Detalhe do processo

5000279-11.2026.4.03.6129

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Registro
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000279-11.2026.4.03.6129 IMPETRANTE: NIVALDO FRANCO JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAYSSA HERMONT OZON DA SILVA - PR50520 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HUMBERTO TOMMASI - PR37541 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIA GAI - PR75171 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAIARA APAZ - PR66067 IMPETRADO: CHEFE DO POSTO DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE REGISTRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado pela pessoa física NIVALDO FRANCO JUNIOR em face do Chefe do Posto de Benefícios da Agência da Previdência Social de Registro, buscando obter a suspensão de ato administrativo e a reativação do benefício BPC/LOAS (NB 704.139.857-0), cessado em 10/07/2026 (ID 596517846). Juntou documentos. A petição inicial não comporta processamento, devendo ser indeferida, pelas razões que seguem. Prossigo para decidir, fundamento. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA — AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO O mandado de segurança é remédio constitucional vocacionado à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou ameaçado por ato de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; art. 1º da Lei n. 12.016/2009). A liquidez e certeza do direito pressupõem que os fatos estejam provados de plano, por documentação inequívoca, sem necessidade de dilação probatória ou de aprofundamento de questões controvertidas. No caso dos autos, o impetrante sustenta que o registro de "não compareceu para exame médico pericial", lançado pelo INSS em 10/07/2026, seria inidôneo e contraditório com os registros do próprio procedimento administrativo. Isso, porquanto teria comparecido à APS Cajati em 22/05/2026, assinado termo de consentimento para avaliação social remota, e juntado documentação médica ao processo administrativo, de modo que a cessação do benefício em 10/07/2026 decorreria de inconsistência ou falha administrativa dos sistemas do INSS, e não de desídia do beneficiário. Contudo, tenho que essa alegação da impetrante não lhe socorre e não se verifica, com clareza, dos documentos do âmbito administrativo. Com efeito, a cessação do benefício foi motivada com base no alegado não comparecimento à avaliação social ou perícia médica; ou não entrega de documento exigido no âmbito da reavaliação periódica instaurada pelo INSS (ID 596519276, p. 21). A verificação da procedência desse fundamento, isto é, se os registros constantes dos sistemas informatizados da autarquia correspondem efetivamente aos atos praticados no curso do procedimento administrativo, não pode ser aferida com a segurança necessária apenas com base na documentação unilateralmente apresentada com a petição inicial. Tal matéria exige, necessariamente, a análise integral dos registros do processo administrativo do INSS, abrangendo os logs dos sistemas de agendamento, os comprovantes de comunicação ao beneficiário e os registros das tarefas administrativas criadas e posteriormente canceladas no contexto da reavaliação do benefício. Tais elementos não foram integralmente juntados aos autos e, na medida em que foram apresentados, o fizeram de forma unilateral, sem a observância do contraditório, circunstância que inviabiliza o reconhecimento seguro do direito líquido e certo invocado na via estreita do mandado de segurança. A controvérsia acerca da ocorrência ou não do não comparecimento à perícia médica, bem como da existência ou não de comunicação prévia ao impetrante, revela-se evidente. Não se trata de hipótese em que o direito invocado decorra de fatos incontroversos e de documentação pré-constituída inequívoca. Ao contrário, a apuração do que efetivamente ocorreu no processo administrativo, especialmente quanto aos fatos que deram origem à decisão administrativa, demanda a análise aprofundada dos elementos probatórios, providência que extrapola os limites da cognição sumária própria do mandado de segurança. Ademais, a pretensão do impetrante não se restringe à suspensão do ato de cessação do benefício. O pedido principal formulado na petição inicial (ID 596517846, item “b”) consiste na imediata reativação do benefício assistencial NB 704.139.857-0, providência que pressupõe, necessariamente, a conclusão acerca da permanência dos requisitos materiais para a concessão do BPC, quais sejam, a existência de deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, e a situação de vulnerabilidade socioeconômica, prevista no art. 20, §3º, do mesmo diploma legal. A aferição desses requisitos, especialmente quanto à caracterização do impedimento de longo prazo, exige a realização de avaliação médica pericial e avaliação social, não podendo ser substituída por documentação médica produzida unilateralmente pelo médico assistente do impetrante. Esse documento, embora possa constituir elemento informativo relevante, mostra-se insuficiente, por si só, para configurar prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, quando a verificação do direito invocado depende de dilação probatória ou de análise de questões controvertidas, o mandado de segurança é via inadequada. Incide, na espécie, o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, segundo o qual o indeferimento da inicial se impõe quando o impetrante não demonstra o direito líquido e certo na petição. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, §5º, c/c art. 10 da Lei n. 12.016/2009, e no art. 485, I e VI, do CPC. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªR para julgamento (CPC, art. 1010). Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NIVALDO FRANCO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO TOMMASI

OAB: 37541/PR

MAIARA APAZ

OAB: 66067/PR

TAYSSA HERMONT OZON DA SILVA

OAB: 50520/PR

FLAVIA GAI

OAB: 75171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000279-11.2026.4.03.6129 IMPETRANTE: NIVALDO FRANCO JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAYSSA HERMONT OZON DA SILVA - PR50520 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HUMBERTO TOMMASI - PR37541 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIA GAI - PR75171 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAIARA APAZ - PR66067 IMPETRADO: CHEFE DO POSTO DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE REGISTRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado pela pessoa física NIVALDO FRANCO JUNIOR em face do Chefe do Posto de Benefícios da Agência da Previdência Social de Registro, buscando obter a suspensão de ato administrativo e a reativação do benefício BPC/LOAS (NB 704.139.857-0), cessado em 10/07/2026 (ID 596517846). Juntou documentos. A petição inicial não comporta processamento, devendo ser indeferida, pelas razões que seguem. Prossigo para decidir, fundamento. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA — AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO O mandado de segurança é remédio constitucional vocacionado à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou ameaçado por ato de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; art. 1º da Lei n. 12.016/2009). A liquidez e certeza do direito pressupõem que os fatos estejam provados de plano, por documentação inequívoca, sem necessidade de dilação probatória ou de aprofundamento de questões controvertidas. No caso dos autos, o impetrante sustenta que o registro de "não compareceu para exame médico pericial", lançado pelo INSS em 10/07/2026, seria inidôneo e contraditório com os registros do próprio procedimento administrativo. Isso, porquanto teria comparecido à APS Cajati em 22/05/2026, assinado termo de consentimento para avaliação social remota, e juntado documentação médica ao processo administrativo, de modo que a cessação do benefício em 10/07/2026 decorreria de inconsistência ou falha administrativa dos sistemas do INSS, e não de desídia do beneficiário. Contudo, tenho que essa alegação da impetrante não lhe socorre e não se verifica, com clareza, dos documentos do âmbito administrativo. Com efeito, a cessação do benefício foi motivada com base no alegado não comparecimento à avaliação social ou perícia médica; ou não entrega de documento exigido no âmbito da reavaliação periódica instaurada pelo INSS (ID 596519276, p. 21). A verificação da procedência desse fundamento, isto é, se os registros constantes dos sistemas informatizados da autarquia correspondem efetivamente aos atos praticados no curso do procedimento administrativo, não pode ser aferida com a segurança necessária apenas com base na documentação unilateralmente apresentada com a petição inicial. Tal matéria exige, necessariamente, a análise integral dos registros do processo administrativo do INSS, abrangendo os logs dos sistemas de agendamento, os comprovantes de comunicação ao beneficiário e os registros das tarefas administrativas criadas e posteriormente canceladas no contexto da reavaliação do benefício. Tais elementos não foram integralmente juntados aos autos e, na medida em que foram apresentados, o fizeram de forma unilateral, sem a observância do contraditório, circunstância que inviabiliza o reconhecimento seguro do direito líquido e certo invocado na via estreita do mandado de segurança. A controvérsia acerca da ocorrência ou não do não comparecimento à perícia médica, bem como da existência ou não de comunicação prévia ao impetrante, revela-se evidente. Não se trata de hipótese em que o direito invocado decorra de fatos incontroversos e de documentação pré-constituída inequívoca. Ao contrário, a apuração do que efetivamente ocorreu no processo administrativo, especialmente quanto aos fatos que deram origem à decisão administrativa, demanda a análise aprofundada dos elementos probatórios, providência que extrapola os limites da cognição sumária própria do mandado de segurança. Ademais, a pretensão do impetrante não se restringe à suspensão do ato de cessação do benefício. O pedido principal formulado na petição inicial (ID 596517846, item “b”) consiste na imediata reativação do benefício assistencial NB 704.139.857-0, providência que pressupõe, necessariamente, a conclusão acerca da permanência dos requisitos materiais para a concessão do BPC, quais sejam, a existência de deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, e a situação de vulnerabilidade socioeconômica, prevista no art. 20, §3º, do mesmo diploma legal. A aferição desses requisitos, especialmente quanto à caracterização do impedimento de longo prazo, exige a realização de avaliação médica pericial e avaliação social, não podendo ser substituída por documentação médica produzida unilateralmente pelo médico assistente do impetrante. Esse documento, embora possa constituir elemento informativo relevante, mostra-se insuficiente, por si só, para configurar prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, quando a verificação do direito invocado depende de dilação probatória ou de análise de questões controvertidas, o mandado de segurança é via inadequada. Incide, na espécie, o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, segundo o qual o indeferimento da inicial se impõe quando o impetrante não demonstra o direito líquido e certo na petição. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, §5º, c/c art. 10 da Lei n. 12.016/2009, e no art. 485, I e VI, do CPC. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªR para julgamento (CPC, art. 1010). Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta