5000281-82.2016.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-82.2016.4.03.6144 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: ELETROMIDIA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: DMS PUBLICIDADE MIDIA INTERATIVA S.A. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática (ID 350486403) que não acolheu embargos de declaração, opostos diante de decisão anterior (ID 340256748) que negou provimento ao recurso de apelação, interposto contra sentença de parcial procedência em ação anulatória de débito fiscal. ELETROMIDA S.A, ora agravante (ID 368412519), a autora defende a aplicação do Tema n.º 736/STF, sustentando que a multa isolada por mera não homologação de compensação tributária foi declarada inconstitucional, requerendo a reconsideração da decisão agravada para afastar a penalidade. Resposta (ID 371215493). É a síntese do necessário. O artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o exercício de juízo de retratação pelo Relator, em sede de agravo interno. No caso concreto, após análise detida dos autos, identifica-se que a controvérsia não foi examinada à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao concluir o julgamento do Tema n.º 736 de Repercussão Geral. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.º 736 da repercussão geral, firmou orientação pela inconstitucionalidade da multa isolada imposta pela mera não homologação de declaração de compensação tributária, por violação ao direito de petição e ao devido processo legal, quando ausente demonstração de falsidade, dolo, fraude ou má-fé do contribuinte. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso. 5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. (RE 796939, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 22-05-2023 PUBLIC 23-05-2023) Também na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4905, houve reconhecimento da inconstitucionalidade da penalidade automática relacionada à mera não homologação de compensação tributária, com repercussão sobre a disciplina infralegal correspondente: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. MULTA ISOLADA. LEI 9.430/96. LEI 12.249/2010. LEI 13.097/2015. IN RFB 1.717/2017. PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. 1. Perda superveniente do objeto da ação quanto ao § 15 do artigo 74 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 12.249/2010, tendo em vista a sua revogação pela Lei 13.137/2015. 2. Atendidos os requisitos previstos em lei, a compensação tributária se traduz em direito subjetivo do sujeito passivo, não estando subordinada à apreciação de conveniência e oportunidade da administração tributária. 3. A declaração de compensação é um pedido lato sensu, no exercício do direito subjetivo à compensação, submetido à Administração Tributária, que decide de forma definitiva sobre a matéria, homologando, de forma expressa ou tácita, a declaração. 4. É inconstitucional a aplicação de multa isolada em razão da mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996 – incluído pela Lei 12.249/2010, alterado pela Lei 13.097/2015 –, bem como do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, por arrastamento. (ADI 4905, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023) Cito, ademais, precedentes contemporâneos do Supremo Tribunal a respeito da matéria, bem como desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. ADI 4.905 E RE 796.939. TEMA 736/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário ao entendimento de que: (i) no julgamento da ADI 4.905, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (incluído pela Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010, alterado pela Lei n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015), que previa o pagamento da multa isolada diante da mera negativa de homologação de compensação tributária; (ii) ao apreciar o RE 796.939, paradigma do Tema 736/RG, o STF reafirmou a inconstitucionalidade tanto do já revogado § 15 quanto do atual § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, bem como assentou inconstitucional a multa isolada prevista em lei em decorrência da mera negativa de homologação de compensação tributária; e (iii) inexiste violação à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Colegiado decidiu a questão à luz da jurisprudência do STF firmada no julgamento do Tema 736/RG, no tocante à multa isolada aplicada à parte recorrida. 2. A parte agravante assevera inaplicável o entendimento fixado na ADI 4.905, bem como no Tema 736/RG, uma vez que a controvérsia versada na hipótese se refere à multa imposta em decorrência do indeferimento de pedido de ressarcimento ante a falsidade no pleito apresentado pelo sujeito passivo, e não em razão do indeferimento do ressarcimento em si. Aduz que o § 16 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não foi objeto de exame específico no Tema 736/RG ou na ADI 4.905, a justificar a aplicação da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão originário adotou ótica em harmonia com a jurisprudência do STF acerca do debate. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ADI 4.905, Rel. Min. Gilmar Mendes, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, incluído pela Lei n. 12.249/2010, alterado pela Lei n. 13.097/2015, que previa o pagamento da multa isolada diante da mera negativa de homologação de compensação tributária. 5. No julgamento da ADI, ficou evidenciada a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e a revogação dos §§ 15 e 16 pela Medida Provisória n. 656/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.097/2015. 6. Ao julgar o RE 796.939, paradigma do Tema 736/RG, o STF reafirmou serem inconstitucionais tanto o já revogado § 15 quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, bem como assentou a inconstitucionalidade da multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária, por não consistir em ato ilícito. 7. Conforme disposto no art. 949, parágrafo único, do CPC, fica dispensada a observância da cláusula de reserva de plenário quando o pronunciamento estiver respaldado em precedente do plenário do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (RE 1547031 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE CRÉDITOS. MULTA ISOLADA. ART. 74, § 17, DA LEI Nº 9.430/96. TEMA 736/STF. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal em face da sentença que extinguiu parcialmente os débitos tributários e cancelou o auto de infração referente à multa isolada prevista no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a legalidade das compensações reconhecidas e a constitucionalidade da multa isolada imposta em face da negativa de homologação integral da compensação proposta pelo contribuinte.III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial produzido em juízo comprova o direito à integral homologação da DCOMP 41752.51521.231214.1.3.03-4988 e parcial homologação das DCOMPs 21614.89281.300415.1.7.02-6162 e 29596.58112.301214.1.3.03-0401, confirmando parcialmente os créditos alegados pela contribuinte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 736 da repercussão geral, firmou entendimento de que é inconstitucional a multa isolada prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96 quando aplicada automaticamente em razão da mera negativa de homologação de compensação tributária. O pedido administrativo de compensação tributária constitui exercício legítimo do direito de petição e não configura, por si só, ato ilícito apto a justificar sanção pecuniária, sem análise concreta da má-fé ou abusividade da conduta do contribuinte, sob pena de lesão ao devido processo legal e o princípio da boa-fé objetiva. A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida em razão do princípio da causalidade, pois a necessidade de ajuizamento da ação decorre da decisão administrativa impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/96, art. 74, §17; CPC, arts. 85, §11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.939, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18.03.2023, Tema 736 da repercussão geral. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026687-73.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/07/2026, DJEN DATA: 15/07/2026) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ARTIGO 74, § 17, DA LEI Nº 9.430/1996. APLICAÇÃO AFASTADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA QUE DEIXOU DE EXISTIR. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE E CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo de trinta dias para a União interpor o agravo de instrumento não é a data da publicação na imprensa oficial, mas, sim, da intimação pessoal, que, na hipótese, ocorreu em 09/05/2022, quando registrada a ciência da decisão recorrida nos autos de origem. Portanto, tempestivo o agravo em análise, distribuído neste Tribunal nessa mesma data. 2. Insurge-se a agravante contra a decisão que, em ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença, afastou a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor dos débitos indevidamente compensados, prevista no artigo 74, § 7º, da Lei nº 9.430/96. 3. Verifica-se que a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor dos débitos indevidamente compensados, relativa ao auto de infração lavrado (e-dossie 10880-958204/2017-83), foi motivada pela apresentação extemporânea de manifestação de inconformidade pela empresa contribuinte, ora agravada. 4. Entretanto, como foi reconhecido judicialmente o direito à compensação dos créditos e à anulação do crédito tributário, revela-se descabida e ilegal a aplicação da multa isolada em questão. 5. Considerando que no caso concreto deixou de existir a compensação não homologada, uma vez que o direito à homologação foi reconhecido por sentença transitada em julgado, não há que se falar em extemporaneidade de apresentação da manifestação de inconformidade. 6. Não obstante, cabe ressaltar que esta Sexta Turma deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a norma prevista no artigo 74, § 7º, da Lei nº 9.430/96 configura violação ao direito de petição e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao devido processo legal, por ser inadmissível a imposição de sanção pecuniária diante da mera negativa de homologação de compensação tributária, sem qualquer indício da existência de dolo ou fraude pelo contribuinte. 7. Destaca-se, ainda, que, mais recentemente, o STF, no julgamento do RE 796939, relativo ao Tema 736 da Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade da multa isolada prevista no artigo 74, § 7º, da Lei nº 9.430/96. 8. Salienta-se que, tendo em vista os fundamentos até aqui tecidos, revela-se superada a análise dos demais argumentos ventilados pela agravante na inicial deste agravo de instrumento. 9. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011858-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 03/07/2025) Destarte, a controvérsia devolvida ao Tribunal pela apelação abrangeu expressamente a insurgência contra a incidência da multa isolada determinada na sentença. Assim, a incidência de precedente vinculante superveniente ou de observância obrigatória pelo órgão julgador não constitui inovação recursal indevida, pois não amplia o pedido, mas apenas altera ou reforça o fundamento jurídico para solução da questão já devolvida ao Tribunal, qual seja a manutenção, ou não, da multa isolada. Desse modo, ainda que a apelação tenha enfatizado, inicialmente, a tese de ausência de lançamento administrativo e de julgamento extra petita, o pedido recursal era claro quanto ao afastamento da penalidade (ID 154746939). No caso concreto, a sentença reconheceu parcialmente o direito creditório da autora, com base em prova pericial. O laudo complementar, por sua vez, concluiu pela existência de crédito suficiente para homologação integral de um PER/DCOMP, homologação parcial de outro, e inexistência de crédito para o terceiro, especialmente quanto à competência de março/2014. A controvérsia, portanto, decorreu de erro na apuração e da suficiência ou insuficiência dos créditos indicados nas declarações de compensação, não havendo, nos elementos dos autos, imputação de fraude, falsidade, dolo ou má-fé que autorize a imposição de penalidade isolada em razão da simples não homologação total ou parcial da compensação. Quanto aos honorários advocatícios, permanece hígida a distribuição da sucumbência fixada na sentença, pois a parte autora não obteve integral procedência dos pedidos, haja vista que foi reconhecida apenas a homologação integral de um PER/DCOMP, a homologação parcial de outro e a manutenção de saldo devedor quanto às parcelas não compensadas. Além disso, subsiste a fundamentação relativa ao princípio da causalidade, diante dos erros declaratórios que deram causa à controvérsia administrativa e judicial. Todavia, diante do parcial provimento da apelação, deve ser afastada a majoração recursal de honorários anteriormente fixada na decisão monocrática, pois a verba prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o não conhecimento ou desprovimento integral do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço juízo de retratação e acolho os embargos de declaração de ID 346078972, com a atribuição de efeitos infringentes, de forma a afastar a multa isolada diante da não homologação da compensação. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELETROMIDIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO
OAB: 220753/SP
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Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-82.2016.4.03.6144 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: ELETROMIDIA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: DMS PUBLICIDADE MIDIA INTERATIVA S.A. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática (ID 350486403) que não acolheu embargos de declaração, opostos diante de decisão anterior (ID 340256748) que negou provimento ao recurso de apelação, interposto contra sentença de parcial procedência em ação anulatória de débito fiscal. ELETROMIDA S.A, ora agravante (ID 368412519), a autora defende a aplicação do Tema n.º 736/STF, sustentando que a multa isolada por mera não homologação de compensação tributária foi declarada inconstitucional, requerendo a reconsideração da decisão agravada para afastar a penalidade. Resposta (ID 371215493). É a síntese do necessário. O artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o exercício de juízo de retratação pelo Relator, em sede de agravo interno. No caso concreto, após análise detida dos autos, identifica-se que a controvérsia não foi examinada à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao concluir o julgamento do Tema n.º 736 de Repercussão Geral. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.º 736 da repercussão geral, firmou orientação pela inconstitucionalidade da multa isolada imposta pela mera não homologação de declaração de compensação tributária, por violação ao direito de petição e ao devido processo legal, quando ausente demonstração de falsidade, dolo, fraude ou má-fé do contribuinte. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso. 5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. (RE 796939, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 22-05-2023 PUBLIC 23-05-2023) Também na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4905, houve reconhecimento da inconstitucionalidade da penalidade automática relacionada à mera não homologação de compensação tributária, com repercussão sobre a disciplina infralegal correspondente: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. MULTA ISOLADA. LEI 9.430/96. LEI 12.249/2010. LEI 13.097/2015. IN RFB 1.717/2017. PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. 1. Perda superveniente do objeto da ação quanto ao § 15 do artigo 74 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 12.249/2010, tendo em vista a sua revogação pela Lei 13.137/2015. 2. Atendidos os requisitos previstos em lei, a compensação tributária se traduz em direito subjetivo do sujeito passivo, não estando subordinada à apreciação de conveniência e oportunidade da administração tributária. 3. A declaração de compensação é um pedido lato sensu, no exercício do direito subjetivo à compensação, submetido à Administração Tributária, que decide de forma definitiva sobre a matéria, homologando, de forma expressa ou tácita, a declaração. 4. É inconstitucional a aplicação de multa isolada em razão da mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996 – incluído pela Lei 12.249/2010, alterado pela Lei 13.097/2015 –, bem como do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, por arrastamento. (ADI 4905, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023) Cito, ademais, precedentes contemporâneos do Supremo Tribunal a respeito da matéria, bem como desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. ADI 4.905 E RE 796.939. TEMA 736/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário ao entendimento de que: (i) no julgamento da ADI 4.905, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (incluído pela Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010, alterado pela Lei n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015), que previa o pagamento da multa isolada diante da mera negativa de homologação de compensação tributária; (ii) ao apreciar o RE 796.939, paradigma do Tema 736/RG, o STF reafirmou a inconstitucionalidade tanto do já revogado § 15 quanto do atual § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, bem como assentou inconstitucional a multa isolada prevista em lei em decorrência da mera negativa de homologação de compensação tributária; e (iii) inexiste violação à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Colegiado decidiu a questão à luz da jurisprudência do STF firmada no julgamento do Tema 736/RG, no tocante à multa isolada aplicada à parte recorrida. 2. A parte agravante assevera inaplicável o entendimento fixado na ADI 4.905, bem como no Tema 736/RG, uma vez que a controvérsia versada na hipótese se refere à multa imposta em decorrência do indeferimento de pedido de ressarcimento ante a falsidade no pleito apresentado pelo sujeito passivo, e não em razão do indeferimento do ressarcimento em si. Aduz que o § 16 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não foi objeto de exame específico no Tema 736/RG ou na ADI 4.905, a justificar a aplicação da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão originário adotou ótica em harmonia com a jurisprudência do STF acerca do debate. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ADI 4.905, Rel. Min. Gilmar Mendes, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, incluído pela Lei n. 12.249/2010, alterado pela Lei n. 13.097/2015, que previa o pagamento da multa isolada diante da mera negativa de homologação de compensação tributária. 5. No julgamento da ADI, ficou evidenciada a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e a revogação dos §§ 15 e 16 pela Medida Provisória n. 656/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.097/2015. 6. Ao julgar o RE 796.939, paradigma do Tema 736/RG, o STF reafirmou serem inconstitucionais tanto o já revogado § 15 quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, bem como assentou a inconstitucionalidade da multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária, por não consistir em ato ilícito. 7. Conforme disposto no art. 949, parágrafo único, do CPC, fica dispensada a observância da cláusula de reserva de plenário quando o pronunciamento estiver respaldado em precedente do plenário do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (RE 1547031 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE CRÉDITOS. MULTA ISOLADA. ART. 74, § 17, DA LEI Nº 9.430/96. TEMA 736/STF. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal em face da sentença que extinguiu parcialmente os débitos tributários e cancelou o auto de infração referente à multa isolada prevista no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a legalidade das compensações reconhecidas e a constitucionalidade da multa isolada imposta em face da negativa de homologação integral da compensação proposta pelo contribuinte.III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial produzido em juízo comprova o direito à integral homologação da DCOMP 41752.51521.231214.1.3.03-4988 e parcial homologação das DCOMPs 21614.89281.300415.1.7.02-6162 e 29596.58112.301214.1.3.03-0401, confirmando parcialmente os créditos alegados pela contribuinte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 736 da repercussão geral, firmou entendimento de que é inconstitucional a multa isolada prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96 quando aplicada automaticamente em razão da mera negativa de homologação de compensação tributária. O pedido administrativo de compensação tributária constitui exercício legítimo do direito de petição e não configura, por si só, ato ilícito apto a justificar sanção pecuniária, sem análise concreta da má-fé ou abusividade da conduta do contribuinte, sob pena de lesão ao devido processo legal e o princípio da boa-fé objetiva. A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida em razão do princípio da causalidade, pois a necessidade de ajuizamento da ação decorre da decisão administrativa impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/96, art. 74, §17; CPC, arts. 85, §11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.939, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18.03.2023, Tema 736 da repercussão geral. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026687-73.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/07/2026, DJEN DATA: 15/07/2026) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ARTIGO 74, § 17, DA LEI Nº 9.430/1996. APLICAÇÃO AFASTADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA QUE DEIXOU DE EXISTIR. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE E CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo de trinta dias para a União interpor o agravo de instrumento não é a data da publicação na imprensa oficial, mas, sim, da intimação pessoal, que, na hipótese, ocorreu em 09/05/2022, quando registrada a ciência da decisão recorrida nos autos de origem. Portanto, tempestivo o agravo em análise, distribuído neste Tribunal nessa mesma data. 2. Insurge-se a agravante contra a decisão que, em ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença, afastou a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor dos débitos indevidamente compensados, prevista no artigo 74, § 7º, da Lei nº 9.430/96. 3. Verifica-se que a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor dos débitos indevidamente compensados, relativa ao auto de infração lavrado (e-dossie 10880-958204/2017-83), foi motivada pela apresentação extemporânea de manifestação de inconformidade pela empresa contribuinte, ora agravada. 4. Entretanto, como foi reconhecido judicialmente o direito à compensação dos créditos e à anulação do crédito tributário, revela-se descabida e ilegal a aplicação da multa isolada em questão. 5. Considerando que no caso concreto deixou de existir a compensação não homologada, uma vez que o direito à homologação foi reconhecido por sentença transitada em julgado, não há que se falar em extemporaneidade de apresentação da manifestação de inconformidade. 6. Não obstante, cabe ressaltar que esta Sexta Turma deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a norma prevista no artigo 74, § 7º, da Lei nº 9.430/96 configura violação ao direito de petição e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao devido processo legal, por ser inadmissível a imposição de sanção pecuniária diante da mera negativa de homologação de compensação tributária, sem qualquer indício da existência de dolo ou fraude pelo contribuinte. 7. Destaca-se, ainda, que, mais recentemente, o STF, no julgamento do RE 796939, relativo ao Tema 736 da Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade da multa isolada prevista no artigo 74, § 7º, da Lei nº 9.430/96. 8. Salienta-se que, tendo em vista os fundamentos até aqui tecidos, revela-se superada a análise dos demais argumentos ventilados pela agravante na inicial deste agravo de instrumento. 9. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011858-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 03/07/2025) Destarte, a controvérsia devolvida ao Tribunal pela apelação abrangeu expressamente a insurgência contra a incidência da multa isolada determinada na sentença. Assim, a incidência de precedente vinculante superveniente ou de observância obrigatória pelo órgão julgador não constitui inovação recursal indevida, pois não amplia o pedido, mas apenas altera ou reforça o fundamento jurídico para solução da questão já devolvida ao Tribunal, qual seja a manutenção, ou não, da multa isolada. Desse modo, ainda que a apelação tenha enfatizado, inicialmente, a tese de ausência de lançamento administrativo e de julgamento extra petita, o pedido recursal era claro quanto ao afastamento da penalidade (ID 154746939). No caso concreto, a sentença reconheceu parcialmente o direito creditório da autora, com base em prova pericial. O laudo complementar, por sua vez, concluiu pela existência de crédito suficiente para homologação integral de um PER/DCOMP, homologação parcial de outro, e inexistência de crédito para o terceiro, especialmente quanto à competência de março/2014. A controvérsia, portanto, decorreu de erro na apuração e da suficiência ou insuficiência dos créditos indicados nas declarações de compensação, não havendo, nos elementos dos autos, imputação de fraude, falsidade, dolo ou má-fé que autorize a imposição de penalidade isolada em razão da simples não homologação total ou parcial da compensação. Quanto aos honorários advocatícios, permanece hígida a distribuição da sucumbência fixada na sentença, pois a parte autora não obteve integral procedência dos pedidos, haja vista que foi reconhecida apenas a homologação integral de um PER/DCOMP, a homologação parcial de outro e a manutenção de saldo devedor quanto às parcelas não compensadas. Além disso, subsiste a fundamentação relativa ao princípio da causalidade, diante dos erros declaratórios que deram causa à controvérsia administrativa e judicial. Todavia, diante do parcial provimento da apelação, deve ser afastada a majoração recursal de honorários anteriormente fixada na decisão monocrática, pois a verba prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o não conhecimento ou desprovimento integral do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço juízo de retratação e acolho os embargos de declaração de ID 346078972, com a atribuição de efeitos infringentes, de forma a afastar a multa isolada diante da não homologação da compensação. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-82.2016.4.03.6144 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: ELETROMIDIA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: DMS PUBLICIDADE MIDIA INTERATIVA S.A. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática (ID 350486403) que não acolheu embargos de declaração, opostos diante de decisão anterior (ID 340256748) que negou provimento ao recurso de apelação, interposto contra sentença de parcial procedência em ação anulatória de débito fiscal. ELETROMIDA S.A, ora agravante (ID 368412519), a autora defende a aplicação do Tema n.º 736/STF, sustentando que a multa isolada por mera não homologação de compensação tributária foi declarada inconstitucional, requerendo a reconsideração da decisão agravada para afastar a penalidade. Resposta (ID 371215493). É a síntese do necessário. O artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o exercício de juízo de retratação pelo Relator, em sede de agravo interno. No caso concreto, após análise detida dos autos, identifica-se que a controvérsia não foi examinada à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao concluir o julgamento do Tema n.º 736 de Repercussão Geral. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.º 736 da repercussão geral, firmou orientação pela inconstitucionalidade da multa isolada imposta pela mera não homologação de declaração de compensação tributária, por violação ao direito de petição e ao devido processo legal, quando ausente demonstração de falsidade, dolo, fraude ou má-fé do contribuinte. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso. 5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. (RE 796939, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 22-05-2023 PUBLIC 23-05-2023) Também na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4905, houve reconhecimento da inconstitucionalidade da penalidade automática relacionada à mera não homologação de compensação tributária, com repercussão sobre a disciplina infralegal correspondente: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. MULTA ISOLADA. LEI 9.430/96. LEI 12.249/2010. LEI 13.097/2015. IN RFB 1.717/2017. PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. 1. Perda superveniente do objeto da ação quanto ao § 15 do artigo 74 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 12.249/2010, tendo em vista a sua revogação pela Lei 13.137/2015. 2. Atendidos os requisitos previstos em lei, a compensação tributária se traduz em direito subjetivo do sujeito passivo, não estando subordinada à apreciação de conveniência e oportunidade da administração tributária. 3. A declaração de compensação é um pedido lato sensu, no exercício do direito subjetivo à compensação, submetido à Administração Tributária, que decide de forma definitiva sobre a matéria, homologando, de forma expressa ou tácita, a declaração. 4. É inconstitucional a aplicação de multa isolada em razão da mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996 – incluído pela Lei 12.249/2010, alterado pela Lei 13.097/2015 –, bem como do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, por arrastamento. (ADI 4905, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023) Cito, ademais, precedentes contemporâneos do Supremo Tribunal a respeito da matéria, bem como desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. ADI 4.905 E RE 796.939. TEMA 736/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário ao entendimento de que: (i) no julgamento da ADI 4.905, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (incluído pela Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010, alterado pela Lei n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015), que previa o pagamento da multa isolada diante da mera negativa de homologação de compensação tributária; (ii) ao apreciar o RE 796.939, paradigma do Tema 736/RG, o STF reafirmou a inconstitucionalidade tanto do já revogado § 15 quanto do atual § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, bem como assentou inconstitucional a multa isolada prevista em lei em decorrência da mera negativa de homologação de compensação tributária; e (iii) inexiste violação à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Colegiado decidiu a questão à luz da jurisprudência do STF firmada no julgamento do Tema 736/RG, no tocante à multa isolada aplicada à parte recorrida. 2. A parte agravante assevera inaplicável o entendimento fixado na ADI 4.905, bem como no Tema 736/RG, uma vez que a controvérsia versada na hipótese se refere à multa imposta em decorrência do indeferimento de pedido de ressarcimento ante a falsidade no pleito apresentado pelo sujeito passivo, e não em razão do indeferimento do ressarcimento em si. Aduz que o § 16 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não foi objeto de exame específico no Tema 736/RG ou na ADI 4.905, a justificar a aplicação da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão originário adotou ótica em harmonia com a jurisprudência do STF acerca do debate. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ADI 4.905, Rel. Min. Gilmar Mendes, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, incluído pela Lei n. 12.249/2010, alterado pela Lei n. 13.097/2015, que previa o pagamento da multa isolada diante da mera negativa de homologação de compensação tributária. 5. No julgamento da ADI, ficou evidenciada a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e a revogação dos §§ 15 e 16 pela Medida Provisória n. 656/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.097/2015. 6. Ao julgar o RE 796.939, paradigma do Tema 736/RG, o STF reafirmou serem inconstitucionais tanto o já revogado § 15 quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, bem como assentou a inconstitucionalidade da multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária, por não consistir em ato ilícito. 7. Conforme disposto no art. 949, parágrafo único, do CPC, fica dispensada a observância da cláusula de reserva de plenário quando o pronunciamento estiver respaldado em precedente do plenário do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (RE 1547031 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE CRÉDITOS. MULTA ISOLADA. ART. 74, § 17, DA LEI Nº 9.430/96. TEMA 736/STF. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal em face da sentença que extinguiu parcialmente os débitos tributários e cancelou o auto de infração referente à multa isolada prevista no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a legalidade das compensações reconhecidas e a constitucionalidade da multa isolada imposta em face da negativa de homologação integral da compensação proposta pelo contribuinte.III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial produzido em juízo comprova o direito à integral homologação da DCOMP 41752.51521.231214.1.3.03-4988 e parcial homologação das DCOMPs 21614.89281.300415.1.7.02-6162 e 29596.58112.301214.1.3.03-0401, confirmando parcialmente os créditos alegados pela contribuinte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 736 da repercussão geral, firmou entendimento de que é inconstitucional a multa isolada prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96 quando aplicada automaticamente em razão da mera negativa de homologação de compensação tributária. O pedido administrativo de compensação tributária constitui exercício legítimo do direito de petição e não configura, por si só, ato ilícito apto a justificar sanção pecuniária, sem análise concreta da má-fé ou abusividade da conduta do contribuinte, sob pena de lesão ao devido processo legal e o princípio da boa-fé objetiva. A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida em razão do princípio da causalidade, pois a necessidade de ajuizamento da ação decorre da decisão administrativa impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/96, art. 74, §17; CPC, arts. 85, §11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.939, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18.03.2023, Tema 736 da repercussão geral. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026687-73.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/07/2026, DJEN DATA: 15/07/2026) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ARTIGO 74, § 17, DA LEI Nº 9.430/1996. APLICAÇÃO AFASTADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA QUE DEIXOU DE EXISTIR. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE E CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo de trinta dias para a União interpor o agravo de instrumento não é a data da publicação na imprensa oficial, mas, sim, da intimação pessoal, que, na hipótese, ocorreu em 09/05/2022, quando registrada a ciência da decisão recorrida nos autos de origem. Portanto, tempestivo o agravo em análise, distribuído neste Tribunal nessa mesma data. 2. Insurge-se a agravante contra a decisão que, em ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença, afastou a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor dos débitos indevidamente compensados, prevista no artigo 74, § 7º, da Lei nº 9.430/96. 3. Verifica-se que a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor dos débitos indevidamente compensados, relativa ao auto de infração lavrado (e-dossie 10880-958204/2017-83), foi motivada pela apresentação extemporânea de manifestação de inconformidade pela empresa contribuinte, ora agravada. 4. Entretanto, como foi reconhecido judicialmente o direito à compensação dos créditos e à anulação do crédito tributário, revela-se descabida e ilegal a aplicação da multa isolada em questão. 5. Considerando que no caso concreto deixou de existir a compensação não homologada, uma vez que o direito à homologação foi reconhecido por sentença transitada em julgado, não há que se falar em extemporaneidade de apresentação da manifestação de inconformidade. 6. Não obstante, cabe ressaltar que esta Sexta Turma deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a norma prevista no artigo 74, § 7º, da Lei nº 9.430/96 configura violação ao direito de petição e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao devido processo legal, por ser inadmissível a imposição de sanção pecuniária diante da mera negativa de homologação de compensação tributária, sem qualquer indício da existência de dolo ou fraude pelo contribuinte. 7. Destaca-se, ainda, que, mais recentemente, o STF, no julgamento do RE 796939, relativo ao Tema 736 da Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade da multa isolada prevista no artigo 74, § 7º, da Lei nº 9.430/96. 8. Salienta-se que, tendo em vista os fundamentos até aqui tecidos, revela-se superada a análise dos demais argumentos ventilados pela agravante na inicial deste agravo de instrumento. 9. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011858-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 03/07/2025) Destarte, a controvérsia devolvida ao Tribunal pela apelação abrangeu expressamente a insurgência contra a incidência da multa isolada determinada na sentença. Assim, a incidência de precedente vinculante superveniente ou de observância obrigatória pelo órgão julgador não constitui inovação recursal indevida, pois não amplia o pedido, mas apenas altera ou reforça o fundamento jurídico para solução da questão já devolvida ao Tribunal, qual seja a manutenção, ou não, da multa isolada. Desse modo, ainda que a apelação tenha enfatizado, inicialmente, a tese de ausência de lançamento administrativo e de julgamento extra petita, o pedido recursal era claro quanto ao afastamento da penalidade (ID 154746939). No caso concreto, a sentença reconheceu parcialmente o direito creditório da autora, com base em prova pericial. O laudo complementar, por sua vez, concluiu pela existência de crédito suficiente para homologação integral de um PER/DCOMP, homologação parcial de outro, e inexistência de crédito para o terceiro, especialmente quanto à competência de março/2014. A controvérsia, portanto, decorreu de erro na apuração e da suficiência ou insuficiência dos créditos indicados nas declarações de compensação, não havendo, nos elementos dos autos, imputação de fraude, falsidade, dolo ou má-fé que autorize a imposição de penalidade isolada em razão da simples não homologação total ou parcial da compensação. Quanto aos honorários advocatícios, permanece hígida a distribuição da sucumbência fixada na sentença, pois a parte autora não obteve integral procedência dos pedidos, haja vista que foi reconhecida apenas a homologação integral de um PER/DCOMP, a homologação parcial de outro e a manutenção de saldo devedor quanto às parcelas não compensadas. Além disso, subsiste a fundamentação relativa ao princípio da causalidade, diante dos erros declaratórios que deram causa à controvérsia administrativa e judicial. Todavia, diante do parcial provimento da apelação, deve ser afastada a majoração recursal de honorários anteriormente fixada na decisão monocrática, pois a verba prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o não conhecimento ou desprovimento integral do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço juízo de retratação e acolho os embargos de declaração de ID 346078972, com a atribuição de efeitos infringentes, de forma a afastar a multa isolada diante da não homologação da compensação. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal