Detalhe do processo

5000282-12.2025.4.03.6125

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000282-12.2025.4.03.6125 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, VALDINEI SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAOR RIBEIRO JUNIOR - PR86584-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALAOR RIBEIRO JUNIOR - PR86584-A APELADO: VALDINEI SANTANA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu VALDINEI SANTANA (Id. 379026127) ao acórdão, que “por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da defesa do réu e; POR MAIORIA, decidiu dar parcial provimento ao recurso da acusação para majorar a pena-base dos crimes de tráfico internacional de armas, de contrabando e de descaminho, para afastar a atenuante da confissão em relação aos crimes de tráfico internacional de armas e de contrabando e para aplicar a agravante da paga ou promessa de recompensa quanto aos crimes de tráfico internacional de armas, de contrabando e de descaminho, fixando ao final a pena definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado; de ofício retificar a dosimetria da pena de multa, fixando ao final a pena definitiva de multa em 21 (vinte e um) dias-multa, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto De Sanctis, vencido o Des. Fed. José Lunardelli que dava parcial provimento ao recurso da acusação, em menor extensão, apenas para majorar a pena-base do crime de descaminho e para aplicar a agravante da paga ou promessa de recompensa quanto aos crimes de contrabando e de descaminho, fixando ao final a pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses reclusão, em regime inicial fechado e de ofício retificar a dosimetria da pena de multa, fixando ao final a pena definitiva de multa em e 15 (quinze) dias-multa e; por unanimidade, decidiu, de ofício, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República, retificar o fundamento legal do perdimento do veículo I/RAM 2500 LARAMIE 2500, ano 2020, cor preta, placa GHK-3144 para que passe a constar o art. 91, II, b, do Código Penal”, assim ementado (Id. 377203233): “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.826/03. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRABANDO. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO APENAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESCAMINHO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA PAGA. REGIME INICIAL FECHADO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSFERIDO PARA O RÉU NA VÉSPERA DO FLAGRANTE. CONFISCO ALARGADO DO ART. 91-A DO CP. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO E DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO RÉU. PERDIMENTO DO PROVEITO DO CRIME. ART. 91, II, “B”, CP. RETIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO PERDIMENTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1 - Recursos de Apelação interpostos pela defesa e pela acusação contra sentença que condenou o réu como incurso nos crimes tipificados no artigo 18 c/c artigo 19 da Lei nº 10.826/03; no artigo 334-A, caput, incisos I e II; e no artigo 334, caput, todos Código Penal, em concurso formal, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato (abril de 2025), atualizado desde então até o efetivo pagamento. II. Questão em discussão 2 - O recurso de apelação da acusação busca a majoração da pena-base; o afastamento da confissão em relação aos crimes de tráfico internacional de armas e de contrabando; a incidência da agravante da paga ou recompensa; e a imposição do efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo. 3 - O recurso de apelação da defesa pleiteia o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa dos autos ao juízo competente; a absolvição do réu em relação ao crime previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/03 e ao crime do artigo 334-A caput, I e II, do CP, por ausência de dolo; a redução da pena-base; a aplicação da causa de diminuição de menor importância; a fixação de regime inicial semiaberto; e a restituição do veículo perdido por força da aplicação do confisco alargado. 4 - Parecer da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso defensivo, consignando apenas uma observação quanto ao fundamento legal da perda do veículo (“Em razão disso, a sentença merece um reparo. É que a perda do veículo encontra apoio no art. 91, II, “b”, do Código Penal, quando estabelece a perda “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”, sequer precisando ser invocado o chamado confisco alargado introduzido pelo art. 91-A do Código Penal, como fez a juíza.”) e parcial provimento do recurso da acusação. III. Razões de decidir 5 - Competência da Justiça Federal. Prova da movimentação do veículo conduzido pelo réu, em direção ao Paraguai e retornando ao Brasil, somada a indícios de que o réu estava na região fronteiriça e à origem estrangeira do armamento e dos produtos contrabandeados e descaminhados. 6 - Materialidade, autoria e dolo comprovados. Circunstâncias concretas do caso evidenciam que o réu sabia ou deveria saber da existência de ilícitos ocultos no veículo. 7 - Dosimetria. Majoração da pena-base em razão da quantidade de armamento, de produtos contrabandeados e dos valores estimados de tributos iludidos. Afastamento da atenuante da confissão em relação aos crimes de tráfico internacional de armas e de contrabando, porquanto o réu defendeu ter ciência apenas quanto aos celulares ocultos. Incidência da agravante da paga ou recompensa, seja em razão da declaração do réu de que receberia valores, seja em razão da transferência de veículo de alto valor para o seu nome na véspera do flagrante. Não incidência de causa de diminuição de pena de menor importância, tendo em vista que a atividade de transporte pela fronteira é essencial aos delitos. 8 - Manutenção do regime inicial fechado. 9 - Perdimento do veículo transferido para o nome do réu. Impossibilidade de decretação da perda com fundamento no Art. 91-A do CP, por ausência de requerimento expresso e de apuração do patrimônio do réu. Possibilidade de manutenção o perdimento, porém com fundamento no Art. 91, II, “b”, do CP. Circunstâncias concretas do caso demonstram que o veículo foi o proveito econômico dos crimes. Defesa não traz nenhum elemento capaz de colocar ao menos em dúvida a origem ilícita do veículo. 10 - Inabilitação para dirigir veículo, prevista no Art. 92, III, do Código Penal. A despeito da gravidade da conduta do réu, não há prova de reiteração delitiva mediante utilização de veículos, tampouco outras circunstâncias concretas que justifiquem a imposição do efeito de inabilitação para dirigir, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribuna de Justiça. 11 - Manutenção da prisão preventiva com base em dados concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 12 - Apelação da defesa do réu desprovida. Apelação da acusação parcialmente provida. Retificada de ofício a dosimetria da pena de multa e o fundamento legal do perdimento do veículo.” A defesa do réu VALDINEI sustentou que (i) há erro material quanto à quantidade de dias-multa fixados ao final da dosimetria da pena de multa, devendo “constar expressamente que a pena de multa definitiva corresponde a 21 dias-multa”; (ii) há omissão e contradição em relação à majoração da pena-base do crime de descaminho, pois “A omissão decorre da ausência de enfrentamento específico acerca da possibilidade, ou não, de se exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, com fundamento em valor tributário não definitivamente apurado pelo órgão competente. A contradição, por sua vez, está no fato de o acórdão reconhecer a inexistência de cálculo exato dos tributos iludidos e, simultaneamente, utilizar estimativa não definitiva como fundamento para valorar negativamente as consequências do crime”, devendo ser esclarecido “se a mera estimativa acusatória, desacompanhada de cálculo fiscal definitivo ou de análise mercadológica formal da Receita Federal, é suficiente para agravar a pena-base do crime de descaminho”; (iii) há omissão quanto à causa de aumento de pena da transnacionalidade e possível inversão do ônus da prova, porquanto “O ponto central suscitado pela defesa consistia na ausência de prova concreta de que o embargante fosse o condutor do automóvel nos dias 21 e 23/04/2025, datas em que o veículo teria se deslocado pela região fronteiriça, uma vez que a abordagem em poder do acusado ocorreu apenas em 24/04/2025, já na Rodovia SP-270, nas proximidades do pedágio de Palmital/SP. Assim, há omissão relevante quanto à distinção entre: a) prova de que o veículo esteve em região fronteiriça; e b) prova de que o embargante era o condutor do veículo naquela ocasião anterior ao flagrante”, devendo ser esclarecido “a) se a afirmação da transnacionalidade se fundamenta em prova direta de que o embargante conduziu o veículo na região de fronteira antes do flagrante; b) se a circulação do veículo, por si só, foi considerada suficiente para imputar ao réu a internalização dos bens; c) se a ausência de prova defensiva de que o réu estava em localidade diversa foi utilizada como fundamento da decisão; d) se tal raciocínio é compatível com a distribuição do ônus probatório no processo penal”; (iv) há omissão quanto aos limites da teoria da cegueira deliberada, tendo em vista que “A decisão não esclareceu, de forma individualizada, quais elementos demonstrariam que o embargante teria deliberadamente evitado conhecer a existência específica de armas, coletes balísticos, bloqueadores de sinal e rádios comunicadores no interior do veículo. Com a devida vênia, afirmar que o agente “deveria saber” ou que “tinha condições de saber” não equivale, necessariamente, à demonstração de dolo eventual. Tais expressões podem se aproximar de um juízo de culpa consciente, negligência ou censura por imprudência, o que não é suficiente para sustentar condenação por delitos dolosos de elevada gravidade. (...) No caso, a defesa sustentou que o embargante admitiu ciência apenas quanto ao transporte de celulares, negando conhecimento sobre armas, acessórios, coletes, bloqueadores e rádios. Assim, era indispensável que o acórdão esclarecesse de que forma a ciência quanto a uma parcela da carga de celulares autorizaria a conclusão de dolo eventual em relação à totalidade dos bens apreendidos, notadamente aqueles de natureza substancialmente diversa e muito mais gravosa”, devendo ser esclarecido “a) se a condenação pelos crimes de tráfico internacional de armas e contrabando está fundada em dolo direto, dolo eventual ou presunção de conhecimento; b) quais elementos concretos demonstrariam a evitação deliberada do conhecimento específico sobre os armamentos e produtos contrabandeados; c) de que forma a teoria da cegueira deliberada foi distinguida, no caso concreto, da culpa consciente, da negligência ou da mera suspeita; d) se a ciência admitida quanto aos celulares autoriza, automaticamente, a conclusão de ciência ou assunção de risco quanto a armas, coletes balísticos, bloqueadores de sinal, rádios comunicadores e demais bens apreendidos; e) se a expressão “deveria saber”, utilizada no acórdão, foi empregada como fundamento autônomo da condenação ou apenas como reforço argumentativo da conclusão pelo dolo eventual”; (v) há contradição quanto à confissão espontânea, pois “Se a admissão do transporte ilícito de celulares contribuiu para a formação do convencimento condenatório quanto aos demais delitos, especialmente para sustentar a tese de que o embargante teria assumido o risco em relação à totalidade da carga, mostra-se necessário esclarecer por qual razão essa mesma admissão não foi considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea. (...) No caso concreto, o voto vencido reconheceu a importância da confissão parcial para a formação do convencimento condenatório e para a incidência da atenuante, destacando que o réu admitiu o transporte de mercadorias ilícitas e que essa admissão foi considerada no raciocínio decisório”, devendo ser esclarecido “a) se a admissão do embargante quanto ao transporte ilícito de celulares foi utilizada, direta ou indiretamente, como elemento de convencimento para manutenção da condenação pelos crimes de tráfico internacional de armas e contrabando; b) se essa admissão serviu como fundamento para a conclusão de que o embargante assumiu o risco de transportar toda a carga; c) por qual razão, caso tenha sido utilizada para reforçar a condenação, a confissão parcial não foi considerada também para fins de incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal; d) se o afastamento da atenuante é compatível com a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado acerca da confissão parcial ou qualificada”; (vi) há omissão quanto à agravante da paga ou promessa de recompensa, pois “A aplicação automática da agravante a todo agente que realiza transporte remunerado de bens ilícitos pode transformar circunstância ordinária do modus operandi imputado em fator permanente de exasperação penal, em possível violação à individualização da pena e à vedação do bis in idem”, bem como deve ser esclarecido “se o mesmo suposto pagamento consistente na transferência do veículo RAM foi utilizado simultaneamente: a) para agravar a pena na segunda fase da dosimetria; b) para fundamentar o perdimento do veículo como proveito econômico do crime; c) para reforçar a manutenção da prisão preventiva; d) para afastar a tese defensiva de desconhecimento da carga. Caso positivo, há necessidade de esclarecimento quanto à possível duplicidade valorativa do mesmo fato, uma vez que a transferência do veículo RAM teria irradiado múltiplos efeitos penais desfavoráveis ao embargante”, além de defender que não prova concreta que a RAM foi efetivamente entregue como pagamento pelos crimes imputados, tendo o réu apresentado versão distinta, devendo ser esclarecido “a) se a remuneração ordinária de transportador foi considerada circunstância autônoma para aplicação da agravante do artigo 62, IV, do Código Penal; b) se, no caso concreto, a paga ou promessa de recompensa constitui dado externo e adicional ao próprio transporte remunerado imputado ao embargante; c) qual prova concreta demonstra que o veículo RAM foi efetivamente entregue como pagamento pelos crimes apurados nestes autos; d) se a mesma transferência do veículo RAM foi utilizada, simultaneamente, para agravar a pena, fundamentar o perdimento do bem, manter a prisão preventiva e reforçar a conclusão condenatória; e) se tal utilização múltipla é compatível com a vedação do bis in idem e com o dever de fundamentação concreta da pena”; (vii) há omissão quanto à alegação de participação de menor importância, visto que “A simples afirmação de que o transporte era essencial à consumação dos delitos não basta, por si só, para afastar a incidência do artigo 29, §1º, do Código Penal. Afinal, toda contribuição delitiva possui algum grau de relevância causal, sob pena de sequer haver concurso de pessoas. O ponto que demanda esclarecimento é outro: se, além da atividade de transporte, havia elementos concretos a demonstrar que o embargante desempenhava papel relevante na organização, planejamento, aquisição, negociação, financiamento, ocultação ou destinação dos bens apreendidos. Para afastar a minorante, era necessário esclarecer, de forma individualizada, se o embargante possuía: a) domínio funcional da empreitada criminosa; b) poder decisório sobre a carga transportada; c) participação na aquisição ou negociação dos bens; d) conhecimento detalhado sobre eventual organização criminosa envolvida; e) participação no planejamento da rota ou da internalização; f) propriedade, disponibilidade ou interesse econômico direto sobre os bens apreendidos; g) atuação concreta além do mero transporte”. Por fim, requer o prequestionamento de diversos artigos. A Procuradoria Regional da República apresentou resposta aos embargos de declaração, pugnando pelo seu desprovimento (Id. 381957251). É o relatório. Apresento o feito em mesa para deliberação da E. Décima Primeira Turma. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O pedido recursal desmerece acolhimento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no v. acórdão embargado. Quanto ao alegado erro material em relação à quantidade de dias-multa fixada ao final da dosimetria da pena de multa, verifica-se do acórdão que o dispositivo é claro e dispõe expressamente que foram fixados “21 (vinte e um) dias-multa”, não havendo qualquer erro material ou contradição em relação à fundamentação do voto acerca da dosimetria da pena de multa. Importante frisar que é o dispositivo que faz coisa julgada. Eventual afirmação diversa em outra passagem da fundamentação, sobretudo àquelas que sequer tratam da dosimetria da pena de multa, certamente não tem o condão de alterar o determinado no dispositivo. Confira-se o teor do voto: “Quanto à pena de multa, entende-se que esta deve ser fixada com base no método bifásico, observando-se a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade aplicada. No caso, na primeira fase, a pena mínima cominada deve ser aumentada em 2/8, em razão da valoração negativa de 2 vetores, resultando na pena de 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, a pena deve ser aumentada em 1/6 em virtude da aplicação da agravante da paga ou promessa de recompensa, resultando em 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, a pena deve ser aumentada em 1/2 como consequência da causa de aumento de pena do art. 19 da Lei nº 10.826/03, resultando na pena definitiva de 21 (vinte e um) dias-multa. (...) No tocante ao concurso de crimes, trata-se de concurso formal, porquanto todos os crimes foram praticados uma única ação e no mesmo contexto. Nos termos do Art. 70, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicada a pena mais grave dentre as cabíveis, exasperada de um sexto até metade. In casu, a pena mais grave é a do crime de tráfico internacional de armas (17 anos e 6 meses de reclusão). Em relação ao quantum de exasperação, deve ser aplicada a fração de 1/5 por se tratar de 3 (três) crimes praticados em concurso formal, por analogia à Súmula nº 659 do C. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. (...) Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento à apelação da defesa do réu; dou parcial provimento ao recurso da acusação para majorar a pena-base dos crimes de tráfico internacional de armas, de contrabando e de descaminho, para afastar a atenuante da confissão em relação aos crimes de tráfico internacional de armas e de contrabando e para aplicar a agravante da paga ou promessa de recompensa quanto aos crimes de tráfico internacional de armas, de contrabando e de descaminho, fixando ao final a pena definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado; de ofício retificar a dosimetria da pena de multa, fixando ao final a pena definitiva de multa em 21 (vinte e um) dias-multa; e de ofício e, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República, retificar o fundamento legal do perdimento do veículo I/RAM 2500 LARAMIE 2500, ano 2020, cor preta, placa GHK-3144 para que passe a constar o art. 91, II, “b”, do Código Penal.” No tocante à suposta omissão e contradição em relação à majoração da pena-base do crime de descaminho, nada há de ser esclarecido. A fundamentação analisou expressamente os fatos, as provas e concluiu que “Conquanto não tenha sido juntado aos autos a analise mercadológica da Receita Federal com o cálculo exato dos tributos iludidos, a estimativa da acusação é plausível ao apontar o valor de tributo iludido em montante superior a R$ 100.000,00, tendo em vista a elevada quantidade de celular e o alto valor do modelo iPhone 16 Pro Max, bem como que o valor apontado para os carregadores de fuzil no laudo pericial (balística) nº 159/2025 (fl. 30/34 do Id. 335792257) não leva em conta o valor no mercado ilícito e a importância para organizações criminosas”. Os embargos de declaração não se prestam a alterar conclusões desfavoráveis às partes. Nesse sentido, também se manifestou a Procuradoria Regional da República: “Também não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à majoração da pena-base do crime de descaminho. A defesa sustenta que o acórdão teria exasperado a pena com base em estimativa de tributos iludidos, sem cálculo definitivo da Receita Federal, e pretende, sob esse fundamento, afastar a valoração negativa das consequências do delito. Ocorre que a matéria foi suficientemente apreciada pelo colegiado. O acórdão, ao redimensionar a pena, partiu de elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a expressiva quantidade de mercadorias estrangeiras apreendidas e o relevante valor econômico da carga transportada. A valoração das consequências do crime não decorreu de presunção abstrata, mas do contexto objetivo da apreensão, que revelou a introdução clandestina de bens em volume e valor incompatíveis com hipótese de reduzida ofensividade. A insurgência defensiva, nesse ponto, não aponta omissão real. O que se pretende é substituir a valoração jurídica realizada pelo Tribunal por outra mais favorável ao embargante, como se os embargos de declaração constituíssem nova oportunidade recursal para revisão da dosimetria. A discordância quanto ao peso atribuído às circunstâncias judiciais não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.” Em relação à suposta omissão acerca da transnacionalidade e da alegada inversão do ônus da prova, depreende-se do voto que foram expressamente elencados na fundamentação do voto todos os elementos que em conjunto sustentam o caráter transnacional do delito. Assim, não há omissão. Acerca da alegada indevida inversão do ônus da prova, conforme se depreende da fundamentação do voto, de um lado, diversos elementos convergem e apontam para a existência da transnacionalidade e, de outro, a versão do réu se mostrou isolada, inverossímil e desacompanhada de qualquer indício que pudesse colocar ao menos em dúvida as conclusões extraídas do restante do conjunto fático probatório. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas sim de atribuir a cada parte o ônus de comprovar suas alegações. Mesmo no processo penal, cabe à defesa comprovar eventuais fatos impeditivos. Confira-se a fundamentação do voto: “Em preliminar, a defesa arguiu a incompetência da Justiça Federal, sustentando que, para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, é necessário que se comprove a internacionalização da ação, não bastando a procedência estrangeira do armamento ou munição, tampouco se podendo presumir, sem provas concretas, que a arma ingressou ilicitamente no território nacional por meio de ação do réu. Quanto à movimentação do veículo até área fronteiriça, afirmou que não há prova de que o réu fosse o condutor do veículo e que, no momento dos fatos, o veículo era de propriedade de um terceiro estranho, Sr. Fabiano Machado de Sousa. Também ressaltou que as testemunhas confirmaram que, no momento da abordagem, o réu teria declarado ter pego o veículo em Cascavel/PR. Requereu o declínio da competência para a Justiça Estadual com a consequente remessa dos autos e prolação de sentença pelo juízo competente. Embora o réu tenha negado desde o início ter interiorizado os produtos no território nacional, há indícios suficientes da transnacionalidade da conduta. Em primeiro, o veículo Ford Ka, conduzido pelo réu no dia do flagrante (24/04/2025, por volta das 11h00, na Rodovia SP-270, próximo ao pedágio de Palmital/SP), foi fotografado pelas câmeras do Posto PRF de Santa Terezinha de Itaipu/PR, na BR 227 km714, cruzando a fronteira nos dois sentidos em dias imediatamente anteriores ao flagrante. No dia 21/04/2025 às 09:03:47, o veículo atravessou a fronteira para o Paraguai (Id. 335792208) e, no dia 23/04/2025 às 12:32:40, o veículo retornou ao Brasil (Id. 335792207). A distância entre o Posto PRF e o local do flagrante (cerca de 600km) e o pouco tempo transcorrido entre a entrada do veículo no Brasil e o flagrante, já em São Paulo, reforçam a conclusão de investigação no sentido de ter sido a mesma pessoa quem buscou o veículo no Paraguai e o conduziu para São Paulo. Soma-se a isso o fato de, na véspera do flagrante, ter sido transferido, na cidade de Santa Helena, para o nome do réu um veículo I/RAM 2500 LARAMIE ano 2020 “de procedência estrangeira”, conforme se extrai da pesquisa de bens junto ao DENATRAN (Id. 335792210). Anote-se ainda que Santa Helena/PR é cidade fronteiriça, à margem do rio Paraná, e distante cerca de 100km tanto de do Posto PRF de Santa Terezinha de Itaipu/PR quanto de Cascavel/PR. Esse fato é mais um indicativo que o réu esteve na região fronteiriça alguns dias antes do flagrante. Ademais, os laudos periciais constataram a origem estrangeira de parte do armamento e dos produtos contrabandeados. Além disso, o réu não produziu qualquer prova apta a infirmar o robusto conjunto probatório dos autos, deixando de trazer qualquer elemento que pudesse indicar que o réu estivesse em outra localidade nos dias em que o veículo Ford Ka movimentou-se pela região fronteiriça. Assim, todos esses elementos em conjunto sustentam a transnacionalidade da conduta e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal.” Nesse sentido, também se manifestou a Procuradoria Regional da República: De igual modo, deve ser rejeitada a alegação de omissão quanto à transnacionalidade da conduta e à suposta inversão do ônus da prova. A defesa afirma que o acórdão não teria enfrentado a distinção entre a prova de que o veículo esteve em região de fronteira e a prova de que o embargante o conduzia nos dias anteriores ao flagrante. A tese, contudo, já havia sido submetida ao Tribunal por ocasião da apelação defensiva e foi expressamente refutada. O acórdão reconheceu a competência da Justiça Federal e a transnacionalidade do delito a partir de um conjunto probatório convergente: a origem estrangeira da pistola Glock, a circunstância de os revólveres Taurus terem sido exportados ao Paraguai e posteriormente reintroduzidos no território nacional, os registros de circulação do veículo em região próxima à fronteira nos dias imediatamente anteriores ao flagrante e a apreensão, no mesmo compartimento oculto, de armas, acessórios, coletes, bloqueadores, rádios e celulares de procedência estrangeira ou irregular. Não se exigiu da defesa a produção de prova negativa, nem se inverteu o ônus probatório. O acórdão apenas consignou que a versão apresentada pelo réu não foi capaz de infirmar o conjunto probatório produzido pela acusação. A valoração da fragilidade da narrativa defensiva, quando confrontada com elementos objetivos dos autos, não equivale à transferência do ônus da prova à defesa. Ao contrário, corresponde ao regular exercício de apreciação judicial da prova, mediante confronto entre a versão exculpatória e os demais dados concretos colhidos no processo. O embargante busca, em verdade, reabrir discussão sobre a suficiência das provas e sobre as inferências probatórias admitidas pelo colegiado. Essa pretensão, contudo, é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão não estava obrigado a acolher a leitura defensiva dos fatos, mas apenas a enfrentar a controvérsia de forma fundamentada, o que efetivamente ocorreu. Quanto à alegada extrapolação dos limites da teoria da cegueira deliberada, constam da fundamentação do voto os elementos que conduziram à conclusão de que o réu sabia da natureza dos ilícitos transportados ou, no mínimo, assumiu o risco de haver ilícitos de qualquer natureza no compartimento oculto do veículo, razão pela qual também não se vislumbra omissão nesse ponto. Os embargos de declaração não se prestam a alterar conclusões desfavoráveis às partes. Confira-se o seguinte trecho da fundamentação: “Não obstante à negativa de autoria e dolo do réu em relação aos produtos contrabandeados e aos armamentos, o conjunto probatório dos autos aponta em sentido contrário. Isso porque o réu reconhece que aceitou transportar mercadorias ilícitas caracterizadoras de descaminho, sem sequer conferir o seu conteúdo, apesar de se tratar de transporte em condições nitidamente suspeitas: (i) frete para percorrer longa distância de mais de 600km, partindo de região próxima à fronteira com o Paraguai; e (ii) de desconhecer a pessoa que lhe fez essa proposta, não havendo qualquer vínculo prévio de confiança entre o réu e o proponente que pudesse justificar razoavelmente a ausência de desconfiança do réu em relação à proposta. E, conforme bem destacado pela Magistrada sentenciante, os celulares estavam acondicionados no mesmo compartimento que os demais produtos contrabandeados e os armamentos e acessórios, de modo que não há indícios de que uma parcela da carga tenha sido oculta do réu. Ademais, há evidências de que o réu tem experiência com transporte, tendo declarado à autoridade policial “transporte free lance” como outras fontes de renda (fl. 10 do Id. 335792183), bem como afirmado em juízo que fez o transporte de um veículo cerca de 3 ou 4 meses antes do flagrante. E, por não se tratar de pessoa leiga em relação à veículos, mas sim de pessoa com experiência profissional na área de transporte, não é crível que o réu não tivesse condições de constatar a existência do fundo falso no veículo. Também não é verossímil a alegação de que o réu receberia apenas o valor de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 pela viagem, tendo em vista o valor da carga transportada, nem mesmo se fosse considerado apenas o valor dos 43 celulares, Iphones. A esse respeito, soma-se o fato de, na véspera do flagrante, ter sido transferido, na cidade de Santa Helena (cidade fronteiriça), para o nome do réu um veículo I/RAM 2500 LARAMIE ano 2020 “de procedência estrangeira”, conforme se extrai da pesquisa de bens junto ao DENATRAN (Id. 335792210). O veículo I/RAM 2500 LARAMIE ano 2020 possui valor bastante elevado, incompatível com a renda do réu e não restou esclarecida a causa e as circunstâncias da transferência - em verdade o réu negou a propriedade do veículo, trazendo tão somente versão inverossímil, segundo a qual teria prestado o serviço de buscar o veículo em Brasília para uma garagem e teria feito uma comunicação de compra e venda apenas para “liberar o carro” sem pagar as multas anteriores. Além disso, é importante destacar que a carga dos autos, incluindo armamentos de uso restrito, conversor de pistola em arma semiautomática, carregador de fuzil, coletes à prova de balas, bloqueadores de sinais, dentre outros, é característica de organizações criminosas e normalmente relacionadas a atuação violenta de facções criminosas. Assim, não apenas em razão de seu valor elevado, mas também em virtude da sua natureza e dos riscos envolvidos no transporte de armamentos e seus acessórios, muito provavelmente a serviço de facção criminosa, não é crível a tese de que a carga teria sido entregue à pessoa desconhecida, sem qualquer vínculo com a organização criminosa. Dessa forma, diante das circunstâncias concretas do caso, todas essas provas em conjunto confirmam que o réu sabia ou tinha condições de saber - e deveria saber - dos ilícitos transportados no veículo que conduzia. Nesse contexto, correta a Magistrada sentenciante ao aplicar a Teoria da Cegueira Deliberada para sustentar o dolo do réu. Confira-se: “(...) O dolo, por sua vez, é extraído das circunstâncias aferidas no caso concreto, as quais evidenciam a consciente participação do acusado na prática delituosa. Ainda que o réu, em juízo, tenha negado ter conhecimento acerca da presença das armas de fogo, acessórios e munições entre os itens transportados, tal alegação mostra-se isolada e desprovida de credibilidade diante do conjunto probatório coligido nos autos. A tentativa de dissociar arbitrariamente os itens transportados — admitindo conhecimento apenas sobre os aparelhos celulares — não encontra amparo na realidade fática, sobretudo porque o próprio réu confessou ter aceitado realizar o transporte de mercadorias sabidamente ilícitas mediante promessa de pagamento. Tal circunstância revela que, no mínimo, assumiu conscientemente o risco de transportar toda a carga, inclusive os armamentos e acessórios, caracterizando dolo eventual. A confissão parcial, ao restringir o conhecimento apenas a uma parcela do conteúdo, configura evidente tentativa de atenuar sua responsabilidade penal, em dissonância com as demais provas colhidas. A presença das armas, munições e demais artefatos ilícitos acondicionados no mesmo compartimento oculto em que se encontravam os celulares de procedência estrangeira, associada ao modus operandi adotado — com ocultação da carga em fundo falso —, evidencia que o réu detinha o domínio do fato ou, ao menos, atuou com plena consciência do risco, aderindo voluntariamente à prática delituosa. Incide, no caso, a chamada Teoria da Cegueira Deliberada, segundo a qual o agente, ciente da elevada probabilidade de estar transportando objetos ilícitos, deliberadamente se abstém de buscar maiores informações, adotando postura omissiva proposital com o fim de se beneficiar, tentando blindar-se de responsabilidade penal. Essa conduta não é apta a afastar o dolo, pelo contrário, o reforça. Assim, eventual ignorância voluntária quanto à natureza exata das mercadorias transportadas não afasta a responsabilização penal do réu, que conscientemente anuiu à prática criminosa, aceitando as consequências inerentes à atividade ilícita a que se propôs. (...) Desse modo, resta evidenciado que o réu, no mínimo, atuou com dolo eventual, assumindo o risco da empreitada criminosa. Assim, resta evidenciado o elemento subjetivo necessário à responsabilização penal, nos termos do art. 18, caput, c/c art. 19, ambos da Lei n. 10.826/2003. (...) Quanto ao elemento subjetivo, verifica-se a presença do dolo genérico, suficiente à configuração do tipo penal em comento. No crime de contrabando, exige-se apenas a vontade livre e consciente de importar, internalizar ou transportar mercadoria de origem estrangeira sem a devida autorização legal. No caso em análise, o elemento subjetivo restou evidenciado pelas circunstâncias da apreensão, notadamente pela forma de ocultação dos equipamentos e pela ausência de qualquer documentação legal que autorizasse sua importação, o que demonstra a ciência e voluntariedade do agente quanto à ilicitude da conduta. Eventual ignorância voluntária quanto à natureza exata das mercadorias transportadas não afasta a responsabilização penal do réu, que, de forma consciente, anuiu à prática criminosa, aceitando as consequências inerentes à atividade ilícita a que deliberadamente se propôs. Desse modo, resta evidenciado que o réu, no mínimo, atuou com dolo eventual, assumindo o risco da empreitada criminosa e aderindo, de forma consciente, à possibilidade de estar transportando bens de origem e natureza proibidas. Ademais, o fato de o agente não ser o proprietário das mercadorias apreendidas não tem qualquer relevância para a sua responsabilização penal, pois o tipo de contrabando não exige a condição de proprietário para tanto. Diante disso, resta configurada a tipicidade da conduta prevista no artigo 334-A, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, uma vez que o acusado introduziu no território nacional mercadorias cuja importação é proibida ou depende de autorização de órgão competente, requisito esse que, no presente caso, não foi observado.” Ademais, conforme exposto na análise da preliminar, também restou comprovado o caráter transnacional da conduta do réu (extrato de movimentação do veículo Ford Ka, indo para o Paraguai no dia 21/04/2025 e retornando ao Brasil no dia 23/04/2025, na véspera do dia do flagrante; transferência de outro veículo “de procedência estrangeira” para o nome do réu na véspera do flagrante e na cidade de Santa Helena, fronteiriça com o Paraguai, indicando que o réu esteve na região fronteiriça nos dias anteriores ao flagrante; constatação por laudos quanto à origem estrangeira de parte do armamento e dos produtos contrabandeados; dentre outros). Portanto, devem ser mantidas as condenações do réu em relação aos crimes de descaminho, contrabando e tráfico internacional de armamentos.” Quanto à incidência ou da atenuante da confissão em relação aos crimes de contrabando e tráfico internacional de armas, bem como da agravante de paga ou promessa de recompensa em relação a todos os crimes, verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante consistem justamente nos pontos que ensejaram a divergência no julgamento colegiado. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à pretensão de fazer prevalecer o voto vencido. Quanto à participação de menor importância, anote-se que as razões trazidas pela defesa beiram razões dissociadas. As circunstâncias alegadas pela defesa - não ter o réu exercido liderança ou poder decisório, não ter o réu participado da aquisição ou negociação dos ilícitos ou do planejamento da rota, não ter o réu conhecimento sobre o funcionamento da organização, não ter o réu a propriedade dos ilícitos etc - se prestam a defender uma menor participação do réu em uma suposta associação/organização criminosa. Porém, nestes autos não foi imputado ao réu o cometimento dos crimes de associação ou organização criminosa, de modo que é irrelevante aferir qual posição o réu ocupava, se de maior ou menor importância nesses grupos criminosos. Ressalte-se que, no direito penal pátrio, todos os que, de qualquer forma, concorrem para a prática de um crime respondem por esse crime, na medida da sua culpabilidade. No caso dos autos, ao réu foi imputado a prática dos crimes de tráfico internacional de armas, de contrabando e de descaminho. E, para o cometimento desses crimes, basta "Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente/a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito", "Importar ou exportar mercadoria proibida/pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando/importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente" e "Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria" ou concorrer para a prática desses núcleos, não se exigindo o exercício de qualquer tipo de liderança, tampouco que a participação na aquisição dos ilícitos ou as outras circunstâncias trazidas pela defesa. Nesse cenário, o transporte "dos produtos" por meio da condução de veículo automotor, realizado pelo réu, constitui uma função relevante, sendo a principal forma de internalização de ilícitos dessa natureza no território nacional, além de se tratar de situação em que o réu possui contato direto com os ilícitos transportados. Portanto, o réu praticou os crimes que lhe foram imputados, por meio da realização de ação relevante/importante - o transporte - para a consecução desses crimes. Diante de todas as considerações supra, não vislumbro vícios no acórdão embargado. O intuito protelatório e infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Na verdade, o que pretende o embargante é a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. No entanto, embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INTUITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Não há vícios no acórdão embargado. 2. Denota-se o caráter protelatório e infringente dos embargos de declaração, opostos visando substituir a decisão recorrida por outra que seja favorável aos embargantes, com a inversão do resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VALDINEI SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAOR RIBEIRO JUNIOR

OAB: 86584/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000282-12.2025.4.03.6125 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, VALDINEI SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAOR RIBEIRO JUNIOR - PR86584-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALAOR RIBEIRO JUNIOR - PR86584-A APELADO: VALDINEI SANTANA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu VALDINEI SANTANA (Id. 379026127) ao acórdão, que “por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da defesa do réu e; POR MAIORIA, decidiu dar parcial provimento ao recurso da acusação para majorar a pena-base dos crimes de tráfico internacional de armas, de contrabando e de descaminho, para afastar a atenuante da confissão em relação aos crimes de tráfico internacional de armas e de contrabando e para aplicar a agravante da paga ou promessa de recompensa quanto aos crimes de tráfico internacional de armas, de contrabando e de descaminho, fixando ao final a pena definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado; de ofício retificar a dosimetria da pena de multa, fixando ao final a pena definitiva de multa em 21 (vinte e um) dias-multa, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto De Sanctis, vencido o Des. Fed. José Lunardelli que dava parcial provimento ao recurso da acusação, em menor extensão, apenas para majorar a pena-base do crime de descaminho e para aplicar a agravante da paga ou promessa de recompensa quanto aos crimes de contrabando e de descaminho, fixando ao final a pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses reclusão, em regime inicial fechado e de ofício retificar a dosimetria da pena de multa, fixando ao final a pena definitiva de multa em e 15 (quinze) dias-multa e; por unanimidade, decidiu, de ofício, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República, retificar o fundamento legal do perdimento do veículo I/RAM 2500 LARAMIE 2500, ano 2020, cor preta, placa GHK-3144 para que passe a constar o art. 91, II, b, do Código Penal”, assim ementado (Id. 377203233): “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.826/03. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRABANDO. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO APENAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESCAMINHO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA PAGA. REGIME INICIAL FECHADO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSFERIDO PARA O RÉU NA VÉSPERA DO FLAGRANTE. CONFISCO ALARGADO DO ART. 91-A DO CP. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO E DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO RÉU. PERDIMENTO DO PROVEITO DO CRIME. ART. 91, II, “B”, CP. RETIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO PERDIMENTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1 - Recursos de Apelação interpostos pela defesa e pela acusação contra sentença que condenou o réu como incurso nos crimes tipificados no artigo 18 c/c artigo 19 da Lei nº 10.826/03; no artigo 334-A, caput, incisos I e II; e no artigo 334, caput, todos Código Penal, em concurso formal, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato (abril de 2025), atualizado desde então até o efetivo pagamento. II. Questão em discussão 2 - O recurso de apelação da acusação busca a majoração da pena-base; o afastamento da confissão em relação aos crimes de tráfico internacional de armas e de contrabando; a incidência da agravante da paga ou recompensa; e a imposição do efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo. 3 - O recurso de apelação da defesa pleiteia o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa dos autos ao juízo competente; a absolvição do réu em relação ao crime previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/03 e ao crime do artigo 334-A caput, I e II, do CP, por ausência de dolo; a redução da pena-base; a aplicação da causa de diminuição de menor importância; a fixação de regime inicial semiaberto; e a restituição do veículo perdido por força da aplicação do confisco alargado. 4 - Parecer da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso defensivo, consignando apenas uma observação quanto ao fundamento legal da perda do veículo (“Em razão disso, a sentença merece um reparo. É que a perda do veículo encontra apoio no art. 91, II, “b”, do Código Penal, quando estabelece a perda “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”, sequer precisando ser invocado o chamado confisco alargado introduzido pelo art. 91-A do Código Penal, como fez a juíza.”) e parcial provimento do recurso da acusação. III. Razões de decidir 5 - Competência da Justiça Federal. Prova da movimentação do veículo conduzido pelo réu, em direção ao Paraguai e retornando ao Brasil, somada a indícios de que o réu estava na região fronteiriça e à origem estrangeira do armamento e dos produtos contrabandeados e descaminhados. 6 - Materialidade, autoria e dolo comprovados. Circunstâncias concretas do caso evidenciam que o réu sabia ou deveria saber da existência de ilícitos ocultos no veículo. 7 - Dosimetria. Majoração da pena-base em razão da quantidade de armamento, de produtos contrabandeados e dos valores estimados de tributos iludidos. Afastamento da atenuante da confissão em relação aos crimes de tráfico internacional de armas e de contrabando, porquanto o réu defendeu ter ciência apenas quanto aos celulares ocultos. Incidência da agravante da paga ou recompensa, seja em razão da declaração do réu de que receberia valores, seja em razão da transferência de veículo de alto valor para o seu nome na véspera do flagrante. Não incidência de causa de diminuição de pena de menor importância, tendo em vista que a atividade de transporte pela fronteira é essencial aos delitos. 8 - Manutenção do regime inicial fechado. 9 - Perdimento do veículo transferido para o nome do réu. Impossibilidade de decretação da perda com fundamento no Art. 91-A do CP, por ausência de requerimento expresso e de apuração do patrimônio do réu. Possibilidade de manutenção o perdimento, porém com fundamento no Art. 91, II, “b”, do CP. Circunstâncias concretas do caso demonstram que o veículo foi o proveito econômico dos crimes. Defesa não traz nenhum elemento capaz de colocar ao menos em dúvida a origem ilícita do veículo. 10 - Inabilitação para dirigir veículo, prevista no Art. 92, III, do Código Penal. A despeito da gravidade da conduta do réu, não há prova de reiteração delitiva mediante utilização de veículos, tampouco outras circunstâncias concretas que justifiquem a imposição do efeito de inabilitação para dirigir, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribuna de Justiça. 11 - Manutenção da prisão preventiva com base em dados concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 12 - Apelação da defesa do réu desprovida. Apelação da acusação parcialmente provida. Retificada de ofício a dosimetria da pena de multa e o fundamento legal do perdimento do veículo.” A defesa do réu VALDINEI sustentou que (i) há erro material quanto à quantidade de dias-multa fixados ao final da dosimetria da pena de multa, devendo “constar expressamente que a pena de multa definitiva corresponde a 21 dias-multa”; (ii) há omissão e contradição em relação à majoração da pena-base do crime de descaminho, pois “A omissão decorre da ausência de enfrentamento específico acerca da possibilidade, ou não, de se exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, com fundamento em valor tributário não definitivamente apurado pelo órgão competente. A contradição, por sua vez, está no fato de o acórdão reconhecer a inexistência de cálculo exato dos tributos iludidos e, simultaneamente, utilizar estimativa não definitiva como fundamento para valorar negativamente as consequências do crime”, devendo ser esclarecido “se a mera estimativa acusatória, desacompanhada de cálculo fiscal definitivo ou de análise mercadológica formal da Receita Federal, é suficiente para agravar a pena-base do crime de descaminho”; (iii) há omissão quanto à causa de aumento de pena da transnacionalidade e possível inversão do ônus da prova, porquanto “O ponto central suscitado pela defesa consistia na ausência de prova concreta de que o embargante fosse o condutor do automóvel nos dias 21 e 23/04/2025, datas em que o veículo teria se deslocado pela região fronteiriça, uma vez que a abordagem em poder do acusado ocorreu apenas em 24/04/2025, já na Rodovia SP-270, nas proximidades do pedágio de Palmital/SP. Assim, há omissão relevante quanto à distinção entre: a) prova de que o veículo esteve em região fronteiriça; e b) prova de que o embargante era o condutor do veículo naquela ocasião anterior ao flagrante”, devendo ser esclarecido “a) se a afirmação da transnacionalidade se fundamenta em prova direta de que o embargante conduziu o veículo na região de fronteira antes do flagrante; b) se a circulação do veículo, por si só, foi considerada suficiente para imputar ao réu a internalização dos bens; c) se a ausência de prova defensiva de que o réu estava em localidade diversa foi utilizada como fundamento da decisão; d) se tal raciocínio é compatível com a distribuição do ônus probatório no processo penal”; (iv) há omissão quanto aos limites da teoria da cegueira deliberada, tendo em vista que “A decisão não esclareceu, de forma individualizada, quais elementos demonstrariam que o embargante teria deliberadamente evitado conhecer a existência específica de armas, coletes balísticos, bloqueadores de sinal e rádios comunicadores no interior do veículo. Com a devida vênia, afirmar que o agente “deveria saber” ou que “tinha condições de saber” não equivale, necessariamente, à demonstração de dolo eventual. Tais expressões podem se aproximar de um juízo de culpa consciente, negligência ou censura por imprudência, o que não é suficiente para sustentar condenação por delitos dolosos de elevada gravidade. (...) No caso, a defesa sustentou que o embargante admitiu ciência apenas quanto ao transporte de celulares, negando conhecimento sobre armas, acessórios, coletes, bloqueadores e rádios. Assim, era indispensável que o acórdão esclarecesse de que forma a ciência quanto a uma parcela da carga de celulares autorizaria a conclusão de dolo eventual em relação à totalidade dos bens apreendidos, notadamente aqueles de natureza substancialmente diversa e muito mais gravosa”, devendo ser esclarecido “a) se a condenação pelos crimes de tráfico internacional de armas e contrabando está fundada em dolo direto, dolo eventual ou presunção de conhecimento; b) quais elementos concretos demonstrariam a evitação deliberada do conhecimento específico sobre os armamentos e produtos contrabandeados; c) de que forma a teoria da cegueira deliberada foi distinguida, no caso concreto, da culpa consciente, da negligência ou da mera suspeita; d) se a ciência admitida quanto aos celulares autoriza, automaticamente, a conclusão de ciência ou assunção de risco quanto a armas, coletes balísticos, bloqueadores de sinal, rádios comunicadores e demais bens apreendidos; e) se a expressão “deveria saber”, utilizada no acórdão, foi empregada como fundamento autônomo da condenação ou apenas como reforço argumentativo da conclusão pelo dolo eventual”; (v) há contradição quanto à confissão espontânea, pois “Se a admissão do transporte ilícito de celulares contribuiu para a formação do convencimento condenatório quanto aos demais delitos, especialmente para sustentar a tese de que o embargante teria assumido o risco em relação à totalidade da carga, mostra-se necessário esclarecer por qual razão essa mesma admissão não foi considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea. (...) No caso concreto, o voto vencido reconheceu a importância da confissão parcial para a formação do convencimento condenatório e para a incidência da atenuante, destacando que o réu admitiu o transporte de mercadorias ilícitas e que essa admissão foi considerada no raciocínio decisório”, devendo ser esclarecido “a) se a admissão do embargante quanto ao transporte ilícito de celulares foi utilizada, direta ou indiretamente, como elemento de convencimento para manutenção da condenação pelos crimes de tráfico internacional de armas e contrabando; b) se essa admissão serviu como fundamento para a conclusão de que o embargante assumiu o risco de transportar toda a carga; c) por qual razão, caso tenha sido utilizada para reforçar a condenação, a confissão parcial não foi considerada também para fins de incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal; d) se o afastamento da atenuante é compatível com a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado acerca da confissão parcial ou qualificada”; (vi) há omissão quanto à agravante da paga ou promessa de recompensa, pois “A aplicação automática da agravante a todo agente que realiza transporte remunerado de bens ilícitos pode transformar circunstância ordinária do modus operandi imputado em fator permanente de exasperação penal, em possível violação à individualização da pena e à vedação do bis in idem”, bem como deve ser esclarecido “se o mesmo suposto pagamento consistente na transferência do veículo RAM foi utilizado simultaneamente: a) para agravar a pena na segunda fase da dosimetria; b) para fundamentar o perdimento do veículo como proveito econômico do crime; c) para reforçar a manutenção da prisão preventiva; d) para afastar a tese defensiva de desconhecimento da carga. Caso positivo, há necessidade de esclarecimento quanto à possível duplicidade valorativa do mesmo fato, uma vez que a transferência do veículo RAM teria irradiado múltiplos efeitos penais desfavoráveis ao embargante”, além de defender que não prova concreta que a RAM foi efetivamente entregue como pagamento pelos crimes imputados, tendo o réu apresentado versão distinta, devendo ser esclarecido “a) se a remuneração ordinária de transportador foi considerada circunstância autônoma para aplicação da agravante do artigo 62, IV, do Código Penal; b) se, no caso concreto, a paga ou promessa de recompensa constitui dado externo e adicional ao próprio transporte remunerado imputado ao embargante; c) qual prova concreta demonstra que o veículo RAM foi efetivamente entregue como pagamento pelos crimes apurados nestes autos; d) se a mesma transferência do veículo RAM foi utilizada, simultaneamente, para agravar a pena, fundamentar o perdimento do bem, manter a prisão preventiva e reforçar a conclusão condenatória; e) se tal utilização múltipla é compatível com a vedação do bis in idem e com o dever de fundamentação concreta da pena”; (vii) há omissão quanto à alegação de participação de menor importância, visto que “A simples afirmação de que o transporte era essencial à consumação dos delitos não basta, por si só, para afastar a incidência do artigo 29, §1º, do Código Penal. Afinal, toda contribuição delitiva possui algum grau de relevância causal, sob pena de sequer haver concurso de pessoas. O ponto que demanda esclarecimento é outro: se, além da atividade de transporte, havia elementos concretos a demonstrar que o embargante desempenhava papel relevante na organização, planejamento, aquisição, negociação, financiamento, ocultação ou destinação dos bens apreendidos. Para afastar a minorante, era necessário esclarecer, de forma individualizada, se o embargante possuía: a) domínio funcional da empreitada criminosa; b) poder decisório sobre a carga transportada; c) participação na aquisição ou negociação dos bens; d) conhecimento detalhado sobre eventual organização criminosa envolvida; e) participação no planejamento da rota ou da internalização; f) propriedade, disponibilidade ou interesse econômico direto sobre os bens apreendidos; g) atuação concreta além do mero transporte”. Por fim, requer o prequestionamento de diversos artigos. A Procuradoria Regional da República apresentou resposta aos embargos de declaração, pugnando pelo seu desprovimento (Id. 381957251). É o relatório. Apresento o feito em mesa para deliberação da E. Décima Primeira Turma. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O pedido recursal desmerece acolhimento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no v. acórdão embargado. Quanto ao alegado erro material em relação à quantidade de dias-multa fixada ao final da dosimetria da pena de multa, verifica-se do acórdão que o dispositivo é claro e dispõe expressamente que foram fixados “21 (vinte e um) dias-multa”, não havendo qualquer erro material ou contradição em relação à fundamentação do voto acerca da dosimetria da pena de multa. Importante frisar que é o dispositivo que faz coisa julgada. Eventual afirmação diversa em outra passagem da fundamentação, sobretudo àquelas que sequer tratam da dosimetria da pena de multa, certamente não tem o condão de alterar o determinado no dispositivo. Confira-se o teor do voto: “Quanto à pena de multa, entende-se que esta deve ser fixada com base no método bifásico, observando-se a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade aplicada. No caso, na primeira fase, a pena mínima cominada deve ser aumentada em 2/8, em razão da valoração negativa de 2 vetores, resultando na pena de 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, a pena deve ser aumentada em 1/6 em virtude da aplicação da agravante da paga ou promessa de recompensa, resultando em 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, a pena deve ser aumentada em 1/2 como consequência da causa de aumento de pena do art. 19 da Lei nº 10.826/03, resultando na pena definitiva de 21 (vinte e um) dias-multa. (...) No tocante ao concurso de crimes, trata-se de concurso formal, porquanto todos os crimes foram praticados uma única ação e no mesmo contexto. Nos termos do Art. 70, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicada a pena mais grave dentre as cabíveis, exasperada de um sexto até metade. In casu, a pena mais grave é a do crime de tráfico internacional de armas (17 anos e 6 meses de reclusão). Em relação ao quantum de exasperação, deve ser aplicada a fração de 1/5 por se tratar de 3 (três) crimes praticados em concurso formal, por analogia à Súmula nº 659 do C. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. (...) Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento à apelação da defesa do réu; dou parcial provimento ao recurso da acusação para majorar a pena-base dos crimes de tráfico internacional de armas, de contrabando e de descaminho, para afastar a atenuante da confissão em relação aos crimes de tráfico internacional de armas e de contrabando e para aplicar a agravante da paga ou promessa de recompensa quanto aos crimes de tráfico internacional de armas, de contrabando e de descaminho, fixando ao final a pena definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado; de ofício retificar a dosimetria da pena de multa, fixando ao final a pena definitiva de multa em 21 (vinte e um) dias-multa; e de ofício e, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República, retificar o fundamento legal do perdimento do veículo I/RAM 2500 LARAMIE 2500, ano 2020, cor preta, placa GHK-3144 para que passe a constar o art. 91, II, “b”, do Código Penal.” No tocante à suposta omissão e contradição em relação à majoração da pena-base do crime de descaminho, nada há de ser esclarecido. A fundamentação analisou expressamente os fatos, as provas e concluiu que “Conquanto não tenha sido juntado aos autos a analise mercadológica da Receita Federal com o cálculo exato dos tributos iludidos, a estimativa da acusação é plausível ao apontar o valor de tributo iludido em montante superior a R$ 100.000,00, tendo em vista a elevada quantidade de celular e o alto valor do modelo iPhone 16 Pro Max, bem como que o valor apontado para os carregadores de fuzil no laudo pericial (balística) nº 159/2025 (fl. 30/34 do Id. 335792257) não leva em conta o valor no mercado ilícito e a importância para organizações criminosas”. Os embargos de declaração não se prestam a alterar conclusões desfavoráveis às partes. Nesse sentido, também se manifestou a Procuradoria Regional da República: “Também não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à majoração da pena-base do crime de descaminho. A defesa sustenta que o acórdão teria exasperado a pena com base em estimativa de tributos iludidos, sem cálculo definitivo da Receita Federal, e pretende, sob esse fundamento, afastar a valoração negativa das consequências do delito. Ocorre que a matéria foi suficientemente apreciada pelo colegiado. O acórdão, ao redimensionar a pena, partiu de elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a expressiva quantidade de mercadorias estrangeiras apreendidas e o relevante valor econômico da carga transportada. A valoração das consequências do crime não decorreu de presunção abstrata, mas do contexto objetivo da apreensão, que revelou a introdução clandestina de bens em volume e valor incompatíveis com hipótese de reduzida ofensividade. A insurgência defensiva, nesse ponto, não aponta omissão real. O que se pretende é substituir a valoração jurídica realizada pelo Tribunal por outra mais favorável ao embargante, como se os embargos de declaração constituíssem nova oportunidade recursal para revisão da dosimetria. A discordância quanto ao peso atribuído às circunstâncias judiciais não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.” Em relação à suposta omissão acerca da transnacionalidade e da alegada inversão do ônus da prova, depreende-se do voto que foram expressamente elencados na fundamentação do voto todos os elementos que em conjunto sustentam o caráter transnacional do delito. Assim, não há omissão. Acerca da alegada indevida inversão do ônus da prova, conforme se depreende da fundamentação do voto, de um lado, diversos elementos convergem e apontam para a existência da transnacionalidade e, de outro, a versão do réu se mostrou isolada, inverossímil e desacompanhada de qualquer indício que pudesse colocar ao menos em dúvida as conclusões extraídas do restante do conjunto fático probatório. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas sim de atribuir a cada parte o ônus de comprovar suas alegações. Mesmo no processo penal, cabe à defesa comprovar eventuais fatos impeditivos. Confira-se a fundamentação do voto: “Em preliminar, a defesa arguiu a incompetência da Justiça Federal, sustentando que, para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, é necessário que se comprove a internacionalização da ação, não bastando a procedência estrangeira do armamento ou munição, tampouco se podendo presumir, sem provas concretas, que a arma ingressou ilicitamente no território nacional por meio de ação do réu. Quanto à movimentação do veículo até área fronteiriça, afirmou que não há prova de que o réu fosse o condutor do veículo e que, no momento dos fatos, o veículo era de propriedade de um terceiro estranho, Sr. Fabiano Machado de Sousa. Também ressaltou que as testemunhas confirmaram que, no momento da abordagem, o réu teria declarado ter pego o veículo em Cascavel/PR. Requereu o declínio da competência para a Justiça Estadual com a consequente remessa dos autos e prolação de sentença pelo juízo competente. Embora o réu tenha negado desde o início ter interiorizado os produtos no território nacional, há indícios suficientes da transnacionalidade da conduta. Em primeiro, o veículo Ford Ka, conduzido pelo réu no dia do flagrante (24/04/2025, por volta das 11h00, na Rodovia SP-270, próximo ao pedágio de Palmital/SP), foi fotografado pelas câmeras do Posto PRF de Santa Terezinha de Itaipu/PR, na BR 227 km714, cruzando a fronteira nos dois sentidos em dias imediatamente anteriores ao flagrante. No dia 21/04/2025 às 09:03:47, o veículo atravessou a fronteira para o Paraguai (Id. 335792208) e, no dia 23/04/2025 às 12:32:40, o veículo retornou ao Brasil (Id. 335792207). A distância entre o Posto PRF e o local do flagrante (cerca de 600km) e o pouco tempo transcorrido entre a entrada do veículo no Brasil e o flagrante, já em São Paulo, reforçam a conclusão de investigação no sentido de ter sido a mesma pessoa quem buscou o veículo no Paraguai e o conduziu para São Paulo. Soma-se a isso o fato de, na véspera do flagrante, ter sido transferido, na cidade de Santa Helena, para o nome do réu um veículo I/RAM 2500 LARAMIE ano 2020 “de procedência estrangeira”, conforme se extrai da pesquisa de bens junto ao DENATRAN (Id. 335792210). Anote-se ainda que Santa Helena/PR é cidade fronteiriça, à margem do rio Paraná, e distante cerca de 100km tanto de do Posto PRF de Santa Terezinha de Itaipu/PR quanto de Cascavel/PR. Esse fato é mais um indicativo que o réu esteve na região fronteiriça alguns dias antes do flagrante. Ademais, os laudos periciais constataram a origem estrangeira de parte do armamento e dos produtos contrabandeados. Além disso, o réu não produziu qualquer prova apta a infirmar o robusto conjunto probatório dos autos, deixando de trazer qualquer elemento que pudesse indicar que o réu estivesse em outra localidade nos dias em que o veículo Ford Ka movimentou-se pela região fronteiriça. Assim, todos esses elementos em conjunto sustentam a transnacionalidade da conduta e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal.” Nesse sentido, também se manifestou a Procuradoria Regional da República: De igual modo, deve ser rejeitada a alegação de omissão quanto à transnacionalidade da conduta e à suposta inversão do ônus da prova. A defesa afirma que o acórdão não teria enfrentado a distinção entre a prova de que o veículo esteve em região de fronteira e a prova de que o embargante o conduzia nos dias anteriores ao flagrante. A tese, contudo, já havia sido submetida ao Tribunal por ocasião da apelação defensiva e foi expressamente refutada. O acórdão reconheceu a competência da Justiça Federal e a transnacionalidade do delito a partir de um conjunto probatório convergente: a origem estrangeira da pistola Glock, a circunstância de os revólveres Taurus terem sido exportados ao Paraguai e posteriormente reintroduzidos no território nacional, os registros de circulação do veículo em região próxima à fronteira nos dias imediatamente anteriores ao flagrante e a apreensão, no mesmo compartimento oculto, de armas, acessórios, coletes, bloqueadores, rádios e celulares de procedência estrangeira ou irregular. Não se exigiu da defesa a produção de prova negativa, nem se inverteu o ônus probatório. O acórdão apenas consignou que a versão apresentada pelo réu não foi capaz de infirmar o conjunto probatório produzido pela acusação. A valoração da fragilidade da narrativa defensiva, quando confrontada com elementos objetivos dos autos, não equivale à transferência do ônus da prova à defesa. Ao contrário, corresponde ao regular exercício de apreciação judicial da prova, mediante confronto entre a versão exculpatória e os demais dados concretos colhidos no processo. O embargante busca, em verdade, reabrir discussão sobre a suficiência das provas e sobre as inferências probatórias admitidas pelo colegiado. Essa pretensão, contudo, é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão não estava obrigado a acolher a leitura defensiva dos fatos, mas apenas a enfrentar a controvérsia de forma fundamentada, o que efetivamente ocorreu. Quanto à alegada extrapolação dos limites da teoria da cegueira deliberada, constam da fundamentação do voto os elementos que conduziram à conclusão de que o réu sabia da natureza dos ilícitos transportados ou, no mínimo, assumiu o risco de haver ilícitos de qualquer natureza no compartimento oculto do veículo, razão pela qual também não se vislumbra omissão nesse ponto. Os embargos de declaração não se prestam a alterar conclusões desfavoráveis às partes. Confira-se o seguinte trecho da fundamentação: “Não obstante à negativa de autoria e dolo do réu em relação aos produtos contrabandeados e aos armamentos, o conjunto probatório dos autos aponta em sentido contrário. Isso porque o réu reconhece que aceitou transportar mercadorias ilícitas caracterizadoras de descaminho, sem sequer conferir o seu conteúdo, apesar de se tratar de transporte em condições nitidamente suspeitas: (i) frete para percorrer longa distância de mais de 600km, partindo de região próxima à fronteira com o Paraguai; e (ii) de desconhecer a pessoa que lhe fez essa proposta, não havendo qualquer vínculo prévio de confiança entre o réu e o proponente que pudesse justificar razoavelmente a ausência de desconfiança do réu em relação à proposta. E, conforme bem destacado pela Magistrada sentenciante, os celulares estavam acondicionados no mesmo compartimento que os demais produtos contrabandeados e os armamentos e acessórios, de modo que não há indícios de que uma parcela da carga tenha sido oculta do réu. Ademais, há evidências de que o réu tem experiência com transporte, tendo declarado à autoridade policial “transporte free lance” como outras fontes de renda (fl. 10 do Id. 335792183), bem como afirmado em juízo que fez o transporte de um veículo cerca de 3 ou 4 meses antes do flagrante. E, por não se tratar de pessoa leiga em relação à veículos, mas sim de pessoa com experiência profissional na área de transporte, não é crível que o réu não tivesse condições de constatar a existência do fundo falso no veículo. Também não é verossímil a alegação de que o réu receberia apenas o valor de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 pela viagem, tendo em vista o valor da carga transportada, nem mesmo se fosse considerado apenas o valor dos 43 celulares, Iphones. A esse respeito, soma-se o fato de, na véspera do flagrante, ter sido transferido, na cidade de Santa Helena (cidade fronteiriça), para o nome do réu um veículo I/RAM 2500 LARAMIE ano 2020 “de procedência estrangeira”, conforme se extrai da pesquisa de bens junto ao DENATRAN (Id. 335792210). O veículo I/RAM 2500 LARAMIE ano 2020 possui valor bastante elevado, incompatível com a renda do réu e não restou esclarecida a causa e as circunstâncias da transferência - em verdade o réu negou a propriedade do veículo, trazendo tão somente versão inverossímil, segundo a qual teria prestado o serviço de buscar o veículo em Brasília para uma garagem e teria feito uma comunicação de compra e venda apenas para “liberar o carro” sem pagar as multas anteriores. Além disso, é importante destacar que a carga dos autos, incluindo armamentos de uso restrito, conversor de pistola em arma semiautomática, carregador de fuzil, coletes à prova de balas, bloqueadores de sinais, dentre outros, é característica de organizações criminosas e normalmente relacionadas a atuação violenta de facções criminosas. Assim, não apenas em razão de seu valor elevado, mas também em virtude da sua natureza e dos riscos envolvidos no transporte de armamentos e seus acessórios, muito provavelmente a serviço de facção criminosa, não é crível a tese de que a carga teria sido entregue à pessoa desconhecida, sem qualquer vínculo com a organização criminosa. Dessa forma, diante das circunstâncias concretas do caso, todas essas provas em conjunto confirmam que o réu sabia ou tinha condições de saber - e deveria saber - dos ilícitos transportados no veículo que conduzia. Nesse contexto, correta a Magistrada sentenciante ao aplicar a Teoria da Cegueira Deliberada para sustentar o dolo do réu. Confira-se: “(...) O dolo, por sua vez, é extraído das circunstâncias aferidas no caso concreto, as quais evidenciam a consciente participação do acusado na prática delituosa. Ainda que o réu, em juízo, tenha negado ter conhecimento acerca da presença das armas de fogo, acessórios e munições entre os itens transportados, tal alegação mostra-se isolada e desprovida de credibilidade diante do conjunto probatório coligido nos autos. A tentativa de dissociar arbitrariamente os itens transportados — admitindo conhecimento apenas sobre os aparelhos celulares — não encontra amparo na realidade fática, sobretudo porque o próprio réu confessou ter aceitado realizar o transporte de mercadorias sabidamente ilícitas mediante promessa de pagamento. Tal circunstância revela que, no mínimo, assumiu conscientemente o risco de transportar toda a carga, inclusive os armamentos e acessórios, caracterizando dolo eventual. A confissão parcial, ao restringir o conhecimento apenas a uma parcela do conteúdo, configura evidente tentativa de atenuar sua responsabilidade penal, em dissonância com as demais provas colhidas. A presença das armas, munições e demais artefatos ilícitos acondicionados no mesmo compartimento oculto em que se encontravam os celulares de procedência estrangeira, associada ao modus operandi adotado — com ocultação da carga em fundo falso —, evidencia que o réu detinha o domínio do fato ou, ao menos, atuou com plena consciência do risco, aderindo voluntariamente à prática delituosa. Incide, no caso, a chamada Teoria da Cegueira Deliberada, segundo a qual o agente, ciente da elevada probabilidade de estar transportando objetos ilícitos, deliberadamente se abstém de buscar maiores informações, adotando postura omissiva proposital com o fim de se beneficiar, tentando blindar-se de responsabilidade penal. Essa conduta não é apta a afastar o dolo, pelo contrário, o reforça. Assim, eventual ignorância voluntária quanto à natureza exata das mercadorias transportadas não afasta a responsabilização penal do réu, que conscientemente anuiu à prática criminosa, aceitando as consequências inerentes à atividade ilícita a que se propôs. (...) Desse modo, resta evidenciado que o réu, no mínimo, atuou com dolo eventual, assumindo o risco da empreitada criminosa. Assim, resta evidenciado o elemento subjetivo necessário à responsabilização penal, nos termos do art. 18, caput, c/c art. 19, ambos da Lei n. 10.826/2003. (...) Quanto ao elemento subjetivo, verifica-se a presença do dolo genérico, suficiente à configuração do tipo penal em comento. No crime de contrabando, exige-se apenas a vontade livre e consciente de importar, internalizar ou transportar mercadoria de origem estrangeira sem a devida autorização legal. No caso em análise, o elemento subjetivo restou evidenciado pelas circunstâncias da apreensão, notadamente pela forma de ocultação dos equipamentos e pela ausência de qualquer documentação legal que autorizasse sua importação, o que demonstra a ciência e voluntariedade do agente quanto à ilicitude da conduta. Eventual ignorância voluntária quanto à natureza exata das mercadorias transportadas não afasta a responsabilização penal do réu, que, de forma consciente, anuiu à prática criminosa, aceitando as consequências inerentes à atividade ilícita a que deliberadamente se propôs. Desse modo, resta evidenciado que o réu, no mínimo, atuou com dolo eventual, assumindo o risco da empreitada criminosa e aderindo, de forma consciente, à possibilidade de estar transportando bens de origem e natureza proibidas. Ademais, o fato de o agente não ser o proprietário das mercadorias apreendidas não tem qualquer relevância para a sua responsabilização penal, pois o tipo de contrabando não exige a condição de proprietário para tanto. Diante disso, resta configurada a tipicidade da conduta prevista no artigo 334-A, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, uma vez que o acusado introduziu no território nacional mercadorias cuja importação é proibida ou depende de autorização de órgão competente, requisito esse que, no presente caso, não foi observado.” Ademais, conforme exposto na análise da preliminar, também restou comprovado o caráter transnacional da conduta do réu (extrato de movimentação do veículo Ford Ka, indo para o Paraguai no dia 21/04/2025 e retornando ao Brasil no dia 23/04/2025, na véspera do dia do flagrante; transferência de outro veículo “de procedência estrangeira” para o nome do réu na véspera do flagrante e na cidade de Santa Helena, fronteiriça com o Paraguai, indicando que o réu esteve na região fronteiriça nos dias anteriores ao flagrante; constatação por laudos quanto à origem estrangeira de parte do armamento e dos produtos contrabandeados; dentre outros). Portanto, devem ser mantidas as condenações do réu em relação aos crimes de descaminho, contrabando e tráfico internacional de armamentos.” Quanto à incidência ou da atenuante da confissão em relação aos crimes de contrabando e tráfico internacional de armas, bem como da agravante de paga ou promessa de recompensa em relação a todos os crimes, verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante consistem justamente nos pontos que ensejaram a divergência no julgamento colegiado. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à pretensão de fazer prevalecer o voto vencido. Quanto à participação de menor importância, anote-se que as razões trazidas pela defesa beiram razões dissociadas. As circunstâncias alegadas pela defesa - não ter o réu exercido liderança ou poder decisório, não ter o réu participado da aquisição ou negociação dos ilícitos ou do planejamento da rota, não ter o réu conhecimento sobre o funcionamento da organização, não ter o réu a propriedade dos ilícitos etc - se prestam a defender uma menor participação do réu em uma suposta associação/organização criminosa. Porém, nestes autos não foi imputado ao réu o cometimento dos crimes de associação ou organização criminosa, de modo que é irrelevante aferir qual posição o réu ocupava, se de maior ou menor importância nesses grupos criminosos. Ressalte-se que, no direito penal pátrio, todos os que, de qualquer forma, concorrem para a prática de um crime respondem por esse crime, na medida da sua culpabilidade. No caso dos autos, ao réu foi imputado a prática dos crimes de tráfico internacional de armas, de contrabando e de descaminho. E, para o cometimento desses crimes, basta "Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente/a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito", "Importar ou exportar mercadoria proibida/pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando/importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente" e "Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria" ou concorrer para a prática desses núcleos, não se exigindo o exercício de qualquer tipo de liderança, tampouco que a participação na aquisição dos ilícitos ou as outras circunstâncias trazidas pela defesa. Nesse cenário, o transporte "dos produtos" por meio da condução de veículo automotor, realizado pelo réu, constitui uma função relevante, sendo a principal forma de internalização de ilícitos dessa natureza no território nacional, além de se tratar de situação em que o réu possui contato direto com os ilícitos transportados. Portanto, o réu praticou os crimes que lhe foram imputados, por meio da realização de ação relevante/importante - o transporte - para a consecução desses crimes. Diante de todas as considerações supra, não vislumbro vícios no acórdão embargado. O intuito protelatório e infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Na verdade, o que pretende o embargante é a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. No entanto, embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INTUITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Não há vícios no acórdão embargado. 2. Denota-se o caráter protelatório e infringente dos embargos de declaração, opostos visando substituir a decisão recorrida por outra que seja favorável aos embargantes, com a inversão do resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão