5000281-06.2026.8.13.0232
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000281-06.2026.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIA APARECIDA BELO CPF: 011.941.206-36 RÉU: TIBURCIO DELBIS CPF: 010.657.776-04 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil. I. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO I. Da tramitação prioritária A parte autora requereu a concessão do benefício da tramitação prioritária do feito, amparada no Estatuto do Idoso, comprovando contar com 74 anos de idade. Nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), é assegurada a prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Dessa forma, estando comprovada a condição etária da requerente, defiro o pedido de tramitação prioritária. Determino à Secretaria que proceda às anotações de praxe para a identificação da prioridade de tramitação nos autos. II. Da assistência judiciária gratuita Em sede de contestação, a parte requerida apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita deferido à autora. Todavia, o impugnante não apresentou quaisquer documentos aptos a demonstrarem a capacidade financeira da autora, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre seus rendimentos e a contratação de patrono particular. Ressalte-se que a contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os elementos constantes dos autos corroboram a hipossuficiência financeira da requerente, cuja renda provém de aposentadoria de natureza alimentar e pequeno repasse locatício. Portanto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. III. Da inépcia da petição inicial A parte requerida arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de requisitos específicos da ação divisória, notadamente a falta de requerimento de nomeação de perito agrimensor na exordial. Com efeito, a petição inicial descreve com clareza o imóvel, indica a origem comum do direito, qualifica os condôminos e especifica o quinhão pretendido, contendo causa de pedir e pedidos perfeitamente compatíveis e inteligíveis. A indicação de provas e a nomeação de perito constituem matérias afetas à fase de instrução processual, não ensejando a inépcia da peça de ingresso. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida, em razão de a exordial suprir todos os requisitos necessários para a sua validade e não incorrer nas hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DA PRODUÇÃO DE PROVAS Instadas as partes a se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir durante a instrução, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial agrimensora. A parte requerida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, documental, testemunhal e a valoração de benfeitorias. Quanto ao mérito, a parte requerida sustenta que a área total do imóvel foi retificada pelo georreferenciamento de 61,0350 hectares para 58,0327 hectares, razão pela qual o quinhão da autora deve ser reduzido proporcionalmente ao percentual de 31,7% registrado na matrícula, resultando em 18,3963 hectares. Sustenta, ademais, a existência de benfeitorias de sua exclusiva titularidade (silos de silagem e capineiras) que devem ser resguardadas na divisão, com a fixação de linha divisória específica e rateio de despesas com cercas. Ao contrário do que a parte requerida alega, a parte autora sustenta que é proprietária de quinhão certo e localizado de 19,36 hectares do imóvel denominado "Fazenda Estrela", com direito de preferência para que sua fração abranja a antiga sede da fazenda, conforme Escritura Pública de 2009 e averbação AV-3 na matrícula nº 20.073. Alega que o georreferenciamento promovido unilateralmente pelo réu em 2025, que reduziu a área global do imóvel e resultou na abertura da matrícula nº 20.073, lhe é inoponível por não ter contado com sua anuência ou assinatura. Portanto, fixo como pontos controvertidos: a) a extensão quantitativa do quinhão da autora, devendo ser esclarecido se o direito da autora corresponde a uma área fixa e certa de 19,36 hectares, como sustentado com base na escritura de 1987, no R-2 da matrícula n.º 3.822 e no AV-3 da matrícula n.º 20.073, ou ao percentual de 31,7% aplicado sobre a área atual de 58,0327 hectares, resultando em 18,3963659 hectares, como sustenta o réu; b) a regularidade e o alcance do procedimento registral de 2025, bem como a eficácia, perante a autora, do georreferenciamento e da retificação registral realizados em 2025; e c) a existência, natureza, valor e autoria das benfeitorias atribuídas ao réu no imóvel dividendo. Considerando que o juiz detém poder instrutório para determinar a produção das provas que entender necessárias à elucidação da controvérsia, bem como à formação de seu convencimento, reputo imprescindível ao deslinde do feito a produção de prova documental e pericial agrimensora. Dessa forma, defiro a prova documental já produzida, sem prejuízo da juntada superveniente de documentos, observados os limites estabelecidos pela legislação processual. Para a elucidação dos pontos controvertidos relativos ao histórico registral e à retificação de área, oficie-se ao Registro de Imóveis de Dores do Indaiá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo: a) cópia integral do procedimento relativo ao Protocolo nº 50010, de 22/07/2025; b) requerimentos que deram origem ao georreferenciamento e à matrícula nº 20.073; c) planta, memorial descritivo, ART ou documento equivalente; d) assinaturas, anuências e notificações dos proprietários e confrontantes; e) certidão sobre quem apresentou o título; f) informação sobre o critério utilizado para atribuir 31,7% à autora e 68,3% ao réu; g) esclarecimento sobre a coexistência, na mesma matrícula, do percentual de 31,7% e da metragem de 19,36 hectares constante do AV-3; e h) cópia integral do procedimento do Protocolo nº 50483, de 24/10/2025, que originou o AV-3. Consigno que o descumprimento injustificado da determinação judicial poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, para a medição, a demarcação e a elaboração de proposta de divisão geodésica do imóvel, mostra-se indispensável a produção de prova técnica. Consequentemente, deverá a Secretaria PROMOVER a nomeação de perito especializado em engenharia de agrimensura, por meio do Sistema AJ/TJMG, com prazo de 5 (cinco) dias para aceitação do encargo e apresentação das informações indicadas no art. 465, § 2º, do CPC. No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação (art. 465, §3º, CPC), apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entre do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria 7.611/PR/2026. Por fim, indefiro o pedido de produção das demais provas requeridas pelas partes, porquanto, à luz dos pontos controvertidos fixados, não se mostram aptas a contribuir, de forma concreta e relevante, para a formação do convencimento deste Juízo, sendo as provas documental e pericial agrimensora suficientes e adequadas ao esclarecimento da controvérsia. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão, devendo ser observados os art. 373, I e II, e art. 429, I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, que poderão, no prazo comum de 5 dias (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão saneadora (art. 357, §1º, CPC). Ao final, venham-me os autos conclusos julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA BELO
Réu TIBURCIO DELBIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
XISTA GABRIELA DA SILVA COSTA
OAB: 203694/MG
EUDSON JUSTINIANO CARDOSO DA SILVA
OAB: 107510/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000281-06.2026.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIA APARECIDA BELO CPF: 011.941.206-36 RÉU: TIBURCIO DELBIS CPF: 010.657.776-04 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil. I. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO I. Da tramitação prioritária A parte autora requereu a concessão do benefício da tramitação prioritária do feito, amparada no Estatuto do Idoso, comprovando contar com 74 anos de idade. Nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), é assegurada a prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Dessa forma, estando comprovada a condição etária da requerente, defiro o pedido de tramitação prioritária. Determino à Secretaria que proceda às anotações de praxe para a identificação da prioridade de tramitação nos autos. II. Da assistência judiciária gratuita Em sede de contestação, a parte requerida apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita deferido à autora. Todavia, o impugnante não apresentou quaisquer documentos aptos a demonstrarem a capacidade financeira da autora, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre seus rendimentos e a contratação de patrono particular. Ressalte-se que a contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os elementos constantes dos autos corroboram a hipossuficiência financeira da requerente, cuja renda provém de aposentadoria de natureza alimentar e pequeno repasse locatício. Portanto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. III. Da inépcia da petição inicial A parte requerida arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de requisitos específicos da ação divisória, notadamente a falta de requerimento de nomeação de perito agrimensor na exordial. Com efeito, a petição inicial descreve com clareza o imóvel, indica a origem comum do direito, qualifica os condôminos e especifica o quinhão pretendido, contendo causa de pedir e pedidos perfeitamente compatíveis e inteligíveis. A indicação de provas e a nomeação de perito constituem matérias afetas à fase de instrução processual, não ensejando a inépcia da peça de ingresso. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida, em razão de a exordial suprir todos os requisitos necessários para a sua validade e não incorrer nas hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DA PRODUÇÃO DE PROVAS Instadas as partes a se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir durante a instrução, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial agrimensora. A parte requerida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, documental, testemunhal e a valoração de benfeitorias. Quanto ao mérito, a parte requerida sustenta que a área total do imóvel foi retificada pelo georreferenciamento de 61,0350 hectares para 58,0327 hectares, razão pela qual o quinhão da autora deve ser reduzido proporcionalmente ao percentual de 31,7% registrado na matrícula, resultando em 18,3963 hectares. Sustenta, ademais, a existência de benfeitorias de sua exclusiva titularidade (silos de silagem e capineiras) que devem ser resguardadas na divisão, com a fixação de linha divisória específica e rateio de despesas com cercas. Ao contrário do que a parte requerida alega, a parte autora sustenta que é proprietária de quinhão certo e localizado de 19,36 hectares do imóvel denominado "Fazenda Estrela", com direito de preferência para que sua fração abranja a antiga sede da fazenda, conforme Escritura Pública de 2009 e averbação AV-3 na matrícula nº 20.073. Alega que o georreferenciamento promovido unilateralmente pelo réu em 2025, que reduziu a área global do imóvel e resultou na abertura da matrícula nº 20.073, lhe é inoponível por não ter contado com sua anuência ou assinatura. Portanto, fixo como pontos controvertidos: a) a extensão quantitativa do quinhão da autora, devendo ser esclarecido se o direito da autora corresponde a uma área fixa e certa de 19,36 hectares, como sustentado com base na escritura de 1987, no R-2 da matrícula n.º 3.822 e no AV-3 da matrícula n.º 20.073, ou ao percentual de 31,7% aplicado sobre a área atual de 58,0327 hectares, resultando em 18,3963659 hectares, como sustenta o réu; b) a regularidade e o alcance do procedimento registral de 2025, bem como a eficácia, perante a autora, do georreferenciamento e da retificação registral realizados em 2025; e c) a existência, natureza, valor e autoria das benfeitorias atribuídas ao réu no imóvel dividendo. Considerando que o juiz detém poder instrutório para determinar a produção das provas que entender necessárias à elucidação da controvérsia, bem como à formação de seu convencimento, reputo imprescindível ao deslinde do feito a produção de prova documental e pericial agrimensora. Dessa forma, defiro a prova documental já produzida, sem prejuízo da juntada superveniente de documentos, observados os limites estabelecidos pela legislação processual. Para a elucidação dos pontos controvertidos relativos ao histórico registral e à retificação de área, oficie-se ao Registro de Imóveis de Dores do Indaiá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo: a) cópia integral do procedimento relativo ao Protocolo nº 50010, de 22/07/2025; b) requerimentos que deram origem ao georreferenciamento e à matrícula nº 20.073; c) planta, memorial descritivo, ART ou documento equivalente; d) assinaturas, anuências e notificações dos proprietários e confrontantes; e) certidão sobre quem apresentou o título; f) informação sobre o critério utilizado para atribuir 31,7% à autora e 68,3% ao réu; g) esclarecimento sobre a coexistência, na mesma matrícula, do percentual de 31,7% e da metragem de 19,36 hectares constante do AV-3; e h) cópia integral do procedimento do Protocolo nº 50483, de 24/10/2025, que originou o AV-3. Consigno que o descumprimento injustificado da determinação judicial poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, para a medição, a demarcação e a elaboração de proposta de divisão geodésica do imóvel, mostra-se indispensável a produção de prova técnica. Consequentemente, deverá a Secretaria PROMOVER a nomeação de perito especializado em engenharia de agrimensura, por meio do Sistema AJ/TJMG, com prazo de 5 (cinco) dias para aceitação do encargo e apresentação das informações indicadas no art. 465, § 2º, do CPC. No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação (art. 465, §3º, CPC), apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entre do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria 7.611/PR/2026. Por fim, indefiro o pedido de produção das demais provas requeridas pelas partes, porquanto, à luz dos pontos controvertidos fixados, não se mostram aptas a contribuir, de forma concreta e relevante, para a formação do convencimento deste Juízo, sendo as provas documental e pericial agrimensora suficientes e adequadas ao esclarecimento da controvérsia. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão, devendo ser observados os art. 373, I e II, e art. 429, I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, que poderão, no prazo comum de 5 dias (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão saneadora (art. 357, §1º, CPC). Ao final, venham-me os autos conclusos julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá