Detalhe do processo

5000280-98.2019.8.13.0512

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5000280-98.2019.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MILLEID PACHECO RIBEIRO CPF: 016.503.776-81 e outros RÉU: ADAIR FERREIRA ANTUNES CPF: 892.079.126-00 e outros DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Milleid Pacheco Ribeiro, e Martins Lacerda em razão do falecimento do companheiro e genitor dos autores, Sr. Diego Martins Lacerda, vítima de acidente de trânsito. Inicialmente, determino a retificação do polo ativo, com a inclusão do requerente Martins Lacerda no sistema, já que a ordem emanada no ID 10488127316 foi apenas parcialmente cumprida. 2. Zilda Soares de Souza Silva contestou a demanda (ID 76357253), pugnando pela concessão de gratuidade e denunciando à lide a Associação de Benefícios aos Amigos Caminhoneiros, alegando que o veículo envolvido no acidente era segurado pela denunciada. Adair Ferreira Antunes contestou pugnando pela concessão de gratuidade (ID 76644947). Intimados à produção de provas (ID 95007295), a requerida Zilda e o requerido Adair pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 95166731 e ID 95694269). A parte autora pugnou pela expedição de ofício à Polícia para apresentação do laudo pericial do acidente, prova testemunhal, documental e juntada do contrato de seguro informado pela requerida (ID 97261928). Decisão de ID 102623643 acolheu a denunciação à lide e determinou a inclusão de Associação de Benefícios aos Amigos Caminhoneiros no polo passivo da demanda. Despacho de ID 2470836609 deferiu a gratuidade à requerida Zilda Soares de Souza Silva. Citada, a denunciada, Associação de Benefícios Aos Amigos Caminhoneiros – Nacional Truck, contestou no ID 3240596719 arguindo que o contrato com a denunciante é de proteção veicular com natureza jurídica associativa e não de seguro e que não há responsabilidade de ressarcir a litisdenunciante nos pedidos formulados por exclusão de cobertura. Requereu a improcedência da denunciação à lide e impugnou a gratuidade deferida à parte autora e à litisdenunciante. Quanto às provas, a denunciada pugnou pela produção de prova documental, através dos documentos já juntados aos autos (ID 4207167998). Despacho de ID 4646543088 determinou a expedição de ofício para apresentação das informações e conclusões alcançadas pela perícia. Laudos periciais apresentados nos IDs 10342552713 e 10320555338. Quanto à alegação de improcedência da denunciação a mesma se confunde com o mérito e como tal, por ocasião do julgamento, será analisada. Quanto à impugnação à gratuidade deferida aos autores e à requerida Zilda, a simples alegação que não foi comprovada a hipossuficiência não é capaz de descaracterizar os documentos apresentados que ensejaram a concessão do benefício. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE - PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. A impugnação à concessão da assistência judiciária deve vir corroborada de provas capazes de desconstituir a presunção derivada da declaração de hipossuficiência econômica concedida a pessoa física. Não sendo suficiente os instrumentos probatórios, persiste a presunção. (TJMG- Apelação Cível 1.0079.15.026996-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2017, publicação da súmula em 14/06/2017). Não havendo elementos de prova suficientes nos autos para desconstituir os documentos apresentados, impõe-se a manutenção da concessão da justiça gratuita. Na ausência de outras preliminares a serem apreciadas e preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válidos da relação processual, bem como as condições de ação, declaro o processo saneado. 3. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade em favor de Adair Ferreira Antunes, considerando que a contestação veio desprovida de comprovação dos rendimentos, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seus rendimentos atualizados (p. ex., contracheque, declaração de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho, DECORE, recibo de pagamento a autônomo, extratos bancários dos últimos três meses), sob pena de indeferimento do benefício. 4. É fato inconteste a ocorrência de acidente de trânsito que resultou no falecimento de Diego Martins Lacerda, companheiro e genitor dos autores. A controvérsia do feito é acerca da dinâmica dos fatos, a quem deve ser atribuída a culpa pelo acidente e ainda quanto aos danos. Como pontos controvertidos temos: i) qual a dinâmica e de quem é a culpa pelo acidente; ii) sendo demonstrada a culpa do requerido, se o óbito do Sr. Diego foi causado por culpa exclusiva do requerido; iii) demonstrada a culpa do requerido, qual o dano a ser indenizado. 5. Fixados os pontos controvertidos, entendo que o ônus da prova no presente caso é o previsto no artigo 373 do CPC, cabendo a parte autora comprovar as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial e a parte contrária demonstrar forma impeditiva, modificativa ou extintiva dos referidos pedidos. 6. Considerando que os ofícios já foram respondidos e que as partes pugnaram pela produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus), defiro o pedido. Para tanto designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 15:30 horas, devendo o rol de testemunhas ser apresentado em cinco dias, sob pena de preclusão da prova. 6.1. Intimem-se as partes por meio de seus advogados ou pessoalmente caso tenha sido requerido seu depoimento pessoal (art. 385, § 1º, do CPC), devendo as testemunhas serem intimadas pelos respectivos advogados que as arrolaram (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC), salvo se se tratar das hipóteses previstas no art. 455, § 4º, III, IV e V, do CPC, devendo, nesses casos, ser realizada intimação judicial desde logo. 6.2. Fica desde já deferida a realização da audiência de modo virtual, facultando as partes o comparecimento presencial ou por vídeo, devendo a Secretaria disponibilizar o link de acesso. Advirto as partes que eventuais problemas de acesso e/ou conexão ocorridos no decorrer da audiência são de sua inteira responsabilidade e não prejudicarão a ocorrência do ato. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADAIR FERREIRA ANTUNES

Réu ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS AMIGOS CAMINHONEIROS-NACIONAL TRUCK

Autor G. P.

Autor H. M. P. M. L.

Autor MILLEID PACHECO RIBEIRO

Réu ZILDA SOARES DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MAXIMIANO QUARESMA DOS SANTOS

OAB: 91665/MG

THIAGO SANTOS DE ASSIS CASTRO

OAB: 138768/MG

ALBERNEI ANGELO DE SOUZA GALISA

OAB: 164073/MG

CASSIUS GOMES

OAB: 118641/MG

JULIARA ANTUNES DE OLIVEIRA

OAB: 187054/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5000280-98.2019.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MILLEID PACHECO RIBEIRO CPF: 016.503.776-81 e outros RÉU: ADAIR FERREIRA ANTUNES CPF: 892.079.126-00 e outros DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Milleid Pacheco Ribeiro, e Martins Lacerda em razão do falecimento do companheiro e genitor dos autores, Sr. Diego Martins Lacerda, vítima de acidente de trânsito. Inicialmente, determino a retificação do polo ativo, com a inclusão do requerente Martins Lacerda no sistema, já que a ordem emanada no ID 10488127316 foi apenas parcialmente cumprida. 2. Zilda Soares de Souza Silva contestou a demanda (ID 76357253), pugnando pela concessão de gratuidade e denunciando à lide a Associação de Benefícios aos Amigos Caminhoneiros, alegando que o veículo envolvido no acidente era segurado pela denunciada. Adair Ferreira Antunes contestou pugnando pela concessão de gratuidade (ID 76644947). Intimados à produção de provas (ID 95007295), a requerida Zilda e o requerido Adair pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 95166731 e ID 95694269). A parte autora pugnou pela expedição de ofício à Polícia para apresentação do laudo pericial do acidente, prova testemunhal, documental e juntada do contrato de seguro informado pela requerida (ID 97261928). Decisão de ID 102623643 acolheu a denunciação à lide e determinou a inclusão de Associação de Benefícios aos Amigos Caminhoneiros no polo passivo da demanda. Despacho de ID 2470836609 deferiu a gratuidade à requerida Zilda Soares de Souza Silva. Citada, a denunciada, Associação de Benefícios Aos Amigos Caminhoneiros – Nacional Truck, contestou no ID 3240596719 arguindo que o contrato com a denunciante é de proteção veicular com natureza jurídica associativa e não de seguro e que não há responsabilidade de ressarcir a litisdenunciante nos pedidos formulados por exclusão de cobertura. Requereu a improcedência da denunciação à lide e impugnou a gratuidade deferida à parte autora e à litisdenunciante. Quanto às provas, a denunciada pugnou pela produção de prova documental, através dos documentos já juntados aos autos (ID 4207167998). Despacho de ID 4646543088 determinou a expedição de ofício para apresentação das informações e conclusões alcançadas pela perícia. Laudos periciais apresentados nos IDs 10342552713 e 10320555338. Quanto à alegação de improcedência da denunciação a mesma se confunde com o mérito e como tal, por ocasião do julgamento, será analisada. Quanto à impugnação à gratuidade deferida aos autores e à requerida Zilda, a simples alegação que não foi comprovada a hipossuficiência não é capaz de descaracterizar os documentos apresentados que ensejaram a concessão do benefício. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE - PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. A impugnação à concessão da assistência judiciária deve vir corroborada de provas capazes de desconstituir a presunção derivada da declaração de hipossuficiência econômica concedida a pessoa física. Não sendo suficiente os instrumentos probatórios, persiste a presunção. (TJMG- Apelação Cível 1.0079.15.026996-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2017, publicação da súmula em 14/06/2017). Não havendo elementos de prova suficientes nos autos para desconstituir os documentos apresentados, impõe-se a manutenção da concessão da justiça gratuita. Na ausência de outras preliminares a serem apreciadas e preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válidos da relação processual, bem como as condições de ação, declaro o processo saneado. 3. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade em favor de Adair Ferreira Antunes, considerando que a contestação veio desprovida de comprovação dos rendimentos, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seus rendimentos atualizados (p. ex., contracheque, declaração de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho, DECORE, recibo de pagamento a autônomo, extratos bancários dos últimos três meses), sob pena de indeferimento do benefício. 4. É fato inconteste a ocorrência de acidente de trânsito que resultou no falecimento de Diego Martins Lacerda, companheiro e genitor dos autores. A controvérsia do feito é acerca da dinâmica dos fatos, a quem deve ser atribuída a culpa pelo acidente e ainda quanto aos danos. Como pontos controvertidos temos: i) qual a dinâmica e de quem é a culpa pelo acidente; ii) sendo demonstrada a culpa do requerido, se o óbito do Sr. Diego foi causado por culpa exclusiva do requerido; iii) demonstrada a culpa do requerido, qual o dano a ser indenizado. 5. Fixados os pontos controvertidos, entendo que o ônus da prova no presente caso é o previsto no artigo 373 do CPC, cabendo a parte autora comprovar as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial e a parte contrária demonstrar forma impeditiva, modificativa ou extintiva dos referidos pedidos. 6. Considerando que os ofícios já foram respondidos e que as partes pugnaram pela produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus), defiro o pedido. Para tanto designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 15:30 horas, devendo o rol de testemunhas ser apresentado em cinco dias, sob pena de preclusão da prova. 6.1. Intimem-se as partes por meio de seus advogados ou pessoalmente caso tenha sido requerido seu depoimento pessoal (art. 385, § 1º, do CPC), devendo as testemunhas serem intimadas pelos respectivos advogados que as arrolaram (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC), salvo se se tratar das hipóteses previstas no art. 455, § 4º, III, IV e V, do CPC, devendo, nesses casos, ser realizada intimação judicial desde logo. 6.2. Fica desde já deferida a realização da audiência de modo virtual, facultando as partes o comparecimento presencial ou por vídeo, devendo a Secretaria disponibilizar o link de acesso. Advirto as partes que eventuais problemas de acesso e/ou conexão ocorridos no decorrer da audiência são de sua inteira responsabilidade e não prejudicarão a ocorrência do ato. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora