5000278-22.2014.8.21.0144
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000278-22.2014.8.21.0144/RS EXEQUENTE : SANTA DENICOL ADVOGADO(A) : Cassiano Rizzatto (OAB RS061563) ADVOGADO(A) : RENATA PRINA DA SILVA (OAB RS070269) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) ADVOGADO(A) : ISRAEL VANNINI (OAB RS062333) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo versa sobre cumprimento de sentença coletiva relativa a diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), tendo como título executivo o julgado da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Após longa tramitação, com impugnação ao cumprimento de sentença julgada parcialmente procedente para exclusão de juros remuneratórios ( 3.3 ), homologação dos valores depositados pelo executado ( 3.2 ) e apresentação de sucessivos laudos periciais divergentes, é necessário delimitar com precisão os parâmetros para o cálculo definitivo. O perito nomeado apresentou quatro laudos distintos ao longo do feito ( 136.1 , 147.1 , 149.1 e 193.1 ). O primeiro laudo foi impugnado pelo executado por incluir juros remuneratórios, contrariando a decisão judicial proferida no incidente de impugnação. O laudo complementar reconheceu o equívoco, mas gerou nova controvérsia ao não atualizar adequadamente o saldo remanescente. O último laudo adotou metodologia de encontro de contas com indexação pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% ao mês, apurando saldo de R$ 13.524,12 em 04/2025. A exequente concordou com o último laudo ( 216.1 ). O executado impugnou-o também ( 208.1 ), reiterando a tese de que nada seria devido. Diante das sucessivas divergências técnicas, e da necessidade de produzir laudo que reflita com precisão os parâmetros já estabelecidos nos autos, determino a elaboração de novo laudo pericial, com as seguintes diretrizes obrigatórias: Sobre os juros remuneratórios A decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença determinou a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos ( 3.4 ), tendo o acórdão do Agravo de Instrumento n. 70079068466 mantido esse entendimento ( 16.7 ), em consonância com o Tema 887 do STJ. A atualização do valor principal deve ser feita pelos índices de correção monetária da caderneta de poupança, excluída a parcela dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Essa questão encontra-se resolvida pela decisão transitada em julgado. Sobre os juros de mora O termo inicial dos juros de mora é a citação na Ação Civil Pública (junho de 1993), conforme a tese repetitiva do Tema 685/STJ (REsp 1.370.899/SP), aplicada expressamente na sentença da impugnação ( 3.4 ). A taxa é de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir de fevereiro de 2003, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN. Os juros de mora devem ser calculados de forma simples, sem capitalização. Sobre a multa e os honorários do art. 523 do CPC O prazo de 15 dias para pagamento voluntário expirou em 22/03/2017. O depósito judicial de R$ 7.462,95 foi realizado em 10/04/2017 ( 3.2 ), portanto fora do prazo. São devidas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor do débito atualizado no vencimento do prazo. Sobre o depósito judicial e o Tema 677/STJ Conforme a tese revisada no julgamento do REsp 1.820.963/SP (Tema 677/STJ), o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo. O valor depositado deve ser deduzido apenas no momento da efetiva entrega ao credor, conforme o saldo atualizado da conta judicial na data do levantamento. Esse é o critério a ser observado no encontro de contas. Parâmetros do novo laudo O perito deverá elaborar novo cálculo observando estritamente os seguintes parâmetros: a) valor base de R$ 7.462,95, posicionado em março de 2014; b) atualização monetária pelo IGP-M, com exclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês; c) juros de mora simples de 0,5% ao mês de junho de 1993 a janeiro de 2003, e de 1% ao mês a partir de fevereiro de 2003; d) encontro de contas com o depósito judicial de R$ 7.462,95 efetuado em 10/04/2017, atualizado pelos mesmos índices até a data do cálculo definitivo; e) aplicação de multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo devedor apurado no vencimento do prazo (22/03/2017); f) data de corte do cálculo a ser definida pelo perito, com demonstração mês a mês dos índices aplicados. O perito deverá apresentar planilha analítica detalhada, com os índices utilizados mês a mês, de modo a permitir verificação pelas partes e pelo juízo. Remetam-se os autos à CCALC. Com o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SANTA DENICOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
ISRAEL VANNINI
OAB: 62333/RS
RENATA PRINA DA SILVA
OAB: 70269/RS
NADIR PIGOZZO
OAB: 53935/RS
CASSIANO RIZZATTO
OAB: 61563/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000278-22.2014.8.21.0144/RS EXEQUENTE : SANTA DENICOL ADVOGADO(A) : Cassiano Rizzatto (OAB RS061563) ADVOGADO(A) : RENATA PRINA DA SILVA (OAB RS070269) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) ADVOGADO(A) : ISRAEL VANNINI (OAB RS062333) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo versa sobre cumprimento de sentença coletiva relativa a diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), tendo como título executivo o julgado da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Após longa tramitação, com impugnação ao cumprimento de sentença julgada parcialmente procedente para exclusão de juros remuneratórios ( 3.3 ), homologação dos valores depositados pelo executado ( 3.2 ) e apresentação de sucessivos laudos periciais divergentes, é necessário delimitar com precisão os parâmetros para o cálculo definitivo. O perito nomeado apresentou quatro laudos distintos ao longo do feito ( 136.1 , 147.1 , 149.1 e 193.1 ). O primeiro laudo foi impugnado pelo executado por incluir juros remuneratórios, contrariando a decisão judicial proferida no incidente de impugnação. O laudo complementar reconheceu o equívoco, mas gerou nova controvérsia ao não atualizar adequadamente o saldo remanescente. O último laudo adotou metodologia de encontro de contas com indexação pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% ao mês, apurando saldo de R$ 13.524,12 em 04/2025. A exequente concordou com o último laudo ( 216.1 ). O executado impugnou-o também ( 208.1 ), reiterando a tese de que nada seria devido. Diante das sucessivas divergências técnicas, e da necessidade de produzir laudo que reflita com precisão os parâmetros já estabelecidos nos autos, determino a elaboração de novo laudo pericial, com as seguintes diretrizes obrigatórias: Sobre os juros remuneratórios A decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença determinou a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos ( 3.4 ), tendo o acórdão do Agravo de Instrumento n. 70079068466 mantido esse entendimento ( 16.7 ), em consonância com o Tema 887 do STJ. A atualização do valor principal deve ser feita pelos índices de correção monetária da caderneta de poupança, excluída a parcela dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Essa questão encontra-se resolvida pela decisão transitada em julgado. Sobre os juros de mora O termo inicial dos juros de mora é a citação na Ação Civil Pública (junho de 1993), conforme a tese repetitiva do Tema 685/STJ (REsp 1.370.899/SP), aplicada expressamente na sentença da impugnação ( 3.4 ). A taxa é de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir de fevereiro de 2003, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN. Os juros de mora devem ser calculados de forma simples, sem capitalização. Sobre a multa e os honorários do art. 523 do CPC O prazo de 15 dias para pagamento voluntário expirou em 22/03/2017. O depósito judicial de R$ 7.462,95 foi realizado em 10/04/2017 ( 3.2 ), portanto fora do prazo. São devidas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor do débito atualizado no vencimento do prazo. Sobre o depósito judicial e o Tema 677/STJ Conforme a tese revisada no julgamento do REsp 1.820.963/SP (Tema 677/STJ), o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo. O valor depositado deve ser deduzido apenas no momento da efetiva entrega ao credor, conforme o saldo atualizado da conta judicial na data do levantamento. Esse é o critério a ser observado no encontro de contas. Parâmetros do novo laudo O perito deverá elaborar novo cálculo observando estritamente os seguintes parâmetros: a) valor base de R$ 7.462,95, posicionado em março de 2014; b) atualização monetária pelo IGP-M, com exclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês; c) juros de mora simples de 0,5% ao mês de junho de 1993 a janeiro de 2003, e de 1% ao mês a partir de fevereiro de 2003; d) encontro de contas com o depósito judicial de R$ 7.462,95 efetuado em 10/04/2017, atualizado pelos mesmos índices até a data do cálculo definitivo; e) aplicação de multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo devedor apurado no vencimento do prazo (22/03/2017); f) data de corte do cálculo a ser definida pelo perito, com demonstração mês a mês dos índices aplicados. O perito deverá apresentar planilha analítica detalhada, com os índices utilizados mês a mês, de modo a permitir verificação pelas partes e pelo juízo. Remetam-se os autos à CCALC. Com o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias.