Detalhe do processo

5000280-34.2023.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000280-34.2023.8.21.0028/RS REQUERENTE : DULCE FISCHER ADVOGADO(A) : ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por DULCE FISCHER em face do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA / RS, objetivando a concessão de moradia digna ou o pagamento de aluguel social. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido no evento 5, DESPADEC1 . A parte autora interpôs agravo de instrumento ( evento 11, AGRAVO1 ), ao qual a Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública negou provimento ( evento 19, ACOR3 ). O Município apresentou contestação defendendo ausência de preenchimento dos requisitos legais pela autora e alegando a falta de dotação orçamentária ( evento 12, CONT1 ). Após manifestações das partes e intervenção do Ministério Público ( evento 23, PROMOÇÃO1 e evento 35, PROMOÇÃO1 ), foi deferida a realização de avaliação socioeconômica por assistente social ( evento 46, DESPADEC1 ). A perita nomeada apresentou o laudo pericial social no evento 72, PERÍCIA1 . Instada a se manifestar, a perita técnica apresentou laudo complementar respondendo aos quesitos específicos formulados pelo réu no evento 85, QUESITOS1 . A parte autora manifestou concordância com as conclusões técnicas no evento 92, PET1 . Por sua vez, o Município de Santa Rosa apresentou impugnação à integralidade dos laudos periciais no evento 93, PET1 , alegando que a profissional extrapolou os limites de sua designação ao analisar o direito aplicável e opinar sobre o mérito da causa. Requereu o desentranhamento das peças e a nomeação de novo perito. O Ministério Público devolveu os autos para regular prosseguimento conforme promoção constante no evento 97, PROM1 . É o breve relato. 1. Da Impugnação ao Laudo Pericial O Município de Santa Rosa impugnou os laudos periciais sob o argumento de que a perita judicial violou o disposto no artigo 473, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por ter emitido juízos de valor e aplicado conceitos jurídicos que caberiam apenas ao magistrado da causa ( evento 93, PET1 ). Não obstante os argumentos expostos pela procuradoria municipal, a inconformidade não merece prosperar. O estudo social e a respectiva avaliação socioeconômica exigem do profissional de serviço social a correlação entre a situação de fato constatada e as políticas públicas existentes. A contextualização técnica realizada pela perita oficial quanto aos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 5.424/2017 serviu para amparar cientificamente a situação de vulnerabilidade diagnosticada, o que se insere na metodologia da profissão. Ademais, a análise sobre o efetivo enquadramento jurídico da autora nas hipóteses de concessão do aluguel social é matéria de mérito. Desse modo, o conteúdo do laudo pericial e de sua complementação será apreciado e valorado por este juízo por ocasião da prolação da sentença, momento adequado para o julgamento da causa. Cumpre resaltar que o juiz não está adstrito às conclusões do perito oficial, nos termos do artigo 371 e do artigo 479 do Código de Processo Civil. O laudo técnico atua como elemento de convicção, cabendo ao julgador sopesar a prova técnica conjuntamente com os demais elementos de convicção reunidos no caderno processual. Portanto, não configurado qualquer vício de fundamentação técnica ou extrapolação capaz de invalidar a prova produzida, a rejeição da impugnação municipal é medida que se impõe. Em consequência, reputando hígido e regular o trabalho desenvolvido, homologo o laudo pericial social do evento 72, PERÍCIA1 e o laudo complementar do evento 85, QUESITOS1 para que produzam os seus regulares efeitos jurídicos no processo. 2. Dos Honorários Periciais e do Pagamento Considerando a entrega integral e satisfatória do trabalho pela profissional nomeada, cabe dar prosseguimento ao pagamento da remuneração arbitrada no evento 46, DESPADEC1 . O valor dos honorários foi fixado em R$ 823,91, em estrita observância às diretrizes regulamentares da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Diante da tramitação do feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a isenção de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, o pagamento deve ser requisitado diretamente ao Tribunal de Justiça. 3. Do Interesse na Produção de Provas Em homenagem à garantia do contraditório e da ampla defesa, e considerando a juntada de novos elementos de prova técnica aos autos, cumpre oportunizar que os litigantes manifestem eventual interesse fundamentado na produção de outras provas além daquelas já constantes do processo. Caso as partes declarem que não possuem interesse em novas diligências instrutórias, ou transcorra o prazo legal sem manifestação, o processo estará maduro para o julgamento de mérito. Nessa hipótese, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para a apresentação de seu parecer final na condição de fiscal da ordem jurídica, antes de retornarem conclusos para a prolação de sentença. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Santa Rosa no evento 93, PET1 ; b) HOMOLOGO o laudo pericial do evento 72, PERÍCIA1 e a respectiva complementação do evento 85, QUESITOS1 ; c) DETERMINO a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul requisitando o pagamento dos honorários periciais em favor da assistente social Silvana Tierling , no valor de R$ 823,91, conforme fixado no evento 46, DESPADEC1 ; d) INTIME-SE a parte autora e o Município de Santa Rosa para que digam, de forma fundamentada e no prazo de 15 dias, se possuem interesse na produção de outras provas, justificando detalhadamente a utilidade e a pertinência; e) caso não haja interesse ou ocorra o silêncio das partes, dê-se vista ao Ministério Público para a apresentação de parecer de mérito; f) após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DULCE FISCHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO JOSE OST

OAB: 48228/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000280-34.2023.8.21.0028/RS REQUERENTE : DULCE FISCHER ADVOGADO(A) : ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por DULCE FISCHER em face do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA / RS, objetivando a concessão de moradia digna ou o pagamento de aluguel social. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido no evento 5, DESPADEC1 . A parte autora interpôs agravo de instrumento ( evento 11, AGRAVO1 ), ao qual a Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública negou provimento ( evento 19, ACOR3 ). O Município apresentou contestação defendendo ausência de preenchimento dos requisitos legais pela autora e alegando a falta de dotação orçamentária ( evento 12, CONT1 ). Após manifestações das partes e intervenção do Ministério Público ( evento 23, PROMOÇÃO1 e evento 35, PROMOÇÃO1 ), foi deferida a realização de avaliação socioeconômica por assistente social ( evento 46, DESPADEC1 ). A perita nomeada apresentou o laudo pericial social no evento 72, PERÍCIA1 . Instada a se manifestar, a perita técnica apresentou laudo complementar respondendo aos quesitos específicos formulados pelo réu no evento 85, QUESITOS1 . A parte autora manifestou concordância com as conclusões técnicas no evento 92, PET1 . Por sua vez, o Município de Santa Rosa apresentou impugnação à integralidade dos laudos periciais no evento 93, PET1 , alegando que a profissional extrapolou os limites de sua designação ao analisar o direito aplicável e opinar sobre o mérito da causa. Requereu o desentranhamento das peças e a nomeação de novo perito. O Ministério Público devolveu os autos para regular prosseguimento conforme promoção constante no evento 97, PROM1 . É o breve relato. 1. Da Impugnação ao Laudo Pericial O Município de Santa Rosa impugnou os laudos periciais sob o argumento de que a perita judicial violou o disposto no artigo 473, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por ter emitido juízos de valor e aplicado conceitos jurídicos que caberiam apenas ao magistrado da causa ( evento 93, PET1 ). Não obstante os argumentos expostos pela procuradoria municipal, a inconformidade não merece prosperar. O estudo social e a respectiva avaliação socioeconômica exigem do profissional de serviço social a correlação entre a situação de fato constatada e as políticas públicas existentes. A contextualização técnica realizada pela perita oficial quanto aos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 5.424/2017 serviu para amparar cientificamente a situação de vulnerabilidade diagnosticada, o que se insere na metodologia da profissão. Ademais, a análise sobre o efetivo enquadramento jurídico da autora nas hipóteses de concessão do aluguel social é matéria de mérito. Desse modo, o conteúdo do laudo pericial e de sua complementação será apreciado e valorado por este juízo por ocasião da prolação da sentença, momento adequado para o julgamento da causa. Cumpre resaltar que o juiz não está adstrito às conclusões do perito oficial, nos termos do artigo 371 e do artigo 479 do Código de Processo Civil. O laudo técnico atua como elemento de convicção, cabendo ao julgador sopesar a prova técnica conjuntamente com os demais elementos de convicção reunidos no caderno processual. Portanto, não configurado qualquer vício de fundamentação técnica ou extrapolação capaz de invalidar a prova produzida, a rejeição da impugnação municipal é medida que se impõe. Em consequência, reputando hígido e regular o trabalho desenvolvido, homologo o laudo pericial social do evento 72, PERÍCIA1 e o laudo complementar do evento 85, QUESITOS1 para que produzam os seus regulares efeitos jurídicos no processo. 2. Dos Honorários Periciais e do Pagamento Considerando a entrega integral e satisfatória do trabalho pela profissional nomeada, cabe dar prosseguimento ao pagamento da remuneração arbitrada no evento 46, DESPADEC1 . O valor dos honorários foi fixado em R$ 823,91, em estrita observância às diretrizes regulamentares da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Diante da tramitação do feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a isenção de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, o pagamento deve ser requisitado diretamente ao Tribunal de Justiça. 3. Do Interesse na Produção de Provas Em homenagem à garantia do contraditório e da ampla defesa, e considerando a juntada de novos elementos de prova técnica aos autos, cumpre oportunizar que os litigantes manifestem eventual interesse fundamentado na produção de outras provas além daquelas já constantes do processo. Caso as partes declarem que não possuem interesse em novas diligências instrutórias, ou transcorra o prazo legal sem manifestação, o processo estará maduro para o julgamento de mérito. Nessa hipótese, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para a apresentação de seu parecer final na condição de fiscal da ordem jurídica, antes de retornarem conclusos para a prolação de sentença. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Santa Rosa no evento 93, PET1 ; b) HOMOLOGO o laudo pericial do evento 72, PERÍCIA1 e a respectiva complementação do evento 85, QUESITOS1 ; c) DETERMINO a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul requisitando o pagamento dos honorários periciais em favor da assistente social Silvana Tierling , no valor de R$ 823,91, conforme fixado no evento 46, DESPADEC1 ; d) INTIME-SE a parte autora e o Município de Santa Rosa para que digam, de forma fundamentada e no prazo de 15 dias, se possuem interesse na produção de outras provas, justificando detalhadamente a utilidade e a pertinência; e) caso não haja interesse ou ocorra o silêncio das partes, dê-se vista ao Ministério Público para a apresentação de parecer de mérito; f) após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada.