5000280-57.2025.8.13.0393
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Manga
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000280-57.2025.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: OFELIA GOMES DO NASCIMENTO CPF: 108.118.766-24 RÉU: JACILIA GOMES DO NASCIMENTO CPF: 076.984.516-90 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por Ofelia Gomes do Nascimento em face de Jacilia Gomes do Nascimento, sua irmã, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que a requerida foi diagnosticada com esquizofrenia paranoide grave, encontrando-se em tratamento há vários anos, sem condições de exprimir adequadamente sua vontade e de praticar, de forma independente, os atos da vida civil. Sustenta que a interditanda necessita de acompanhamento médico, uso contínuo de medicamentos e auxílio de terceiros para a condução de demandas administrativas e de saúde. Requereu, ao final, a concessão da curatela provisória e, no mérito, a decretação da interdição/curatela, com sua nomeação como curadora. Com vista dos autos, o Ministério Público, no ID 10449532640, manifestou-se pelo indeferimento da curatela provisória, por ausência de comprovação suficiente dos requisitos do art. 300 do CPC naquele momento, e pugnou pela realização de perícia médica e estudo social. Por decisão de ID 10450463299, foi deferida a justiça gratuita à parte autora, postergada a análise da curatela provisória para momento posterior à realização do laudo médico, determinada a realização de audiência de entrevista, nomeado perito médico e determinada a realização de estudo social, caso constatada a incapacidade. A requerida compareceu à audiência de entrevista realizada em 11/08/2025, acompanhada de sua procuradora/curadora especial, conforme ata de ID 10514254963. A Dra. Karine Oliveira Lima, OAB/MG 160.069, foi nomeada curadora especial da requerida no ID 10460904962, tendo aceitado o encargo no ID 10460993040. O laudo médico pericial foi juntado no ID 10623081846. O estudo social foi juntado no ID 10658706711. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 10689873582, opinando pelo deferimento da curatela de Jacilia Gomes do Nascimento e pela nomeação de Ofelia Gomes do Nascimento como curadora, com fixação dos limites da curatela nos termos do art. 755, incisos I e II, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vislumbro que a requerente possui legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil, restando presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas ou reconhecidas de ofício. A requerente, irmã da interditanda, possui legitimidade para promover a presente ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se maduro para julgamento, pois realizada a entrevista da requerida, produzida prova pericial médica, elaborado estudo social e colhido parecer final do Ministério Público, na forma dos arts. 751, 753, 754 e 755 do CPC. Ademais, cumpre destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou diversos dispositivos do Código Civil e estabeleceu que somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, e a incapacidade relativa somente se configura quando demonstrado que, por causa transitória ou permanente, ela não pode exprimir adequadamente sua vontade, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A incapacidade relativa somente se configura quando demonstrado que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não pode exprimir adequadamente sua vontade, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. ] In casu, a impossibilidade parcial e permanente de a requerida exprimir autonomamente sua vontade quanto aos atos patrimoniais e negociais complexos foi comprovada pelo laudo médico pericial de ID 10623081846, corroborado pelo estudo social de ID 10658706711, enquadrando-se a situação nos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil. Nos termos da Lei nº 13.146/15, a incapacidade civil relativa é excepcional e extraordinária, devendo ser adotada somente quando for necessária, se limitando para a prática de atos negociais e de administração de patrimônio. Vale inclusive transcrever a lição de Humberto Theodoro Júnior também sobre este tema: "Especial atenção merece o art. 85 da Lei 13.146/2015, que estabelece os limites da curatela: afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; ela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§ 1º). O laudo deverá especificar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). Esses atos, vale lembrar, são relacionados apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei 13.146/2015, art. 85).(Curso de Direito Processual Civil; Procedimentos Especiais; Vol. II; 50ª ed. rev., atual. e ampl.; Ed. Forense; Rio de Janeiro; 2016, p. 531)." É cediço que, em ações desta natureza, mister se faz a comprovação da deficiência física ou psíquica que incapacita a pessoa para os atos da vida civil. In casu, a incapacidade da interditanda foi confirmada pelas provas colhidas nos autos, mormente pelo estudo social de ID 10658706711, enquadrando-se, portanto, nos termos dos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro. Saliento que o Assistente Social concluiu que (ID 10658706711): "Diante do exposto, este setor técnico manifesta-se no sentido de que a formalização da curatela se mostra, no presente momento, medida adequada e necessária, considerando a existência de episódios de desorganização psíquica com potencial de risco à integridade da Sra. Jacília Gomes do Nascimento, ainda que de caráter episódico." O laudo médico pericial de ID 10623081846 constatou que a requerida é portadora de esquizofrenia, CID F20, e concluiu que ela não possui crítica duradoura e contínua suficiente para exercer, de forma independente, os atos da vida civil. O perito esclareceu que se trata de incapacidade parcial e permanente, abrangendo a administração de bens, celebração de negócios, contratos, empréstimos, saques de dinheiro em instituições financeiras e atividades correlatas, preservando-se, contudo, a capacidade para atividades da vida diária. Assim, o conjunto probatório demonstra que a curatela se mostra necessária como medida de proteção, mas deve ser fixada de forma proporcional, limitada aos atos patrimoniais, negociais e administrativos de maior complexidade, preservando-se as capacidades e direitos existenciais da requerida. Também não há óbice à nomeação da requerente como curadora. Além do vínculo de parentesco, o estudo social constatou que ela já exerce papel central na rede de cuidado da requerida, não tendo sido identificados indícios de negligência, violência, exploração ou conflito familiar relevante. A nomeação atende, portanto, ao melhor interesse da curatelada, nos termos do art. 755, § 1º, do CPC. Embora o item ‘e’ dos pedidos da inicial mencione pessoa estranha à demanda, verifica-se, pelo conjunto da petição e pela causa de pedir, tratar-se de evidente erro material, pois toda a narrativa indica a pretensão de nomeação da própria requerente, Ofélia Gomes do Nascimento, providência posteriormente ratificada pelas manifestações das partes, pela prova social e pelo Ministério Público. Por fim, o pedido de curatela provisória fica prejudicado diante do julgamento definitivo do mérito, uma vez que não consta dos autos decisão anterior de deferimento da tutela provisória, mas apenas a postergação de sua análise para após a produção da prova técnica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Jacilia Gomes do Nascimento e a declaro relativamente incapaz quanto aos atos abrangidos pela curatela, em razão da impossibilidade parcial e permanente de exprimir autonomamente sua vontade nesses domínios, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 755, inciso I e II do Código de Processo Civil, NOMEIO como curadora de Jacilia Gomes do Nascimento a Sra. Ofelia Gomes do Nascimento. Limito a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive às providências administrativas diretamente relacionadas à gestão de bens, rendimentos e benefícios, tais como movimentação e saque de valores, representação perante instituições financeiras, órgãos públicos e entidades privadas, celebração de contratos, empréstimos, mútuos e demais negócios que importem aquisição, disposição ou assunção de obrigação econômica ou financeira. Ficam preservados os direitos existenciais da curatelada, especialmente aqueles referentes ao corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para inscrição/averbação da presente curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.015/1973, fazendo-se constar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da decisão de ID 10450463299, benefício que alcança as despesas necessárias à prática do ato registral, conforme art. 98, inciso IX, do CPC. Proceda-se, ainda, à imediata publicação da sentença na forma do art. 755, § 3º, do CPC, no sítio eletrônico deste Tribunal, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de cinco dias, contado de sua intimação, independentemente do trânsito em julgado, lavrando-se o respectivo termo. Fixo os honorários da curadora especial nomeada, Dra. Karine Oliveira Lima, OAB/MG 160.069, no valor de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), nos termos da Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG vigente no ano de sua nomeação, a serem custeados pelo Estado. Expeça-se a certidão necessária após o trânsito em julgado. Custas, se houver, pela parte requerente, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Cumpridas as determinações acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JACILIA GOMES DO NASCIMENTO
Autor OFELIA GOMES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IARA FUCHS ANDRADE
OAB: 107215/MG
KARINE OLIVEIRA LIMA
OAB: 160069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000280-57.2025.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: OFELIA GOMES DO NASCIMENTO CPF: 108.118.766-24 RÉU: JACILIA GOMES DO NASCIMENTO CPF: 076.984.516-90 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por Ofelia Gomes do Nascimento em face de Jacilia Gomes do Nascimento, sua irmã, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que a requerida foi diagnosticada com esquizofrenia paranoide grave, encontrando-se em tratamento há vários anos, sem condições de exprimir adequadamente sua vontade e de praticar, de forma independente, os atos da vida civil. Sustenta que a interditanda necessita de acompanhamento médico, uso contínuo de medicamentos e auxílio de terceiros para a condução de demandas administrativas e de saúde. Requereu, ao final, a concessão da curatela provisória e, no mérito, a decretação da interdição/curatela, com sua nomeação como curadora. Com vista dos autos, o Ministério Público, no ID 10449532640, manifestou-se pelo indeferimento da curatela provisória, por ausência de comprovação suficiente dos requisitos do art. 300 do CPC naquele momento, e pugnou pela realização de perícia médica e estudo social. Por decisão de ID 10450463299, foi deferida a justiça gratuita à parte autora, postergada a análise da curatela provisória para momento posterior à realização do laudo médico, determinada a realização de audiência de entrevista, nomeado perito médico e determinada a realização de estudo social, caso constatada a incapacidade. A requerida compareceu à audiência de entrevista realizada em 11/08/2025, acompanhada de sua procuradora/curadora especial, conforme ata de ID 10514254963. A Dra. Karine Oliveira Lima, OAB/MG 160.069, foi nomeada curadora especial da requerida no ID 10460904962, tendo aceitado o encargo no ID 10460993040. O laudo médico pericial foi juntado no ID 10623081846. O estudo social foi juntado no ID 10658706711. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 10689873582, opinando pelo deferimento da curatela de Jacilia Gomes do Nascimento e pela nomeação de Ofelia Gomes do Nascimento como curadora, com fixação dos limites da curatela nos termos do art. 755, incisos I e II, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vislumbro que a requerente possui legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil, restando presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas ou reconhecidas de ofício. A requerente, irmã da interditanda, possui legitimidade para promover a presente ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se maduro para julgamento, pois realizada a entrevista da requerida, produzida prova pericial médica, elaborado estudo social e colhido parecer final do Ministério Público, na forma dos arts. 751, 753, 754 e 755 do CPC. Ademais, cumpre destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou diversos dispositivos do Código Civil e estabeleceu que somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, e a incapacidade relativa somente se configura quando demonstrado que, por causa transitória ou permanente, ela não pode exprimir adequadamente sua vontade, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A incapacidade relativa somente se configura quando demonstrado que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não pode exprimir adequadamente sua vontade, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. ] In casu, a impossibilidade parcial e permanente de a requerida exprimir autonomamente sua vontade quanto aos atos patrimoniais e negociais complexos foi comprovada pelo laudo médico pericial de ID 10623081846, corroborado pelo estudo social de ID 10658706711, enquadrando-se a situação nos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil. Nos termos da Lei nº 13.146/15, a incapacidade civil relativa é excepcional e extraordinária, devendo ser adotada somente quando for necessária, se limitando para a prática de atos negociais e de administração de patrimônio. Vale inclusive transcrever a lição de Humberto Theodoro Júnior também sobre este tema: "Especial atenção merece o art. 85 da Lei 13.146/2015, que estabelece os limites da curatela: afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; ela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§ 1º). O laudo deverá especificar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). Esses atos, vale lembrar, são relacionados apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei 13.146/2015, art. 85).(Curso de Direito Processual Civil; Procedimentos Especiais; Vol. II; 50ª ed. rev., atual. e ampl.; Ed. Forense; Rio de Janeiro; 2016, p. 531)." É cediço que, em ações desta natureza, mister se faz a comprovação da deficiência física ou psíquica que incapacita a pessoa para os atos da vida civil. In casu, a incapacidade da interditanda foi confirmada pelas provas colhidas nos autos, mormente pelo estudo social de ID 10658706711, enquadrando-se, portanto, nos termos dos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro. Saliento que o Assistente Social concluiu que (ID 10658706711): "Diante do exposto, este setor técnico manifesta-se no sentido de que a formalização da curatela se mostra, no presente momento, medida adequada e necessária, considerando a existência de episódios de desorganização psíquica com potencial de risco à integridade da Sra. Jacília Gomes do Nascimento, ainda que de caráter episódico." O laudo médico pericial de ID 10623081846 constatou que a requerida é portadora de esquizofrenia, CID F20, e concluiu que ela não possui crítica duradoura e contínua suficiente para exercer, de forma independente, os atos da vida civil. O perito esclareceu que se trata de incapacidade parcial e permanente, abrangendo a administração de bens, celebração de negócios, contratos, empréstimos, saques de dinheiro em instituições financeiras e atividades correlatas, preservando-se, contudo, a capacidade para atividades da vida diária. Assim, o conjunto probatório demonstra que a curatela se mostra necessária como medida de proteção, mas deve ser fixada de forma proporcional, limitada aos atos patrimoniais, negociais e administrativos de maior complexidade, preservando-se as capacidades e direitos existenciais da requerida. Também não há óbice à nomeação da requerente como curadora. Além do vínculo de parentesco, o estudo social constatou que ela já exerce papel central na rede de cuidado da requerida, não tendo sido identificados indícios de negligência, violência, exploração ou conflito familiar relevante. A nomeação atende, portanto, ao melhor interesse da curatelada, nos termos do art. 755, § 1º, do CPC. Embora o item ‘e’ dos pedidos da inicial mencione pessoa estranha à demanda, verifica-se, pelo conjunto da petição e pela causa de pedir, tratar-se de evidente erro material, pois toda a narrativa indica a pretensão de nomeação da própria requerente, Ofélia Gomes do Nascimento, providência posteriormente ratificada pelas manifestações das partes, pela prova social e pelo Ministério Público. Por fim, o pedido de curatela provisória fica prejudicado diante do julgamento definitivo do mérito, uma vez que não consta dos autos decisão anterior de deferimento da tutela provisória, mas apenas a postergação de sua análise para após a produção da prova técnica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Jacilia Gomes do Nascimento e a declaro relativamente incapaz quanto aos atos abrangidos pela curatela, em razão da impossibilidade parcial e permanente de exprimir autonomamente sua vontade nesses domínios, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 755, inciso I e II do Código de Processo Civil, NOMEIO como curadora de Jacilia Gomes do Nascimento a Sra. Ofelia Gomes do Nascimento. Limito a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive às providências administrativas diretamente relacionadas à gestão de bens, rendimentos e benefícios, tais como movimentação e saque de valores, representação perante instituições financeiras, órgãos públicos e entidades privadas, celebração de contratos, empréstimos, mútuos e demais negócios que importem aquisição, disposição ou assunção de obrigação econômica ou financeira. Ficam preservados os direitos existenciais da curatelada, especialmente aqueles referentes ao corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para inscrição/averbação da presente curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.015/1973, fazendo-se constar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da decisão de ID 10450463299, benefício que alcança as despesas necessárias à prática do ato registral, conforme art. 98, inciso IX, do CPC. Proceda-se, ainda, à imediata publicação da sentença na forma do art. 755, § 3º, do CPC, no sítio eletrônico deste Tribunal, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de cinco dias, contado de sua intimação, independentemente do trânsito em julgado, lavrando-se o respectivo termo. Fixo os honorários da curadora especial nomeada, Dra. Karine Oliveira Lima, OAB/MG 160.069, no valor de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), nos termos da Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG vigente no ano de sua nomeação, a serem custeados pelo Estado. Expeça-se a certidão necessária após o trânsito em julgado. Custas, se houver, pela parte requerente, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Cumpridas as determinações acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga