Detalhe do processo

5000281-18.2020.8.13.0684

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000281-18.2020.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EVA MARIA CPF: 336.260.306-87 e outros RÉU: Luciana Ferreira Thebit CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO ajuizada por EVA MARIA, CARLOS APARECIDO DE FARIA e MARIA APARECIDA DE FARIA em face de LUCIANA FERREIRA THEBIT, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, os autores narram que, no dia 19 de junho de 2017, na rodovia MG-259, a ré perdeu o controle de seu veículo, invadiu a contramão de direção em alta velocidade e colidiu frontalmente com o automóvel onde se encontrava a vítima, Sr. Marçalinho Pascoal de Faria, companheiro da primeira autora e pai socioafetivo dos demais, que veio a óbito cerca de um mês após a internação hospitalar em decorrência dos traumas sofridos. Requerem a condenação da ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais correspondentes à desvalorização/perda do veículo, no valor de R$ 21.808,00 (vinte e um mil oitocentos e oito reais); b) danos materiais consistentes nas despesas com o funeral, a serem apuradas em liquidação de sentença; c) pensão mensal à companheira no valor de 1 (um) salário mínimo; e d) compensação por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntaram documentos. Após tramitação inicial e tentativa de citação por edital, a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a ocorrência de falha mecânica de seu veículo como excludente de responsabilidade. Subsidiariamente, alegou culpa exclusiva ou concorrente de terceiro, o condutor do veículo atingido, que possuiria mandado de prisão em aberto, e da própria vítima, sob o argumento de que o falecido não utilizava cinto de segurança e portava ilegalmente uma arma de fogo na cintura, fatores que teriam agravado os ferimentos de forma fatal. Impugnou os pedidos indenizatórios e o pleito de pensionamento, negando a dependência econômica e indicando que a companheira do de cujus aufere benefício assistencial próprio. O juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, decisão mantida em sede de embargos de declaração. Foi produzida prova pericial médica indireta a partir do prontuário hospitalar da vítima. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 15 de abril de 2026, presidida por esta magistrada, foram ouvidas as seguintes testemunhas: pela parte autora, o Sr. José Ponciano (condutor do veículo atingido e testemunha ocular do acidente), sendo a testemunha Cândido Ribeiro dispensada pelo próprio advogado dos autores; pela parte ré, os policiais militares Marton Luiz Agostinho Câmara, Eduardo Lopes Ferreira, Fábio Godinho Ribeiro e Deivid Nogueira de Paulo, e o bombeiro militar Cleidson Martins Miguel, sendo as testemunhas César Moreira da Silva e Eduardo Procópio Loures Araújo dispensadas pela própria parte ré. O depoimento pessoal da requerida foi dispensado pela parte autora, com homologação pelo juízo. A instrução foi encerrada, sendo os debates orais substituídos por memoriais escritos, devidamente apresentados pelas partes. Quanto ao pedido reiterado da ré de expedição de ofício ao INSS para verificação dos benefícios recebidos pela autora Eva Maria: embora tenha havido determinação judicial para cumprimento da diligência, a secretaria não a efetivou antes da AIJ. Contudo, a questão foi suficientemente esclarecida pela prova documental produzida nos próprios autos, notadamente o extrato do sistema PREVIJUD, expressamente referenciado nas alegações finais da ré, que demonstra ser a autora Eva Maria titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) próprio e individual, tornando desnecessária a diligência, sem que tenha havido qualquer prejuízo à defesa. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares e Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar o exame do mérito, cumpre analisar a regularidade do encadeamento processual. A relação jurídico-processual encontra-se perfeitamente estabilizada. Embora tenha havido anterior determinação de citação por edital diante da não localização da ré, esta compareceu de forma espontânea aos autos, constituindo procurador e apresentando sua defesa técnica. Nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Registro que a questão atinente à gratuidade de justiça pleiteada pela ré já foi acobertada pela preclusão, tendo o benefício sido indeferido por este juízo, inclusive com rejeição dos embargos declaratórios correlatos. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes, declaro o feito hígido e passo à análise do mérito. II.2. Da Dinâmica do Acidente e da Responsabilidade Civil A controvérsia central da lide consiste na verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que vitimou o Sr. Marçalinho Pascoal de Faria. A responsabilidade extracontratual subjetiva encontra amparo nos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O conjunto probatório coligido aos autos demonstra de forma robusta e inequívoca que a conduta imprudente da ré foi a causa primária e determinante da colisão. O Boletim de Ocorrência registra a invasão da pista contrária por parte da requerida. A prova testemunhal colhida em juízo corroborou integralmente a dinâmica exposta na inicial. A testemunha ocular e condutor do veículo atingido, Sr. José Ponciano, relatou em audiência que a ré "vinha numa velocidade um pouco alterada, invadiu a contramão e bateu" no veículo em que ele e a vítima trafegavam, acrescentando que a invasão foi total, "invadiu toda a mão, bateu a lateral toda, praticamente todo meu para-choque", e que, instantes após o choque, a ré desceu do veículo confessando espontaneamente que "tava correndo um pouco mais e perdeu o controle do carro", pedindo desculpas. Tal declaração, prestada no calor dos fatos, possui elevada força probatória por refletir a realidade do ocorrido sem qualquer elaboração defensiva posterior. A tese defensiva de que houve "falha mecânica" (caso fortuito interno) não foi respaldada por nenhuma prova técnica, documental ou pericial, não se desincumbindo a ré do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A própria testemunha ocular, ao ser indagada diretamente sobre eventual defeito no veículo da ré, foi categórica: "Não, nada não." De igual modo, a alegação de que o condutor do veículo atingido possuía mandado de prisão em aberto constitui infração de seara estritamente penal e administrativa, sem qualquer nexo de causalidade apto a influenciar a dinâmica do sinistro. A maioria das testemunhas militares ouvidas em audiência que se recordavam do trecho confirmou que a rodovia MG-259 entre Governador Valadares e São Vítor apresenta alto índice de acidentes, circunstância que, longe de exonerar a condutora, impõe-lhe dever redobrado de cautela ao trafegar pelo local. II.3. Da Culpa Concorrente da Vítima (Art. 945 do Código Civil) Superada a responsabilização primária da ré pelo acidente, deve-se sopesar o comportamento da própria vítima para a extensão do evento letal. A defesa argumentou que o falecido agravou seus próprios ferimentos por estar sem cinto de segurança e por portar ilegalmente uma arma de fogo na cintura. Quanto ao cinto de segurança, a prova pericial e testemunhal refutou a alegação defensiva. A perita médica judicial atestou que a vítima "muito provavelmente estava com cinto de segurança, pois no primeiro atendimento médico são descritos sinais de tatuagem pelo choque do corpo com o cinto". A testemunha José Ponciano, ao ser indagada diretamente, confirmou: "Estávamos todos os dois de cinto." Afasta-se, portanto, qualquer culpa concorrente sob esse aspecto. Todavia, a alegação referente ao porte de arma de fogo encontra respaldo probatório nos autos, sendo corroborada pelo laudo pericial e pelos registros policiais. O Registro de Atendimento Policial e o Prontuário Médico revelam que a vítima portava um revólver na parte frontal do corpo, fora de coldre adequado. Ao analisar o impacto desse fator, o laudo pericial concluiu que "a presença de arma de fogo na cintura muito provavelmente contribuiu para a gravidade dos ferimentos da vítima, particularmente no que diz respeito à força de compressão que ocorre quando um ou mais órgãos são comprimidos contra outros objetos". Constataram-se fratura de arcos costais e grave trauma abdominal, lesões localizadas precisamente na zona de compressão do objeto portado. Neste cenário, incide o ditame do artigo 945 do Código Civil: "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui firme jurisprudência no sentido de que a conduta irregular do ofendido que contribui para a gravidade letal das lesões enseja o reconhecimento da culpa concorrente e a minoração proporcional da verba indenizatória. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. [...] Reconhece-se a responsabilidade civil da empresa ré, na qualidade de proprietária do caminhão conduzido por preposto que, ao realizar conversão à esquerda de forma imprudente, causou o acidente. Verifica-se, contudo, culpa concorrente do condutor do automóvel (pai da vítima), que trafegava em velocidade excessiva, superior ao permitido, fato confirmado por testemunhas e laudo pericial. [...] (TJMG — Apelação Cível 1.0000.25.118458-6/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 05/11/2025) No caso em exame, a conduta da ré (invasão da contramão em velocidade incompatível) iniciou a cadeia causal, mas a conduta imprudente e ilegal da vítima, portar objeto de metal maciço na região frontal do abdômen, suscetível a esmagamentos em desacelerações bruscas, funcionou como concausa determinante para o agravamento das lesões internas e o desfecho letal. Pela relevância de ambas as condutas, fixo a proporção de responsabilidade em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, fator que balizará as condenações materiais e morais a seguir. II.4. Dos Danos Materiais: Veículo e Despesas com Funeral Os autores pleiteiam indenização pela desvalorização do veículo (R$ 21.808,00) e pelas despesas com o funeral. A reparação material em caso de óbito possui previsão expressa no Código Civil: "Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I — no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;" Quanto ao veículo, o pedido deve ser julgado improcedente. Os autores não carrearam aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) para provar a propriedade e as características do bem, limitando-se a juntar tabela FIPE genérica, tampouco comprovaram documentalmente por qual valor o bem salvado foi alienado, inviabilizando a quantificação do prejuízo alegado. A testemunha José Ponciano, ao ser indagada sobre a venda do veículo, declarou expressamente não saber informar. Quanto às despesas de funeral, o pedido comporta acolhimento. Trata-se de dano material emergente intrínseco ao evento óbito, amparado pelo supracitado artigo 948, inciso I. Uma vez que os autores formularam pedido para apuração em sede de liquidação, condeno a ré ao pagamento das despesas comprovadamente efetuadas com o sepultamento, montante este que deverá sofrer o abatimento de 50% (cinquenta por cento) atinente à culpa concorrente ora reconhecida. A comprovação documental exata, incluindo os valores e as respectivas datas de desembolso, que servirão como termo inicial da correção monetária, deverá ocorrer na fase processual de liquidação de sentença. II.5. Da Pensão Mensal A ex-companheira do de cujus, autora Eva Maria, postula pensão civil. A ré insurge-se sob a alegação de que a autora recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) próprio e que o de cujus já possuía 78 anos de idade. As alegações defensivas não merecem prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao afirmar que, em se tratando de famílias de baixa renda, a dependência econômica e o auxílio mútuo entre os companheiros são presumidos. A Desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, ao julgar caso semelhante (TJMG — Apelação Cível 1.0000.25.310706-4/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 24/03/2026, publ. 30/03/2026), assentou que "a pensão mensal em favor da companheira da vítima fatal é devida por presunção de dependência econômica, devendo ser mantida a base de cálculo de 2/3 dos rendimentos líquidos do falecido". A testemunha José Ponciano confirmou em audiência que o casal convivia como marido e mulher há muitos anos e que se tratava de família simples, de poucos recursos. O fato de a autora possuir BPC/LOAS próprio não infirma o prejuízo financeiro causado pela supressão abrupta do benefício congênere recebido pelo companheiro, também equivalente a 1 (um) salário mínimo, que indubitavelmente integrava a economia doméstica do casal. A pensão civil não se confunde com benefício previdenciário e independe deste, possuindo natureza indenizatória fundada na responsabilidade pelo ato ilícito. A base de cálculo será de 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima. Sendo a renda informada de 1 (um) salário mínimo, o valor referencial seria de 2/3 deste patamar. Todavia, aplicando-se a redução de 50% (cinquenta por cento) em face da culpa concorrente da vítima (art. 945 do Código Civil), a pensão devida consolida-se na fração de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. Fica afastada a incidência de 13º salário, eis que a vítima recebia benefício assistencial (BPC/LOAS), verba que não contempla tal gratificação natalina. Quanto ao prazo de vigência, rejeita-se a tese defensiva de limitação aos 76 anos de idade. Conforme atesta a Tábua Completa de Mortalidade para o Brasil, expedida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao ano de 2017 (data do óbito), a expectativa de sobrevida estatística para um homem de exatos 78 (setenta e oito) anos de idade corresponde a 9,4 (nove vírgula quatro) anos: Portanto, a pensão será devida desde a data do óbito (16/07/2017) pelo prazo máximo de 9,4 (nove vírgula quatro) anos, cessando ao término desse prazo ou com o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. II.6. Dos Danos Morais O falecimento trágico do ente querido atinge o núcleo dos direitos de personalidade dos autores, configurando o chamado dano moral in re ipsa (presumido), que dispensa prova da extensão da dor. A jurisprudência orienta que "a perda prematura e trágica de um familiar caracteriza dano moral in re ipsa, de intensidade extrema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. CONVERSÃO À ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA. MORTE DO FILHO DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista o disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil decorrente de ato ilícito prescreve em três anos. O termo inicial do prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil por danos morais reflexos, decorrentes do falecimento de um familiar em acidente de trânsito, conta-se da data do óbito, e não da data do evento lesivo, pois é com a morte que se consolida o dano extrapatrimonial suportado pela genitora. O conjunto probatório dos autos, especialmente o boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos pelas autoridades policiais logo após os fatos, comprova que o condutor do caminhão iniciou manobra de conversão à esquerda sem observar o rigoroso dever de cautela imposto pelos artigos 34, 35 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. Ao realizar a conversão, o veículo interceptou a via de rolamento pela qual a motocicleta trafegava regularmente em sentido contrário. A ausência de perícia técnica no local do acidente não afasta a responsabilidade do condutor quando a dinâmica dos fatos pode ser elucidada por outros meios legais de prova. O sistema processual adota o princípio do livre convencimento motivado, e o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegar, sem comprovação, a suposta culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade. A perda prematura e trágica de um filho caracteriza dano moral in re ipsa, de intensidade extrema, e o valor fixado na sentença de origem atende adequa damente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a reparação da dor suportada pela genitora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.362651-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026) Reconhece-se a legitimidade ativa de todos os três autores para pleitear a compensação pelo dano moral. A autora Eva Maria ostenta vínculo de companheirismo com o de cujus, devidamente comprovado pela prova testemunhal colhida em audiência. Os autores Carlos Aparecido de Faria e Maria Aparecida de Faria mantinham com o falecido relação de filiação socioafetiva, conforme se extrai do conjunto probatório dos autos, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reconhece ao filho socioafetivo o mesmo direito à compensação pelo dano moral decorrente da morte do pai, em igualdade de condições com o filho biológico, por força do princípio constitucional da igualdade entre as filiações (art. 227, §6º, da Constituição Federal). A fixação do quantum deve observar o critério bifásico do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, verifica-se o valor básico para o interesse jurídico lesado; na segunda, modula-se o valor pelas circunstâncias do caso. Considerando: (i) a gravidade da conduta da ré (invasão de contramão em velocidade incompatível, com confissão espontânea no local do acidente); (ii) a capacidade econômica da requerida, que é médica com renda própria, tendo seu pedido de gratuidade da justiça sido indeferido por este juízo, e tendo efetuado o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que demonstra condição financeira compatível com o adimplemento de obrigações indenizatórias; e (iii) preponderantemente, a redução impositiva de 50% (cinquenta por cento) pela culpa concorrente da vítima (art. 945 do Código Civil), arbitro a indenização por danos morais no montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os três demandantes. Sobre a verba moral incidirão correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida a pagar aos autores o ressarcimento por danos materiais consistentes nas despesas de funeral. O montante exato deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de comprovantes legais das despesas mortuárias, sendo que as datas de desembolso comprovadas documentalmente servirão como termo inicial da correção monetária pelo IPCA-E. Sobre o valor total apurado incidirá o redutor obrigatório de 50% (cinquenta por cento) em razão da culpa concorrente reconhecida. Os valores apurados sofrerão correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso comprovado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. b) CONDENAR a requerida a pagar à autora Eva Maria pensão mensal civil, correspondente à fração de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, sem incidência de décimo terceiro salário. As prestações são devidas a contar da data do óbito (16/07/2017). A pensão cessará ao término do prazo estatístico de 9,4 (nove vírgula quatro) anos contados da data do óbito, ou com o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. As parcelas retroativas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação. c) CONDENAR a requerida a pagar aos autores indenização por danos morais, que arbitro no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os três litisconsortes. Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA-E a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais atinentes à desvalorização e perda do veículo, por absoluta ausência de provas do domínio, estado prévio e valor de liquidação do salvado. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores e a ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo da seguinte forma, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil: i) Sobre as despesas de funeral: 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença; ii) Sobre a pensão: nos termos do art. 85, §9º, do CPC, calculados sobre o valor de 12 (doze) prestações mensais; iii) Sobre os danos morais: 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais: não havendo nos autos decisão expressa deferindo a gratuidade da justiça aos autores, as verbas sucumbenciais que lhes incumbem são imediatamente exigíveis, ressalvada a possibilidade de comprovação superveniente de hipossuficiência nos termos do art. 99 do CPC. Em relação à ré, tendo em vista que o pedido de gratuidade foi indeferido por este juízo, não há fundamento para suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe incumbem, devendo arcar com sua parcela de custas e honorários normalmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS APARECIDO DE FARIA

Autor EVA MARIA

Réu LUCIANA FERREIRA THEBIT

Autor MARIA APARECIDA DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO

OAB: 15081/ES

MATEUS OLIVEIRA DAMASCENA

OAB: 128589/MG

MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES

OAB: 165676/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000281-18.2020.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EVA MARIA CPF: 336.260.306-87 e outros RÉU: Luciana Ferreira Thebit CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO ajuizada por EVA MARIA, CARLOS APARECIDO DE FARIA e MARIA APARECIDA DE FARIA em face de LUCIANA FERREIRA THEBIT, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, os autores narram que, no dia 19 de junho de 2017, na rodovia MG-259, a ré perdeu o controle de seu veículo, invadiu a contramão de direção em alta velocidade e colidiu frontalmente com o automóvel onde se encontrava a vítima, Sr. Marçalinho Pascoal de Faria, companheiro da primeira autora e pai socioafetivo dos demais, que veio a óbito cerca de um mês após a internação hospitalar em decorrência dos traumas sofridos. Requerem a condenação da ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais correspondentes à desvalorização/perda do veículo, no valor de R$ 21.808,00 (vinte e um mil oitocentos e oito reais); b) danos materiais consistentes nas despesas com o funeral, a serem apuradas em liquidação de sentença; c) pensão mensal à companheira no valor de 1 (um) salário mínimo; e d) compensação por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntaram documentos. Após tramitação inicial e tentativa de citação por edital, a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a ocorrência de falha mecânica de seu veículo como excludente de responsabilidade. Subsidiariamente, alegou culpa exclusiva ou concorrente de terceiro, o condutor do veículo atingido, que possuiria mandado de prisão em aberto, e da própria vítima, sob o argumento de que o falecido não utilizava cinto de segurança e portava ilegalmente uma arma de fogo na cintura, fatores que teriam agravado os ferimentos de forma fatal. Impugnou os pedidos indenizatórios e o pleito de pensionamento, negando a dependência econômica e indicando que a companheira do de cujus aufere benefício assistencial próprio. O juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, decisão mantida em sede de embargos de declaração. Foi produzida prova pericial médica indireta a partir do prontuário hospitalar da vítima. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 15 de abril de 2026, presidida por esta magistrada, foram ouvidas as seguintes testemunhas: pela parte autora, o Sr. José Ponciano (condutor do veículo atingido e testemunha ocular do acidente), sendo a testemunha Cândido Ribeiro dispensada pelo próprio advogado dos autores; pela parte ré, os policiais militares Marton Luiz Agostinho Câmara, Eduardo Lopes Ferreira, Fábio Godinho Ribeiro e Deivid Nogueira de Paulo, e o bombeiro militar Cleidson Martins Miguel, sendo as testemunhas César Moreira da Silva e Eduardo Procópio Loures Araújo dispensadas pela própria parte ré. O depoimento pessoal da requerida foi dispensado pela parte autora, com homologação pelo juízo. A instrução foi encerrada, sendo os debates orais substituídos por memoriais escritos, devidamente apresentados pelas partes. Quanto ao pedido reiterado da ré de expedição de ofício ao INSS para verificação dos benefícios recebidos pela autora Eva Maria: embora tenha havido determinação judicial para cumprimento da diligência, a secretaria não a efetivou antes da AIJ. Contudo, a questão foi suficientemente esclarecida pela prova documental produzida nos próprios autos, notadamente o extrato do sistema PREVIJUD, expressamente referenciado nas alegações finais da ré, que demonstra ser a autora Eva Maria titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) próprio e individual, tornando desnecessária a diligência, sem que tenha havido qualquer prejuízo à defesa. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares e Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar o exame do mérito, cumpre analisar a regularidade do encadeamento processual. A relação jurídico-processual encontra-se perfeitamente estabilizada. Embora tenha havido anterior determinação de citação por edital diante da não localização da ré, esta compareceu de forma espontânea aos autos, constituindo procurador e apresentando sua defesa técnica. Nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Registro que a questão atinente à gratuidade de justiça pleiteada pela ré já foi acobertada pela preclusão, tendo o benefício sido indeferido por este juízo, inclusive com rejeição dos embargos declaratórios correlatos. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes, declaro o feito hígido e passo à análise do mérito. II.2. Da Dinâmica do Acidente e da Responsabilidade Civil A controvérsia central da lide consiste na verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que vitimou o Sr. Marçalinho Pascoal de Faria. A responsabilidade extracontratual subjetiva encontra amparo nos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O conjunto probatório coligido aos autos demonstra de forma robusta e inequívoca que a conduta imprudente da ré foi a causa primária e determinante da colisão. O Boletim de Ocorrência registra a invasão da pista contrária por parte da requerida. A prova testemunhal colhida em juízo corroborou integralmente a dinâmica exposta na inicial. A testemunha ocular e condutor do veículo atingido, Sr. José Ponciano, relatou em audiência que a ré "vinha numa velocidade um pouco alterada, invadiu a contramão e bateu" no veículo em que ele e a vítima trafegavam, acrescentando que a invasão foi total, "invadiu toda a mão, bateu a lateral toda, praticamente todo meu para-choque", e que, instantes após o choque, a ré desceu do veículo confessando espontaneamente que "tava correndo um pouco mais e perdeu o controle do carro", pedindo desculpas. Tal declaração, prestada no calor dos fatos, possui elevada força probatória por refletir a realidade do ocorrido sem qualquer elaboração defensiva posterior. A tese defensiva de que houve "falha mecânica" (caso fortuito interno) não foi respaldada por nenhuma prova técnica, documental ou pericial, não se desincumbindo a ré do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A própria testemunha ocular, ao ser indagada diretamente sobre eventual defeito no veículo da ré, foi categórica: "Não, nada não." De igual modo, a alegação de que o condutor do veículo atingido possuía mandado de prisão em aberto constitui infração de seara estritamente penal e administrativa, sem qualquer nexo de causalidade apto a influenciar a dinâmica do sinistro. A maioria das testemunhas militares ouvidas em audiência que se recordavam do trecho confirmou que a rodovia MG-259 entre Governador Valadares e São Vítor apresenta alto índice de acidentes, circunstância que, longe de exonerar a condutora, impõe-lhe dever redobrado de cautela ao trafegar pelo local. II.3. Da Culpa Concorrente da Vítima (Art. 945 do Código Civil) Superada a responsabilização primária da ré pelo acidente, deve-se sopesar o comportamento da própria vítima para a extensão do evento letal. A defesa argumentou que o falecido agravou seus próprios ferimentos por estar sem cinto de segurança e por portar ilegalmente uma arma de fogo na cintura. Quanto ao cinto de segurança, a prova pericial e testemunhal refutou a alegação defensiva. A perita médica judicial atestou que a vítima "muito provavelmente estava com cinto de segurança, pois no primeiro atendimento médico são descritos sinais de tatuagem pelo choque do corpo com o cinto". A testemunha José Ponciano, ao ser indagada diretamente, confirmou: "Estávamos todos os dois de cinto." Afasta-se, portanto, qualquer culpa concorrente sob esse aspecto. Todavia, a alegação referente ao porte de arma de fogo encontra respaldo probatório nos autos, sendo corroborada pelo laudo pericial e pelos registros policiais. O Registro de Atendimento Policial e o Prontuário Médico revelam que a vítima portava um revólver na parte frontal do corpo, fora de coldre adequado. Ao analisar o impacto desse fator, o laudo pericial concluiu que "a presença de arma de fogo na cintura muito provavelmente contribuiu para a gravidade dos ferimentos da vítima, particularmente no que diz respeito à força de compressão que ocorre quando um ou mais órgãos são comprimidos contra outros objetos". Constataram-se fratura de arcos costais e grave trauma abdominal, lesões localizadas precisamente na zona de compressão do objeto portado. Neste cenário, incide o ditame do artigo 945 do Código Civil: "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui firme jurisprudência no sentido de que a conduta irregular do ofendido que contribui para a gravidade letal das lesões enseja o reconhecimento da culpa concorrente e a minoração proporcional da verba indenizatória. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. [...] Reconhece-se a responsabilidade civil da empresa ré, na qualidade de proprietária do caminhão conduzido por preposto que, ao realizar conversão à esquerda de forma imprudente, causou o acidente. Verifica-se, contudo, culpa concorrente do condutor do automóvel (pai da vítima), que trafegava em velocidade excessiva, superior ao permitido, fato confirmado por testemunhas e laudo pericial. [...] (TJMG — Apelação Cível 1.0000.25.118458-6/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 05/11/2025) No caso em exame, a conduta da ré (invasão da contramão em velocidade incompatível) iniciou a cadeia causal, mas a conduta imprudente e ilegal da vítima, portar objeto de metal maciço na região frontal do abdômen, suscetível a esmagamentos em desacelerações bruscas, funcionou como concausa determinante para o agravamento das lesões internas e o desfecho letal. Pela relevância de ambas as condutas, fixo a proporção de responsabilidade em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, fator que balizará as condenações materiais e morais a seguir. II.4. Dos Danos Materiais: Veículo e Despesas com Funeral Os autores pleiteiam indenização pela desvalorização do veículo (R$ 21.808,00) e pelas despesas com o funeral. A reparação material em caso de óbito possui previsão expressa no Código Civil: "Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I — no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;" Quanto ao veículo, o pedido deve ser julgado improcedente. Os autores não carrearam aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) para provar a propriedade e as características do bem, limitando-se a juntar tabela FIPE genérica, tampouco comprovaram documentalmente por qual valor o bem salvado foi alienado, inviabilizando a quantificação do prejuízo alegado. A testemunha José Ponciano, ao ser indagada sobre a venda do veículo, declarou expressamente não saber informar. Quanto às despesas de funeral, o pedido comporta acolhimento. Trata-se de dano material emergente intrínseco ao evento óbito, amparado pelo supracitado artigo 948, inciso I. Uma vez que os autores formularam pedido para apuração em sede de liquidação, condeno a ré ao pagamento das despesas comprovadamente efetuadas com o sepultamento, montante este que deverá sofrer o abatimento de 50% (cinquenta por cento) atinente à culpa concorrente ora reconhecida. A comprovação documental exata, incluindo os valores e as respectivas datas de desembolso, que servirão como termo inicial da correção monetária, deverá ocorrer na fase processual de liquidação de sentença. II.5. Da Pensão Mensal A ex-companheira do de cujus, autora Eva Maria, postula pensão civil. A ré insurge-se sob a alegação de que a autora recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) próprio e que o de cujus já possuía 78 anos de idade. As alegações defensivas não merecem prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao afirmar que, em se tratando de famílias de baixa renda, a dependência econômica e o auxílio mútuo entre os companheiros são presumidos. A Desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, ao julgar caso semelhante (TJMG — Apelação Cível 1.0000.25.310706-4/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 24/03/2026, publ. 30/03/2026), assentou que "a pensão mensal em favor da companheira da vítima fatal é devida por presunção de dependência econômica, devendo ser mantida a base de cálculo de 2/3 dos rendimentos líquidos do falecido". A testemunha José Ponciano confirmou em audiência que o casal convivia como marido e mulher há muitos anos e que se tratava de família simples, de poucos recursos. O fato de a autora possuir BPC/LOAS próprio não infirma o prejuízo financeiro causado pela supressão abrupta do benefício congênere recebido pelo companheiro, também equivalente a 1 (um) salário mínimo, que indubitavelmente integrava a economia doméstica do casal. A pensão civil não se confunde com benefício previdenciário e independe deste, possuindo natureza indenizatória fundada na responsabilidade pelo ato ilícito. A base de cálculo será de 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima. Sendo a renda informada de 1 (um) salário mínimo, o valor referencial seria de 2/3 deste patamar. Todavia, aplicando-se a redução de 50% (cinquenta por cento) em face da culpa concorrente da vítima (art. 945 do Código Civil), a pensão devida consolida-se na fração de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. Fica afastada a incidência de 13º salário, eis que a vítima recebia benefício assistencial (BPC/LOAS), verba que não contempla tal gratificação natalina. Quanto ao prazo de vigência, rejeita-se a tese defensiva de limitação aos 76 anos de idade. Conforme atesta a Tábua Completa de Mortalidade para o Brasil, expedida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao ano de 2017 (data do óbito), a expectativa de sobrevida estatística para um homem de exatos 78 (setenta e oito) anos de idade corresponde a 9,4 (nove vírgula quatro) anos: Portanto, a pensão será devida desde a data do óbito (16/07/2017) pelo prazo máximo de 9,4 (nove vírgula quatro) anos, cessando ao término desse prazo ou com o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. II.6. Dos Danos Morais O falecimento trágico do ente querido atinge o núcleo dos direitos de personalidade dos autores, configurando o chamado dano moral in re ipsa (presumido), que dispensa prova da extensão da dor. A jurisprudência orienta que "a perda prematura e trágica de um familiar caracteriza dano moral in re ipsa, de intensidade extrema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. CONVERSÃO À ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA. MORTE DO FILHO DA AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista o disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil decorrente de ato ilícito prescreve em três anos. O termo inicial do prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil por danos morais reflexos, decorrentes do falecimento de um familiar em acidente de trânsito, conta-se da data do óbito, e não da data do evento lesivo, pois é com a morte que se consolida o dano extrapatrimonial suportado pela genitora. O conjunto probatório dos autos, especialmente o boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos pelas autoridades policiais logo após os fatos, comprova que o condutor do caminhão iniciou manobra de conversão à esquerda sem observar o rigoroso dever de cautela imposto pelos artigos 34, 35 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. Ao realizar a conversão, o veículo interceptou a via de rolamento pela qual a motocicleta trafegava regularmente em sentido contrário. A ausência de perícia técnica no local do acidente não afasta a responsabilidade do condutor quando a dinâmica dos fatos pode ser elucidada por outros meios legais de prova. O sistema processual adota o princípio do livre convencimento motivado, e o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegar, sem comprovação, a suposta culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade. A perda prematura e trágica de um filho caracteriza dano moral in re ipsa, de intensidade extrema, e o valor fixado na sentença de origem atende adequa damente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a reparação da dor suportada pela genitora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.362651-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026) Reconhece-se a legitimidade ativa de todos os três autores para pleitear a compensação pelo dano moral. A autora Eva Maria ostenta vínculo de companheirismo com o de cujus, devidamente comprovado pela prova testemunhal colhida em audiência. Os autores Carlos Aparecido de Faria e Maria Aparecida de Faria mantinham com o falecido relação de filiação socioafetiva, conforme se extrai do conjunto probatório dos autos, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reconhece ao filho socioafetivo o mesmo direito à compensação pelo dano moral decorrente da morte do pai, em igualdade de condições com o filho biológico, por força do princípio constitucional da igualdade entre as filiações (art. 227, §6º, da Constituição Federal). A fixação do quantum deve observar o critério bifásico do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, verifica-se o valor básico para o interesse jurídico lesado; na segunda, modula-se o valor pelas circunstâncias do caso. Considerando: (i) a gravidade da conduta da ré (invasão de contramão em velocidade incompatível, com confissão espontânea no local do acidente); (ii) a capacidade econômica da requerida, que é médica com renda própria, tendo seu pedido de gratuidade da justiça sido indeferido por este juízo, e tendo efetuado o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que demonstra condição financeira compatível com o adimplemento de obrigações indenizatórias; e (iii) preponderantemente, a redução impositiva de 50% (cinquenta por cento) pela culpa concorrente da vítima (art. 945 do Código Civil), arbitro a indenização por danos morais no montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os três demandantes. Sobre a verba moral incidirão correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida a pagar aos autores o ressarcimento por danos materiais consistentes nas despesas de funeral. O montante exato deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de comprovantes legais das despesas mortuárias, sendo que as datas de desembolso comprovadas documentalmente servirão como termo inicial da correção monetária pelo IPCA-E. Sobre o valor total apurado incidirá o redutor obrigatório de 50% (cinquenta por cento) em razão da culpa concorrente reconhecida. Os valores apurados sofrerão correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso comprovado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. b) CONDENAR a requerida a pagar à autora Eva Maria pensão mensal civil, correspondente à fração de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, sem incidência de décimo terceiro salário. As prestações são devidas a contar da data do óbito (16/07/2017). A pensão cessará ao término do prazo estatístico de 9,4 (nove vírgula quatro) anos contados da data do óbito, ou com o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. As parcelas retroativas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação. c) CONDENAR a requerida a pagar aos autores indenização por danos morais, que arbitro no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os três litisconsortes. Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA-E a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais atinentes à desvalorização e perda do veículo, por absoluta ausência de provas do domínio, estado prévio e valor de liquidação do salvado. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores e a ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo da seguinte forma, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil: i) Sobre as despesas de funeral: 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença; ii) Sobre a pensão: nos termos do art. 85, §9º, do CPC, calculados sobre o valor de 12 (doze) prestações mensais; iii) Sobre os danos morais: 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais: não havendo nos autos decisão expressa deferindo a gratuidade da justiça aos autores, as verbas sucumbenciais que lhes incumbem são imediatamente exigíveis, ressalvada a possibilidade de comprovação superveniente de hipossuficiência nos termos do art. 99 do CPC. Em relação à ré, tendo em vista que o pedido de gratuidade foi indeferido por este juízo, não há fundamento para suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe incumbem, devendo arcar com sua parcela de custas e honorários normalmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim