Detalhe do processo

5000278-12.2016.8.21.0157

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000278-12.2016.8.21.0157/RS AUTOR : MARILENE OLBERMANN ADVOGADO(A) : DENIS AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RS077558) ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) ADVOGADO(A) : CAROL SOUZA CAMPANA (OAB RS134562) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial juntado no evento 43.1 , alegando equívocos tanto no cálculo da indenização quanto na classificação da repercussão da sequela. Sustentou que o perito aplicou dupla redução não prevista em lei e que a repercussão deveria ser considerada de grau intenso, em razão da atividade laboral desempenhada ( evento 51, PET1 ). Diante da controvérsia instaurada e da relevância da prova técnica para o deslinde da causa, determino que o perito responsável seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos sobre os pontos levantados na impugnação, em especial o critério utilizado para aplicação da redução de 12,5% sobre o valor da indenização, bem como a fundamentação para a classificação da repercussão da sequela como de grau médio, considerando a atividade laboral da autora e esclarecimento quanto à eventual aplicação de dupla redução, apontada pela parte autora. Com as respostas, dê-se vista às partes e, após, voltem conclusos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARILENE OLBERMANN

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIS AUGUSTO DE OLIVEIRA

OAB: 77558/RS

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

CAROL SOUZA CAMPANA

OAB: 134562/RS

ADEMIR COSTA CAMPANA

OAB: 21235/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000278-12.2016.8.21.0157/RS AUTOR : MARILENE OLBERMANN ADVOGADO(A) : DENIS AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RS077558) ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) ADVOGADO(A) : CAROL SOUZA CAMPANA (OAB RS134562) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial juntado no evento 43.1 , alegando equívocos tanto no cálculo da indenização quanto na classificação da repercussão da sequela. Sustentou que o perito aplicou dupla redução não prevista em lei e que a repercussão deveria ser considerada de grau intenso, em razão da atividade laboral desempenhada ( evento 51, PET1 ). Diante da controvérsia instaurada e da relevância da prova técnica para o deslinde da causa, determino que o perito responsável seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos sobre os pontos levantados na impugnação, em especial o critério utilizado para aplicação da redução de 12,5% sobre o valor da indenização, bem como a fundamentação para a classificação da repercussão da sequela como de grau médio, considerando a atividade laboral da autora e esclarecimento quanto à eventual aplicação de dupla redução, apontada pela parte autora. Com as respostas, dê-se vista às partes e, após, voltem conclusos. Diligências legais.