Detalhe do processo

5000284-41.2017.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000284-41.2017.8.21.0009/RS EMBARGANTE : GIARETTA ASSESSORIA SINISTROS DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY (OAB RS057020) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB RS057052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar os embargos de declaração opostos por Giaretta Assessoria de Sinistros de Seguros Ltda. em face da decisão do evento 170, que homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para que manifestassem interesse na produção de novas provas. A parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada. Argumenta, em síntese, que a prova oral já foi integralmente produzida em audiência realizada. Outrossim, alega contradição no tocante à iminência do julgamento sem a prévia abertura de prazo para a apresentação de razões finais por memoriais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os pontos apontados e a concessão de prazo não inferior a 30 dias para a apresentação de memoriais. O Município de Carazinho apresentou petição posterior no evento 179, postulando a complementação de prova documental mediante a intimação da embargante e expedição de ofícios a diversos municípios. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Verifica-se que de fato a prova oral já foi integralmente produzida na audiência de evento 102. Porém, as "provas" referidas na decisão embargada dizem respeito àquelas cuja necessidade decorra do laudo pericial, isto é, contraprova. Por outro lado, considerando o volume de documentos e o encerramento das fases de instrução oral e pericial, mostra-se razoável a fixação de prazo sucessivo para que as partes apresentem suas derradeiras manifestações antes de os autos serem conclusos para sentença. Todavia, o prazo legal de 15 dias revela-se suficiente e adequado, não havendo justificativa excepcional para a dilação. Por fim, quanto ao requerimento de novas provas formulado pelo Município de Carazinho no evento 179 (intimação da embargante para comprovar recolhimentos e expedição de ofícios a outros municípios), verifica-se que tal pretensão encontra-se preclusa, pois não decorrem diretamente do laudo pericial, isto é, não são contraprova. Quanto a questões fáticas controvertidas anteriormente, o momento processual adequado para a produção de provas documentais adicionais e requisição de informações externas já se exauriu. Assim, indefiro os pedidos formulados pelo ente público no evento 179. Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos por Giaretta Assessoria de Sinistros de Seguros Ltda. INDEFIRO o pedido de produção de provas complementares formulado pelo Município de Carazinho no evento 179, face à ocorrência da preclusão. DETERMINO a abertura de prazo sucessivo para que as partes apresentem suas razões finais por memoriais escritos, iniciando-se pela parte embargante e, ato contínuo, abrindo-se vista à parte embargada. Decorrido o prazo para os memoriais, venham os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIARETTA ASSESSORIA SINISTROS DE SEGUROS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY

OAB: 57020/RS

EDUARDO DA SILVA WINTER

OAB: 57052/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000284-41.2017.8.21.0009/RS EMBARGANTE : GIARETTA ASSESSORIA SINISTROS DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY (OAB RS057020) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB RS057052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar os embargos de declaração opostos por Giaretta Assessoria de Sinistros de Seguros Ltda. em face da decisão do evento 170, que homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para que manifestassem interesse na produção de novas provas. A parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada. Argumenta, em síntese, que a prova oral já foi integralmente produzida em audiência realizada. Outrossim, alega contradição no tocante à iminência do julgamento sem a prévia abertura de prazo para a apresentação de razões finais por memoriais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os pontos apontados e a concessão de prazo não inferior a 30 dias para a apresentação de memoriais. O Município de Carazinho apresentou petição posterior no evento 179, postulando a complementação de prova documental mediante a intimação da embargante e expedição de ofícios a diversos municípios. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Verifica-se que de fato a prova oral já foi integralmente produzida na audiência de evento 102. Porém, as "provas" referidas na decisão embargada dizem respeito àquelas cuja necessidade decorra do laudo pericial, isto é, contraprova. Por outro lado, considerando o volume de documentos e o encerramento das fases de instrução oral e pericial, mostra-se razoável a fixação de prazo sucessivo para que as partes apresentem suas derradeiras manifestações antes de os autos serem conclusos para sentença. Todavia, o prazo legal de 15 dias revela-se suficiente e adequado, não havendo justificativa excepcional para a dilação. Por fim, quanto ao requerimento de novas provas formulado pelo Município de Carazinho no evento 179 (intimação da embargante para comprovar recolhimentos e expedição de ofícios a outros municípios), verifica-se que tal pretensão encontra-se preclusa, pois não decorrem diretamente do laudo pericial, isto é, não são contraprova. Quanto a questões fáticas controvertidas anteriormente, o momento processual adequado para a produção de provas documentais adicionais e requisição de informações externas já se exauriu. Assim, indefiro os pedidos formulados pelo ente público no evento 179. Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos por Giaretta Assessoria de Sinistros de Seguros Ltda. INDEFIRO o pedido de produção de provas complementares formulado pelo Município de Carazinho no evento 179, face à ocorrência da preclusão. DETERMINO a abertura de prazo sucessivo para que as partes apresentem suas razões finais por memoriais escritos, iniciando-se pela parte embargante e, ato contínuo, abrindo-se vista à parte embargada. Decorrido o prazo para os memoriais, venham os autos conclusos para julgamento.