5000279-94.2020.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5000279-94.2020.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: EMPRESA SUDESTE DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. CPF: 26.643.937/0001-79 RÉU: GRIMALDO DE OLIVEIRA BICALHO CPF: 180.051.796-34 e outros DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por EMPRESA SUDESTE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de GRIMALDO DE OLIVEIRA BICALHO e MARIA MARTINS MAIA BICALHO. Foi realizada prova pericial, tendo sido apresentado o laudo de ID nº 10437648408. Após impugnação apresentada pela autora, este Juízo homologou o referido laudo. Entretanto, em sede de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça cassou a decisão de homologação, determinando que o perito judicial complementasse o trabalho técnico, especialmente para diligenciar junto aos órgãos competentes (Cartório de Registro de Imóveis, Prefeitura Municipal, INCRA e outros), a fim de identificar os efetivos titulares e/ou posseiros da área objeto da servidão administrativa, delimitando suas respectivas frações, se fosse o caso. Intimado para cumprimento da determinação do Tribunal, o perito informou que o trabalho exigido extrapola o objeto da perícia inicialmente realizada, afirmando que a identificação de titulares, levantamento fundiário, análise registral e delimitação de frações constituem atividades próprias da Engenharia de Agrimensura, não possuindo habilitação técnica para sua execução. Ao final, requereu a nomeação de profissional habilitado em agrimensura, nos termos do art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça possui caráter vinculante no presente momento processual, impondo a complementação da prova pericial mediante a realização de diligências indispensáveis à identificação dos efetivos titulares e/ou posseiros da área atingida pela servidão administrativa, bem como à delimitação de suas respectivas frações. Todavia, o próprio perito judicial reconheceu expressamente não possuir habilitação técnica para executar as atividades determinadas pelo Tribunal, afirmando que tais atribuições são próprias da Engenharia de Agrimensura. Verifica-se, portanto, que a prova técnica produzida não atende às finalidades para as quais foi determinada, tampouco pode ser complementada pelo expert nomeado, diante da manifesta ausência de qualificação técnica específica para o cumprimento da determinação emanada pela instância revisora. Nos termos do art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito será substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico necessário ao desempenho do encargo. No presente caso, não se trata de mera necessidade de esclarecimentos ou complementação pontual do laudo, mas da impossibilidade reconhecida pelo próprio auxiliar da Justiça de realizar atividade técnica essencial ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, o laudo pericial anteriormente apresentado perdeu sua aptidão para servir de elemento probatório suficiente ao julgamento da demanda, razão pela qual deve ser declarado insubsistente. Ademais, considerando que a prova produzida não atingiu sua finalidade processual, tornando-se inaproveitável para o julgamento da causa em razão da impossibilidade técnica reconhecida pelo próprio perito, impõe-se a restituição dos honorários periciais anteriormente levantados, sem prejuízo da fixação de nova remuneração ao profissional que vier a ser nomeado. Ante o exposto: a) DECLARO INSUBSISTENTE o laudo pericial constante do ID nº 10437648408, bem como todos os esclarecimentos posteriormente prestados; b) DESCONSTITUO sua homologação anteriormente realizada, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça; c) SUBSTITUO o perito anteriormente nomeado, nos termos do art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de habilitação técnica específica para execução da perícia determinada pela instância revisora; d) DETERMINO que o perito restitua, no prazo de 15 (quinze) dias, os honorários periciais que lhe foram pagos, mediante depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos, expedindo-se, após o decurso do prazo, as medidas necessárias ao cumprimento desta determinação, caso não haja restituição voluntária; e) Após certificada a restituição dos valores, voltem-me os autos conclusos, para nomeação de novo perito, preferencialmente profissional habilitado em Engenharia de Agrimensura, ou profissional que possua capacitação técnica compatível com as determinações constantes do acórdão, para realização de nova perícia, abrangendo integralmente os pontos fixados pelo Tribunal de Justiça, inclusive mediante diligências perante o Cartório de Registro de Imóveis, Prefeitura Municipal, INCRA, SIGEF, SNCR e demais órgãos públicos pertinentes, identificando os efetivos titulares e/ou posseiros da área objeto da servidão administrativa, delimitando suas respectivas frações, caso existentes, bem como respondendo integralmente aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMPRESA SUDESTE DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu GRIMALDO DE OLIVEIRA BICALHO
Réu MARIA MARTINS MAIA BICALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO FERNANDES MARQUES SANTOS
OAB: 165869/MG
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB: 98709/SP
RICARDO TORRES DE ALMEIDA
OAB: 91481/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5000279-94.2020.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: EMPRESA SUDESTE DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. CPF: 26.643.937/0001-79 RÉU: GRIMALDO DE OLIVEIRA BICALHO CPF: 180.051.796-34 e outros DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por EMPRESA SUDESTE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de GRIMALDO DE OLIVEIRA BICALHO e MARIA MARTINS MAIA BICALHO. Foi realizada prova pericial, tendo sido apresentado o laudo de ID nº 10437648408. Após impugnação apresentada pela autora, este Juízo homologou o referido laudo. Entretanto, em sede de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça cassou a decisão de homologação, determinando que o perito judicial complementasse o trabalho técnico, especialmente para diligenciar junto aos órgãos competentes (Cartório de Registro de Imóveis, Prefeitura Municipal, INCRA e outros), a fim de identificar os efetivos titulares e/ou posseiros da área objeto da servidão administrativa, delimitando suas respectivas frações, se fosse o caso. Intimado para cumprimento da determinação do Tribunal, o perito informou que o trabalho exigido extrapola o objeto da perícia inicialmente realizada, afirmando que a identificação de titulares, levantamento fundiário, análise registral e delimitação de frações constituem atividades próprias da Engenharia de Agrimensura, não possuindo habilitação técnica para sua execução. Ao final, requereu a nomeação de profissional habilitado em agrimensura, nos termos do art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça possui caráter vinculante no presente momento processual, impondo a complementação da prova pericial mediante a realização de diligências indispensáveis à identificação dos efetivos titulares e/ou posseiros da área atingida pela servidão administrativa, bem como à delimitação de suas respectivas frações. Todavia, o próprio perito judicial reconheceu expressamente não possuir habilitação técnica para executar as atividades determinadas pelo Tribunal, afirmando que tais atribuições são próprias da Engenharia de Agrimensura. Verifica-se, portanto, que a prova técnica produzida não atende às finalidades para as quais foi determinada, tampouco pode ser complementada pelo expert nomeado, diante da manifesta ausência de qualificação técnica específica para o cumprimento da determinação emanada pela instância revisora. Nos termos do art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito será substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico necessário ao desempenho do encargo. No presente caso, não se trata de mera necessidade de esclarecimentos ou complementação pontual do laudo, mas da impossibilidade reconhecida pelo próprio auxiliar da Justiça de realizar atividade técnica essencial ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, o laudo pericial anteriormente apresentado perdeu sua aptidão para servir de elemento probatório suficiente ao julgamento da demanda, razão pela qual deve ser declarado insubsistente. Ademais, considerando que a prova produzida não atingiu sua finalidade processual, tornando-se inaproveitável para o julgamento da causa em razão da impossibilidade técnica reconhecida pelo próprio perito, impõe-se a restituição dos honorários periciais anteriormente levantados, sem prejuízo da fixação de nova remuneração ao profissional que vier a ser nomeado. Ante o exposto: a) DECLARO INSUBSISTENTE o laudo pericial constante do ID nº 10437648408, bem como todos os esclarecimentos posteriormente prestados; b) DESCONSTITUO sua homologação anteriormente realizada, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça; c) SUBSTITUO o perito anteriormente nomeado, nos termos do art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de habilitação técnica específica para execução da perícia determinada pela instância revisora; d) DETERMINO que o perito restitua, no prazo de 15 (quinze) dias, os honorários periciais que lhe foram pagos, mediante depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos, expedindo-se, após o decurso do prazo, as medidas necessárias ao cumprimento desta determinação, caso não haja restituição voluntária; e) Após certificada a restituição dos valores, voltem-me os autos conclusos, para nomeação de novo perito, preferencialmente profissional habilitado em Engenharia de Agrimensura, ou profissional que possua capacitação técnica compatível com as determinações constantes do acórdão, para realização de nova perícia, abrangendo integralmente os pontos fixados pelo Tribunal de Justiça, inclusive mediante diligências perante o Cartório de Registro de Imóveis, Prefeitura Municipal, INCRA, SIGEF, SNCR e demais órgãos públicos pertinentes, identificando os efetivos titulares e/ou posseiros da área objeto da servidão administrativa, delimitando suas respectivas frações, caso existentes, bem como respondendo integralmente aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim