5000284-13.2023.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000284-13.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: SHIRLEI DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCELO DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SHIRLEI DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCELO DE OLIVEIRA MARQUES RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios de construção no imóvel por ela adquirido por meio do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Pleiteia a ré, em síntese, que seja afastado o dever de indenizar a parte autora por danos materiais. Defende que o laudo pericial foi inconclusivo, sugerindo a possibilidade de que os vícios tenham decorrido de desgaste natural ou falta de manutenção. Pleiteia a parte autora o provimento da indenização por danos morais e aluguéis. É o breve relato. Passo ao voto. VOTO O recurso da Caixa Econômica Federal não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos no que tange à condenação pelos danos materiais. Por outro lado, merece acolhimento o recurso da parte autora, no tocante à indenização por danos morais e ao pagamento de aluguéis durante o período de desocupação do imóvel. Restou plenamente comprovada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, conforme robustamente demonstrado no laudo pericial de engenharia, que identificou uma série de defeitos na edificação. As conclusões do laudo foram categóricas ao afirmar que os problemas decorrem de vícios construtivos, decorrentes do uso de técnicas inadequadas e de materiais de baixa qualidade, não estando relacionados à falta de manutenção pela autora. Por sua vez, quanto ao recurso da parte autora, este merece acolhimento. Com efeito, embora a sentença tenha condenado a requerida ao pagamento dos danos materiais decorrentes dos custos de reparo dos vícios construtivos, deixou de acolher o pleito de indenização por danos morais. Todavia, assiste parcial razão à parte autora. A constatação de vícios graves, que comprometem as condições de habitabilidade do imóvel autoriza a fixação de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00, quantia esta que se mostra razoável, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes, consubstanciados no pagamento de aluguéis durante o período de reforma. Com efeito, o laudo pericial foi contundente ao assinalar a necessidade de desocupação do imóvel pelo período estimado de 45 (quarenta e cinco) dias para a execução dos reparos. Assim, em estrita observância aos parâmetros e bases de cálculo adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a indenização diária no valor de R$ 150,00, perfazendo o montante total de R$ 6.750,00 Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela. Pelo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Caixa Econômica Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – RECURSOS DO FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A AFETAÇÃO DA HABITABILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PARÂMETROS DO COLEGIADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SHIRLEI DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO DAVI BORTOLI
OAB: 66539/RS
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI
OAB: 66424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000284-13.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: SHIRLEI DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCELO DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SHIRLEI DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCELO DE OLIVEIRA MARQUES RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios de construção no imóvel por ela adquirido por meio do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Pleiteia a ré, em síntese, que seja afastado o dever de indenizar a parte autora por danos materiais. Defende que o laudo pericial foi inconclusivo, sugerindo a possibilidade de que os vícios tenham decorrido de desgaste natural ou falta de manutenção. Pleiteia a parte autora o provimento da indenização por danos morais e aluguéis. É o breve relato. Passo ao voto. VOTO O recurso da Caixa Econômica Federal não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos no que tange à condenação pelos danos materiais. Por outro lado, merece acolhimento o recurso da parte autora, no tocante à indenização por danos morais e ao pagamento de aluguéis durante o período de desocupação do imóvel. Restou plenamente comprovada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, conforme robustamente demonstrado no laudo pericial de engenharia, que identificou uma série de defeitos na edificação. As conclusões do laudo foram categóricas ao afirmar que os problemas decorrem de vícios construtivos, decorrentes do uso de técnicas inadequadas e de materiais de baixa qualidade, não estando relacionados à falta de manutenção pela autora. Por sua vez, quanto ao recurso da parte autora, este merece acolhimento. Com efeito, embora a sentença tenha condenado a requerida ao pagamento dos danos materiais decorrentes dos custos de reparo dos vícios construtivos, deixou de acolher o pleito de indenização por danos morais. Todavia, assiste parcial razão à parte autora. A constatação de vícios graves, que comprometem as condições de habitabilidade do imóvel autoriza a fixação de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00, quantia esta que se mostra razoável, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes, consubstanciados no pagamento de aluguéis durante o período de reforma. Com efeito, o laudo pericial foi contundente ao assinalar a necessidade de desocupação do imóvel pelo período estimado de 45 (quarenta e cinco) dias para a execução dos reparos. Assim, em estrita observância aos parâmetros e bases de cálculo adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a indenização diária no valor de R$ 150,00, perfazendo o montante total de R$ 6.750,00 Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela. Pelo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Caixa Econômica Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – RECURSOS DO FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A AFETAÇÃO DA HABITABILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PARÂMETROS DO COLEGIADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão