Detalhe do processo

5000283-04.2026.8.13.0740

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PROCESSO Nº: 5000283-04.2026.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Empréstimo consignado AUTORA: MIRILANE DE SOUZA RÉU: BANCO INBURSA S.A. 1. Relatório Processual Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Empréstimo c/c Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Mirilane de Souza em face de Banco Inbursa S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora, na petição inicial (ID 10619452949), que é pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por invalidez perante o INSS sob o nº 1365742358, percebendo renda mensal aproximada de um salário-mínimo para seu sustento e de sua família. Afirma ter sido abordada mediante diversas ligações telefônicas e mensagens por aplicativo de WhatsApp por indivíduo identificado como "Pedro Guedes", que se apresentava falsamente como funcionário da instituição financeira e alegava a existência de supostas irregularidades urgentes em seu benefício previdenciário. Sustenta que, induzida em erro e valendo-se os estelionatários de sua hipervulnerabilidade, transmitiu códigos de confirmação, descobrindo posteriormente que fora vítima de um golpe, registrado no Boletim de Ocorrência nº 2025-040538970-001 (ID 10619469547). Relata que constatou a averbação indevida de dois empréstimos consignados celebrados em seu nome, registrados sob os contratos de nº 0000495040 e nº 0000494428, cujos descontos mensais alcançaram o patamar total de R$ 855,00. Acentua que foram creditados em sua conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal os montantes de R$ 4.094,11 e R$ 4.271,76, dos quais o primeiro valor foi retransmitido por orientação do fraudador acreditando tratar-se de devolução, enquanto parte do segundo montante acabou sendo utilizada em razão do estado de confusão e desorganização emocional provocado pela fraude. Pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita, a tramitação preferencial do feito pela condição de idosa, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício e abstenção de negativação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos contratos com restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.831,67 e juntou documentos (IDs 10619448218 a 10619485832). Distribuídos inicialmente os autos perante a Vara Única da Comarca de Juatuba/MG, foi determinada a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Cível em razão da competência regimental (ID 10647382473). Recebidos os autos neste órgão julgador especializado, proferiu-se decisão acolhendo o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferindo a tutela de urgência pleiteada, bem como ordenando a citação da instituição financeira requerida (ID 10669375352). Citado (ID 10669807347), o réu Banco Inbursa S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 10689972805 a 10689981784). Arguiu, em sede preliminar, a litigância de má-fé da autora por alteração da verdade dos fatos e a ausência de prévio requerimento administrativo de cópia do contrato. Impugnou a inversão do ônus da prova e sustentou a impossibilidade de produção de prova negativa. No mérito, defendeu a plena validade dos negócios jurídicos firmados, sustentando que os empréstimos foram legitimamente contratados por meio eletrônico com uso de assinatura digital, confirmação por biometria facial (selfie), validação de documento de identificação com foto, registro do endereço IP do dispositivo e coordenadas de geolocalização exatamente coincidentes com o endereço residencial da consumidora. Afirmou ter disponibilizado o crédito diretamente na conta de titularidade da autora e sustentou a ocorrência de fortuito externo decorrente de engenharia social e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, aduzindo a inexistência de falha no serviço bancário ou dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10699254081), rebatendo as preliminares arguidas, reafirmando que foi vítima de golpe articulado por estelionatários com vazamento de dados, impugnando os documentos digitais juntados pelo réu e reiterando os pleitos formulados na exordial. Intimadas as partes para delimitarem as questões de fato controvertidas e especificarem os meios de prova que pretendiam produzir (ID 10700044354), o feito restou maduro para julgamento, vindo os autos conclusos. É o relatório necessário, nos termos do art. 489, I, do Código de Processo Civil. 2. Fundamentação - Questões Preliminares Antes de adentrar no exame do mérito da causa, cumpre apreciar as matérias preliminares suscitadas pelo réu Banco Inbursa S.A. em sua peça defensiva (ID 10689972805). Sustenta o banco réu a ausência de interesse de agir e a necessidade de indeferimento da petição inicial, argumentando que a parte autora não comprovou ter realizado prévio requerimento administrativo nas agências bancárias para a obtenção de cópias dos contratos celebrados. Contudo, a aludida preliminar não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de prévio esgotamento ou pedido na esfera administrativa para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória configuraria condicionamento descabido e violador da garantia constitucional. Ademais, a resistência da instituição financeira demandada em relação às pretensões autoriais restou manifesta e inequívoca no próprio bojo do processo, porquanto o banco réu ofereceu contestação analítica defendendo a plena validade dos empréstimos e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente (ID 10689972805). Evidenciada a pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional para a solução da lide, rejeita-se a preliminar de ausência de requerimento administrativo. Lado outro, a instituição financeira demandada requereu a condenação da autora às sanções por litigância de má-fé, alegando que a consumidora estaria alterando intencionalmente a verdade dos fatos e buscando enriquecimento ilícito ao pleitear a anulação de contratos regularmente constituídos (ID 10689951217). O pleito sancionatório igualmente não merece prosperar. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, lealdade processual rompida ou intenção deliberada de induzir o juízo em erro, nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso vertente, verifica-se que a parte autora, senhora idosa e beneficiária de proventos de invalidez de valor modesto, foi vítima de atuação ilícita de estelionatários terceiros, recorrendo ao Poder Judiciário no livre e regular exercício de seu direito constitucional de ação para defender seu benefício previdenciário. A apresentação de tese que venha a ser rejeitada no mérito não se confunde com conduta temerária ou litigância dolosa. Ausente qualquer elemento probatório que ateste o dolo processual da requerente, rejeita-se o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu. Superadas todas as preliminares e verificada a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, passa-se ao exame do mérito da demanda. Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de prova pericial técnica Regularmente intimadas para delimitarem as questões de fato controvertidas e especificarem, de forma justificada, os meios de prova que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, as partes permaneceram inertes, conforme Id. 10700044354. A ausência de manifestação específica no momento processual oportuno evidencia a inexistência de controvérsia probatória pendente que justifique a abertura de fase instrutória, sendo insuficiente, para esse fim, o protesto genérico por provas formulado em peças anteriores. Nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à formação do convencimento judicial, especialmente quando o acervo documental já se mostra suficiente para o julgamento da causa. No caso concreto, a controvérsia relativa aos logs, endereço IP, geolocalização, biometria facial, selfies, documentos de identificação, trilha de auditoria e demais elementos digitais da contratação possui natureza predominantemente documental. Tais elementos foram juntados aos autos pela instituição financeira e submetidos ao contraditório, tendo a parte autora apresentado impugnação aos documentos, sem, contudo, especificar oportunamente, após a intimação própria, qual ponto técnico remanesceria obscuro, controvertido ou dependente de exame pericial, nem demonstrar de que modo a perícia pretendida poderia alterar a solução da lide. A prova pericial técnica não se presta à reabertura genérica da instrução nem à investigação abstrata da cadeia digital de contratação quando os documentos eletrônicos já constantes dos autos permitem a análise judicial da regularidade formal da operação, da suficiência dos mecanismos de autenticação empregados e da existência, ou não, de falha imputável à instituição financeira. A discordância da parte quanto ao valor probatório de documentos digitais não impõe, por si só, a realização de perícia, cabendo ao juízo valorar o conjunto probatório segundo o livre convencimento motivado. Assim, diante da preclusão decorrente da ausência de manifestação das partes após a intimação de Id. 10700044354, bem como da suficiência da prova documental já produzida, indefiro a produção de prova pericial técnica sobre logs, IP, geolocalização e trilha de auditoria, por desnecessária ao deslinde da controvérsia, e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento nos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. 3. Fundamentação - Mérito: Validade da Contratação Eletrônica e Prova Documental Adentrando no mérito da controvérsia, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a previsão de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tal prerrogativa processual não exonera a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco impede a instituição financeira de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em que pese a alegativa da promovente no sentido de que jamais teria contratado ou autorizado a realização dos empréstimos consignados sob os nºs 0000495040 e 0000494428 (ID 10619452949), o acervo probatório coligido aos autos pela instituição financeira demandada desconstitui de forma cabal e categórica a tese de ausência de celebração voluntária. Compulsando detalhadamente os documentos apresentados pelo réu (IDs 10689977644 e 10689981784), verifica-se que o Banco Inbursa S.A. logrou comprovar a regular formalização das Cédulas de Crédito Bancário nº FIN0000495040 e nº FIN0000494428, ambas emitidas em 28 de agosto de 2025. A Cédula de Crédito Bancário nº FIN0000495040 foi celebrada no valor total financiado de R$ 5.231,86, para pagamento mediante 96 parcelas mensais e sucessivas de R$ 120,00, com taxa de juros remuneratórios de 1,85% ao mês (24,60% ao ano) e liberação do valor líquido de R$ 4.271,76 (ID 10689977644). Por sua vez, a Cédula de Crédito Bancário nº FIN0000494428 foi celebrada no valor total financiado de R$ 5.013,86, para pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 115,00, à mesma taxa de juros remuneratórios de 1,85% ao mês, resultando no valor líquido liberado de R$ 4.093,76 (ID 10689981784). A operação de crédito foi processada e validada por meio de plataforma eletrônica de contratação digital (Confia/QI Tech), em plena conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e com a Lei nº 14.063/2020, mediante a captura e verificação de múltiplos fatores de segurança e autenticidade da emitente. O banco réu acostou aos autos a cópia legível do documento oficial de identificação da requerente (Carteira de Identidade RG MG-5.223.153 e CPF 707.068.086-49 - págs. 92 e 93), bem como as fotografias do rosto da consumidora capturadas no exato instante das contratações digitais, mediante biometria facial e selfie (IDs 10689971826 e 10689968269 - págs. 96 e 97). Ademais, as auditorias digitais anexadas às cédulas registram os endereços IP dos dispositivos utilizados para o aceite e as coordenadas de geolocalização eletrônica das transações (págs. 66, 67, 118 e 141), as quais apontam exatamente para a localização do imóvel residencial da autora, situado na Rua Governador Valadares, nº 993, Bairro Canaã, na cidade de Juatuba/MG, conforme comprovante de endereço trazido com a própria petição inicial (ID 10619468684 - pág. 22). Para além de toda a documentação eletrônica atestando a autenticidade das assinaturas digitais, restou inconteste nos autos que o Banco Inbursa S.A. procedeu ao efetivo depósito dos valores líquidos contratados diretamente na conta corrente de titularidade exclusiva da requerente. Conforme extratos bancários da Caixa Econômica Federal (Agência 3550, Conta Corrente 591688453-9 - págs. 27 e 29), os montantes de R$ 4.094,11 e de R$ 4.271,76 foram regularmente creditados em favor da consumidora nos dias 29 de agosto de 2025 e 30 de julho de 2025, fato inclusive admitido na narrativa exordial (ID 10619452949 - págs. 5 e 6). Cumpre registrar, ainda, que as operações de crédito foram originalmente originadas pela QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e legitimamente transferidas ao Banco Inbursa S.A. mediante endosso translativo sem coobrigação, formalizado em 4 de setembro de 2025 (págs. 119, 120, 142 e 143), passando a instituição ré a figurar como legítima credora dos títulos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de reconhecer a higidez das contratações celebradas por meio digital quando instruídas com biometria facial, selfie, validação documental e geolocalização: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. ENGENHARIA SOCIAL PRATICADA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em pretensão anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica referente a dois contratos de empréstimo consignado firmados digitalmente, determinou o cancelamento dos descontos, condenou à devolução de valores descontados e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação dos empréstimos consignados celebrados digitalmente; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira diante de fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contratos assinados digitalmente, validados por biometria facial, geolocalização coincidente com o endereço da autora, número de IP, data e hora da operação, atendendo às exigências da IN INSS nº 28/2008, da Lei nº 14.063/2020, art. 3º, e da MP nº 2.200-1/2001, art. 10. 4. A contratação eletrônica, ainda que realizada sem certificado ICP-Brasil, é válida quando demonstrada a aceitação inequívoca, conforme autoriza o art. 10, §2º, da MP nº 2.200-1/2001. 5. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a autora forneceu voluntariamente seus dados e realizou operações bancárias seguindo instruções de terceiros golpistas, o que afasta a alegação de falha sistêmica ou vulnerabilidade imputável ao banco. 6. A atuação espontânea da consumidora, induzida por engenharia s ocial sofisticada, configura culpa exclusiva da vítima, hipótese excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, rompendo o nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados. 7. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou participação da instituição financeira na fraude, inexiste dever de indenizar e descabe a declaração de inexistência dos contratos regularmente formalizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado validada por biometria facial, geolocalização, IP e demais elementos eletrônicos atende aos requisitos de autenticidade e integridade previstos nas normas aplicáveis, sendo suficiente para comprovar a formação do vínculo contratual. 2. A atuação voluntária do consumidor que, mediante engenharia social praticada por terceiros, fornece dados e autoriza operações rompe o nexo causal e configura culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.459245-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) Como se observa do precedente ressaltado, a presença de elementos técnicos de validação biométrica facial e geolocalização coincidente com o endereço da consumidora atesta a formação hígida do vínculo contratual, afastando a alegação de desconhecimento ou nulidade da avença. Assim, restou satisfatoriamente comprovada pela instituição financeira a regularidade da contratação, a autenticidade dos dados biométricos e a efetiva disponibilização dos recursos na conta bancária da autora, impondo-se reconhecer a existência e a validade dos negócios jurídicos entabulados. 4. Fundamentação - Mérito: Engenharia Social, Culpa Exclusiva da Vítima/Terceiro e Inexistência do Dever de Indenizar Comprovada a higidez formal e a efetiva transferência dos valores na contratação eletrônica das Cédulas de Crédito Bancário, cumpre analisar a responsabilidade civil da instituição financeira diante do contexto fático narrado na exordial e registrado no Boletim de Ocorrência nº 2025-040538970-001 (ID 10619469547). A própria autora relata na petição inicial e no histórico policial que foi abordada por indivíduo que se identificou como "Pedro Guedes", passando-se por preposto bancário, o qual fez uso de pressão psicológica, falsas alegações de irregularidade no benefício e promessas de regularização para induzi-la a fornecer códigos recebidos por mensagem e a realizar transferências financeiras (ID 10619452949 - págs. 4, 5 e 25). Infere-se dos autos que a consumidora, induzida em erro por terceiros estelionatários fora do ambiente bancário, realizou a validação dos empréstimos consignados em sua residência e, após o crédito dos numerários em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, efetuou voluntariamente o repasse dos valores aos criminosos, acreditando estar devolvendo quantias indevidas ou protegendo seus recursos (ID 10619452949 - pág. 6). Não houve qualquer prova de que os estelionatários “sabiam todos os dados” da parte autora. Na verdade ela provavelmente foi induzida a fornecer os dados. O quadro fático delineado configura hipótese típica do denominado golpe da falsa central telefônica ou fraude por engenharia social, mecanismo ilícito no qual estelionatários capturam a confiança do consumidor e o persuadem a praticar atos de movimentação financeira e validação cadastral espontaneamente. Não se desconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, para a incidência do verbete sumular e da responsabilidade objetiva do fornecedor, é indispensável a demonstração de falha na prestação do serviço, vício de segurança nos sistemas bancários ou descumprimento dos deveres de verificação cadastral. No caso vertente, não restou demonstrada qualquer falha sistêmica, vazamento de dados imputável ao banco réu ou vício na prestação dos serviços do Banco Inbursa S.A. A instituição financeira adotou todas as cautelas de segurança exigíveis no mercado de crédito digital, colhendo biometria facial, conferindo documento de identidade, checando o IP do dispositivo e confirmando a geolocalização no imóvel da própria cliente, liberando o numerário exclusivamente na conta de titularidade da consumidora. O dano experimentado pela autora não decorreu de defeito no serviço bancário do réu, mas sim de sua própria atuação voluntária ao ser ludibriada por terceiros estelionatários e repassar os valores que lhe haviam sido regularmente creditados. Trata-se de fortuito externo, rompendo-se o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido. Com efeito, incide na espécie a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta o dever de indenizar quando verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe de julgado da Terceira Turma daquela Corte Superior: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA VIA ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária, entendendo não configurada falha na prestação do serviço, diante da conduta exclusiva da consumidora ao realizar as transferências. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve prova de vazamento de dados ou falha de segurança atribuível ao banco e que a autora, pessoa esclarecida, realizou as operações de forma voluntária, afastando o nexo causal entre o serviço bancário e o dano alegado. 3. A decisão aplicou o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer culpa exclusiva da consumidora e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada nos casos de fraude bancária, quando demonstrada a conduta exclusiva da consumidora como causa do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor. 6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, entendeu que a autora contribuiu de forma decisiva para a concretização do golpe, não havendo demonstração de falha do banco, o que justifica a exclusão de sua responsabilidade. 7. O reexame dos fatos e provas que embasaram tal conclusão é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) A orientação consagrada pelo Tribunal Superior reforça que, ausente defeito na segurança do serviço bancário e comprovada a conduta voluntária do consumidor no repasse de valores sob engano de terceiros, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que elide o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade do banco. Por conseguinte, caracterizada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro por fraude de engenharia social, afasta-se a responsabilidade objetiva do Banco Inbursa S.A., sendo de rigor a improcedência do pedido de declaração de nulidade dos contratos nº 0000495040 e nº 0000494428. Igualmente, improcede o pedido de cessação dos descontos no benefício previdenciário, porquanto decorrentes de contratos hígidos e cujos montantes foram efetivamente disponibilizados à autora. Por idênticas razões, resta prejudicado o pleito de restituição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que não houve cobrança indevida por parte do réu, bem como o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito imputável à instituição financeira requerida. 5. Dispositivo Sentencial e Encerramento Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Mirilane de Souza em face de Banco Inbursa S.A., resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. MANTENHO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA postulada pela parte autora na petição inicial, restando ratificada a eficácia das contratações celebradas. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 10669375352), SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e observância das cautelas de estilo.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INBURSA S.A

Autor MIRILANE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 205605/MG

SARA PEREIRA SOARES

OAB: 191689/MG

SAULO PEREIRA SOARES

OAB: 156188/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PROCESSO Nº: 5000283-04.2026.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Empréstimo consignado AUTORA: MIRILANE DE SOUZA RÉU: BANCO INBURSA S.A. 1. Relatório Processual Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Empréstimo c/c Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Mirilane de Souza em face de Banco Inbursa S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora, na petição inicial (ID 10619452949), que é pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por invalidez perante o INSS sob o nº 1365742358, percebendo renda mensal aproximada de um salário-mínimo para seu sustento e de sua família. Afirma ter sido abordada mediante diversas ligações telefônicas e mensagens por aplicativo de WhatsApp por indivíduo identificado como "Pedro Guedes", que se apresentava falsamente como funcionário da instituição financeira e alegava a existência de supostas irregularidades urgentes em seu benefício previdenciário. Sustenta que, induzida em erro e valendo-se os estelionatários de sua hipervulnerabilidade, transmitiu códigos de confirmação, descobrindo posteriormente que fora vítima de um golpe, registrado no Boletim de Ocorrência nº 2025-040538970-001 (ID 10619469547). Relata que constatou a averbação indevida de dois empréstimos consignados celebrados em seu nome, registrados sob os contratos de nº 0000495040 e nº 0000494428, cujos descontos mensais alcançaram o patamar total de R$ 855,00. Acentua que foram creditados em sua conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal os montantes de R$ 4.094,11 e R$ 4.271,76, dos quais o primeiro valor foi retransmitido por orientação do fraudador acreditando tratar-se de devolução, enquanto parte do segundo montante acabou sendo utilizada em razão do estado de confusão e desorganização emocional provocado pela fraude. Pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita, a tramitação preferencial do feito pela condição de idosa, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício e abstenção de negativação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos contratos com restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.831,67 e juntou documentos (IDs 10619448218 a 10619485832). Distribuídos inicialmente os autos perante a Vara Única da Comarca de Juatuba/MG, foi determinada a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Cível em razão da competência regimental (ID 10647382473). Recebidos os autos neste órgão julgador especializado, proferiu-se decisão acolhendo o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferindo a tutela de urgência pleiteada, bem como ordenando a citação da instituição financeira requerida (ID 10669375352). Citado (ID 10669807347), o réu Banco Inbursa S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 10689972805 a 10689981784). Arguiu, em sede preliminar, a litigância de má-fé da autora por alteração da verdade dos fatos e a ausência de prévio requerimento administrativo de cópia do contrato. Impugnou a inversão do ônus da prova e sustentou a impossibilidade de produção de prova negativa. No mérito, defendeu a plena validade dos negócios jurídicos firmados, sustentando que os empréstimos foram legitimamente contratados por meio eletrônico com uso de assinatura digital, confirmação por biometria facial (selfie), validação de documento de identificação com foto, registro do endereço IP do dispositivo e coordenadas de geolocalização exatamente coincidentes com o endereço residencial da consumidora. Afirmou ter disponibilizado o crédito diretamente na conta de titularidade da autora e sustentou a ocorrência de fortuito externo decorrente de engenharia social e culpa exclusiva da vítima e de terceiro, aduzindo a inexistência de falha no serviço bancário ou dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10699254081), rebatendo as preliminares arguidas, reafirmando que foi vítima de golpe articulado por estelionatários com vazamento de dados, impugnando os documentos digitais juntados pelo réu e reiterando os pleitos formulados na exordial. Intimadas as partes para delimitarem as questões de fato controvertidas e especificarem os meios de prova que pretendiam produzir (ID 10700044354), o feito restou maduro para julgamento, vindo os autos conclusos. É o relatório necessário, nos termos do art. 489, I, do Código de Processo Civil. 2. Fundamentação - Questões Preliminares Antes de adentrar no exame do mérito da causa, cumpre apreciar as matérias preliminares suscitadas pelo réu Banco Inbursa S.A. em sua peça defensiva (ID 10689972805). Sustenta o banco réu a ausência de interesse de agir e a necessidade de indeferimento da petição inicial, argumentando que a parte autora não comprovou ter realizado prévio requerimento administrativo nas agências bancárias para a obtenção de cópias dos contratos celebrados. Contudo, a aludida preliminar não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de prévio esgotamento ou pedido na esfera administrativa para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória configuraria condicionamento descabido e violador da garantia constitucional. Ademais, a resistência da instituição financeira demandada em relação às pretensões autoriais restou manifesta e inequívoca no próprio bojo do processo, porquanto o banco réu ofereceu contestação analítica defendendo a plena validade dos empréstimos e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente (ID 10689972805). Evidenciada a pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional para a solução da lide, rejeita-se a preliminar de ausência de requerimento administrativo. Lado outro, a instituição financeira demandada requereu a condenação da autora às sanções por litigância de má-fé, alegando que a consumidora estaria alterando intencionalmente a verdade dos fatos e buscando enriquecimento ilícito ao pleitear a anulação de contratos regularmente constituídos (ID 10689951217). O pleito sancionatório igualmente não merece prosperar. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, lealdade processual rompida ou intenção deliberada de induzir o juízo em erro, nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso vertente, verifica-se que a parte autora, senhora idosa e beneficiária de proventos de invalidez de valor modesto, foi vítima de atuação ilícita de estelionatários terceiros, recorrendo ao Poder Judiciário no livre e regular exercício de seu direito constitucional de ação para defender seu benefício previdenciário. A apresentação de tese que venha a ser rejeitada no mérito não se confunde com conduta temerária ou litigância dolosa. Ausente qualquer elemento probatório que ateste o dolo processual da requerente, rejeita-se o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu. Superadas todas as preliminares e verificada a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, passa-se ao exame do mérito da demanda. Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de prova pericial técnica Regularmente intimadas para delimitarem as questões de fato controvertidas e especificarem, de forma justificada, os meios de prova que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, as partes permaneceram inertes, conforme Id. 10700044354. A ausência de manifestação específica no momento processual oportuno evidencia a inexistência de controvérsia probatória pendente que justifique a abertura de fase instrutória, sendo insuficiente, para esse fim, o protesto genérico por provas formulado em peças anteriores. Nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à formação do convencimento judicial, especialmente quando o acervo documental já se mostra suficiente para o julgamento da causa. No caso concreto, a controvérsia relativa aos logs, endereço IP, geolocalização, biometria facial, selfies, documentos de identificação, trilha de auditoria e demais elementos digitais da contratação possui natureza predominantemente documental. Tais elementos foram juntados aos autos pela instituição financeira e submetidos ao contraditório, tendo a parte autora apresentado impugnação aos documentos, sem, contudo, especificar oportunamente, após a intimação própria, qual ponto técnico remanesceria obscuro, controvertido ou dependente de exame pericial, nem demonstrar de que modo a perícia pretendida poderia alterar a solução da lide. A prova pericial técnica não se presta à reabertura genérica da instrução nem à investigação abstrata da cadeia digital de contratação quando os documentos eletrônicos já constantes dos autos permitem a análise judicial da regularidade formal da operação, da suficiência dos mecanismos de autenticação empregados e da existência, ou não, de falha imputável à instituição financeira. A discordância da parte quanto ao valor probatório de documentos digitais não impõe, por si só, a realização de perícia, cabendo ao juízo valorar o conjunto probatório segundo o livre convencimento motivado. Assim, diante da preclusão decorrente da ausência de manifestação das partes após a intimação de Id. 10700044354, bem como da suficiência da prova documental já produzida, indefiro a produção de prova pericial técnica sobre logs, IP, geolocalização e trilha de auditoria, por desnecessária ao deslinde da controvérsia, e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento nos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. 3. Fundamentação - Mérito: Validade da Contratação Eletrônica e Prova Documental Adentrando no mérito da controvérsia, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a previsão de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tal prerrogativa processual não exonera a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco impede a instituição financeira de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em que pese a alegativa da promovente no sentido de que jamais teria contratado ou autorizado a realização dos empréstimos consignados sob os nºs 0000495040 e 0000494428 (ID 10619452949), o acervo probatório coligido aos autos pela instituição financeira demandada desconstitui de forma cabal e categórica a tese de ausência de celebração voluntária. Compulsando detalhadamente os documentos apresentados pelo réu (IDs 10689977644 e 10689981784), verifica-se que o Banco Inbursa S.A. logrou comprovar a regular formalização das Cédulas de Crédito Bancário nº FIN0000495040 e nº FIN0000494428, ambas emitidas em 28 de agosto de 2025. A Cédula de Crédito Bancário nº FIN0000495040 foi celebrada no valor total financiado de R$ 5.231,86, para pagamento mediante 96 parcelas mensais e sucessivas de R$ 120,00, com taxa de juros remuneratórios de 1,85% ao mês (24,60% ao ano) e liberação do valor líquido de R$ 4.271,76 (ID 10689977644). Por sua vez, a Cédula de Crédito Bancário nº FIN0000494428 foi celebrada no valor total financiado de R$ 5.013,86, para pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 115,00, à mesma taxa de juros remuneratórios de 1,85% ao mês, resultando no valor líquido liberado de R$ 4.093,76 (ID 10689981784). A operação de crédito foi processada e validada por meio de plataforma eletrônica de contratação digital (Confia/QI Tech), em plena conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e com a Lei nº 14.063/2020, mediante a captura e verificação de múltiplos fatores de segurança e autenticidade da emitente. O banco réu acostou aos autos a cópia legível do documento oficial de identificação da requerente (Carteira de Identidade RG MG-5.223.153 e CPF 707.068.086-49 - págs. 92 e 93), bem como as fotografias do rosto da consumidora capturadas no exato instante das contratações digitais, mediante biometria facial e selfie (IDs 10689971826 e 10689968269 - págs. 96 e 97). Ademais, as auditorias digitais anexadas às cédulas registram os endereços IP dos dispositivos utilizados para o aceite e as coordenadas de geolocalização eletrônica das transações (págs. 66, 67, 118 e 141), as quais apontam exatamente para a localização do imóvel residencial da autora, situado na Rua Governador Valadares, nº 993, Bairro Canaã, na cidade de Juatuba/MG, conforme comprovante de endereço trazido com a própria petição inicial (ID 10619468684 - pág. 22). Para além de toda a documentação eletrônica atestando a autenticidade das assinaturas digitais, restou inconteste nos autos que o Banco Inbursa S.A. procedeu ao efetivo depósito dos valores líquidos contratados diretamente na conta corrente de titularidade exclusiva da requerente. Conforme extratos bancários da Caixa Econômica Federal (Agência 3550, Conta Corrente 591688453-9 - págs. 27 e 29), os montantes de R$ 4.094,11 e de R$ 4.271,76 foram regularmente creditados em favor da consumidora nos dias 29 de agosto de 2025 e 30 de julho de 2025, fato inclusive admitido na narrativa exordial (ID 10619452949 - págs. 5 e 6). Cumpre registrar, ainda, que as operações de crédito foram originalmente originadas pela QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e legitimamente transferidas ao Banco Inbursa S.A. mediante endosso translativo sem coobrigação, formalizado em 4 de setembro de 2025 (págs. 119, 120, 142 e 143), passando a instituição ré a figurar como legítima credora dos títulos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de reconhecer a higidez das contratações celebradas por meio digital quando instruídas com biometria facial, selfie, validação documental e geolocalização: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. ENGENHARIA SOCIAL PRATICADA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em pretensão anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica referente a dois contratos de empréstimo consignado firmados digitalmente, determinou o cancelamento dos descontos, condenou à devolução de valores descontados e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação dos empréstimos consignados celebrados digitalmente; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira diante de fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contratos assinados digitalmente, validados por biometria facial, geolocalização coincidente com o endereço da autora, número de IP, data e hora da operação, atendendo às exigências da IN INSS nº 28/2008, da Lei nº 14.063/2020, art. 3º, e da MP nº 2.200-1/2001, art. 10. 4. A contratação eletrônica, ainda que realizada sem certificado ICP-Brasil, é válida quando demonstrada a aceitação inequívoca, conforme autoriza o art. 10, §2º, da MP nº 2.200-1/2001. 5. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a autora forneceu voluntariamente seus dados e realizou operações bancárias seguindo instruções de terceiros golpistas, o que afasta a alegação de falha sistêmica ou vulnerabilidade imputável ao banco. 6. A atuação espontânea da consumidora, induzida por engenharia s ocial sofisticada, configura culpa exclusiva da vítima, hipótese excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, rompendo o nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados. 7. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou participação da instituição financeira na fraude, inexiste dever de indenizar e descabe a declaração de inexistência dos contratos regularmente formalizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado validada por biometria facial, geolocalização, IP e demais elementos eletrônicos atende aos requisitos de autenticidade e integridade previstos nas normas aplicáveis, sendo suficiente para comprovar a formação do vínculo contratual. 2. A atuação voluntária do consumidor que, mediante engenharia social praticada por terceiros, fornece dados e autoriza operações rompe o nexo causal e configura culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.459245-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) Como se observa do precedente ressaltado, a presença de elementos técnicos de validação biométrica facial e geolocalização coincidente com o endereço da consumidora atesta a formação hígida do vínculo contratual, afastando a alegação de desconhecimento ou nulidade da avença. Assim, restou satisfatoriamente comprovada pela instituição financeira a regularidade da contratação, a autenticidade dos dados biométricos e a efetiva disponibilização dos recursos na conta bancária da autora, impondo-se reconhecer a existência e a validade dos negócios jurídicos entabulados. 4. Fundamentação - Mérito: Engenharia Social, Culpa Exclusiva da Vítima/Terceiro e Inexistência do Dever de Indenizar Comprovada a higidez formal e a efetiva transferência dos valores na contratação eletrônica das Cédulas de Crédito Bancário, cumpre analisar a responsabilidade civil da instituição financeira diante do contexto fático narrado na exordial e registrado no Boletim de Ocorrência nº 2025-040538970-001 (ID 10619469547). A própria autora relata na petição inicial e no histórico policial que foi abordada por indivíduo que se identificou como "Pedro Guedes", passando-se por preposto bancário, o qual fez uso de pressão psicológica, falsas alegações de irregularidade no benefício e promessas de regularização para induzi-la a fornecer códigos recebidos por mensagem e a realizar transferências financeiras (ID 10619452949 - págs. 4, 5 e 25). Infere-se dos autos que a consumidora, induzida em erro por terceiros estelionatários fora do ambiente bancário, realizou a validação dos empréstimos consignados em sua residência e, após o crédito dos numerários em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, efetuou voluntariamente o repasse dos valores aos criminosos, acreditando estar devolvendo quantias indevidas ou protegendo seus recursos (ID 10619452949 - pág. 6). Não houve qualquer prova de que os estelionatários “sabiam todos os dados” da parte autora. Na verdade ela provavelmente foi induzida a fornecer os dados. O quadro fático delineado configura hipótese típica do denominado golpe da falsa central telefônica ou fraude por engenharia social, mecanismo ilícito no qual estelionatários capturam a confiança do consumidor e o persuadem a praticar atos de movimentação financeira e validação cadastral espontaneamente. Não se desconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, para a incidência do verbete sumular e da responsabilidade objetiva do fornecedor, é indispensável a demonstração de falha na prestação do serviço, vício de segurança nos sistemas bancários ou descumprimento dos deveres de verificação cadastral. No caso vertente, não restou demonstrada qualquer falha sistêmica, vazamento de dados imputável ao banco réu ou vício na prestação dos serviços do Banco Inbursa S.A. A instituição financeira adotou todas as cautelas de segurança exigíveis no mercado de crédito digital, colhendo biometria facial, conferindo documento de identidade, checando o IP do dispositivo e confirmando a geolocalização no imóvel da própria cliente, liberando o numerário exclusivamente na conta de titularidade da consumidora. O dano experimentado pela autora não decorreu de defeito no serviço bancário do réu, mas sim de sua própria atuação voluntária ao ser ludibriada por terceiros estelionatários e repassar os valores que lhe haviam sido regularmente creditados. Trata-se de fortuito externo, rompendo-se o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido. Com efeito, incide na espécie a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta o dever de indenizar quando verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe de julgado da Terceira Turma daquela Corte Superior: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA VIA ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária, entendendo não configurada falha na prestação do serviço, diante da conduta exclusiva da consumidora ao realizar as transferências. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve prova de vazamento de dados ou falha de segurança atribuível ao banco e que a autora, pessoa esclarecida, realizou as operações de forma voluntária, afastando o nexo causal entre o serviço bancário e o dano alegado. 3. A decisão aplicou o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer culpa exclusiva da consumidora e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada nos casos de fraude bancária, quando demonstrada a conduta exclusiva da consumidora como causa do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor. 6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, entendeu que a autora contribuiu de forma decisiva para a concretização do golpe, não havendo demonstração de falha do banco, o que justifica a exclusão de sua responsabilidade. 7. O reexame dos fatos e provas que embasaram tal conclusão é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) A orientação consagrada pelo Tribunal Superior reforça que, ausente defeito na segurança do serviço bancário e comprovada a conduta voluntária do consumidor no repasse de valores sob engano de terceiros, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, que elide o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade do banco. Por conseguinte, caracterizada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro por fraude de engenharia social, afasta-se a responsabilidade objetiva do Banco Inbursa S.A., sendo de rigor a improcedência do pedido de declaração de nulidade dos contratos nº 0000495040 e nº 0000494428. Igualmente, improcede o pedido de cessação dos descontos no benefício previdenciário, porquanto decorrentes de contratos hígidos e cujos montantes foram efetivamente disponibilizados à autora. Por idênticas razões, resta prejudicado o pleito de restituição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que não houve cobrança indevida por parte do réu, bem como o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito imputável à instituição financeira requerida. 5. Dispositivo Sentencial e Encerramento Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Mirilane de Souza em face de Banco Inbursa S.A., resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. MANTENHO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA postulada pela parte autora na petição inicial, restando ratificada a eficácia das contratações celebradas. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 10669375352), SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e observância das cautelas de estilo.