Detalhe do processo

5000282-73.2026.8.13.0528

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000282-73.2026.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CENILDA PRUDENCIANA DE AQUINO CPF: 431.204.586-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA RELATÓRIO CENILDA PRUDENCIANA DE AQUINO ajuizou ação em desfavor do BANCO PAN S.A. Alega a autora, em síntese, que, ao consultar o Histórico de Consignações do INSS, constatou a averbação de operação denominada “RCC – Reserva de Cartão Consignado”, vinculada ao contrato nº 766246453, incluído em 01/11/2022, a qual afirma desconhecer. Sustenta que jamais contratou o produto e que pode ter sido vítima de fraude. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. Por fim, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico impugnado, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (id. 10681702166). Ventila preliminar de vícios da procuração. Suscita a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, rebate as teses iniciais, sustentando que a autora contratou, de forma válida e consciente, a operação de cartão de crédito consignado, formalizada por meio digital com assinatura eletrônica mediante biometria facial. Alega que a operação foi realizada com a ciência e concordância da consumidora, que se beneficiou da disponibilização do crédito de R$ 1.963,00 em conta bancária de sua titularidade e que utilizou o cartão para compras e saques. Rechaça os danos materiais e morais pretendidos e pleiteia a improcedência dos pedidos. Conforme decisão de id. 10704949428, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 10710127979), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial de tecnologia da informação (id. 10710125432). Por sua vez, a ré requereu a adoção de diligências destinadas à apuração de suposta litigância abusiva, inclusive mandado de constatação, apresentação de nova procuração e expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e a órgãos de combate à litigância predatória (id. 10706825993). Posteriormente, manifestou-se pela suficiência da prova documental e pelo julgamento da demanda (id. 10715409817). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares ventiladas pelo réu O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento, na forma dos artigos 282, §2º, e 488, do CPC. É esta a hipótese dos autos. Passo, assim, ao julgamento do mérito. Da prejudicial de mérito – prescrição O réu sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, contado da formalização do contrato, ocorrida em 01/11/2022. A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nas relações de trato sucessivo, em que os descontos se renovam mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto, ocasião em que cessa a alegada lesão. No caso, o Histórico de Créditos do INSS registra, na competência de dezembro de 2025, desconto no valor de R$ 104,92, sob a rubrica “268 – Consignação – Cartão”, tendo o benefício sido pago em 05/01/2026 (ID 10619558602). A ação foi ajuizada em 02/02/2026, menos de um mês após o último desconto comprovado nos autos. Também não há prescrição parcial. A operação impugnada foi incluída em 01/11/2022, conforme o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (ID 10619568545), ao passo que a ação foi proposta em 02/02/2026. Desse modo, todos os descontos relacionados ao contrato foram realizados dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição, inclusive em sua modalidade parcial. Do mérito: A autora requereu, no ID 10710125432, a realização de perícia em tecnologia da informação sobre os documentos eletrônicos relativos ao Termo de Adesão nº 766246453, juntado no ID 10681700669, com a finalidade de verificar sua autenticidade. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento e indeferir aquelas que não se mostrarem indispensáveis à solução da controvérsia. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta comprovar a autenticidade do documento, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, inciso II, do CPC. A tese firmada, contudo, disciplina a distribuição do ônus da prova, não estabelecendo a obrigatoriedade da perícia nem elegendo meio de prova exclusivo para a demonstração da autenticidade. No caso, a controvérsia não se restringe à verificação de uma assinatura manuscrita ou ao exame isolado de um arquivo eletrônico. Os autos contêm o instrumento contratual, o termo de consentimento, a solicitação de saque, os registros das etapas da contratação, os dados técnicos da operação e o comprovante de transferência bancária. A apreciação desses documentos não depende de conhecimento técnico ou científico especializado, podendo ser realizada conjuntamente pelo Juízo, à luz das regras ordinárias de valoração da prova. A autenticidade e a força probatória de cada elemento serão examinadas no mérito, sem que se mostre necessária a realização de exame pericial para a compreensão dos fatos controvertidos. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. A inércia da Autora/Apelante, devidamente intimada para especificação de provas, acarreta a preclusão quanto à sua iniciativa probatória. Comprovada a regular formalização dos contratos de empréstimo consignado e a liberação dos valores em conta de titularidade da autora, não se evidenciam indícios de fraude. A ausência de prova mínima acerca da irregularidade alegada impede o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Mantida a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.129655-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) Assim, indefiro a prova pericial requerida no ID 10710125432, nos termos dos arts. 355, inciso I, 370 e 464 do Código de Processo Civil. O réu requereu, no ID 10706825993, a expedição de mandado de constatação, a apresentação de nova procuração e o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e a órgãos de combate à litigância predatória. Os requerimentos não merecem acolhimento. A procuração apresentada no ID 10619566698 é suficiente para demonstrar a representação processual da autora. Além disso, o ajuizamento de outras demandas pelo mesmo procurador ou a utilização de fundamentos jurídicos semelhantes não constituem, por si sós, elementos suficientes para justificar as providências postuladas. Não foram apresentados dados concretos que indiquem desconhecimento da ação pela autora, falsidade da procuração, captação irregular de clientela ou outra circunstância que demande a intervenção dos órgãos mencionados. Indefiro, portanto, as diligências requeridas no ID 10706825993. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em apurar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora e, consequentemente, eventual direito à restituição de valores e à indenização por danos morais. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da negativa de contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o réu apresentou o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN referente à proposta nº 766246453, formalizado em 01/11/2022 (ID 10681700669). O documento contém o nome, CPF, RG, data de nascimento, endereço, telefone, e-mail, número do benefício previdenciário e dados bancários da autora, além da identificação do produto contratado e das respectivas condições. O instrumento informa expressamente que o objeto da contratação é cartão de crédito com reserva de margem consignável. A cláusula 12 registra, de forma destacada, a ciência da contratante de que estava aderindo a cartão de crédito com reserva de margem consignável, e não a empréstimo consignado, bem como de que receberia mensalmente faturas referentes às operações realizadas (ID 10681700669, págs. 1/5). Também foi apresentado o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN, no qual constam informações sobre a incidência de encargos em caso de saque, a forma de pagamento mediante consignação e fatura, a existência de outras modalidades de crédito com taxas inferiores e o prazo estimado para amortização do saldo (ID 10681700669, págs. 7/8). A Solicitação de Saque registra a liberação de R$ 1.963,00, acrescida do IOF financiado, com indicação das taxas mensal e anual e do custo efetivo total da operação. O documento também informa que o crédito seria transferido, por TED, para conta corrente da contratante mantida no Banco Itaú, agência 4228, conta nº 938-9 (ID 10681700669, págs. 9/12). O dossiê eletrônico registra as etapas da contratação realizadas em 01/11/2022, entre 11h23min09s e 11h26min22s, compreendendo o aceite da política de biometria facial e de privacidade, a ciência das orientações de segurança, o aceite do Termo de Adesão, do Termo de Consentimento, da autorização de saque, da declaração de residência e do contrato, além da captura da selfie (ID 10681700669, págs. 14/15). Todas as etapas foram registradas com o mesmo identificador de dispositivo, sistema operacional Android 11, navegador Chrome Mobile, endereço IP 189.15.61.65, ID de sessão nº 48619542 e geolocalização correspondente às coordenadas -19.3055932 e -48.9209505, situadas no município de Prata/MG, onde reside a autora. A contratação eletrônica encontra respaldo nos arts. 104, inciso III, e 107 do Código Civil e no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A validade do documento eletrônico não está condicionada à utilização de certificado emitido pela ICP-Brasil, desde que a autoria e a integridade possam ser demonstradas por outros meios idôneos. Além dos registros eletrônicos, o réu juntou o Recibo de Transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, que comprova a transferência de R$ 1.963,00, em 01/11/2022, para a conta nº 938-9, agência 4228, do Banco Itaú, tendo como destinatária CENILDA PRUDENCIANA DE AQUINO, identificada pelo CPF nº 431.204.586-00 (ID 10681705693). Os dados bancários constantes do comprovante de transferência coincidem com os registrados no Histórico de Créditos do INSS, segundo o qual o benefício previdenciário da autora era pago pelo Banco Itaú, agência 4228, conta corrente nº 938-9 (ID 10619558602). A autora não apresentou extrato da referida conta bancária para demonstrar que a quantia não foi creditada, que a conta não lhe pertencia ou que o valor foi posteriormente devolvido. Tais documentos estavam inseridos em sua esfera de disponibilidade e seriam aptos a infirmar o comprovante de transferência nominal apresentado pelo réu. A impugnação formulada pela autora concentrou-se na ausência de determinados elementos técnicos, como código hash e prova de vida, sem apontar divergência concreta entre seus dados pessoais e aqueles utilizados na contratação, tampouco explicar o crédito realizado em conta bancária de sua titularidade. A ausência de compras efetuadas com o cartão físico não invalida a contratação. A operação questionada compreendeu expressamente o saque de parte do limite do cartão, cuja transferência, conforme previsto no próprio instrumento, poderia ocorrer antes do recebimento ou do desbloqueio do plástico. As faturas relativas a cartão diverso, apresentadas pelo réu, não serão consideradas para a solução da controvérsia, pois não se referem especificamente à operação RCC nº 766246453. A regularidade da contratação, contudo, encontra suporte nos termos contratuais, nos registros da jornada eletrônica e no comprovante de transferência bancária diretamente relacionado ao contrato discutido. Desse modo, o conjunto probatório demonstra a formalização do negócio jurídico e a disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade da autora, não tendo sido produzida prova capaz de afastar esses elementos. Reconhecida a validade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário possuem fundamento contratual, não se verificando cobrança indevida. Consequentemente, não há valor a ser restituído, de forma simples ou em dobro. Do mesmo modo, ausentes ato ilícito e falha na prestação do serviço, não se configura dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo nos autos pendente de provimento ou cumprimento, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor CENILDA PRUDENCIANA DE AQUINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000282-73.2026.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CENILDA PRUDENCIANA DE AQUINO CPF: 431.204.586-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA RELATÓRIO CENILDA PRUDENCIANA DE AQUINO ajuizou ação em desfavor do BANCO PAN S.A. Alega a autora, em síntese, que, ao consultar o Histórico de Consignações do INSS, constatou a averbação de operação denominada “RCC – Reserva de Cartão Consignado”, vinculada ao contrato nº 766246453, incluído em 01/11/2022, a qual afirma desconhecer. Sustenta que jamais contratou o produto e que pode ter sido vítima de fraude. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. Por fim, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico impugnado, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (id. 10681702166). Ventila preliminar de vícios da procuração. Suscita a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, rebate as teses iniciais, sustentando que a autora contratou, de forma válida e consciente, a operação de cartão de crédito consignado, formalizada por meio digital com assinatura eletrônica mediante biometria facial. Alega que a operação foi realizada com a ciência e concordância da consumidora, que se beneficiou da disponibilização do crédito de R$ 1.963,00 em conta bancária de sua titularidade e que utilizou o cartão para compras e saques. Rechaça os danos materiais e morais pretendidos e pleiteia a improcedência dos pedidos. Conforme decisão de id. 10704949428, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 10710127979), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial de tecnologia da informação (id. 10710125432). Por sua vez, a ré requereu a adoção de diligências destinadas à apuração de suposta litigância abusiva, inclusive mandado de constatação, apresentação de nova procuração e expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e a órgãos de combate à litigância predatória (id. 10706825993). Posteriormente, manifestou-se pela suficiência da prova documental e pelo julgamento da demanda (id. 10715409817). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares ventiladas pelo réu O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento, na forma dos artigos 282, §2º, e 488, do CPC. É esta a hipótese dos autos. Passo, assim, ao julgamento do mérito. Da prejudicial de mérito – prescrição O réu sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, contado da formalização do contrato, ocorrida em 01/11/2022. A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nas relações de trato sucessivo, em que os descontos se renovam mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto, ocasião em que cessa a alegada lesão. No caso, o Histórico de Créditos do INSS registra, na competência de dezembro de 2025, desconto no valor de R$ 104,92, sob a rubrica “268 – Consignação – Cartão”, tendo o benefício sido pago em 05/01/2026 (ID 10619558602). A ação foi ajuizada em 02/02/2026, menos de um mês após o último desconto comprovado nos autos. Também não há prescrição parcial. A operação impugnada foi incluída em 01/11/2022, conforme o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (ID 10619568545), ao passo que a ação foi proposta em 02/02/2026. Desse modo, todos os descontos relacionados ao contrato foram realizados dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição, inclusive em sua modalidade parcial. Do mérito: A autora requereu, no ID 10710125432, a realização de perícia em tecnologia da informação sobre os documentos eletrônicos relativos ao Termo de Adesão nº 766246453, juntado no ID 10681700669, com a finalidade de verificar sua autenticidade. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento e indeferir aquelas que não se mostrarem indispensáveis à solução da controvérsia. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta comprovar a autenticidade do documento, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, inciso II, do CPC. A tese firmada, contudo, disciplina a distribuição do ônus da prova, não estabelecendo a obrigatoriedade da perícia nem elegendo meio de prova exclusivo para a demonstração da autenticidade. No caso, a controvérsia não se restringe à verificação de uma assinatura manuscrita ou ao exame isolado de um arquivo eletrônico. Os autos contêm o instrumento contratual, o termo de consentimento, a solicitação de saque, os registros das etapas da contratação, os dados técnicos da operação e o comprovante de transferência bancária. A apreciação desses documentos não depende de conhecimento técnico ou científico especializado, podendo ser realizada conjuntamente pelo Juízo, à luz das regras ordinárias de valoração da prova. A autenticidade e a força probatória de cada elemento serão examinadas no mérito, sem que se mostre necessária a realização de exame pericial para a compreensão dos fatos controvertidos. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. A inércia da Autora/Apelante, devidamente intimada para especificação de provas, acarreta a preclusão quanto à sua iniciativa probatória. Comprovada a regular formalização dos contratos de empréstimo consignado e a liberação dos valores em conta de titularidade da autora, não se evidenciam indícios de fraude. A ausência de prova mínima acerca da irregularidade alegada impede o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Mantida a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.129655-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) Assim, indefiro a prova pericial requerida no ID 10710125432, nos termos dos arts. 355, inciso I, 370 e 464 do Código de Processo Civil. O réu requereu, no ID 10706825993, a expedição de mandado de constatação, a apresentação de nova procuração e o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e a órgãos de combate à litigância predatória. Os requerimentos não merecem acolhimento. A procuração apresentada no ID 10619566698 é suficiente para demonstrar a representação processual da autora. Além disso, o ajuizamento de outras demandas pelo mesmo procurador ou a utilização de fundamentos jurídicos semelhantes não constituem, por si sós, elementos suficientes para justificar as providências postuladas. Não foram apresentados dados concretos que indiquem desconhecimento da ação pela autora, falsidade da procuração, captação irregular de clientela ou outra circunstância que demande a intervenção dos órgãos mencionados. Indefiro, portanto, as diligências requeridas no ID 10706825993. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em apurar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora e, consequentemente, eventual direito à restituição de valores e à indenização por danos morais. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da negativa de contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o réu apresentou o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN referente à proposta nº 766246453, formalizado em 01/11/2022 (ID 10681700669). O documento contém o nome, CPF, RG, data de nascimento, endereço, telefone, e-mail, número do benefício previdenciário e dados bancários da autora, além da identificação do produto contratado e das respectivas condições. O instrumento informa expressamente que o objeto da contratação é cartão de crédito com reserva de margem consignável. A cláusula 12 registra, de forma destacada, a ciência da contratante de que estava aderindo a cartão de crédito com reserva de margem consignável, e não a empréstimo consignado, bem como de que receberia mensalmente faturas referentes às operações realizadas (ID 10681700669, págs. 1/5). Também foi apresentado o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN, no qual constam informações sobre a incidência de encargos em caso de saque, a forma de pagamento mediante consignação e fatura, a existência de outras modalidades de crédito com taxas inferiores e o prazo estimado para amortização do saldo (ID 10681700669, págs. 7/8). A Solicitação de Saque registra a liberação de R$ 1.963,00, acrescida do IOF financiado, com indicação das taxas mensal e anual e do custo efetivo total da operação. O documento também informa que o crédito seria transferido, por TED, para conta corrente da contratante mantida no Banco Itaú, agência 4228, conta nº 938-9 (ID 10681700669, págs. 9/12). O dossiê eletrônico registra as etapas da contratação realizadas em 01/11/2022, entre 11h23min09s e 11h26min22s, compreendendo o aceite da política de biometria facial e de privacidade, a ciência das orientações de segurança, o aceite do Termo de Adesão, do Termo de Consentimento, da autorização de saque, da declaração de residência e do contrato, além da captura da selfie (ID 10681700669, págs. 14/15). Todas as etapas foram registradas com o mesmo identificador de dispositivo, sistema operacional Android 11, navegador Chrome Mobile, endereço IP 189.15.61.65, ID de sessão nº 48619542 e geolocalização correspondente às coordenadas -19.3055932 e -48.9209505, situadas no município de Prata/MG, onde reside a autora. A contratação eletrônica encontra respaldo nos arts. 104, inciso III, e 107 do Código Civil e no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A validade do documento eletrônico não está condicionada à utilização de certificado emitido pela ICP-Brasil, desde que a autoria e a integridade possam ser demonstradas por outros meios idôneos. Além dos registros eletrônicos, o réu juntou o Recibo de Transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, que comprova a transferência de R$ 1.963,00, em 01/11/2022, para a conta nº 938-9, agência 4228, do Banco Itaú, tendo como destinatária CENILDA PRUDENCIANA DE AQUINO, identificada pelo CPF nº 431.204.586-00 (ID 10681705693). Os dados bancários constantes do comprovante de transferência coincidem com os registrados no Histórico de Créditos do INSS, segundo o qual o benefício previdenciário da autora era pago pelo Banco Itaú, agência 4228, conta corrente nº 938-9 (ID 10619558602). A autora não apresentou extrato da referida conta bancária para demonstrar que a quantia não foi creditada, que a conta não lhe pertencia ou que o valor foi posteriormente devolvido. Tais documentos estavam inseridos em sua esfera de disponibilidade e seriam aptos a infirmar o comprovante de transferência nominal apresentado pelo réu. A impugnação formulada pela autora concentrou-se na ausência de determinados elementos técnicos, como código hash e prova de vida, sem apontar divergência concreta entre seus dados pessoais e aqueles utilizados na contratação, tampouco explicar o crédito realizado em conta bancária de sua titularidade. A ausência de compras efetuadas com o cartão físico não invalida a contratação. A operação questionada compreendeu expressamente o saque de parte do limite do cartão, cuja transferência, conforme previsto no próprio instrumento, poderia ocorrer antes do recebimento ou do desbloqueio do plástico. As faturas relativas a cartão diverso, apresentadas pelo réu, não serão consideradas para a solução da controvérsia, pois não se referem especificamente à operação RCC nº 766246453. A regularidade da contratação, contudo, encontra suporte nos termos contratuais, nos registros da jornada eletrônica e no comprovante de transferência bancária diretamente relacionado ao contrato discutido. Desse modo, o conjunto probatório demonstra a formalização do negócio jurídico e a disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade da autora, não tendo sido produzida prova capaz de afastar esses elementos. Reconhecida a validade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário possuem fundamento contratual, não se verificando cobrança indevida. Consequentemente, não há valor a ser restituído, de forma simples ou em dobro. Do mesmo modo, ausentes ato ilícito e falha na prestação do serviço, não se configura dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo nos autos pendente de provimento ou cumprimento, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado eletronicamente