Detalhe do processo

5000282-64.2026.8.13.0434

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Sião
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000282-64.2026.8.13.0434 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARIA LUCIA PARREIRA CPF: 054.481.766-40 SENTENÇA Vistos. MARIA LUCIA PARREIRA, já qualificada na denúncia foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS como incursa nas sanções do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 16 de dezembro de 2025, por volta das 09h31min, na residência localizada na Rua Pedro Ruiz, nº 58, Loteamento Shimoda, na cidade de Monte Sião/MG, a acusada guardava e trazia em depósito, para fins de comércio, substâncias entorpecentes sem autorização legal. Segundo o apurado, policiais militares foram acionados por vizinhos devido a um suposto surto psicótico da ré, que arremessava pertences pela janela. No local, foram arrecadados 33 papelotes de cocaína acondicionados em invólucros tipo zip lock, uma porção avulsa da mesma substância, um pote contendo pó esbranquiçado, duas balanças de precisão e embalagens vazias. Com a inicial vieram os documentos: APFD (ID 10627094735). Boletim de ocorrência (ID 10627094736). Auto de apreensão (ID 10627094740). Auto preliminar (ID 10627094739). Folha de antecedentes criminais (ID 10627094752). Exame preliminar sob os números de IDs 10627094756-10627094757-10627094760. Laudo toxicológico definitivo sob os números de IDs 10648078495-10648078187-10648084904. Notificada a ré (ID 10657637052) apresentou defesa preliminar (ID 10668956291) através de advogado constituído. Recebida a denúncia por este Juízo em 29 de abril de 2026(ID 10669455459). Termo de audiência de instrução constante no ID 10699057932, tendo sido ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório da ré. Em fase de diligências (artigo 402 do Código de Processo Penal), nada foi requerido. Em sede de alegações finais,(ID 10700628833) o órgão ministerial sustentou a comprovação da materialidade e autoria, onde requereu a procedência da ação, a fim de condenar a ré como incursa nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 33, § 4º, ambos da Lei nº 11.343/06. A defesa, em suas derradeiras manifestações de ID 10708388809, pugna pela desclassificação, para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Tóxicos e subsidiariamente a redução da pena ao mínimo legal. CAC e FAC atualizadas (ID 10708919223-10708920764). É o relatório do necessário. Decido. Não existem nulidades reconhecíveis de ofício e não foram arguidas preliminares, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal. A materialidade delitiva restou parcialmente comprovada pelos laudos definitivos juntados aos autos. O laudo pericial definitivo de ID 10648084904 constatou que a substância esbranquiçada localizada no interior do pote plástico branco (massa líquida de 73,33 g) testou negativo para cocaína ou qualquer outra substância proscrita. Lado outro, os laudos definitivos de IDs 10648078495 e 10648078187 confirmaram que os 33 papelotes (massa líquida de 26,20 g) e a porção avulsa (massa líquida de 2,83 g) consistiam efetivamente em cocaína, substância entorpecente capaz de causar dependência física ou psíquica. Em relação à autoria delitiva e à destinação da substância entorpecente, carecem os autos de provas de que as drogas apreendidas se destinavam a mercancia ilícita, transcreve-se, a seguir, de forma integral e sem resumos, a totalidade dos depoimentos colhidos na fase instrutória: A testemunha PM Sidnei Fabio da Silva Domingos relatou: “ na ocasião fomos acionados por vizinhos dela dando conta que ela estava em um momento ali, não se sabe, jogando os pertences pela janela, talvez ocorrendo uma briga de casal, algo do tipo, e de pronto deslocamos ao endereço, chegando lá deparamos com vários pertences, vestuários e pertences na via pública, e ela gritava de dentro do imóvel, e no meio dos pertences, na via tinham alguns envólucros que parecia cocaína e alguns vazios, de imediato arrecadei alguns, e ouvia muitos gritos da residência, imaginei que ela poderia estar sendo agredida, entramos no imóvel, na parte de cima, existe o quarto dela, e ela estava nessa parte superior, quando entramos na malharia tinham vários envólucros também vazios. Quando encontramos ela, estava muito nervosa, eufórica, babava muito, gritavam, não respondia nossas perguntas, eu fiquei com receio dela pular lá de cima, foi necessário subir para conter ela. No quarto também haviam invólucros e no quarto haviam essas substâncias na cômoda. Quando perguntava o que seria ela só respondia “agora eu vou morrer, agora o tambor vai me matar, agora eu to fodida”. Tinha um pote branco parecido também cocaína, recolhi um pouco das substâncias da cômoda e coloquei em um plástico. E na cama vários invólucros vazios, tinha fita, balança de precisão. Perguntei pra ela o que seria aquele pote que tinha perto da cama ela só falou que era pra batizar, usou esse termo. Foi necessário algemá-la, ela estava muito agressiva, foi levada ao hospital para ser medicada porque estava muito agitada, fomos ao quartel e encaminhamos para delegacia. Nessa ocasião ela estava sozinha lá. Como já havíamos arrecado várias substâncias, foi feito uma busca naquela região na malharia e na residência. A malharia e residência é alugada e morava ali, embaixo funcionava a malharia que era dela e em cima o quarto dela com os pertences dela. Com a experiências, haviam os envólucros já cheios e muitos vazios novos ainda para serem utilizados. Tinham alguns vazios usados, com resquícios, os cheios, e grande quantidade ainda vazios e novos para serem utilizados. Os vestuários jogados na via eu recolhi e entreguei pra ela dentro da residência a maioria eram todos femininos, e tinham objetos que ela chegou a quebrar. Tinha uma peça de roupa masculina, uma camiseta, mas a maioria era feminina. Eu conheço ela já desde que iniciei meus trabalhos aqui, tenho conhecimento que ela tem envolvimento com uso de drogas, pela traficância pra mim foi surpresa. Essa pessoa de apelido TAMBOR que ela citou é um cigano, inclusive ela falou cigano tambor, e que ele iria mata- la, que agora ele iria matar, porque nós conduzimos ela com a droga e a droga seria desse tambor. EU não sei nesse momento onde o tambor está residindo, ele já morou no Jardim América e na Mococa. Fizemos contato com o proprietário do imóvel, mostrei pra ele todo material arrecadado, como ficou o ambiente lá dentro que ela quebrou, entreguei pra ele a chave do imóvel pra ele fechar pra não ficar aberto já que ela estava sendo conduzida, e ele ficou responsável pela guarda da chave. Tomei conhecimento que ela não ficou presa, ela foi liberada, e ela voltou a morar lá, inclusive recebemos a planilha e fazemos a fiscalização dela nesse mesmo endereço. Desde que conheço ela, ela mexe com costura, faz costura em casa, e nessa ocasião ela estava lá com uma micro-empresa de costura, máquina, peças, montou pra ela ali uma malharia.” A testemunha PM Douglas Luiz Fulco relatou: “fomos acionados por vizinhos dizendo que ela se encontrava em um estado emocional de descontrole, quebrando itens da residência, jogando em via pública e também atirando entorpecentes. Deslocamos até lá e na via pública escutamos Maria gritando, falando frases desconexas, deparamos também com cocaínas embaladas em ziplog né, plástico transparência, e também diversas embalagens dessas vazias, indicando que seriam usadas. Chamamos ela, não respondeu, continuava dialogando sozinha, adentramos no imóvel, era um galpão e tinha um segundo piso que ela utilizava como residência, tinha cama e alguns outros objetos, nesse ambiente também tinham bastantes materiais embalados, jogados pelo chão, alimentos. Fizemos apreensão desse material de imediato pra ela não se desfazer. Próximo a cama havia um pote branco, com substância esbranquiçada, que aparentava ser cocaína ou alguma substância que seria batizada para render mais. Ela não sabia explicar o que acontecia, só falava que a droga era do cigano conhecido como tamborTAMBOR. Fizemos a prisão dela e condução. Foi encontrado balança de precisão também. A malharia e a residência eram dela, era um imóvel único, tinha uma escada para esse segundo piso. Os indícios desse local do dormitório tudo indicava que ela estaria fazendo ali, e possivelmente ela estava sob efeito, descontrolada, um estado bem complexo comportamental. O tambor é conhecido no meio policial, um cigano, residente no bairro Mococa das gerais, tem diversas passagens em ofender policiais como macaco, em um casamento cigano ele se envolveu em uma ocorrência policial, foi baleado. Já conhecia ela, fiz um boletim de ocorrência referente um namorado que a importunava hà uns anos somente esse fato. Temos denúncias anonímias, ela tem um filho conhecido como galego, residente no Jardim América III, que tem um alvo grande de traficância, existe a possibilidade das drogas estarem escondida serem dele também. Não me recordo nem de participar e nem relato sobre ela e problema psicológico, no imóvel também não encontramos nenhum medicamento tarja preta. A testemunha Fabio Eduílio Pereira da Silva relatou: “Eu aluguei lá pra ela, mas eu não tinha muito com ela. O prédio é meu, tava alugada pra ela. Fazia mais ou menos uns quatro cinco meses. Quando aluguei ela estava bem, lúcida. Lá tinha amalharia, a máquina dela e costurava, morava lá também, sozinha. Eu apareci lá por volta de umas oito da manhã que eu cheguei lá porque todo dia eu passava lá de manhã que tem um cômodo do lado que eu uso, guardo fio, as vezes ia lá pra pegar. Eu cheguei nesse dia os dois policiais já estavam lá e ela no carro da polícia. Cheguei eles já tinham praticamente terminado tudo lá, tinham roupas que tava caída la fora e colocaram lá dentro. A polícia perguntou se era meu ali, falei que alugava pra ela mas que não tinha contato, sei que era trabalhadora, ai ele falou que pegaram algumas drogas lá, perguntou se eu tinha conhecimento, falei que eu não tinha, nem imaginava que ela mexia com essas coisas. Eu não vi as coisas, balança, não vi nada. Eles levaram, ela foi internada, como eu fiquei com a chave que o policial entregou conversei com o pai dela expliquei pra ele, ai falaram que iam pagar o aluguel pra ela até ela recuperar e voltar embora e foi assim que aconteceu. Acho que ela ficou internada uns três meses mais ou menos.” A testemunha Cristiano Binorri Franca relatou: “Eu conheço ela. Já ouvi boatos que ela é usuária de droga, não sei qual tipo. Já ouvi falar que ela já foi internada. Ela trabalha com costura. Ela já prestou serviços pra mim. Desde que conheço ela foi por intermédio de costura, trabalhando. Acredito que aqui ela recebe um bom salário, ela faz serviço pra mais de uma pessoa, acho que tem uma renda boa, acredito que cinco mil por mês. A oficina de costura dela fica atrás do Shimodão, mora lá também, até onde eu sei sozinha A testemunha Jose Ricardo de Oliveira relatou: “conheço ela faz uns 10 anos mais ou menos. Eu morei de aluguel em uma casa do pai dela, ela ia lá receber aluguel, peguei amizade. Já presenciei umas coisas com ela, dela ficar meio assim da cabeça sabe, parece que perdia a consciência das coisas, quebrando as coisas, falando coisas que não existe. De vender droga eu nunca ouvi falar, mas de usar já vi ela usando, um pó, cocaína. Ela trabalha bastante, é sacudida, trabalha com tricô, parece que ela tinha malharia depois vendeu as máquinas, mas trabalha costurando.” A ré relatou: “sou usuária de drogas desde 2010. A acusação é falsa, eu usava muita droga, comprava muita droga em excesso na cidade sozinha, eu pesava minha droga, embalava minha droga com medo de ter overdose. Eu não podia usar. Depois dos três meses da minha internação eu não usei mais. Eu estava totalmente em surto. Aquele pote branco era bicarbonato que eu usava nos dentes que eu fumo né. Mas os papel eu separava, deixava certo pra eu usar as quantias. Eu sempre morava sozinha, nesse dia eu surtei, eu pesava minha droga no painel do carro, eu não tinha noção que isso era crime, eu fazia tratamento, eu usava minha droga. O tambor eu gostava muito dele, já namorei ele, não sei porque eu falei dele. Eu tava em surto, eu já uma vez ia pular da sacada da minha casa que eu tava em surto. Tenho distúrbio bipolar, tomo remédio, vários remédios, usava cocaína, as vezes bebia, eu tava totalmente fora de si. Eu usava dois, três papelotes, tava descontrolada, eu trabalhava, usava droga pra trabalhar. Eu comprava droga na rua, no Guaçu, ninguém confiava em mim, achavam que eu tinha surto psicótico, ai eu comprava de bastante, 100 gramas pra durar o mês, comprava em porção, eu dividia, eu tinha esperança de diminuir, na verdade eu sou usuária, não sou traficante.” Da análise criteriosa de todo o arcabouço probatório oral e documental, demonstram que a conduta imputada à acusada não se amolda ao crime de tráfico de substâncias entorpecentes. A acusada apresentou versões harmônicas e coincidentes dos fatos, em ambas as fases processuais, no sentido de que é usuária e a dinâmica fática do evento em que a ré, em manifesto e incontroverso estado de surto psicótico/emocional decorrente de distúrbio bipolar e severa adicção, destruía seus próprios pertences e os arremessava em via pública repele qualquer intuito mercantil. Os policiais militares foram claros ao pontuar o absoluto descontrole da autora, que babava, gritava frases desconexas e proferia alucinações sobre sofrer ameaças de morte, demandando internação psiquiátrica logo após a ocorrência. O conjunto probatório trazido aos autos mostrou-se inábil a comprovar a conduta imputada à acusada na denúncia, e não logrou informar a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que é usuário e portava drogas para consumo próprio. Outrossim, as embalagens plásticas e a balança de precisão, encontradas no quarto encontram justificativa plausível no interrogatório da ré, que esclareceu utilizar tais instrumentos para fracionar e pesar a substância que adquiria em maior quantidade, visando o controle de suas doses diárias para evitar episódios de overdose. Diante da ausência de qualquer elemento concreto de traficância, como atos de mercancia, fluxo de usuários ou fracionamento voltado à venda, e sopesando a quantidade não excessiva de droga ilícita efetivamente constatada, imperiosa é a desclassificação do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 para a figura de posse para consumo pessoal. Assim, atento ao conjunto fático probatório existente nos autos, tenho que a infração deve ser desclassificada. A circunstância em que se deu a competente ação não revela a finalidade mercantil da droga, e tampouco que esta fosse para distribuição na cidade, haja vista, como dito alhures, a pequena quantidade da droga. Portanto, desclassifico a prática do delito descrito no artigo 33, caput, da lei 11.343/06, para o delito do artigo 28 do mesmo dispositivo legal. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte DESCLASSIFICO a conduta tipificada no artigo 33, caput, da lei de tóxicos imputada a ré MARIA LUCIA PARREIRA para a conduta prevista no artigo 28, da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a medida de advertência. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se, pessoalmente a acusada, e o Ministério Público. A medida de advertência se reputa aplicada na intimação. Intime-se o advogado constituído por publicação. Proceda-se a incineração da substância reservada nos termos do artigo 72 da Lei de Drogas. Condeno a acusada ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes legais, mas lhe defiro gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA LUCIA PARREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PIERRE DE LIMA

OAB: 79928/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000282-64.2026.8.13.0434 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARIA LUCIA PARREIRA CPF: 054.481.766-40 SENTENÇA Vistos. MARIA LUCIA PARREIRA, já qualificada na denúncia foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS como incursa nas sanções do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 16 de dezembro de 2025, por volta das 09h31min, na residência localizada na Rua Pedro Ruiz, nº 58, Loteamento Shimoda, na cidade de Monte Sião/MG, a acusada guardava e trazia em depósito, para fins de comércio, substâncias entorpecentes sem autorização legal. Segundo o apurado, policiais militares foram acionados por vizinhos devido a um suposto surto psicótico da ré, que arremessava pertences pela janela. No local, foram arrecadados 33 papelotes de cocaína acondicionados em invólucros tipo zip lock, uma porção avulsa da mesma substância, um pote contendo pó esbranquiçado, duas balanças de precisão e embalagens vazias. Com a inicial vieram os documentos: APFD (ID 10627094735). Boletim de ocorrência (ID 10627094736). Auto de apreensão (ID 10627094740). Auto preliminar (ID 10627094739). Folha de antecedentes criminais (ID 10627094752). Exame preliminar sob os números de IDs 10627094756-10627094757-10627094760. Laudo toxicológico definitivo sob os números de IDs 10648078495-10648078187-10648084904. Notificada a ré (ID 10657637052) apresentou defesa preliminar (ID 10668956291) através de advogado constituído. Recebida a denúncia por este Juízo em 29 de abril de 2026(ID 10669455459). Termo de audiência de instrução constante no ID 10699057932, tendo sido ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório da ré. Em fase de diligências (artigo 402 do Código de Processo Penal), nada foi requerido. Em sede de alegações finais,(ID 10700628833) o órgão ministerial sustentou a comprovação da materialidade e autoria, onde requereu a procedência da ação, a fim de condenar a ré como incursa nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 33, § 4º, ambos da Lei nº 11.343/06. A defesa, em suas derradeiras manifestações de ID 10708388809, pugna pela desclassificação, para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Tóxicos e subsidiariamente a redução da pena ao mínimo legal. CAC e FAC atualizadas (ID 10708919223-10708920764). É o relatório do necessário. Decido. Não existem nulidades reconhecíveis de ofício e não foram arguidas preliminares, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal. A materialidade delitiva restou parcialmente comprovada pelos laudos definitivos juntados aos autos. O laudo pericial definitivo de ID 10648084904 constatou que a substância esbranquiçada localizada no interior do pote plástico branco (massa líquida de 73,33 g) testou negativo para cocaína ou qualquer outra substância proscrita. Lado outro, os laudos definitivos de IDs 10648078495 e 10648078187 confirmaram que os 33 papelotes (massa líquida de 26,20 g) e a porção avulsa (massa líquida de 2,83 g) consistiam efetivamente em cocaína, substância entorpecente capaz de causar dependência física ou psíquica. Em relação à autoria delitiva e à destinação da substância entorpecente, carecem os autos de provas de que as drogas apreendidas se destinavam a mercancia ilícita, transcreve-se, a seguir, de forma integral e sem resumos, a totalidade dos depoimentos colhidos na fase instrutória: A testemunha PM Sidnei Fabio da Silva Domingos relatou: “ na ocasião fomos acionados por vizinhos dela dando conta que ela estava em um momento ali, não se sabe, jogando os pertences pela janela, talvez ocorrendo uma briga de casal, algo do tipo, e de pronto deslocamos ao endereço, chegando lá deparamos com vários pertences, vestuários e pertences na via pública, e ela gritava de dentro do imóvel, e no meio dos pertences, na via tinham alguns envólucros que parecia cocaína e alguns vazios, de imediato arrecadei alguns, e ouvia muitos gritos da residência, imaginei que ela poderia estar sendo agredida, entramos no imóvel, na parte de cima, existe o quarto dela, e ela estava nessa parte superior, quando entramos na malharia tinham vários envólucros também vazios. Quando encontramos ela, estava muito nervosa, eufórica, babava muito, gritavam, não respondia nossas perguntas, eu fiquei com receio dela pular lá de cima, foi necessário subir para conter ela. No quarto também haviam invólucros e no quarto haviam essas substâncias na cômoda. Quando perguntava o que seria ela só respondia “agora eu vou morrer, agora o tambor vai me matar, agora eu to fodida”. Tinha um pote branco parecido também cocaína, recolhi um pouco das substâncias da cômoda e coloquei em um plástico. E na cama vários invólucros vazios, tinha fita, balança de precisão. Perguntei pra ela o que seria aquele pote que tinha perto da cama ela só falou que era pra batizar, usou esse termo. Foi necessário algemá-la, ela estava muito agressiva, foi levada ao hospital para ser medicada porque estava muito agitada, fomos ao quartel e encaminhamos para delegacia. Nessa ocasião ela estava sozinha lá. Como já havíamos arrecado várias substâncias, foi feito uma busca naquela região na malharia e na residência. A malharia e residência é alugada e morava ali, embaixo funcionava a malharia que era dela e em cima o quarto dela com os pertences dela. Com a experiências, haviam os envólucros já cheios e muitos vazios novos ainda para serem utilizados. Tinham alguns vazios usados, com resquícios, os cheios, e grande quantidade ainda vazios e novos para serem utilizados. Os vestuários jogados na via eu recolhi e entreguei pra ela dentro da residência a maioria eram todos femininos, e tinham objetos que ela chegou a quebrar. Tinha uma peça de roupa masculina, uma camiseta, mas a maioria era feminina. Eu conheço ela já desde que iniciei meus trabalhos aqui, tenho conhecimento que ela tem envolvimento com uso de drogas, pela traficância pra mim foi surpresa. Essa pessoa de apelido TAMBOR que ela citou é um cigano, inclusive ela falou cigano tambor, e que ele iria mata- la, que agora ele iria matar, porque nós conduzimos ela com a droga e a droga seria desse tambor. EU não sei nesse momento onde o tambor está residindo, ele já morou no Jardim América e na Mococa. Fizemos contato com o proprietário do imóvel, mostrei pra ele todo material arrecadado, como ficou o ambiente lá dentro que ela quebrou, entreguei pra ele a chave do imóvel pra ele fechar pra não ficar aberto já que ela estava sendo conduzida, e ele ficou responsável pela guarda da chave. Tomei conhecimento que ela não ficou presa, ela foi liberada, e ela voltou a morar lá, inclusive recebemos a planilha e fazemos a fiscalização dela nesse mesmo endereço. Desde que conheço ela, ela mexe com costura, faz costura em casa, e nessa ocasião ela estava lá com uma micro-empresa de costura, máquina, peças, montou pra ela ali uma malharia.” A testemunha PM Douglas Luiz Fulco relatou: “fomos acionados por vizinhos dizendo que ela se encontrava em um estado emocional de descontrole, quebrando itens da residência, jogando em via pública e também atirando entorpecentes. Deslocamos até lá e na via pública escutamos Maria gritando, falando frases desconexas, deparamos também com cocaínas embaladas em ziplog né, plástico transparência, e também diversas embalagens dessas vazias, indicando que seriam usadas. Chamamos ela, não respondeu, continuava dialogando sozinha, adentramos no imóvel, era um galpão e tinha um segundo piso que ela utilizava como residência, tinha cama e alguns outros objetos, nesse ambiente também tinham bastantes materiais embalados, jogados pelo chão, alimentos. Fizemos apreensão desse material de imediato pra ela não se desfazer. Próximo a cama havia um pote branco, com substância esbranquiçada, que aparentava ser cocaína ou alguma substância que seria batizada para render mais. Ela não sabia explicar o que acontecia, só falava que a droga era do cigano conhecido como tamborTAMBOR. Fizemos a prisão dela e condução. Foi encontrado balança de precisão também. A malharia e a residência eram dela, era um imóvel único, tinha uma escada para esse segundo piso. Os indícios desse local do dormitório tudo indicava que ela estaria fazendo ali, e possivelmente ela estava sob efeito, descontrolada, um estado bem complexo comportamental. O tambor é conhecido no meio policial, um cigano, residente no bairro Mococa das gerais, tem diversas passagens em ofender policiais como macaco, em um casamento cigano ele se envolveu em uma ocorrência policial, foi baleado. Já conhecia ela, fiz um boletim de ocorrência referente um namorado que a importunava hà uns anos somente esse fato. Temos denúncias anonímias, ela tem um filho conhecido como galego, residente no Jardim América III, que tem um alvo grande de traficância, existe a possibilidade das drogas estarem escondida serem dele também. Não me recordo nem de participar e nem relato sobre ela e problema psicológico, no imóvel também não encontramos nenhum medicamento tarja preta. A testemunha Fabio Eduílio Pereira da Silva relatou: “Eu aluguei lá pra ela, mas eu não tinha muito com ela. O prédio é meu, tava alugada pra ela. Fazia mais ou menos uns quatro cinco meses. Quando aluguei ela estava bem, lúcida. Lá tinha amalharia, a máquina dela e costurava, morava lá também, sozinha. Eu apareci lá por volta de umas oito da manhã que eu cheguei lá porque todo dia eu passava lá de manhã que tem um cômodo do lado que eu uso, guardo fio, as vezes ia lá pra pegar. Eu cheguei nesse dia os dois policiais já estavam lá e ela no carro da polícia. Cheguei eles já tinham praticamente terminado tudo lá, tinham roupas que tava caída la fora e colocaram lá dentro. A polícia perguntou se era meu ali, falei que alugava pra ela mas que não tinha contato, sei que era trabalhadora, ai ele falou que pegaram algumas drogas lá, perguntou se eu tinha conhecimento, falei que eu não tinha, nem imaginava que ela mexia com essas coisas. Eu não vi as coisas, balança, não vi nada. Eles levaram, ela foi internada, como eu fiquei com a chave que o policial entregou conversei com o pai dela expliquei pra ele, ai falaram que iam pagar o aluguel pra ela até ela recuperar e voltar embora e foi assim que aconteceu. Acho que ela ficou internada uns três meses mais ou menos.” A testemunha Cristiano Binorri Franca relatou: “Eu conheço ela. Já ouvi boatos que ela é usuária de droga, não sei qual tipo. Já ouvi falar que ela já foi internada. Ela trabalha com costura. Ela já prestou serviços pra mim. Desde que conheço ela foi por intermédio de costura, trabalhando. Acredito que aqui ela recebe um bom salário, ela faz serviço pra mais de uma pessoa, acho que tem uma renda boa, acredito que cinco mil por mês. A oficina de costura dela fica atrás do Shimodão, mora lá também, até onde eu sei sozinha A testemunha Jose Ricardo de Oliveira relatou: “conheço ela faz uns 10 anos mais ou menos. Eu morei de aluguel em uma casa do pai dela, ela ia lá receber aluguel, peguei amizade. Já presenciei umas coisas com ela, dela ficar meio assim da cabeça sabe, parece que perdia a consciência das coisas, quebrando as coisas, falando coisas que não existe. De vender droga eu nunca ouvi falar, mas de usar já vi ela usando, um pó, cocaína. Ela trabalha bastante, é sacudida, trabalha com tricô, parece que ela tinha malharia depois vendeu as máquinas, mas trabalha costurando.” A ré relatou: “sou usuária de drogas desde 2010. A acusação é falsa, eu usava muita droga, comprava muita droga em excesso na cidade sozinha, eu pesava minha droga, embalava minha droga com medo de ter overdose. Eu não podia usar. Depois dos três meses da minha internação eu não usei mais. Eu estava totalmente em surto. Aquele pote branco era bicarbonato que eu usava nos dentes que eu fumo né. Mas os papel eu separava, deixava certo pra eu usar as quantias. Eu sempre morava sozinha, nesse dia eu surtei, eu pesava minha droga no painel do carro, eu não tinha noção que isso era crime, eu fazia tratamento, eu usava minha droga. O tambor eu gostava muito dele, já namorei ele, não sei porque eu falei dele. Eu tava em surto, eu já uma vez ia pular da sacada da minha casa que eu tava em surto. Tenho distúrbio bipolar, tomo remédio, vários remédios, usava cocaína, as vezes bebia, eu tava totalmente fora de si. Eu usava dois, três papelotes, tava descontrolada, eu trabalhava, usava droga pra trabalhar. Eu comprava droga na rua, no Guaçu, ninguém confiava em mim, achavam que eu tinha surto psicótico, ai eu comprava de bastante, 100 gramas pra durar o mês, comprava em porção, eu dividia, eu tinha esperança de diminuir, na verdade eu sou usuária, não sou traficante.” Da análise criteriosa de todo o arcabouço probatório oral e documental, demonstram que a conduta imputada à acusada não se amolda ao crime de tráfico de substâncias entorpecentes. A acusada apresentou versões harmônicas e coincidentes dos fatos, em ambas as fases processuais, no sentido de que é usuária e a dinâmica fática do evento em que a ré, em manifesto e incontroverso estado de surto psicótico/emocional decorrente de distúrbio bipolar e severa adicção, destruía seus próprios pertences e os arremessava em via pública repele qualquer intuito mercantil. Os policiais militares foram claros ao pontuar o absoluto descontrole da autora, que babava, gritava frases desconexas e proferia alucinações sobre sofrer ameaças de morte, demandando internação psiquiátrica logo após a ocorrência. O conjunto probatório trazido aos autos mostrou-se inábil a comprovar a conduta imputada à acusada na denúncia, e não logrou informar a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que é usuário e portava drogas para consumo próprio. Outrossim, as embalagens plásticas e a balança de precisão, encontradas no quarto encontram justificativa plausível no interrogatório da ré, que esclareceu utilizar tais instrumentos para fracionar e pesar a substância que adquiria em maior quantidade, visando o controle de suas doses diárias para evitar episódios de overdose. Diante da ausência de qualquer elemento concreto de traficância, como atos de mercancia, fluxo de usuários ou fracionamento voltado à venda, e sopesando a quantidade não excessiva de droga ilícita efetivamente constatada, imperiosa é a desclassificação do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 para a figura de posse para consumo pessoal. Assim, atento ao conjunto fático probatório existente nos autos, tenho que a infração deve ser desclassificada. A circunstância em que se deu a competente ação não revela a finalidade mercantil da droga, e tampouco que esta fosse para distribuição na cidade, haja vista, como dito alhures, a pequena quantidade da droga. Portanto, desclassifico a prática do delito descrito no artigo 33, caput, da lei 11.343/06, para o delito do artigo 28 do mesmo dispositivo legal. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte DESCLASSIFICO a conduta tipificada no artigo 33, caput, da lei de tóxicos imputada a ré MARIA LUCIA PARREIRA para a conduta prevista no artigo 28, da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a medida de advertência. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se, pessoalmente a acusada, e o Ministério Público. A medida de advertência se reputa aplicada na intimação. Intime-se o advogado constituído por publicação. Proceda-se a incineração da substância reservada nos termos do artigo 72 da Lei de Drogas. Condeno a acusada ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes legais, mas lhe defiro gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto