5000277-87.2021.8.13.0508
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000277-87.2021.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ATAUL MACIEL FERNANDES CPF: 125.177.396-68 e outros DECISÃO Diante da noticiação do falecimento do requerido Ataul Maciel Fernandes, conforme certidão de óbito acostada aos autos, o Ministério Público requereu a habilitação de seus sucessores para fins de sucessão processual, com a consequente inclusão no polo passivo da demanda, bem como a expedição de mandados de citação, a suspensão do processo até a apreciação do pedido e, ao final, o regular prosseguimento do feito. É breve relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dá-se a sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições legais aplicáveis. No caso concreto, a certidão de óbito e os documentos juntados aos autos evidenciam o falecimento do requerido, bem como indicam como sucessores sua esposa, Maria Miranda Carneiro Fernandes, e seus filhos, Anderson Carneiro Fernandes e Rodrigo Carneiro Fernandes. Além disso, tratando-se de Ação Civil Pública voltada à tutela do patrimônio cultural, em que se discutem obrigações de natureza patrimonial e propter rem, revela-se juridicamente possível a sucessão processual pelos herdeiros, a fim de assegurar a continuidade da relação processual e evitar a prática de atos processuais nulos. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se o deferimento do pedido ministerial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo Ministério Público para determinar a sucessão processual do falecido Ataul Maciel Fernandes, com a inclusão no polo passivo da demanda de: Maria Miranda Carneiro Fernandes; Anderson Carneiro Fernandes; e Rodrigo Carneiro Fernandes. SUSPENDO o processo, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, até a efetivação da sucessão processual. Determino a expedição de mandados de citação dos herdeiros acima qualificados, nos endereços informados pelo Ministério Público, para que passem a integrar a lide na qualidade de requeridos, ficando cientes de todos os atos processuais já praticados, especialmente da decisão liminar anteriormente proferida e da nomeação do perito judicial (ID 10661096297), facultando-lhes, no prazo legal, apresentar manifestação, contestação, bem como formular quesitos e indicar assistente técnico, caso tenham interesse. Cumpridas as citações e decorrido o prazo para manifestação dos sucessores, levantem-se a suspensão e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ATAUL MACIEL FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO DELMONDES KUMAIRA
OAB: 81190/MG
HUGO RAFAEL DA SILVA ARAUJO
OAB: 201098/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000277-87.2021.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ATAUL MACIEL FERNANDES CPF: 125.177.396-68 e outros DECISÃO Diante da noticiação do falecimento do requerido Ataul Maciel Fernandes, conforme certidão de óbito acostada aos autos, o Ministério Público requereu a habilitação de seus sucessores para fins de sucessão processual, com a consequente inclusão no polo passivo da demanda, bem como a expedição de mandados de citação, a suspensão do processo até a apreciação do pedido e, ao final, o regular prosseguimento do feito. É breve relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dá-se a sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições legais aplicáveis. No caso concreto, a certidão de óbito e os documentos juntados aos autos evidenciam o falecimento do requerido, bem como indicam como sucessores sua esposa, Maria Miranda Carneiro Fernandes, e seus filhos, Anderson Carneiro Fernandes e Rodrigo Carneiro Fernandes. Além disso, tratando-se de Ação Civil Pública voltada à tutela do patrimônio cultural, em que se discutem obrigações de natureza patrimonial e propter rem, revela-se juridicamente possível a sucessão processual pelos herdeiros, a fim de assegurar a continuidade da relação processual e evitar a prática de atos processuais nulos. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se o deferimento do pedido ministerial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo Ministério Público para determinar a sucessão processual do falecido Ataul Maciel Fernandes, com a inclusão no polo passivo da demanda de: Maria Miranda Carneiro Fernandes; Anderson Carneiro Fernandes; e Rodrigo Carneiro Fernandes. SUSPENDO o processo, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, até a efetivação da sucessão processual. Determino a expedição de mandados de citação dos herdeiros acima qualificados, nos endereços informados pelo Ministério Público, para que passem a integrar a lide na qualidade de requeridos, ficando cientes de todos os atos processuais já praticados, especialmente da decisão liminar anteriormente proferida e da nomeação do perito judicial (ID 10661096297), facultando-lhes, no prazo legal, apresentar manifestação, contestação, bem como formular quesitos e indicar assistente técnico, caso tenham interesse. Cumpridas as citações e decorrido o prazo para manifestação dos sucessores, levantem-se a suspensão e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga