Detalhe do processo

5000281-76.2025.8.13.0414

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Medina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000281-76.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: SERGIO RODRIGUES BONFIM DE SOUZA CPF: 109.132.916-84 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Considerando a ausência de ENGENHEIRO AGRÔNOMO nesta comarca, bem como que no caso vertente a prova pericial é necessária, tendo em vista que a prova do fato depende do conhecimento especial de técnico, bem como que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais está custeando o trabalho dos peritos, para aqueles que gozam da gratuidade da justiça, nomeio o perito GUSTAVO DELABIO DA SILVA, CPF 050.120.019-31, (44) 99887-2660, E-mail: gustavo.agropericias@gmail.com,CREA-MG: 294036, independentemente de termo de compromisso, sendo que desde já arbitro os honorários em R$ 916,12 nos termos do ANEXO ÚNICO da Portaria da Presidência do TJMG nº 7.611, de 15 de maio de 2026. Deverá o perito apresentar no prazo de 5 (cinco) dias: A) Currículo, com comprovação de especialização; B) Contatos profissionais; C) Endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Remetam-se os autos para o perito nomeado para que analise os mesmos e se manifeste sobre a necessidade de realização de eventuais diligências. Não sendo necessária diligências, o laudo deverá ser apresentado prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para realização da perícia, impresso, sob pena de responder por desobediência (art. 465, caput, do NCPC). O Perito deverá indicar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data designada para a realização da perícia, para fins de intimação do periciando para comparecer à mesma (art. 474 do NCPC). O Laudo pericial deverá conter (art. 473, caput e §1º, do NCPC): A) A exposição do objeto da perícia; B) A análise técnica ou científica realizada pelo perito; C) A indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; D) Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. E) Fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao Perito (art. 473, §3º, do NCPC): A) Ultrapassar os limites de sua designação; B) Emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do NCPC). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do NCPC). Cientifique-se o Perito indicado dos deveres e penalidades a que está sujeito, consoante as disposições do NCPC abaixo transcritas: Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. (...) Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. Incumbe às partes e ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, §1º, do NCPC): A) Arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso; B) Indicar assistente técnico; C) Apresentar quesitos. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento, devendo o escrivão dar à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos (art. 469, caput e parágrafo único, do NCPC). Após a juntada do laudo, DETERMINO: 1) Elabore-se pelo sistema AJG do TJMG a solicitação para pagamento dos honorários periciais; 2) intimem-se as partes para manifestarem sobre o mesmo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do NCPC). O perito deverá fazer um estudo econômico e social das partes e, sendo ação de guarda, deverá o perito se manifestar sobre eventual possibilidade de guarda compartilhada. Após a juntada do laudo, vista às partes e ao Ministério Público. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor SERGIO RODRIGUES BONFIM DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG

DANIEL PINHEIRO LISBOA JUNIOR

OAB: 183567/MG

MARIA LUIZA SANTOS PEREIRA

OAB: 200403/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000281-76.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: SERGIO RODRIGUES BONFIM DE SOUZA CPF: 109.132.916-84 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Considerando a ausência de ENGENHEIRO AGRÔNOMO nesta comarca, bem como que no caso vertente a prova pericial é necessária, tendo em vista que a prova do fato depende do conhecimento especial de técnico, bem como que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais está custeando o trabalho dos peritos, para aqueles que gozam da gratuidade da justiça, nomeio o perito GUSTAVO DELABIO DA SILVA, CPF 050.120.019-31, (44) 99887-2660, E-mail: gustavo.agropericias@gmail.com,CREA-MG: 294036, independentemente de termo de compromisso, sendo que desde já arbitro os honorários em R$ 916,12 nos termos do ANEXO ÚNICO da Portaria da Presidência do TJMG nº 7.611, de 15 de maio de 2026. Deverá o perito apresentar no prazo de 5 (cinco) dias: A) Currículo, com comprovação de especialização; B) Contatos profissionais; C) Endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Remetam-se os autos para o perito nomeado para que analise os mesmos e se manifeste sobre a necessidade de realização de eventuais diligências. Não sendo necessária diligências, o laudo deverá ser apresentado prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para realização da perícia, impresso, sob pena de responder por desobediência (art. 465, caput, do NCPC). O Perito deverá indicar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data designada para a realização da perícia, para fins de intimação do periciando para comparecer à mesma (art. 474 do NCPC). O Laudo pericial deverá conter (art. 473, caput e §1º, do NCPC): A) A exposição do objeto da perícia; B) A análise técnica ou científica realizada pelo perito; C) A indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; D) Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. E) Fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao Perito (art. 473, §3º, do NCPC): A) Ultrapassar os limites de sua designação; B) Emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do NCPC). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do NCPC). Cientifique-se o Perito indicado dos deveres e penalidades a que está sujeito, consoante as disposições do NCPC abaixo transcritas: Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. (...) Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. Incumbe às partes e ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, §1º, do NCPC): A) Arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso; B) Indicar assistente técnico; C) Apresentar quesitos. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento, devendo o escrivão dar à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos (art. 469, caput e parágrafo único, do NCPC). Após a juntada do laudo, DETERMINO: 1) Elabore-se pelo sistema AJG do TJMG a solicitação para pagamento dos honorários periciais; 2) intimem-se as partes para manifestarem sobre o mesmo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do NCPC). O perito deverá fazer um estudo econômico e social das partes e, sendo ação de guarda, deverá o perito se manifestar sobre eventual possibilidade de guarda compartilhada. Após a juntada do laudo, vista às partes e ao Ministério Público. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina