Detalhe do processo

5000279-07.2010.8.21.0060

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000279-07.2010.8.21.0060/RS EXEQUENTE : CELIO SCHMIDT (Espólio) ADVOGADO(A) : PAMELA TOLENTINO BARZOTTO SPENGLER (OAB RS121022) ADVOGADO(A) : DANTE EUGENIO BARZOTTO NETO (OAB RS041335) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação individual de revisão de contrato de cédula rural pignoratícia (nº 87/01524-2), ajuizada pelo ESPÓLIO DE CELIO SCHMIDT em face do BANCO DO BRASIL S/A, com sentença transitada em julgado no dia 10/11/2011. O feito encontrava-se suspenso com amparo no Tema nº 1290 do STF ( evento 43, DESPADEC1 ). Interposto agravo de instrumento pela parte exequente, sobreveio decisão dando provimento ao recurso e determinando o prosseguimento do feito ( processo 5105877-23.2026.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1 ). Logo, cuidando-se de ordem emanada da instância superior e de observância obrigatória, impõe-se o imediato retorno da tramitação processual. Pois bem. Antes da suspensão, o incidente encontrava-se em fase de instrução pericial relativa à impugnação ao cumprimento de sentença . Nessa esteira, pelo profissional nomeado, Sr. Odilon Jose Bussata Dalben , foi apresentado o laudo pericial ( evento 4.12, pág. 17/24 ) e complementação ( evento 4.15, pág. 43/45 ). Após inúmeras impugnações, o perito foi instado a se manifestar a respeito, mantendo inalteradas suas conclusões e apurando saldo remanescente de R$ 182.994,43, mas sem enfrentar objetivamente cada um pontos controvertidos elencados pela instituição executada ( evento 16, PET1 ). No evento 20, IMPUGNAÇÃO1 , o banco executado peticionou expondo novamente suas discordâncias, com reiteração das insurgências anteriores e requerendo a realização de segunda perícia, forte no artigo 480 do Código de Processo Civil. Já a parte exequente postulou a intimação do expert para esclarecer a controvérsia, sob pena de remoção do encargo ( evento 22, PET1 ). Feita essa análise, revela-se necessário resolver o impasse pericial antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença . Assim, INTIMO o perito Odilon Jose Bussata Dalben para, no prazo de 30 (trinta) dias , responder objetiva e detalhadamente às impugnações trazidas pela parte executada no evento 11, IMPUGNAÇÃO1 e evento 20, IMPUGNAÇÃO1 , especificando sobre: a) a metodologia de amortização das parcelas contratuais; b) o indexador utilizado; c) a impostação dos juros remuneratórios no cálculo conforme a sentença; d) a data-limite da atualização do indébito. Com a resposta, DÊ-SE VISTA às partes para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias. Caso não apresentadas pelo expert as elucidações no prazo fixado, ou apenas reiteradas suas conclusões sem explicações próprias a cada tópico indicado, será examinado o pleito pertinente à realização de segunda perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CELIO SCHMIDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA CRISTINA UNCINI

OAB: 44164/SC

PAMELA TOLENTINO BARZOTTO SPENGLER

OAB: 121022/RS

DANTE EUGENIO BARZOTTO NETO

OAB: 41335/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000279-07.2010.8.21.0060/RS EXEQUENTE : CELIO SCHMIDT (Espólio) ADVOGADO(A) : PAMELA TOLENTINO BARZOTTO SPENGLER (OAB RS121022) ADVOGADO(A) : DANTE EUGENIO BARZOTTO NETO (OAB RS041335) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação individual de revisão de contrato de cédula rural pignoratícia (nº 87/01524-2), ajuizada pelo ESPÓLIO DE CELIO SCHMIDT em face do BANCO DO BRASIL S/A, com sentença transitada em julgado no dia 10/11/2011. O feito encontrava-se suspenso com amparo no Tema nº 1290 do STF ( evento 43, DESPADEC1 ). Interposto agravo de instrumento pela parte exequente, sobreveio decisão dando provimento ao recurso e determinando o prosseguimento do feito ( processo 5105877-23.2026.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1 ). Logo, cuidando-se de ordem emanada da instância superior e de observância obrigatória, impõe-se o imediato retorno da tramitação processual. Pois bem. Antes da suspensão, o incidente encontrava-se em fase de instrução pericial relativa à impugnação ao cumprimento de sentença . Nessa esteira, pelo profissional nomeado, Sr. Odilon Jose Bussata Dalben , foi apresentado o laudo pericial ( evento 4.12, pág. 17/24 ) e complementação ( evento 4.15, pág. 43/45 ). Após inúmeras impugnações, o perito foi instado a se manifestar a respeito, mantendo inalteradas suas conclusões e apurando saldo remanescente de R$ 182.994,43, mas sem enfrentar objetivamente cada um pontos controvertidos elencados pela instituição executada ( evento 16, PET1 ). No evento 20, IMPUGNAÇÃO1 , o banco executado peticionou expondo novamente suas discordâncias, com reiteração das insurgências anteriores e requerendo a realização de segunda perícia, forte no artigo 480 do Código de Processo Civil. Já a parte exequente postulou a intimação do expert para esclarecer a controvérsia, sob pena de remoção do encargo ( evento 22, PET1 ). Feita essa análise, revela-se necessário resolver o impasse pericial antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença . Assim, INTIMO o perito Odilon Jose Bussata Dalben para, no prazo de 30 (trinta) dias , responder objetiva e detalhadamente às impugnações trazidas pela parte executada no evento 11, IMPUGNAÇÃO1 e evento 20, IMPUGNAÇÃO1 , especificando sobre: a) a metodologia de amortização das parcelas contratuais; b) o indexador utilizado; c) a impostação dos juros remuneratórios no cálculo conforme a sentença; d) a data-limite da atualização do indébito. Com a resposta, DÊ-SE VISTA às partes para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias. Caso não apresentadas pelo expert as elucidações no prazo fixado, ou apenas reiteradas suas conclusões sem explicações próprias a cada tópico indicado, será examinado o pleito pertinente à realização de segunda perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação. Agendada a intimação eletrônica.