Detalhe do processo

5000284-30.2025.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000284-30.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MAICON CRISTIANO PEIXOTO CPF: 055.347.386-77 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora, Maicon Cristiano Peixoto, diagnosticado com Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (CID G35), pleiteia o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe, não incorporado ao SUS. O feito encontra-se em fase de instrução, tendo sido deferida a produção de prova pericial e a elaboração de nota técnica pelo NATJUS na decisão de 10666144803. As partes já apresentaram seus quesitos (10673064986, 10680327500 e 10690652763). Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de robusta fundamentação, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, junto a esta decisão duas notas técnicas elaboradas pelo e-NatJus Nacional no ano de 2025, em casos análogos, que servirão como subsídio técnico. Avançando na instrução, NOMEIO perito da especialidade: 3. Médicos e Dentistas (subitem 3.3 – Laudo pericial em ação que envolva erro médico), da Tabela de Honorários Periciais, ao que se refere o art. 1° da Portaria da Presidência n° 7231/2025, conforme dados anexos. ARBITRO os honorários periciais em R$612,00 (seiscentos e doze reais), observada a tabela a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7231/2025. O montante será pago após o término dos trabalhos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias – contados da intimação deste despacho – arguirem impedimento ou suspeição do perito, observando-se que já foram intimadas para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. INTIME-SE o perito, por meio do sistema de Banco de Peritos, para, aceitando o munus, dar início aos trabalhos. Deve o perito comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo. Após a intimação das partes sobre a apresentação do laudo, nos termos do art. 477, §1º, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no prazo sucessivo de dez dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MAICON CRISTIANO PEIXOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO ANTONIO DA PAIXAO XAVIER

OAB: 143833/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000284-30.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MAICON CRISTIANO PEIXOTO CPF: 055.347.386-77 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora, Maicon Cristiano Peixoto, diagnosticado com Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (CID G35), pleiteia o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe, não incorporado ao SUS. O feito encontra-se em fase de instrução, tendo sido deferida a produção de prova pericial e a elaboração de nota técnica pelo NATJUS na decisão de 10666144803. As partes já apresentaram seus quesitos (10673064986, 10680327500 e 10690652763). Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de robusta fundamentação, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, junto a esta decisão duas notas técnicas elaboradas pelo e-NatJus Nacional no ano de 2025, em casos análogos, que servirão como subsídio técnico. Avançando na instrução, NOMEIO perito da especialidade: 3. Médicos e Dentistas (subitem 3.3 – Laudo pericial em ação que envolva erro médico), da Tabela de Honorários Periciais, ao que se refere o art. 1° da Portaria da Presidência n° 7231/2025, conforme dados anexos. ARBITRO os honorários periciais em R$612,00 (seiscentos e doze reais), observada a tabela a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7231/2025. O montante será pago após o término dos trabalhos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias – contados da intimação deste despacho – arguirem impedimento ou suspeição do perito, observando-se que já foram intimadas para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. INTIME-SE o perito, por meio do sistema de Banco de Peritos, para, aceitando o munus, dar início aos trabalhos. Deve o perito comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo. Após a intimação das partes sobre a apresentação do laudo, nos termos do art. 477, §1º, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no prazo sucessivo de dez dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima