5000277-62.2025.4.03.6004
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000277-62.2025.4.03.6004 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: CLEITON DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A APELADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Apelação do Autor em ação movida contra a União cuja sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por reconhecer a incidência da coisa julgada. Cleiton da Silva Dias ajuizou ação contra a União Federal pleiteando a melhoria de sua reforma militar, com o pagamento do soldo correspondente à graduação imediatamente superior, sob o argumento de agravamento de sua invalidez permanente decorrente de acidente de serviço, além do pagamento das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. Após determinação judicial, o autor comprovou a apresentação de requerimento administrativo, que permaneceu sem resposta. Ao analisar o caso, o Juízo verificou que o mesmo pedido já havia sido apreciado e decidido em processo anterior (nº 0011366-97.2016.4.03.6000), com sentença transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e objeto. Intimado para demonstrar eventual distinção entre as demandas, o autor não apresentou esclarecimentos. Diante da ocorrência de coisa julgada, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. É o relatório. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. A questão central consiste em verificar se a ação nº 5000277-62.2025.4.03.6004 encontra óbice na coisa julgada material formada no processo nº 0011366-97.2016.4.03.6000, nos termos dos arts. 337, § 4º, e 502 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, de acordo com a inicial (5000277-62.2025.4.03.6004), o autor busca comprovar a invalidez permanente para qualquer tipo de trabalho civil, que o ampare a perceber soldo da graduação imediata na forma do inciso III, do art. 108 c/c § 1º, do art. 110, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares); ademais, requer que lhe conceda o benefício previsto no caput do referido artigo 110, ou seja, que sua remuneração seja calculada com base no soldo de segundo-tenente, conforme disposto na alínea “b”, do § 2º, do art. 110, da Lei nº 6.880/80, com pagamento dos valores das diferenças dos últimos cinco anos. Alega que é militar reformado do Exército Brasileiro, na graduação de Soldado. Em razão de incapacidade definitiva, foi inicialmente licenciado pela Administração Militar sem que lhe fosse concedida a reforma. Em decorrência disso, foi reformado por força de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0000272-58.2007.4.03.6004, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Corumbá, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. A passagem para a inatividade teve como causa acidente em serviço, do qual resultaram sequelas físicas permanentes e irreversíveis, tornando-o definitivamente incapaz para o desempenho de qualquer atividade que exija esforço físico e, por conseguinte, para o exercício das funções militares. Entretanto, a reforma ocorreu na mesma graduação e com o mesmo soldo que percebia quando estava na ativa, qual seja, o de Soldado. Ocorre que, desde então, o quadro clínico do autor agravou-se significativamente, evoluindo para um estado de invalidez permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa na vida civil, conforme demonstram os laudos médicos anexos. Para tanto, junta laudo médico pericial datado de 16.08.2023. Já nos autos 0011366-97.2016.4.03.6000, o autor ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO, sustentando que foi incorporado em 1997, licenciado em 2002 e, posteriormente, reintegrado e reformado por incapacidade para o serviço militar em cumprimento de decisão judicial, passando a receber proventos calculados com base no soldo de sua última patente. Alegou que sofreu um acidente de trânsito em 2000, reconhecido como acidente em serviço, que lhe causou sequelas permanentes e, com o agravamento do quadro, passou a ser inválido para qualquer atividade laboral. Por isso, pleiteou o reconhecimento de invalidez total e permanente, a melhoria da reforma para o soldo do grau hierárquico imediato e o pagamento das diferenças remuneratórias, além do auxílio-invalidez. Contudo, a sentença foi julgada improcedente e TRF 3ª Região concluiu que o autor não comprovou a invalidez para todo e qualquer trabalho, requisito indispensável previsto na Lei nº 6.880/80. A perícia médica constatou apenas incapacidade permanente para atividades que exijam esforço físico, indicando que o autor ainda poderia exercer atividades leves ou burocráticas. Diante da ausência de prova suficiente, foi mantida a sentença de improcedência, negado o pedido de melhoria da reforma e de concessão de auxílio-invalidez. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do Código de Processo Civil. As demandas apresentam identidade de partes, uma vez que foram propostas pelo mesmo autor em face da União, bem como identidade de pedidos, consistentes no reconhecimento da invalidez permanente para todo e qualquer trabalho, na melhoria da reforma para o grau hierárquico imediato, com fundamento nos arts. 108 e 110 da Lei nº 6.880/80, e no pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Embora a petição inicial da presente ação procure atribuir novo fundamento à pretensão, afirmando que houve agravamento do quadro clínico, a causa de pedir permanece substancialmente a mesma, pois continua assentada nas sequelas decorrentes do acidente em serviço ocorrido em 2000 e na alegação de que tais lesões tornaram o autor inválido para qualquer atividade laboral. Com efeito, essa controvérsia já foi definitivamente apreciada no processo nº 0011366-97.2016.4.03.6000, no qual se examinou precisamente a alegação de que o acidente em serviço e o agravamento das sequelas teriam ocasionado invalidez total e permanente, apta a ensejar a melhoria da reforma e a concessão do auxílio-invalidez. Naquela oportunidade, após regular instrução probatória e realização de perícia judicial, o relator concluiu que o autor não era inválido para todo e qualquer trabalho, reconhecendo apenas incapacidade para atividades que demandassem esforço físico e consignando a inexistência de prova suficiente da invalidez omniprofissional. A simples juntada de novo laudo médico, produzido unilateralmente ou em momento posterior, não configura, por si só, fato novo apto a afastar a autoridade da coisa julgada, sobretudo quando não demonstra a superveniência de uma nova incapacidade, mas apenas busca reavaliar a mesma situação clínica e as mesmas sequelas já submetidas ao crivo do Poder Judiciário. Admitir o reexame da pretensão nas circunstâncias descritas implicaria relativizar indevidamente a eficácia da coisa julgada material, permitindo a renovação indefinida de demandas mediante a apresentação de novos documentos sobre fatos já apreciados e definitivamente decididos. A alegação genérica de agravamento do quadro clínico, desacompanhada de demonstração inequívoca de alteração superveniente substancial da situação fática, não descaracteriza a identidade da causa de pedir nem autoriza a rediscussão da matéria decidida com trânsito em julgado. Assim, estando presentes a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à Apelação. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEITON DA SILVA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELLO RICCI NETO
OAB: 8225/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000277-62.2025.4.03.6004 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: CLEITON DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A APELADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Apelação do Autor em ação movida contra a União cuja sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por reconhecer a incidência da coisa julgada. Cleiton da Silva Dias ajuizou ação contra a União Federal pleiteando a melhoria de sua reforma militar, com o pagamento do soldo correspondente à graduação imediatamente superior, sob o argumento de agravamento de sua invalidez permanente decorrente de acidente de serviço, além do pagamento das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. Após determinação judicial, o autor comprovou a apresentação de requerimento administrativo, que permaneceu sem resposta. Ao analisar o caso, o Juízo verificou que o mesmo pedido já havia sido apreciado e decidido em processo anterior (nº 0011366-97.2016.4.03.6000), com sentença transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e objeto. Intimado para demonstrar eventual distinção entre as demandas, o autor não apresentou esclarecimentos. Diante da ocorrência de coisa julgada, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. É o relatório. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. A questão central consiste em verificar se a ação nº 5000277-62.2025.4.03.6004 encontra óbice na coisa julgada material formada no processo nº 0011366-97.2016.4.03.6000, nos termos dos arts. 337, § 4º, e 502 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, de acordo com a inicial (5000277-62.2025.4.03.6004), o autor busca comprovar a invalidez permanente para qualquer tipo de trabalho civil, que o ampare a perceber soldo da graduação imediata na forma do inciso III, do art. 108 c/c § 1º, do art. 110, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares); ademais, requer que lhe conceda o benefício previsto no caput do referido artigo 110, ou seja, que sua remuneração seja calculada com base no soldo de segundo-tenente, conforme disposto na alínea “b”, do § 2º, do art. 110, da Lei nº 6.880/80, com pagamento dos valores das diferenças dos últimos cinco anos. Alega que é militar reformado do Exército Brasileiro, na graduação de Soldado. Em razão de incapacidade definitiva, foi inicialmente licenciado pela Administração Militar sem que lhe fosse concedida a reforma. Em decorrência disso, foi reformado por força de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0000272-58.2007.4.03.6004, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Corumbá, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. A passagem para a inatividade teve como causa acidente em serviço, do qual resultaram sequelas físicas permanentes e irreversíveis, tornando-o definitivamente incapaz para o desempenho de qualquer atividade que exija esforço físico e, por conseguinte, para o exercício das funções militares. Entretanto, a reforma ocorreu na mesma graduação e com o mesmo soldo que percebia quando estava na ativa, qual seja, o de Soldado. Ocorre que, desde então, o quadro clínico do autor agravou-se significativamente, evoluindo para um estado de invalidez permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa na vida civil, conforme demonstram os laudos médicos anexos. Para tanto, junta laudo médico pericial datado de 16.08.2023. Já nos autos 0011366-97.2016.4.03.6000, o autor ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO, sustentando que foi incorporado em 1997, licenciado em 2002 e, posteriormente, reintegrado e reformado por incapacidade para o serviço militar em cumprimento de decisão judicial, passando a receber proventos calculados com base no soldo de sua última patente. Alegou que sofreu um acidente de trânsito em 2000, reconhecido como acidente em serviço, que lhe causou sequelas permanentes e, com o agravamento do quadro, passou a ser inválido para qualquer atividade laboral. Por isso, pleiteou o reconhecimento de invalidez total e permanente, a melhoria da reforma para o soldo do grau hierárquico imediato e o pagamento das diferenças remuneratórias, além do auxílio-invalidez. Contudo, a sentença foi julgada improcedente e TRF 3ª Região concluiu que o autor não comprovou a invalidez para todo e qualquer trabalho, requisito indispensável previsto na Lei nº 6.880/80. A perícia médica constatou apenas incapacidade permanente para atividades que exijam esforço físico, indicando que o autor ainda poderia exercer atividades leves ou burocráticas. Diante da ausência de prova suficiente, foi mantida a sentença de improcedência, negado o pedido de melhoria da reforma e de concessão de auxílio-invalidez. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do Código de Processo Civil. As demandas apresentam identidade de partes, uma vez que foram propostas pelo mesmo autor em face da União, bem como identidade de pedidos, consistentes no reconhecimento da invalidez permanente para todo e qualquer trabalho, na melhoria da reforma para o grau hierárquico imediato, com fundamento nos arts. 108 e 110 da Lei nº 6.880/80, e no pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Embora a petição inicial da presente ação procure atribuir novo fundamento à pretensão, afirmando que houve agravamento do quadro clínico, a causa de pedir permanece substancialmente a mesma, pois continua assentada nas sequelas decorrentes do acidente em serviço ocorrido em 2000 e na alegação de que tais lesões tornaram o autor inválido para qualquer atividade laboral. Com efeito, essa controvérsia já foi definitivamente apreciada no processo nº 0011366-97.2016.4.03.6000, no qual se examinou precisamente a alegação de que o acidente em serviço e o agravamento das sequelas teriam ocasionado invalidez total e permanente, apta a ensejar a melhoria da reforma e a concessão do auxílio-invalidez. Naquela oportunidade, após regular instrução probatória e realização de perícia judicial, o relator concluiu que o autor não era inválido para todo e qualquer trabalho, reconhecendo apenas incapacidade para atividades que demandassem esforço físico e consignando a inexistência de prova suficiente da invalidez omniprofissional. A simples juntada de novo laudo médico, produzido unilateralmente ou em momento posterior, não configura, por si só, fato novo apto a afastar a autoridade da coisa julgada, sobretudo quando não demonstra a superveniência de uma nova incapacidade, mas apenas busca reavaliar a mesma situação clínica e as mesmas sequelas já submetidas ao crivo do Poder Judiciário. Admitir o reexame da pretensão nas circunstâncias descritas implicaria relativizar indevidamente a eficácia da coisa julgada material, permitindo a renovação indefinida de demandas mediante a apresentação de novos documentos sobre fatos já apreciados e definitivamente decididos. A alegação genérica de agravamento do quadro clínico, desacompanhada de demonstração inequívoca de alteração superveniente substancial da situação fática, não descaracteriza a identidade da causa de pedir nem autoriza a rediscussão da matéria decidida com trânsito em julgado. Assim, estando presentes a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à Apelação. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal