5000284-37.2017.8.21.0075
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000284-37.2017.8.21.0075/RS AUTOR : JANIR PAULO SATTLER ADVOGADO(A) : ELCIO JAIR PEREIRA (OAB RS087891) ADVOGADO(A) : FERNANDA KELLI SOSSMEIER (OAB RS072902) RÉU : AKAD SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : VANESSA GODOI GIMENEZ (OAB SP385541) RÉU : OSCAR TEODORO BUSIN ADVOGADO(A) : GIULIANO LUIZI ZAMPROGNA (OAB RS075168) ADVOGADO(A) : GIULIANO LUIZI ZAMPROGNA DESPACHO/DECISÃO A controvérsia processual cinge-se à verificação de eventual falha ou omissão no atendimento prestado ao autor pela Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim e pelo médico Dr. Oscar Teodoro Busin , bem como o nexo de causalidade com as sequelas definitivas apresentadas na mão direita do requerente. Realizada perícia médica pelo perito nomeado, que apresentou o laudo técnico conclusivo no evento 246, LAUDO1 e o respectivo laudo complementar no evento 262, LAUDO1 . As partes rés manifestaram-se concordando com as conclusões periciais e postulando o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a prova técnica afastou a existência de erro médico e de nexo de causalidade Por outro lado, a parte autora apresentou impugnações em relação às conclusões do perito judicial, alegando contradições, omissões e ausência de fundamentação científica nas manifestações do expert , oportunidade em que requereu nova complementação do laudo ou a designação de nova perícia ( evento 257, PET1 e evento 281, PET1 ). Passo a analisar. Da solicitação de nova diligência pericial Analisando detidamente o laudo pericial e as manifestações do perito ( evento 246, LAUDO1 e evento 262, LAUDO1 ), verifica-se que a matéria fática e médica relevante foi suficientemente esclarecida. No tocante ao atendimento e à alegada recusa, o perito consignou de forma expressa no laudo complementar que o autor foi avaliado pelos médicos Dr. Oscar Busin e Dr. Everton Rigo na Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim, os quais constataram que não havia indicação de intervenção cirúrgica imediata naquele momento, visto que o procedimento de urgência já havia sido realizado adequadamente em Três Passos. Desse modo, restou evidenciado que inexistiu omissão assistencial ou negativa de atendimento no centro de referência. Ademais, quanto ao fator tempo, o expert asseverou categoricamente que o autor foi tratado em tempo hábil ( evento 262, LAUDO1 , página 1). O intervalo de quatro dias entre o acidente ocorrido em 16/12/2014 e a cirurgia complementar de ligamentoplastia realizada em 20/12/2014 é compatível com os protocolos médicos e não acarretou prejuízo à evolução do quadro clínico. Nesse diapasão, o descontentamento da parte com as conclusões desfavoráveis do perito não autoriza a reiteração indefinida de esclarecimentos ou a realização de nova perícia. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a determinação de nova perícia é faculdade do juiz e pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese, pois os dois laudos técnicos respondem com clareza e precisão a todos os quesitos pertinentes. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a reabertura da instrução pericial ou a produção de novas provas técnicas. Da audiência de instrução e julgamento O pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré no evento 282, PET1 revela-se prematuro. Conforme consignado na decisão de saneamento ( evento 213, DESPADEC1 ), a realização de perícia médica foi estabelecida como premissa para o agendamento da audiência de instrução e julgamento, ato processual em que deve ser oportunizada a colheita de eventual prova oral previamente deferida. Desta forma, encerrada a instrução técnica, cumpre ao juízo dar regular prosseguimento ao feito, deliberando sobre os atos instrutórios subsequentes. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora, consistentes em nova complementação do laudo ou realização de nova perícia médica, uma vez que a matéria técnica relevante para a solução da lide encontra-se suficientemente esclarecida nos autos; b) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se se ainda possuem interesse na produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal), justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AKAD SEGUROS S.A.
Autor JANIR PAULO SATTLER
Réu OSCAR TEODORO BUSIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA KELLI SOSSMEIER
OAB: 72902/RS
ELCIO JAIR PEREIRA
OAB: 87891/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
VANESSA GODOI GIMENEZ
OAB: 385541/SP
GIULIANO LUIZI ZAMPROGNA
OAB: 75168/RS
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
OAB: 35572/RS
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
OAB: 119851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000284-37.2017.8.21.0075/RS AUTOR : JANIR PAULO SATTLER ADVOGADO(A) : ELCIO JAIR PEREIRA (OAB RS087891) ADVOGADO(A) : FERNANDA KELLI SOSSMEIER (OAB RS072902) RÉU : AKAD SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : VANESSA GODOI GIMENEZ (OAB SP385541) RÉU : OSCAR TEODORO BUSIN ADVOGADO(A) : GIULIANO LUIZI ZAMPROGNA (OAB RS075168) ADVOGADO(A) : GIULIANO LUIZI ZAMPROGNA DESPACHO/DECISÃO A controvérsia processual cinge-se à verificação de eventual falha ou omissão no atendimento prestado ao autor pela Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim e pelo médico Dr. Oscar Teodoro Busin , bem como o nexo de causalidade com as sequelas definitivas apresentadas na mão direita do requerente. Realizada perícia médica pelo perito nomeado, que apresentou o laudo técnico conclusivo no evento 246, LAUDO1 e o respectivo laudo complementar no evento 262, LAUDO1 . As partes rés manifestaram-se concordando com as conclusões periciais e postulando o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a prova técnica afastou a existência de erro médico e de nexo de causalidade Por outro lado, a parte autora apresentou impugnações em relação às conclusões do perito judicial, alegando contradições, omissões e ausência de fundamentação científica nas manifestações do expert , oportunidade em que requereu nova complementação do laudo ou a designação de nova perícia ( evento 257, PET1 e evento 281, PET1 ). Passo a analisar. Da solicitação de nova diligência pericial Analisando detidamente o laudo pericial e as manifestações do perito ( evento 246, LAUDO1 e evento 262, LAUDO1 ), verifica-se que a matéria fática e médica relevante foi suficientemente esclarecida. No tocante ao atendimento e à alegada recusa, o perito consignou de forma expressa no laudo complementar que o autor foi avaliado pelos médicos Dr. Oscar Busin e Dr. Everton Rigo na Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim, os quais constataram que não havia indicação de intervenção cirúrgica imediata naquele momento, visto que o procedimento de urgência já havia sido realizado adequadamente em Três Passos. Desse modo, restou evidenciado que inexistiu omissão assistencial ou negativa de atendimento no centro de referência. Ademais, quanto ao fator tempo, o expert asseverou categoricamente que o autor foi tratado em tempo hábil ( evento 262, LAUDO1 , página 1). O intervalo de quatro dias entre o acidente ocorrido em 16/12/2014 e a cirurgia complementar de ligamentoplastia realizada em 20/12/2014 é compatível com os protocolos médicos e não acarretou prejuízo à evolução do quadro clínico. Nesse diapasão, o descontentamento da parte com as conclusões desfavoráveis do perito não autoriza a reiteração indefinida de esclarecimentos ou a realização de nova perícia. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a determinação de nova perícia é faculdade do juiz e pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese, pois os dois laudos técnicos respondem com clareza e precisão a todos os quesitos pertinentes. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a reabertura da instrução pericial ou a produção de novas provas técnicas. Da audiência de instrução e julgamento O pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré no evento 282, PET1 revela-se prematuro. Conforme consignado na decisão de saneamento ( evento 213, DESPADEC1 ), a realização de perícia médica foi estabelecida como premissa para o agendamento da audiência de instrução e julgamento, ato processual em que deve ser oportunizada a colheita de eventual prova oral previamente deferida. Desta forma, encerrada a instrução técnica, cumpre ao juízo dar regular prosseguimento ao feito, deliberando sobre os atos instrutórios subsequentes. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora, consistentes em nova complementação do laudo ou realização de nova perícia médica, uma vez que a matéria técnica relevante para a solução da lide encontra-se suficientemente esclarecida nos autos; b) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se se ainda possuem interesse na produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal), justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimações eletrônicas agendadas.