Detalhe do processo

5000281-39.2024.8.13.0082

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000281-39.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Servidão Administrativa] AUTOR: NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. CPF: 28.438.777/0001-51 RÉU: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ BRANDÃO CPF: não informado DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa em fase de instrução probatória, cuja controvérsia central reside na apuração do justo valor da indenização devida à parte ré. Após nomeação, o perito judicial apresentou o laudo técnico (ID 10546027102), seguido de laudo complementar com esclarecimentos (ID 10649151086) e, por fim, manifestação com esclarecimentos finais (ID 10696085195), em resposta às impugnações de ambas as partes. A parte ré, na petição de ID 10702874278, manifestou ciência dos esclarecimentos e declarou não pretender produzir outras provas. A parte autora, por sua vez, protocolou nova impugnação técnica (ID 10710276161), acompanhada de parecer de seu assistente, na qual reitera questionamentos metodológicos e apresenta novos quesitos de esclarecimento, pugnando por nova remessa dos autos ao expert. Adicionalmente, a parte autora informa a alteração de sua razão social para NEOENERGIA ALTO PARANAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., juntando documentos comprobatórios (ID 10710285543) e requerendo a retificação da autuação. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 – Da prova pericial: contraditório exauriente, preclusão e o encerramento da instrução O cerne da presente demanda é a fixação da justa indenização, matéria eminentemente técnica que tem na prova pericial judicial o seu principal substrato probatório. O laudo elaborado por perito de confiança do juízo, produzido sob o crivo do contraditório, goza de presunção de imparcialidade e prevalece sobre avaliações unilaterais, somente podendo ser afastado diante de vícios ou erros manifestos. No caso dos autos, o contraditório foi amplamente exercido. As partes tiveram múltiplas oportunidades de apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar as conclusões periciais. O perito, por sua vez, apresentou seu laudo inicial e dois subsequentes pareceres de esclarecimentos (IDs 10649151086 e 10696085195), nos quais não apenas respondeu às indagações formuladas, mas também promoveu ajustes nos valores inicialmente apurados, demonstrando zelo e atenção ao debate técnico travado. A nova manifestação da parte autora (ID 10710276161), contudo, insiste em pontos metodológicos já enfrentados pelo expert, como a não utilização de dados de transações (em detrimento de ofertas), a aplicação de fatores de desconto (oferta, pagamento à vista, corretagem) e a escolha do método de Philippe Westin em detrimento de outros. O processo, como uma sucessão de atos tendentes a um fim, não pode se perpetuar indefinidamente na fase instrutória. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC) impõe a busca por uma prestação jurisdicional célere e efetiva. A insistência em quesitos que revisitam, sob novas roupagens, premissas metodológicas já debatidas e esclarecidas, configura comportamento que atenta contra a marcha processual e beira a procrastinação. Assim, opera-se o instituto da preclusão. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO. LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AVALIAÇÃO PERICIAL. COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Concessionária de Energia contra sentença que fixou o valor indenizatório em R$ 369.357,11 em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada em face do proprietário do imóvel rural, com base em laudo pericial que aplicou coeficiente de depreciação de 63% sobre o valor unitário de R$ 678,18/m² da área de 8.426 m² atingida pela faixa de servidão para linha de distribuição de energia elétrica de 138 kV. II. Questão em discussão Definir se o quantum indenizatório fixado pela sentença reflete justa reparação pela constituição de servidão administrativa, considerando: a) a adequação da metodologia pericial aplicada; b) a necessidade de aplicação dos fatores oferta e localização sobre o valor unitário apurado; c) a adequação do coeficiente de depreciação de 63% para área rural de expansão urbana atingida por servidão de linha de energia elétrica. III. Razões de decidir O laudo pericial oficial foi elaborado por perito equidistante dos interesses das partes, seguindo as normas da ABNT (NBR 14.653), utilizando o Método Comparativo de Dados de Mercado conjugado com o Método Involutivo, apropriado para imóvel situado em zona de expansão urbana. A aplicação do Método Involutivo justifica-se porque o terreno, embora não loteado, possui vocação para parcelamento urbano, estando inserido em vetor de crescimento urbano, sendo que tal metodologia já considera os custos de urbanização, o tempo de maturação do empreendimento e o lucro do empreendedor, chegando a valor presente para gleba bruta. O coeficiente de depreciação de 63% aplicado pelo perito judicial fundamenta-se na Tabela de Philippe Westin, sendo adequado para área com vocação urbana ou de expansão urbana, onde a restrição imposta pela servidão administrativa de linha de alta tensão é muito mais severa do que em áreas puramente agrícolas. Em área de expansão urbana, a faixa de servidão de linha de alta tensão impede terminantemente a construção de edificações sob os cabos, aniquilando quase a totalidade do potencial econômico daquela faixa específica, diferentemente de área destinada apenas à pastagem, onde o coeficiente seria menor. A impossibilidade de lotear e edificar na faixa de servidão impõe perda patrimonial severa, aproximando-se dos efeitos de desapropriação parcial naquela faixa específica, acrescida dos riscos, incômodos e desvalorização do remanescente. A Tabela de Philippe Westin é amplamente aceita pela jurisprudência e pela engenharia de avaliações para quantificar depreciações decorrentes de servidão, ponderando fatores como proibição de construções, perigos decorrentes, fiscalização, reparos e desvalorização da área remanescente. Havendo divergência entre o laudo do assistente técnico e o laudo do perito oficial, este último deve prevalecer, salvo prova robusta em contrário, por gozar de presunção de imparcialidade e atuar como auxiliar do juízo. A ausência de impugnação tempestiva e específica capaz de derrubar a metodologia do perito oficial atrai a preclusão lógica e temporal sobre a discussão de critérios meramente técnicos que deveriam ter sido exauridos na fase de esclarecimentos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O coeficiente de depreciação de 63% fundamentado na Tabela de Philippe Westin é adequado para áreas com vocação de expansão urbana atingidas por servidão de linha de alta tensão, considerando que a proibição absoluta de edificar aniquila o potencial econômico da faixa de servidão, diferentemente de áreas rurais destinadas exclusivamente à atividade." [TJMG: Apelação Cível 1.0000.25.376479-9/001. Rel.(a) Des.(a) Leite Praça. Data do julgamento: 22/01/2026. Data da publicação: 27/01/2026.] (sem grifos no original) Destarte, embora a parte autora tenha impugnado, sua insistência nos mesmos pontos, após esclarecimentos, revela o esgotamento do debate técnico-pericial. É fundamental distinguir a fase de produção da prova da fase de valoração da prova. A primeira, destinada à coleta dos elementos técnicos, foi exaustivamente cumprida. O perito já forneceu os subsídios necessários, justificou suas escolhas e apresentou, inclusive, cenários alternativos (como o cálculo pelo método FURNAS). A segunda fase, a de valoração, compete exclusivamente ao magistrado, destinatário final da prova. Conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e a expressa disposição do art. 479 do CPC: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". A tentativa da parte autora de compelir o perito a adotar sua metodologia preferida ou a responder indefinidamente a quesitos sobre a mesma base fática representa uma tentativa de usurpar a função judicante de valorar o conjunto probatório. As teses e os pareceres técnicos de ambas as partes, bem como os laudos e esclarecimentos do perito, já compõem o acervo probatório e serão devidamente sopesados por este juízo no momento da prolação da sentença. A instrução processual, portanto, atingiu sua maturidade e cumpriu sua finalidade, sendo o indeferimento do pedido de nova remessa dos autos ao perito a medida que se impõe. II.2 – Da retificação do polo ativo A parte autora comunicou sua alteração de denominação social para NEOENERGIA ALTO PARANAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., juntando certidão da Junta Comercial (10710285543) e novos instrumentos de representação (ID 10710275959). Para a correta regularização do feito, o pedido deve ser deferido. III – Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de nova remessa dos autos ao perito, formulado pela parte autora na petição de ID 10710276161, ante a preclusão e a suficiência dos elementos técnicos já coligidos. b) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de ID 10546027102 e seus respectivos esclarecimentos complementares. c) DECLARO encerrada a instrução processual. d) INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. e) DETERMINO à Secretaria que retifique a autuação e demais registros do processo para que no polo ativo passe a constar NEOENERGIA ALTO PARANAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. (CNPJ 28.438.777/0001-51), em substituição a EKTT 9 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ BRANDÃO

Autor NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO

OAB: 12049/SC

ERICK PEREIRA DA LUZ

OAB: 405859/SP

VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA

OAB: 29857/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000281-39.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Servidão Administrativa] AUTOR: NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. CPF: 28.438.777/0001-51 RÉU: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LUIZ BRANDÃO CPF: não informado DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa em fase de instrução probatória, cuja controvérsia central reside na apuração do justo valor da indenização devida à parte ré. Após nomeação, o perito judicial apresentou o laudo técnico (ID 10546027102), seguido de laudo complementar com esclarecimentos (ID 10649151086) e, por fim, manifestação com esclarecimentos finais (ID 10696085195), em resposta às impugnações de ambas as partes. A parte ré, na petição de ID 10702874278, manifestou ciência dos esclarecimentos e declarou não pretender produzir outras provas. A parte autora, por sua vez, protocolou nova impugnação técnica (ID 10710276161), acompanhada de parecer de seu assistente, na qual reitera questionamentos metodológicos e apresenta novos quesitos de esclarecimento, pugnando por nova remessa dos autos ao expert. Adicionalmente, a parte autora informa a alteração de sua razão social para NEOENERGIA ALTO PARANAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., juntando documentos comprobatórios (ID 10710285543) e requerendo a retificação da autuação. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 – Da prova pericial: contraditório exauriente, preclusão e o encerramento da instrução O cerne da presente demanda é a fixação da justa indenização, matéria eminentemente técnica que tem na prova pericial judicial o seu principal substrato probatório. O laudo elaborado por perito de confiança do juízo, produzido sob o crivo do contraditório, goza de presunção de imparcialidade e prevalece sobre avaliações unilaterais, somente podendo ser afastado diante de vícios ou erros manifestos. No caso dos autos, o contraditório foi amplamente exercido. As partes tiveram múltiplas oportunidades de apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar as conclusões periciais. O perito, por sua vez, apresentou seu laudo inicial e dois subsequentes pareceres de esclarecimentos (IDs 10649151086 e 10696085195), nos quais não apenas respondeu às indagações formuladas, mas também promoveu ajustes nos valores inicialmente apurados, demonstrando zelo e atenção ao debate técnico travado. A nova manifestação da parte autora (ID 10710276161), contudo, insiste em pontos metodológicos já enfrentados pelo expert, como a não utilização de dados de transações (em detrimento de ofertas), a aplicação de fatores de desconto (oferta, pagamento à vista, corretagem) e a escolha do método de Philippe Westin em detrimento de outros. O processo, como uma sucessão de atos tendentes a um fim, não pode se perpetuar indefinidamente na fase instrutória. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC) impõe a busca por uma prestação jurisdicional célere e efetiva. A insistência em quesitos que revisitam, sob novas roupagens, premissas metodológicas já debatidas e esclarecidas, configura comportamento que atenta contra a marcha processual e beira a procrastinação. Assim, opera-se o instituto da preclusão. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO. LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AVALIAÇÃO PERICIAL. COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Concessionária de Energia contra sentença que fixou o valor indenizatório em R$ 369.357,11 em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada em face do proprietário do imóvel rural, com base em laudo pericial que aplicou coeficiente de depreciação de 63% sobre o valor unitário de R$ 678,18/m² da área de 8.426 m² atingida pela faixa de servidão para linha de distribuição de energia elétrica de 138 kV. II. Questão em discussão Definir se o quantum indenizatório fixado pela sentença reflete justa reparação pela constituição de servidão administrativa, considerando: a) a adequação da metodologia pericial aplicada; b) a necessidade de aplicação dos fatores oferta e localização sobre o valor unitário apurado; c) a adequação do coeficiente de depreciação de 63% para área rural de expansão urbana atingida por servidão de linha de energia elétrica. III. Razões de decidir O laudo pericial oficial foi elaborado por perito equidistante dos interesses das partes, seguindo as normas da ABNT (NBR 14.653), utilizando o Método Comparativo de Dados de Mercado conjugado com o Método Involutivo, apropriado para imóvel situado em zona de expansão urbana. A aplicação do Método Involutivo justifica-se porque o terreno, embora não loteado, possui vocação para parcelamento urbano, estando inserido em vetor de crescimento urbano, sendo que tal metodologia já considera os custos de urbanização, o tempo de maturação do empreendimento e o lucro do empreendedor, chegando a valor presente para gleba bruta. O coeficiente de depreciação de 63% aplicado pelo perito judicial fundamenta-se na Tabela de Philippe Westin, sendo adequado para área com vocação urbana ou de expansão urbana, onde a restrição imposta pela servidão administrativa de linha de alta tensão é muito mais severa do que em áreas puramente agrícolas. Em área de expansão urbana, a faixa de servidão de linha de alta tensão impede terminantemente a construção de edificações sob os cabos, aniquilando quase a totalidade do potencial econômico daquela faixa específica, diferentemente de área destinada apenas à pastagem, onde o coeficiente seria menor. A impossibilidade de lotear e edificar na faixa de servidão impõe perda patrimonial severa, aproximando-se dos efeitos de desapropriação parcial naquela faixa específica, acrescida dos riscos, incômodos e desvalorização do remanescente. A Tabela de Philippe Westin é amplamente aceita pela jurisprudência e pela engenharia de avaliações para quantificar depreciações decorrentes de servidão, ponderando fatores como proibição de construções, perigos decorrentes, fiscalização, reparos e desvalorização da área remanescente. Havendo divergência entre o laudo do assistente técnico e o laudo do perito oficial, este último deve prevalecer, salvo prova robusta em contrário, por gozar de presunção de imparcialidade e atuar como auxiliar do juízo. A ausência de impugnação tempestiva e específica capaz de derrubar a metodologia do perito oficial atrai a preclusão lógica e temporal sobre a discussão de critérios meramente técnicos que deveriam ter sido exauridos na fase de esclarecimentos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O coeficiente de depreciação de 63% fundamentado na Tabela de Philippe Westin é adequado para áreas com vocação de expansão urbana atingidas por servidão de linha de alta tensão, considerando que a proibição absoluta de edificar aniquila o potencial econômico da faixa de servidão, diferentemente de áreas rurais destinadas exclusivamente à atividade." [TJMG: Apelação Cível 1.0000.25.376479-9/001. Rel.(a) Des.(a) Leite Praça. Data do julgamento: 22/01/2026. Data da publicação: 27/01/2026.] (sem grifos no original) Destarte, embora a parte autora tenha impugnado, sua insistência nos mesmos pontos, após esclarecimentos, revela o esgotamento do debate técnico-pericial. É fundamental distinguir a fase de produção da prova da fase de valoração da prova. A primeira, destinada à coleta dos elementos técnicos, foi exaustivamente cumprida. O perito já forneceu os subsídios necessários, justificou suas escolhas e apresentou, inclusive, cenários alternativos (como o cálculo pelo método FURNAS). A segunda fase, a de valoração, compete exclusivamente ao magistrado, destinatário final da prova. Conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e a expressa disposição do art. 479 do CPC: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". A tentativa da parte autora de compelir o perito a adotar sua metodologia preferida ou a responder indefinidamente a quesitos sobre a mesma base fática representa uma tentativa de usurpar a função judicante de valorar o conjunto probatório. As teses e os pareceres técnicos de ambas as partes, bem como os laudos e esclarecimentos do perito, já compõem o acervo probatório e serão devidamente sopesados por este juízo no momento da prolação da sentença. A instrução processual, portanto, atingiu sua maturidade e cumpriu sua finalidade, sendo o indeferimento do pedido de nova remessa dos autos ao perito a medida que se impõe. II.2 – Da retificação do polo ativo A parte autora comunicou sua alteração de denominação social para NEOENERGIA ALTO PARANAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., juntando certidão da Junta Comercial (10710285543) e novos instrumentos de representação (ID 10710275959). Para a correta regularização do feito, o pedido deve ser deferido. III – Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de nova remessa dos autos ao perito, formulado pela parte autora na petição de ID 10710276161, ante a preclusão e a suficiência dos elementos técnicos já coligidos. b) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de ID 10546027102 e seus respectivos esclarecimentos complementares. c) DECLARO encerrada a instrução processual. d) INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. e) DETERMINO à Secretaria que retifique a autuação e demais registros do processo para que no polo ativo passe a constar NEOENERGIA ALTO PARANAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. (CNPJ 28.438.777/0001-51), em substituição a EKTT 9 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R