5000278-12.2019.8.21.0123
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000278-12.2019.8.21.0123/RS AUTOR : ANTONIO CLOVIS DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : RODRIGO KOWALSKI (OAB RS083517) ADVOGADO(A) : BIANCA SONEGO (OAB RS103147) ADVOGADO(A) : RODRIGO TELES (OAB RS097713) DESPACHO/DECISÃO Após a juntada de laudo pericial ( 90.1 ), o réu apresentou impugnação sustentando que o enquadramento do labor especial não poderia ocorrer pela exposição aos agentes químicos descritos. Argumentou que houve menção genérica a tais agentes, sem especificação da composição química ou concentração, bem como alegou que a exposição do trabalhador se deu de maneira intermitente e sazonal, sem a habitualidade e permanência exigidas pela legislação ( 95.1 ). A parte autora postulou o acolhimento integral das conclusões periciais favoráveis quanto aos períodos de trabalho na empresa Agropecuária Zamboni Ltda ( 97.1 ). O perito judicial apresentou laudo complementar no 149.1 , prestando esclarecimentos adicionais detalhados sobre as condições de trabalho avaliadas. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente o conjunto probatório e as manifestações técnicas constantes dos autos, verifica-se que a insurgência da autarquia previdenciária não merece ser acolhida, devendo prevalecer a conclusão exarada pelo perito. No que concerne à alegada menção genérica aos agentes químicos e à ausência de especificação técnica, o perito judicial esclareceu no 149.1 que os agrotóxicos e defensivos agrícolas manejados habitualmente pelo autor enquadram-se perfeitamente no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Os referidos agentes nocivos são avaliados sob o critério puramente qualitativo, em razão de sua agressividade à integridade física do trabalhador, de modo que inexiste limite de tolerância seguro para a exposição e, por consequência, desnecessária é a medição quantitativa ou mensuração de sua concentração no ambiente. Ademais, o laudo pericial e seu complemento individualizaram substâncias de altíssima toxicidade com as quais o autor manteve contato direto e prolongado, tais como Galil SC, além de compostos históricos de extrema periculosidade que possuem alto potencial carcinogênico e neurotóxico, muitos dos quais restaram posteriormente banidos pelo controle sanitário nacional. Relativamente à suposta eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a prova técnica revelou-se categórica. Embora a empregadora tenha fornecido itens básicos de proteção, o laudo pericial constatou que os dispositivos disponibilizados eram inadequados e ineficazes frente ao risco químico existente. No tocante à tese defensiva de ausência de habitualidade e permanência pela suposta aplicação sazonal dos defensivos agrícolas, o perito demonstrou que a propriedade agrícola periciada possui uma dimensão de aproximadamente 2.400 hectares, destinada ao cultivo de três safras anuais consecutivas (soja, milho e trigo). Diante da gigantesca extensão territorial e da necessidade constante de dessecação do solo, tratamento de sementes, preparação de caldas e aplicação de herbicidas, fungicidas e inseticidas, o ciclo de aplicação dos agentes químicos estendia-se de maneira ininterrupta. Segundo os critérios técnicos demonstrados na perícia complementar, a operação de pulverização de toda a área exigia cerca de 20 dias por aplicação. Multiplicado pelas diversas aplicações anuais necessárias para a manutenção das três culturas distintas, restou demonstrado que o autor trabalhava exposto aos agentes nocivos por aproximadamente 300 dias ao ano, com jornadas exaustivas que variavam de 8 a 15 horas diárias nos períodos mais críticos de manejo. A prova técnica judicial foi elaborada por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, amparando-se em criteriosa inspeção física direta no local de prestação dos serviços e em sólida fundamentação científica. Logo, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS e homologo o laudo pericial de 90.1 e 149.1 . Preclusa esta decisão, tendo em vista determinação da Corregedoria-Geral da Justiça, determino novo envio ao Núcleo de Justiça 4.0 Competência Delegada. Intimações agendadas no sistema.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CLOVIS DA SILVA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA SONEGO
OAB: 103147/RS
RODRIGO TELES
OAB: 97713/RS
RODRIGO KOWALSKI
OAB: 83517/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000278-12.2019.8.21.0123/RS AUTOR : ANTONIO CLOVIS DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : RODRIGO KOWALSKI (OAB RS083517) ADVOGADO(A) : BIANCA SONEGO (OAB RS103147) ADVOGADO(A) : RODRIGO TELES (OAB RS097713) DESPACHO/DECISÃO Após a juntada de laudo pericial ( 90.1 ), o réu apresentou impugnação sustentando que o enquadramento do labor especial não poderia ocorrer pela exposição aos agentes químicos descritos. Argumentou que houve menção genérica a tais agentes, sem especificação da composição química ou concentração, bem como alegou que a exposição do trabalhador se deu de maneira intermitente e sazonal, sem a habitualidade e permanência exigidas pela legislação ( 95.1 ). A parte autora postulou o acolhimento integral das conclusões periciais favoráveis quanto aos períodos de trabalho na empresa Agropecuária Zamboni Ltda ( 97.1 ). O perito judicial apresentou laudo complementar no 149.1 , prestando esclarecimentos adicionais detalhados sobre as condições de trabalho avaliadas. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente o conjunto probatório e as manifestações técnicas constantes dos autos, verifica-se que a insurgência da autarquia previdenciária não merece ser acolhida, devendo prevalecer a conclusão exarada pelo perito. No que concerne à alegada menção genérica aos agentes químicos e à ausência de especificação técnica, o perito judicial esclareceu no 149.1 que os agrotóxicos e defensivos agrícolas manejados habitualmente pelo autor enquadram-se perfeitamente no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Os referidos agentes nocivos são avaliados sob o critério puramente qualitativo, em razão de sua agressividade à integridade física do trabalhador, de modo que inexiste limite de tolerância seguro para a exposição e, por consequência, desnecessária é a medição quantitativa ou mensuração de sua concentração no ambiente. Ademais, o laudo pericial e seu complemento individualizaram substâncias de altíssima toxicidade com as quais o autor manteve contato direto e prolongado, tais como Galil SC, além de compostos históricos de extrema periculosidade que possuem alto potencial carcinogênico e neurotóxico, muitos dos quais restaram posteriormente banidos pelo controle sanitário nacional. Relativamente à suposta eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a prova técnica revelou-se categórica. Embora a empregadora tenha fornecido itens básicos de proteção, o laudo pericial constatou que os dispositivos disponibilizados eram inadequados e ineficazes frente ao risco químico existente. No tocante à tese defensiva de ausência de habitualidade e permanência pela suposta aplicação sazonal dos defensivos agrícolas, o perito demonstrou que a propriedade agrícola periciada possui uma dimensão de aproximadamente 2.400 hectares, destinada ao cultivo de três safras anuais consecutivas (soja, milho e trigo). Diante da gigantesca extensão territorial e da necessidade constante de dessecação do solo, tratamento de sementes, preparação de caldas e aplicação de herbicidas, fungicidas e inseticidas, o ciclo de aplicação dos agentes químicos estendia-se de maneira ininterrupta. Segundo os critérios técnicos demonstrados na perícia complementar, a operação de pulverização de toda a área exigia cerca de 20 dias por aplicação. Multiplicado pelas diversas aplicações anuais necessárias para a manutenção das três culturas distintas, restou demonstrado que o autor trabalhava exposto aos agentes nocivos por aproximadamente 300 dias ao ano, com jornadas exaustivas que variavam de 8 a 15 horas diárias nos períodos mais críticos de manejo. A prova técnica judicial foi elaborada por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, amparando-se em criteriosa inspeção física direta no local de prestação dos serviços e em sólida fundamentação científica. Logo, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS e homologo o laudo pericial de 90.1 e 149.1 . Preclusa esta decisão, tendo em vista determinação da Corregedoria-Geral da Justiça, determino novo envio ao Núcleo de Justiça 4.0 Competência Delegada. Intimações agendadas no sistema.