5000278-55.2026.8.13.0554
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Novo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000278-55.2026.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: MARIA HELENA MARQUES DA SILVA CPF: 076.736.126-15 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Nulidade Contratual, Inexigibilidade de Débito c/c Devolução de Valores, Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA HELENA MARQUES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. A parte autora, idosa, alega a existência de descontos indevidos em seus benefícios de aposentadoria (INSS e Estado de Minas Gerais), decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter celebrado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos descontos, o que foi deferido por este Juízo (ID 10641546959). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10662772574), na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, juntando o Termo de Adesão nº 38816927, datado de 02/09/2015, referente a cartão de crédito consignado vinculado ao benefício do INSS. Arguiu, em preliminar, a ocorrência de prescrição e decadência, e, no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos. Informou o cumprimento da liminar (ID 10669646679). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10663562019). A parte autora apresentou réplica (ID 10674992334), na qual impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, ressaltou a ausência de documentação que justifique os descontos realizados em seu benefício estadual desde 2011 e reiterou os pedidos iniciais, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Posteriormente, noticiou o descumprimento parcial da tutela de urgência (ID 10693753921), juntando contracheque (ID 10693763036) que demonstra a continuidade do desconto em seu benefício estadual. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID 10678830542), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10680690780). É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares de prescrição e decadência arguidas pelo réu. A pretensão de declaração de inexistência de débito é imprescritível. No que tange à repetição dos valores descontados, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto mensal, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Fixo como pontos controvertidos da demanda: (a) a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, notadamente no que se refere à contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC); (b) a autenticidade da assinatura da autora aposta no Termo de Adesão de ID 10662793134; (c) a existência de autorização contratual para os descontos efetuados no benefício de aposentadoria estadual da autora (MASP: 129235-8), especialmente no período anterior a setembro de 2015; (d) a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial) na contratação, caso comprovada a sua existência; (e) a efetiva disponibilização e utilização dos valores pela autora; (f) a extensão e a ocorrência dos danos morais alegados; e (g) o montante total dos valores indevidamente descontados para fins de repetição de indébito. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, e de sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Especificamente quanto à autenticidade da assinatura impugnada no contrato de ID 10662793134, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, o banco réu, conforme dispõe o artigo 429, II, do CPC e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Grafotécnica: Essencial para a verificação da autenticidade da assinatura da autora no contrato apresentado. O ônus pelo adiantamento dos honorários periciais recairá sobre a parte ré, que produziu o documento e tem o dever de comprovar sua autenticidade. Nomeio perito do juízo cadastrado no Sistema AJ, conforme documento anexo. Fica a parte ré intimada a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os instrumentos contratuais que embasaram os descontos realizados no benefício estadual da autora (MASP: 129235-8) desde o seu início, em setembro de 2011, bem como os comprovantes de disponibilização dos respectivos valores em conta de titularidade da autora, sob as penas da lei. O depoimento pessoal da autora, requerido pela parte ré, afigura-se pertinente para esclarecimentos acerca de sua ciência sobre a contratação e o recebimento dos valores. Indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado do feito, por entender necessária a dilação probatória para a correta resolução da lide. Verifico, através dos documentos de ID 10693753921 e 10693763036, que a parte ré, embora tenha cessado os descontos no benefício do INSS, descumpriu parcialmente a decisão liminar ao manter a cobrança no benefício estadual da autora. A conduta atenta contra a eficácia das decisões judiciais e agrava o prejuízo da parte autora. Ante o exposto: Rejeito as preliminares de prescrição e decadência. Saneio o feito, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova na forma da fundamentação. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, documental superveniente e o depoimento pessoal da autora. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos para a perícia grafotécnica e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Reitero a ordem liminar de ID 10641546959 e determino que o réu, BANCO BMG S.A., comprove a suspensão imediata e integral dos descontos também no benefício estadual da autora (MASP: 129235-8), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevido que venha a ocorrer. Deixo para designar audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000278-55.2026.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: MARIA HELENA MARQUES DA SILVA CPF: 076.736.126-15 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Nulidade Contratual, Inexigibilidade de Débito c/c Devolução de Valores, Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA HELENA MARQUES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. A parte autora, idosa, alega a existência de descontos indevidos em seus benefícios de aposentadoria (INSS e Estado de Minas Gerais), decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter celebrado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos descontos, o que foi deferido por este Juízo (ID 10641546959). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10662772574), na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, juntando o Termo de Adesão nº 38816927, datado de 02/09/2015, referente a cartão de crédito consignado vinculado ao benefício do INSS. Arguiu, em preliminar, a ocorrência de prescrição e decadência, e, no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos. Informou o cumprimento da liminar (ID 10669646679). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10663562019). A parte autora apresentou réplica (ID 10674992334), na qual impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, ressaltou a ausência de documentação que justifique os descontos realizados em seu benefício estadual desde 2011 e reiterou os pedidos iniciais, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Posteriormente, noticiou o descumprimento parcial da tutela de urgência (ID 10693753921), juntando contracheque (ID 10693763036) que demonstra a continuidade do desconto em seu benefício estadual. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID 10678830542), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10680690780). É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares de prescrição e decadência arguidas pelo réu. A pretensão de declaração de inexistência de débito é imprescritível. No que tange à repetição dos valores descontados, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto mensal, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Fixo como pontos controvertidos da demanda: (a) a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, notadamente no que se refere à contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC); (b) a autenticidade da assinatura da autora aposta no Termo de Adesão de ID 10662793134; (c) a existência de autorização contratual para os descontos efetuados no benefício de aposentadoria estadual da autora (MASP: 129235-8), especialmente no período anterior a setembro de 2015; (d) a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial) na contratação, caso comprovada a sua existência; (e) a efetiva disponibilização e utilização dos valores pela autora; (f) a extensão e a ocorrência dos danos morais alegados; e (g) o montante total dos valores indevidamente descontados para fins de repetição de indébito. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, e de sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Especificamente quanto à autenticidade da assinatura impugnada no contrato de ID 10662793134, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, o banco réu, conforme dispõe o artigo 429, II, do CPC e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Grafotécnica: Essencial para a verificação da autenticidade da assinatura da autora no contrato apresentado. O ônus pelo adiantamento dos honorários periciais recairá sobre a parte ré, que produziu o documento e tem o dever de comprovar sua autenticidade. Nomeio perito do juízo cadastrado no Sistema AJ, conforme documento anexo. Fica a parte ré intimada a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os instrumentos contratuais que embasaram os descontos realizados no benefício estadual da autora (MASP: 129235-8) desde o seu início, em setembro de 2011, bem como os comprovantes de disponibilização dos respectivos valores em conta de titularidade da autora, sob as penas da lei. O depoimento pessoal da autora, requerido pela parte ré, afigura-se pertinente para esclarecimentos acerca de sua ciência sobre a contratação e o recebimento dos valores. Indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado do feito, por entender necessária a dilação probatória para a correta resolução da lide. Verifico, através dos documentos de ID 10693753921 e 10693763036, que a parte ré, embora tenha cessado os descontos no benefício do INSS, descumpriu parcialmente a decisão liminar ao manter a cobrança no benefício estadual da autora. A conduta atenta contra a eficácia das decisões judiciais e agrava o prejuízo da parte autora. Ante o exposto: Rejeito as preliminares de prescrição e decadência. Saneio o feito, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova na forma da fundamentação. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, documental superveniente e o depoimento pessoal da autora. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos para a perícia grafotécnica e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Reitero a ordem liminar de ID 10641546959 e determino que o réu, BANCO BMG S.A., comprove a suspensão imediata e integral dos descontos também no benefício estadual da autora (MASP: 129235-8), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevido que venha a ocorrer. Deixo para designar audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo