo acostado nos autos comprova que o acusado estava em posse de parte dos materiais furtados. Diante desse contexto, não há que se falar em insuficiência probatória, impondo-se a condenação do denunciado, nas sanções do delito de furto. O Ministério Público atribui ao denunciado a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, consistente no rompimento de obstáculo. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, a incidência dessa qualificadora prescinde de prova pericial quando a materialidade do rompimento puder ser demonstrada por outros meios idôneos de prova. No caso em exame, embora tenha sido elaborado laudo pericial, este não foi conclusivo quanto à efetiva ocorrência de rompimento de obstáculo. De igual modo, a prova oral produzida nos autos não se mostra apta a suprir essa lacuna. Os depoimentos colhidos confirmam a ocorrência da subtração, porém não esclarecem, de forma segura e inequívoca, a dinâmica dos fatos nem demonstram que a ação delituosa tenha sido precedida de rompimento de obstáculo. As declarações prestadas revelam-se genéricas, sem elementos concretos capazes de corroborar a incidência da qualificadora. Diante do caráter inconclusivo da prova técnica e da insuficiência dos demais elementos probatórios para comprovar, de forma segura, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da dúvida razoável, a qual deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Desta forma, a condenação observará o caput deste artigo. No que cerne ao pedido de reparação de danos, considerando que a vítima Vinícius estimou o prejuízo no valor de R$100,00 (cem reais), condeno o acusado ao ressarcimento desta importância. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: ABSOLVER o réu LUCAS DO CARMO MOREIRA da imputação relativa ao primeiro fato (tentativa de furto contra a vítima ), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Condeno-o nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Condeno-o ainda ao pagamento da importância de R$100,00 (cem reais) para a vítima Vinícius, a título de reparação dos danos causados pela infração. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com as circunstâncias judiciais e diretivas da Lei Penal. Ao tratar da culpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime, estes são inerentes ao tipo, portanto não serão valorados. Os antecedentes são favoráveis ao réu. Em relação a conduta social, a doutrina contemporânea, em sua maioria, considera como o relacionamento do indivíduo na sociedade em que vive. Nesse contexto, analisando os autos, não vislumbro motivos para sua valoração. Nesse ínterim, quanto à personalidade do agente, esta trata de um retrato psíquico do réu, não podendo ser valorada de forma imprecisa ou desamparada. Desta forma, por não haver elementos esclarecedores acerca de algum desvio de personalidade do acusado nos autos para tal análise, não deve ser considerada. O comportamento da vítima em nada influenciou. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e constatando-se que todas são favoráveis ao réu, fixo a pena-base do delito de furto simples no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornando-a em definitiva, ante a ausência de outras causas que a altere. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, em conformidade com o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 I, II e III, do CP e, em razão do quantum de pena, importante ressaltar que o acusado faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Dessa forma, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, à entidade assistencial, a ser definida pelo Juízo da Execução. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor do sentenciado, se por motivo não estiver preso. Fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do crime. Sem condenação em custas, pois fora defendido por defensor dativo. Fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Rafael Bruno de Campos Gonçalves, em R$1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a ser custeado pelo Estado de Minas Gerais, em virtude da inexistência de Defensoria Pública na Comarca. Imutável, lance-se o nome do réu no rol de culpados, bem como se forme o PEC, remetendo-se à Execução Penal. Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS DO CARMO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BRUNO DE CAMPOS GONCALVES

OAB: 163956/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5000285-47.2026.8.13.0069 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LUCAS DO CARMO MOREIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LUCAS DO CARMO MOREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 29 de janeiro de 2026, no período noturno, na cidade de Pequeri/MG, o denunciado teria tentado subtrair bens da residência da vítima , mediante rompimento de obstáculo, não consumando o delito por ter sido surpreendido pela vítima. Fato tipificado no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, e art. 61, II, “h”, do Código Penal. No dia 30 de janeiro de 2026, também em Pequeri/MG, o denunciado teria subtraído, mediante arrombamento, diversos bens da lanchonete de propriedade da vítima Vinícius Gomes de Oliveira. Fato tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18 de março de 2026 (id 10646882388). Resposta à acusação apresentada (id 10659771944). Durante a instrução processual, realizada por videoconferência em 27/04/2026, 25/05/2026, 29/05/2026 e 18/06/2026, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas, e, ao final, o acusado foi interrogado (id’s 10669825197, 10687422143, 10691377664 e 10700294092). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público (id 10712033814) pugnou pela condenação do denunciado nos exatos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos. A Defesa (id 10719364930), por sua vez, requereu a absolvição do acusado em relação a ambos os fatos, com base no princípio in dubio pro reo, alegando a invalidade do reconhecimento referente ao primeiro fato e a insuficiência de provas quanto ao segundo. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo transcorreu de forma regular, sem nulidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito. As transcrições dos depoimentos servirão de base para a análise do mérito de ambos os delitos. O acusado aduziu: (…) Que em relação ao primeiro fato narrado na denúncia, não tive nenhuma participação; que em relação ao segundo fato narrado na denúncia, também os nego; que fui para Pequeri no dia dos fatos; que o vídeo é um banheiro da praça; que o perfume estava no banheiro da praça, além das roupas; que fui surpreendido pela polícia; que os policiais vieram dentro do carro do Dr. Fabrício. A vítima Balbina, informou: (…) Que não conseguiram roubar nada; que estava na cozinha e escutava uns barulhos estranhos; que meu irmão lanchava comigo; que na hora que meu irmão falou que iria embora, fez um barulho mais estranho ainda; que estava no meu quarto, oportunidade em que percebi um vulto; que quando virei a cabeça para a porta do meu quarto, o réu se encontrava em pé na porta; que assustei, dei um grito, joguei o celular no chão, saí correndo atrás do réu; que ele arrombou a porta da sala para sair da casa; que pulou o portão da casa para sair; que não consegui apurar qualquer objeto furtado; que ele já havia tentado entrar em dois lugares, mas sem êxito; que ele quebrou uma janela que possui veneziana, mas não conseguiu abrir o trinco; que derrubou o basculante do banheiro, mas não conseguiu entrar; que em uma terceira janela, ele entrou; que a terceira janela possui dois trincos, um estava aberto e o segundo fechado; que ele puxou o trinco e arrombando a janela; que conhecia o réu por foto; que meu irmão afirmou que sabia quem tinha entrado na minha casa; que ele afirmou ser o “Lucas”; que perguntei quem era o Lucas, e meu irmão falou que tinha sido aquele menino que mostrei uma foto para o meu irmão no celular; que disse para ele que não era, pois o menino da foto era loiro e o que entrou em sua casa era moreno; que afirmei para o policial que reconheceria, eis nunca mais esquecerei aquele olhar; que estava em minha casa, pronta para dormir e vi uma pessoa estranha dentro da minha casa, na porta do meu quarto; que quando eu via a foto e o reconheci; que faço parte de um grupo de propriedade rurais; que um integrante postou a foto dele e informou que o réu estava solto; que acha que reconhece o réu de camisa vermelha pelo olhar; que no dia seguinte uma pessoa foi presa; que um rapaz foi vítima de furto também, mas não conheço a segunda vítima; que não teve contato com a pessoa que foi presa, na delegacia. A vítima Vinícius, relatou: (…) Que o rapaz forçou a porta; que tirou a porta do trilho e entrou para dentro do bar; que foi levado um pote com moedas, um vidro de perfume, uma blusa, alguns maços de cigarro e cerveja; que acredita que seu prejuízo tenha sido de R$100,00 (cem reais); que o perfume foi devolvido; que acha que a polícia encontrou o perfume com o rapaz; que este é o vídeo que passou para a polícia. O policial militar Wesley Henrique da Silva Moura, asseverou: (…) Que a dona Balbina relatou que o acusado entrou em sua casa, se deparou com ela, momento em que esta gritou e ele saiu correndo; que durante a busca pelo acusado, ele furtou a lanchonete; que efetuaram a prisão do mesmo na parte da tarde; que segundo o dono da lanchonete, o acusado entrou e furtou os bens na lanchonete; que no momento da abordagem, encontrou alguns dos objetos em posse do acusado; que chegaram no suspeito como sendo o acusado através de denúncias; que não sabe se as pessoas que realizaram as denúncias presenciaram o acusado furtando o estabelecimento. O policial militar Giovani Luiz Franco, afirmou: (…) Que confirmo o histórico do REDS; que o furto aconteceu durante a madrugada; que não estava de serviço durante a madrugada, mas assumi o serviço no início da manhã; que estivemos no local e recolhemos as primeiras informações; que apuramos ser o réu, que já estávamos no encalço dele; que fizemos contato com moradores, dando conta de que o réu se encontrava em Pequeri/MG; que durante as diligências, o réu praticou o segundo furto; que durante o patrulhamento, localizamos o réu; que, depois que assumi o serviço, o réu já era um dos possíveis suspeitos; que havia informações de outros furtos nas cidades de Bicas e Guarará; que o réu teria uma namorada em Pequeri e ele poderia estar lá; que durante a madruga aconteceu o furto na casa da sra. Balbina; que o réu era o principal suspeito; que me recordo da vítima ter comentado como se deu a entrada na casa dela, mas não me recordo como se deu; que deve estar relatado no histórico; que a vítima reconheceu o acusado como o autor do delito; que não sabe dizer de que forma ela o reconheceu; que no segundo furto, o réu arrombou uma porta ou uma janela de vidro; que existe um grupo chamado Rede de Proteção Rural no WhatsApp; que foi implementada uma equipe rural para cobertura da zona rural da região. A materialidade dos delitos restaram comprovadas através do APFD do ID 10623906279, dos REDS nº 2026-004643057-001 e 2026-004518492-001 do ID 10623906280 e ID 10623906281; do auto de apreensão do ID 10623906283; do termo de restituição do ID 10623906284; do vídeo do ID 10623906295 e ID 10635320224; do laudo de levantamento de local do ID 10649916535, ID 10649960686 e ID 10675876114. A) Do primeiro fato: tentativa de furto contra . A acusação de autoria em relação ao primeiro fato baseia-se, essencialmente, no reconhecimento feito pela vítima. Contudo, a prova produzida em Juízo revelou-se excessivamente frágil para sustentar um decreto condenatório. A própria vítima, em seu depoimento judicial, demonstrou incerteza. A identificação inicial ocorreu por meio de uma fotografia em um grupo de WhatsApp, um procedimento que não observa as garantias mínimas do art. 226 do Código de Processo Penal. Mais grave, a vítima demonstra uma incongruência entre as informações de autoria trocadas com seu irmão, ao conversarem sobre tal foto. Em audiência, ao ser solicitada a reconhecer o acusado, afirmou que “achava que era ele pelo olhar”, o que denota dúvida, não certeza. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em não admitir a condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, especialmente quando este não é ratificado em juízo de forma inequívoca e não está amparado por outras provas independentes. In casu, não há elementos adicionais que vinculem o acusado a este fato Não houve a oportunidade da ofendida reconhecer o indivíduo na delegacia. A prova judicializada resume-se a um reconhecimento vacilante e sugestionado. Diante da ausência de um conjunto probatório robusto e da existência de dúvida razoável, impõe-se a absolvição do acusado quanto a esta imputação, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Este é o entendimento do nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA - ART. 266 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - TEMA 1.258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - IRRELEVÂNTE QUANDO EXISTENTES PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO:ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NECESSIDADE - AUTORIA DELITIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO - IDENTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR POLICIAL MILITAR NÃO OUVIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, DEMONSTRA INCERTEZA E NÃO CONFIRMA A IDENTIDADE DO RÉU - PROVA MATERIAL (VÍDEO) DE BAIXA QUALIDADE E TECNICAMENTE INAPTA A PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO SEGURA DO AGENTE - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA "RES FURTIVA" NA POSSE DO ACUSADO, A REFORÇAR O QUADRO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO ANÊMICO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO PROVIDO. Preliminar: 1. 1. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.258, a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal compromete a validade do reconhecimento de pessoas como elemento probatório autônomo, sem, contudo, impedir a formação do convencimento judicial quando a autoria delitiva estiver demonstrada por provas independentes e desvinculadas do ato reputado irregular. 2. Verificando-se que a imputação encontra suporte em outros elementos probatórios produzidos nos autos, afasta-se a alegação de nulidade processual, relegando-se ao mérito a análise da suficiência do conjunto probatório para a manutenção do édito condenatório. 3. Preliminar rejeitada. Mérito:1. A condenação criminal exige prova robusta e produzida sob o crivo do contraditório, não podendo se sustentar em um acervo probatório anêmico e permeado por dúv idas razoáveis quanto à autoria. 2. A identificação do réu, quando originada de ato extrajudicial realizado por agente policial não ouvido em juízo, permanece no campo dos meros elementos informativos, sendo imprestável para, isoladamente, fundamentar um decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP. 3. A hesitação da vítima em juízo, ao declarar sua incapacidade de confirmar a autoria, desconstitui a certeza necessária para a condenação, especialmente quando a suposta identificação inicial se deu por indução de terceiro. 4. A existência de prova material (vídeo) de baixa qualidade, com imagens escuras que não permitem a individualização segura do agente, não supre a carência da prova testemunhal, mas, ao contrário, reforça o estado de incerteza. 5. Em um cenário de manifesta fragilidade probatória, onde a identificação é nula, o depoimento judicial é duvidoso, a prova material é ineficaz e a "res furtiva" não foi apreendida, a absolvição é medida de rigor, em homenagem ao princípio "in dubio pro reo".5.Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.469038-1/001, Relator(a): Des.(a) Edir Guerson Medeiros , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) B) Do segundo fato: furto qualificado contra Vinícius Gomes de Oliveira. Em relação ao segundo fato, a situação probatória é distinta. A autoria, embora negada pelo acusado, restou comprovada através da prova oral produzida, em total consonância com as provas dos autos. O acusado foi localizado e preso em flagrante na posse de um dos bens subtraídos da lanchonete da vítima (um frasco de perfume), conforme Auto de Apreensão e Termo de Restituição. A jurisprudência consolidada entende que a apreensão da res furtiva em poder do agente gera uma presunção de autoria, invertendo-se o ônus de apresentar uma justificativa plausível para a posse, o que não ocorreu. A versão do denunciado, de que encontrou os bens em uma sacola, carece de verossimilhança e não encontra amparo em nenhum outro elemento dos autos. A vítima apresentou depoimentos coerentes em todas as fases do processo. A prova testemunhal dos policiais militares que efetuaram a prisão corrobora a apreensão do objeto. De igual forma, o vídeo acostado nos autos comprova que o acusado estava em posse de parte dos materiais furtados. Diante desse contexto, não há que se falar em insuficiência probatória, impondo-se a condenação do denunciado, nas sanções do delito de furto. O Ministério Público atribui ao denunciado a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, consistente no rompimento de obstáculo. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, a incidência dessa qualificadora prescinde de prova pericial quando a materialidade do rompimento puder ser demonstrada por outros meios idôneos de prova. No caso em exame, embora tenha sido elaborado laudo pericial, este não foi conclusivo quanto à efetiva ocorrência de rompimento de obstáculo. De igual modo, a prova oral produzida nos autos não se mostra apta a suprir essa lacuna. Os depoimentos colhidos confirmam a ocorrência da subtração, porém não esclarecem, de forma segura e inequívoca, a dinâmica dos fatos nem demonstram que a ação delituosa tenha sido precedida de rompimento de obstáculo. As declarações prestadas revelam-se genéricas, sem elementos concretos capazes de corroborar a incidência da qualificadora. Diante do caráter inconclusivo da prova técnica e da insuficiência dos demais elementos probatórios para comprovar, de forma segura, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da dúvida razoável, a qual deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Desta forma, a condenação observará o caput deste artigo. No que cerne ao pedido de reparação de danos, considerando que a vítima Vinícius estimou o prejuízo no valor de R$100,00 (cem reais), condeno o acusado ao ressarcimento desta importância. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: ABSOLVER o réu LUCAS DO CARMO MOREIRA da imputação relativa ao primeiro fato (tentativa de furto contra a vítima ), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Condeno-o nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Condeno-o ainda ao pagamento da importância de R$100,00 (cem reais) para a vítima Vinícius, a título de reparação dos danos causados pela infração. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com as circunstâncias judiciais e diretivas da Lei Penal. Ao tratar da culpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime, estes são inerentes ao tipo, portanto não serão valorados. Os antecedentes são favoráveis ao réu. Em relação a conduta social, a doutrina contemporânea, em sua maioria, considera como o relacionamento do indivíduo na sociedade em que vive. Nesse contexto, analisando os autos, não vislumbro motivos para sua valoração. Nesse ínterim, quanto à personalidade do agente, esta trata de um retrato psíquico do réu, não podendo ser valorada de forma imprecisa ou desamparada. Desta forma, por não haver elementos esclarecedores acerca de algum desvio de personalidade do acusado nos autos para tal análise, não deve ser considerada. O comportamento da vítima em nada influenciou. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e constatando-se que todas são favoráveis ao réu, fixo a pena-base do delito de furto simples no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornando-a em definitiva, ante a ausência de outras causas que a altere. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, em conformidade com o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 I, II e III, do CP e, em razão do quantum de pena, importante ressaltar que o acusado faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Dessa forma, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, à entidade assistencial, a ser definida pelo Juízo da Execução. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor do sentenciado, se por motivo não estiver preso. Fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do crime. Sem condenação em custas, pois fora defendido por defensor dativo. Fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Rafael Bruno de Campos Gonçalves, em R$1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a ser custeado pelo Estado de Minas Gerais, em virtude da inexistência de Defensoria Pública na Comarca. Imutável, lance-se o nome do réu no rol de culpados, bem como se forme o PEC, remetendo-se à Execução Penal. Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas