Detalhe do processo

5000277-76.2011.8.21.0165

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000277-76.2011.8.21.0165/RS AUTOR : SIMONE CARVALHO WERNER ADVOGADO(A) : ANANDA PUTEN OLIVEIRA DE LIMA (OAB RS103480) ADVOGADO(A) : JOEL HEIN DOS SANTOS (OAB RS036668) DESPACHO/DECISÃO I. Da realização de nova perícia Analisando a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora ( evento 149, OUT1 ) e os esclarecimentos técnicos prestados pelo perito ( evento 152, OUT1 ), verifica-se que o laudo foi elaborado com observância dos princípios da imparcialidade, objetividade e fundamentação técnica, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes. A inconclusividade quanto à causa específica das falhas decorre de limitações objetivas e intrínsecas ao caso — notadamente o lapso temporal de aproximadamente 17 anos entre os fatos e a realização da perícia, a inexistência dos componentes supostamente avariados e a ausência de registros técnicos contemporâneos —, circunstâncias que não configuram vício formal do laudo nem omissão metodológica do perito, conforme expressamente esclarecido no evento 152, OUT1 . O pedido de nova perícia, fundado no art. 480 do CPC, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida; contudo, as limitações apontadas são intrínsecas ao caso concreto e não seriam superadas por nova diligência pericial, razão pela qual o pedido não comporta deferimento. As demais questões suscitadas na impugnação — inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva — constituem matéria de mérito a ser apreciada na sentença. Ante o exposto, indefiro o pedido de nova perícia. II. Do prosseguimento Intimem-se as partes para dizerem se persiste o interesse na produção de prova oral ( evento 3, PROCJUDIC3 pg.23 e 28). Caso positivo, deverão apresentar a qualificação atualizada das testemunhas já arroladas . Ainda, intime-se pessoalmente a parte ré para, em 15 dias, adequar sua representação processual, bem como para se manifestar sobre o interesse na produção de prova oral e, em caso positivo, apresentar a qualificação atualizada das testemunhas já arroladas. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIMONE CARVALHO WERNER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANANDA PUTEN OLIVEIRA DE LIMA

OAB: 103480/RS

JOEL HEIN DOS SANTOS

OAB: 36668/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000277-76.2011.8.21.0165/RS AUTOR : SIMONE CARVALHO WERNER ADVOGADO(A) : ANANDA PUTEN OLIVEIRA DE LIMA (OAB RS103480) ADVOGADO(A) : JOEL HEIN DOS SANTOS (OAB RS036668) DESPACHO/DECISÃO I. Da realização de nova perícia Analisando a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora ( evento 149, OUT1 ) e os esclarecimentos técnicos prestados pelo perito ( evento 152, OUT1 ), verifica-se que o laudo foi elaborado com observância dos princípios da imparcialidade, objetividade e fundamentação técnica, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes. A inconclusividade quanto à causa específica das falhas decorre de limitações objetivas e intrínsecas ao caso — notadamente o lapso temporal de aproximadamente 17 anos entre os fatos e a realização da perícia, a inexistência dos componentes supostamente avariados e a ausência de registros técnicos contemporâneos —, circunstâncias que não configuram vício formal do laudo nem omissão metodológica do perito, conforme expressamente esclarecido no evento 152, OUT1 . O pedido de nova perícia, fundado no art. 480 do CPC, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida; contudo, as limitações apontadas são intrínsecas ao caso concreto e não seriam superadas por nova diligência pericial, razão pela qual o pedido não comporta deferimento. As demais questões suscitadas na impugnação — inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva — constituem matéria de mérito a ser apreciada na sentença. Ante o exposto, indefiro o pedido de nova perícia. II. Do prosseguimento Intimem-se as partes para dizerem se persiste o interesse na produção de prova oral ( evento 3, PROCJUDIC3 pg.23 e 28). Caso positivo, deverão apresentar a qualificação atualizada das testemunhas já arroladas . Ainda, intime-se pessoalmente a parte ré para, em 15 dias, adequar sua representação processual, bem como para se manifestar sobre o interesse na produção de prova oral e, em caso positivo, apresentar a qualificação atualizada das testemunhas já arroladas. Intimação eletrônica agendada.