5000280-54.2025.4.03.6121
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000280-54.2025.4.03.6121 REQUERENTE: PRIMA SOLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CRISTIANO CEZAR SANFELICE - PR34068 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CHRISTIANO MARCELO BALDASONI - PR43448 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, em decisão. PRIMA SOLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ajuizou "ação de procedimento especial de Produção Antecipada de Provas contra a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL", objetivando, em síntese, a produção de prova pericial. Aduz a empresa autora que "é sociedade empresária do setor automotivo, fabricante de autopeças plásticas e fornecedora de grandes montadoras (atividades especificadas em seu Contrato Social, anexo), e tem sede na cidade de São José dos Pinhais/PR, com filial em Pindamonhangaba/SP". Aduz ainda a empresa autora que "em decorrência do desempenho de suas atividades, está sujeita ao recolhimento de diversos tributos, dentre eles, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)". Aduz também que "uma vez que fabrica autopeças plásticas e FORNECE PARA GRANDES MONTADORAS, possui o direito de gozar do benefício de suspensão do IPI, nos termos do artigo 29, da Lei nº 10.637/2002, e do artigo 8º, da Instrução Normativa RFB nº 948/2009". Relata a empresa autora que "nos Despachos Decisórios EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.073/2024 e EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.216/2024, a Receita Federal do Brasil consignou que atendeu aos requisitos para a concessão e/ou manutenção do benefício: regularidade fiscal; inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa; inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais; inexistência de débitos (mora contumaz) com o FGTS; inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente; e inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP". No entanto, não teria atendido ao critério de "preponderantemente produtor". Relata, ainda, que "diante dessa situação, apresentou 'recursos administrativos', através dos quais apontou o equívoco das constatações acima e, via de consequência, da decisão proferida. O equívoco decorre de interpretação errônea, quanto à caracterização de parte das atividades da Requerente, como de produção ou de prestação de serviços. Em razão disso, na esfera administrativa, foi pleiteada a realização de perícia técnica no local (art. 2º, incisos IX e X1, e art. 38, ambos da Lei nº 9.784/1999), com visita à planta industrial". Relata também que "a análise, in loco, da situação fática, afastaria qualquer dúvida sobre a participação, dos produtos de fabricação própria, na composição da receita da Requerente. No entanto, a perícia foi indeferida e mantida a decisão que afastou o benefício de suspensão do IPI". Relata, por fim, que "de modo a evitar uma discussão judicial futura, e certa de que atende integralmente aos requisitos para valer-se do benefício fiscal mencionado, propõe a presente produção antecipada de prova, visando a realização de perícia que demonstrará que o percentual de sua receita bruta, obtido com a produção de peças automotivas, é bastante superior aos 60% exigidos". O feito foi ajuizado originariamente perante a 4ª Vara Federal de Curitiba - Seção Judiciária do Paraná (processo 5060677-68.2024.4.04.7000/PR), que pela decisão Num. 357225574 - Pág. 66/68 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência do Juízo, à luz das diretrizes expostas na decisão. Após, determinou "a remessa do feito ao Juízo Federal de Taubaté/SP, que tem jurisdição sobre o Município de Pindamonhangaba/SP". A parte autora manifestou-se pela petição Num. 357225574 - Pág. 74, em concordância com a competência do juízo do foro da filial, em Pindamonhangaba/SP, e com a remessa do feito a este Juízo. Pelo despacho Num. 361665631, deu-se ciência da redistribuição do feito a este Juízo e concedido à autora o prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais complementares (Num. 364572713). A Secretaria certificou o recolhimento das custas (Num. 373564029). É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 382 do CPC (descrição precisa das razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e dos fatos sobre os quais a prova há de recair). O art. 381 do Código de Processo Civil prevê que a produção antecipada de provas é cabível quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. In casu, a parte autora pretende a realização de prova pericial a fim de demonstrar que o percentual de sua receita bruta obtido com a produção de peças automotivas é bastante superior aos 60% exigidos pela legislação tributária, para a obtenção do benefício "de suspensão do IPI, nos termos do artigo 29, da Lei nº 10.637/2002, e do artigo 8º, da Instrução Normativa RFB nº 948/2009". Esclarece, ainda, que a produção da prova pode "evitar uma discussão judicial futura". Assim, vislumbro a presença das hipóteses previstas no art. 381, incisos II e III, do CPC, sendo certo que o procedimento, neste caso, tem inequívoco caráter contencioso. Ante o exposto, defiro a realização de prova pericial na empresa PRIMA SOLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, filial, com sede em Pindamonhangaba/SP, e nomeio como perito o Sr. Felipe Almeida de Sousa, com endereço arquivado em Secretaria, e fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados da data da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Intime-se o Perito nomeado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias. Com a juntada da proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes para manifestação. Cite-se a União Federal - Fazenda Nacional, nos termos do art. 382, §1º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PRIMA SOLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5000280-54.2025.4.03.6121 REQUERENTE: PRIMA SOLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CRISTIANO CEZAR SANFELICE - PR34068 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CHRISTIANO MARCELO BALDASONI - PR43448 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, em decisão. PRIMA SOLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ajuizou "ação de procedimento especial de Produção Antecipada de Provas contra a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL", objetivando, em síntese, a produção de prova pericial. Aduz a empresa autora que "é sociedade empresária do setor automotivo, fabricante de autopeças plásticas e fornecedora de grandes montadoras (atividades especificadas em seu Contrato Social, anexo), e tem sede na cidade de São José dos Pinhais/PR, com filial em Pindamonhangaba/SP". Aduz ainda a empresa autora que "em decorrência do desempenho de suas atividades, está sujeita ao recolhimento de diversos tributos, dentre eles, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)". Aduz também que "uma vez que fabrica autopeças plásticas e FORNECE PARA GRANDES MONTADORAS, possui o direito de gozar do benefício de suspensão do IPI, nos termos do artigo 29, da Lei nº 10.637/2002, e do artigo 8º, da Instrução Normativa RFB nº 948/2009". Relata a empresa autora que "nos Despachos Decisórios EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.073/2024 e EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.216/2024, a Receita Federal do Brasil consignou que atendeu aos requisitos para a concessão e/ou manutenção do benefício: regularidade fiscal; inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa; inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais; inexistência de débitos (mora contumaz) com o FGTS; inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente; e inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP". No entanto, não teria atendido ao critério de "preponderantemente produtor". Relata, ainda, que "diante dessa situação, apresentou 'recursos administrativos', através dos quais apontou o equívoco das constatações acima e, via de consequência, da decisão proferida. O equívoco decorre de interpretação errônea, quanto à caracterização de parte das atividades da Requerente, como de produção ou de prestação de serviços. Em razão disso, na esfera administrativa, foi pleiteada a realização de perícia técnica no local (art. 2º, incisos IX e X1, e art. 38, ambos da Lei nº 9.784/1999), com visita à planta industrial". Relata também que "a análise, in loco, da situação fática, afastaria qualquer dúvida sobre a participação, dos produtos de fabricação própria, na composição da receita da Requerente. No entanto, a perícia foi indeferida e mantida a decisão que afastou o benefício de suspensão do IPI". Relata, por fim, que "de modo a evitar uma discussão judicial futura, e certa de que atende integralmente aos requisitos para valer-se do benefício fiscal mencionado, propõe a presente produção antecipada de prova, visando a realização de perícia que demonstrará que o percentual de sua receita bruta, obtido com a produção de peças automotivas, é bastante superior aos 60% exigidos". O feito foi ajuizado originariamente perante a 4ª Vara Federal de Curitiba - Seção Judiciária do Paraná (processo 5060677-68.2024.4.04.7000/PR), que pela decisão Num. 357225574 - Pág. 66/68 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência do Juízo, à luz das diretrizes expostas na decisão. Após, determinou "a remessa do feito ao Juízo Federal de Taubaté/SP, que tem jurisdição sobre o Município de Pindamonhangaba/SP". A parte autora manifestou-se pela petição Num. 357225574 - Pág. 74, em concordância com a competência do juízo do foro da filial, em Pindamonhangaba/SP, e com a remessa do feito a este Juízo. Pelo despacho Num. 361665631, deu-se ciência da redistribuição do feito a este Juízo e concedido à autora o prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais complementares (Num. 364572713). A Secretaria certificou o recolhimento das custas (Num. 373564029). É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 382 do CPC (descrição precisa das razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e dos fatos sobre os quais a prova há de recair). O art. 381 do Código de Processo Civil prevê que a produção antecipada de provas é cabível quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. In casu, a parte autora pretende a realização de prova pericial a fim de demonstrar que o percentual de sua receita bruta obtido com a produção de peças automotivas é bastante superior aos 60% exigidos pela legislação tributária, para a obtenção do benefício "de suspensão do IPI, nos termos do artigo 29, da Lei nº 10.637/2002, e do artigo 8º, da Instrução Normativa RFB nº 948/2009". Esclarece, ainda, que a produção da prova pode "evitar uma discussão judicial futura". Assim, vislumbro a presença das hipóteses previstas no art. 381, incisos II e III, do CPC, sendo certo que o procedimento, neste caso, tem inequívoco caráter contencioso. Ante o exposto, defiro a realização de prova pericial na empresa PRIMA SOLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, filial, com sede em Pindamonhangaba/SP, e nomeio como perito o Sr. Felipe Almeida de Sousa, com endereço arquivado em Secretaria, e fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados da data da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Intime-se o Perito nomeado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias. Com a juntada da proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes para manifestação. Cite-se a União Federal - Fazenda Nacional, nos termos do art. 382, §1º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura