5000277-56.2021.8.13.0680
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Taiobeiras
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000277-56.2021.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Reintegração de Posse] AUTOR: ALMAR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP CPF: 16.966.991/0001-00 RÉU: CLEMENCIA ALVES PEREIRA CPF: 080.127.406-05 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Almar Transportes e Serviços Ltda. - EPP em face de Clemência Alves Pereira, partes qualificadas à inicial ao ID 2913486592. A parte autora alega, em síntese, que é legítima possuidora da área rural denominada Fazenda Barraco - Gleba II, localizada em Indaiabira/MG, com área total de 58,7309 hectares. Afirma ter adquirido a posse mediante Contrato de Cessão de Direitos Possessórios firmado em 25/01/2021 com a empresa Replasa Reflorestamento S/A, a qual estaria na posse das terras há mais de 50 anos, explorando o plantio de eucalipto. Sustenta que a requerida invadiu parte de sua área e iniciou a extração ilegal da madeira, amparada por uma licença ambiental do Instituto Estadual de Florestas (IEF) que teria sido obtida de forma fraudulenta, com a utilização de um Cadastro Ambiental Rural (CAR) falso, o qual se sobrepôs à sua propriedade. Requereu a concessão de liminar inaudita altera pars para ser reintegrada na posse e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação em perdas e danos. Em decisão de ID 2982316400, o juiz plantonista indeferiu inicialmente o pedido liminar, entendendo não estarem demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC. A autora apresentou pedido de reconsideração ao ID 3074741393, reforçando o cometimento do esbulho com base em novo Boletim de Ocorrência e Inquérito Civil do Ministério Público e pleiteou a inclusão de Silmar Sérgio de Almeida no polo passivo. Em despacho de ID 3082346433, foi designada audiência de justificação, o qual foi retificado ao ID 3242721408, determinando a intimação da parte ré para contestar. Ata de audiência de justificação ao ID 3374216402, frustrada em razão da ausência de intimação da ré. Em decisão de ID 3605458038, foi deferida a medida liminar. Ao ID 6494828023, foi deferida a inclusão de Silmar Sérgio de Almeida no polo passivo da lide. Contestação apresentada ao ID 9446405295 pelos requeridos Clemência Alves Pereira e Silmar Sérgio de Almeida. Em preliminar, sustentaram: a) inadequação da via eleita, por se tratar de ação de “força velha” e pela imprestabilidade do contrato particular para comprovar posse; b) ilegitimidade passiva do Sr. Silmar, que seria apenas um adquirente da madeira de boa-fé; c) existência de decisão judicial não revogada, face a liminar indeferida pelo plantonista; e d) inépcia da inicial pela ausência de delimitação correta da área esbulhada. No mérito, alegaram que a autora não tem a posse fática, caracterizando uma “posse de papel”. Defenderam que Clemência exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta da Fazenda Recreio/Angicos desde 1992, com fulcro na matrícula 2229 e recolhimento de ITR. Afirmaram que a colheita do eucalipto foi devidamente autorizada pelo IEF. Aduziram que o Tribunal de Justiça já havia revogado tutela semelhante em favor da autora em outro processo conexo. Requereram a revogação da liminar e a total improcedência dos pedidos, além da concessão da gratuidade de justiça. Paralelamente, os réus interpuseram Agravo de Instrumento ao ID 9446434693 contra a decisão liminar de ID 3605458038. O e. TJMG acolheu o recurso e conferiu efeito suspensivo, e, posteriormente, deu provimento ao Agravo, cassando definitivamente a liminar, por entender não comprovado o esbulho, eis que a posse da ré é anterior e embasada em autorização administrativa, haja vista Acórdão de ID 9913412025. Houve Réplica à contestação ao ID 9549325425, reiterando os argumentos da inicial e requerendo perícia. Intimadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram por prova testemunhal, sendo que a autora requereu expressamente a prova pericial técnica, conforme ID’s 9641771472 e 9643204973. Em decisão de ID 9829508314, foi nomeado perito. Despacho de ID 9985802904, revogando a decisão liminar de 3605458038, a qual já havia sido cassada em Acórdão de ID 9913412025. Intimado o Estado de Minas Gerais para manifestar em despacho de ID 10133976157. Manifestação do EMG ao ID 10150754994, expondo que por não ser o caso de intervenção de terceiro, requer, com o fim de assegurar o válido exercício do direito de defesa, seja determinada a emenda da inicial e a citação do ESTADO DE MINAS GERAIS. Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial ao ID 10152350158. Laudo pericial juntado ao ID 10152646454. Manifestação da autora ao ID 10173529233 acerca da emenda à inicial e do laudo pericial. Intimado o perito para responder os quesitos complementares ao ID 10189057882. Esclarecimentos prestados ao ID 10221303442. Determinada a suspensão do processo em razão da complexidade ao ID 10270575405. O EMG reiterou o pedido acerca da emenda ao ID 10279130265. Embargos de declaração opostos pela autora ao ID 10285996865, os quais foram rejeitados ao ID 10358721984. Em despacho de ID 10620727885, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do pedido do EMG. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem. Em despacho de ID 10133976157, foi determinada a intimação do Estado de Minas Gerais para manifestar acerca do interesse nos autos. Manifestação do EMG ao ID 10150754994, expondo que por não ser o caso de intervenção de terceiro, requer, com o fim de assegurar o válido exercício do direito de defesa, seja determinada a emenda da inicial e a citação do ESTADO DE MINAS GERAIS. Em despacho de ID 10152350158 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial. Manifestação da autora ao ID 10173529233, na qual sustentou que o Estado de Minas Gerais se equivocou em sua manifestação de ID 10150754994, pois a área discutida e as demais fazendas adquiridas no Município de Indaiabira pela ALMAR TRANSPORTES da antiga possuidora REPLASA REFLORESTAMENTE, não fizeram parte de contrato de arrendamento com o Estado de Minas Gerais, mas, em sua grande maioria, foram adquiridas de posseiros na década de 1980. Argumentou que de fato a REPLASA celebrou com o Estado vários contratos de arrendamentos, na época com intuito de trazer o desenvolvimento para a Região, de mesma forma que aconteceu com as empresas PLANTA-7, GERDAU, PARAÍBUNA e outras, mas, também adquiriu diversas fazendas na região, como são os casos das que foram alienadas para a ALMAR. A controvérsia instalada nos autos cinge-se a um litígio possessório travado entre particulares acerca de eventual bem público de terras devolutas. A autora postula a proteção de sua posse alegando não se tratar de bem público, bem como a ocorrência de esbulho praticado pelos requeridos, os quais, por sua vez, defendem posse pretérita e regularidade na exploração florestal. Preliminarmente, cumpre registrar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é juridicamente possível e viável a proteção possessória em litígios travados exclusivamente entre particulares acerca de bem público (terra devoluta). Embora a ocupação de área pública por particular caracterize mera detenção perante o Estado, entre particulares a situação fática gera efeitos possessórios oponíveis e suscetíveis de tutela. Cite-se o teor da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.296.964/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/12/2016.) grifou-se Ademais, não se olvida o teor da Súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: SÚMULA n. 637 O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. (grifou-se) Contudo, nos termos da manifestação do Estado de Minas Gerais de ID 10150754994, este não pretende a inclusão no feito como terceiro interveniente, mas sim como réu por meio de emenda à inicial. O pleito formulado pelo Estado de Minas Gerais, exigindo que a parte autora seja instada a emendar a inicial para incluí-lo no polo da demanda, não encontra amparo na sistemática do Código de Processo Civil. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, com fulcro no art. 114 do CPC, entre o pretenso esbulhador e o ente estatal alegadamente proprietário da terra. Na ação de reintegração de posse, a legitimidade passiva recai sobre aquele que, no plano fático, praticou o ato de esbulho, nos termos do art. 560 e ss. do CPC. Nesse sentido, o autor direcionou sua pretensão fática contra os particulares que estão supostamente ocupando/explorando a área. Se o Estado de Minas Gerais possui interesse jurídico na área e pretende afirmar a sua titularidade e a superioridade de seu direito em face de ambas as partes litigantes, sob a alegação de que nem a autora e nem os réus possuem justo título (arrendamento/legitimação), a lei processual não lhe outorga a prerrogativa de simplesmente exigir sua citação atravessando petição simples nos autos. Para postular o direito sobre o qual controvertem as partes, o CPC prevê a modalidade de intervenção de terceiros adequada para a hipótese, qual seja, a Ação de Oposição. Cumpre destacar o dispositivo 682 do CPC: CAPÍTULO VIII DA OPOSIÇÃO Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Nesse âmbito, cabe ao Estado de Minas Gerais, caso assim entenda pertinente à defesa do patrimônio público, ajuizar a devida Ação de Oposição, que será distribuída por dependência, nos termos do art. 683 do CPC, ou mover a ação petitória/possessória autônoma que reputar cabível, ou ainda, a intervenção de terceiro nos presentes autos. O que se revela inviável é o deferimento de uma ingerência transversal forçando uma alteração do polo passivo da lide privada, subvertendo o rito processual; razão pela qual, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 10152350158. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Estado de Minas Gerais ao ID 10150754994 acerca da determinação de emenda à inicial e citação do ente público. Fica ressalvado ao ente estatal o direito de manejar as vias processuais autônomas adequadas à defesa de seu patrimônio, seja por Oposição, art. 682 do CPC, ou ação própria, sem prejuízo do andamento desta demanda possessória entre particulares. Intimem-se as partes e a Advocacia-Geral do Estado (AGE) acerca da presente decisão. Proceda-se ao descadastramento do Estado de Minas Gerais do polo passivo da presente ação. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMAR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
Réu CLEMENCIA ALVES PEREIRA
Réu SILMAR SERGIO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
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GLAUBER TEIXEIRA COSTA
OAB: 176551/MG
THARCISIO ALVES FERREIRA COSTA
OAB: 177069/MG
PEDRO DIOGO MENDES CORREA
OAB: 98042/MG
JUCARIO DIAS GUIMARAES FILHO
OAB: 221823/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000277-56.2021.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Reintegração de Posse] AUTOR: ALMAR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP CPF: 16.966.991/0001-00 RÉU: CLEMENCIA ALVES PEREIRA CPF: 080.127.406-05 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Almar Transportes e Serviços Ltda. - EPP em face de Clemência Alves Pereira, partes qualificadas à inicial ao ID 2913486592. A parte autora alega, em síntese, que é legítima possuidora da área rural denominada Fazenda Barraco - Gleba II, localizada em Indaiabira/MG, com área total de 58,7309 hectares. Afirma ter adquirido a posse mediante Contrato de Cessão de Direitos Possessórios firmado em 25/01/2021 com a empresa Replasa Reflorestamento S/A, a qual estaria na posse das terras há mais de 50 anos, explorando o plantio de eucalipto. Sustenta que a requerida invadiu parte de sua área e iniciou a extração ilegal da madeira, amparada por uma licença ambiental do Instituto Estadual de Florestas (IEF) que teria sido obtida de forma fraudulenta, com a utilização de um Cadastro Ambiental Rural (CAR) falso, o qual se sobrepôs à sua propriedade. Requereu a concessão de liminar inaudita altera pars para ser reintegrada na posse e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação em perdas e danos. Em decisão de ID 2982316400, o juiz plantonista indeferiu inicialmente o pedido liminar, entendendo não estarem demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC. A autora apresentou pedido de reconsideração ao ID 3074741393, reforçando o cometimento do esbulho com base em novo Boletim de Ocorrência e Inquérito Civil do Ministério Público e pleiteou a inclusão de Silmar Sérgio de Almeida no polo passivo. Em despacho de ID 3082346433, foi designada audiência de justificação, o qual foi retificado ao ID 3242721408, determinando a intimação da parte ré para contestar. Ata de audiência de justificação ao ID 3374216402, frustrada em razão da ausência de intimação da ré. Em decisão de ID 3605458038, foi deferida a medida liminar. Ao ID 6494828023, foi deferida a inclusão de Silmar Sérgio de Almeida no polo passivo da lide. Contestação apresentada ao ID 9446405295 pelos requeridos Clemência Alves Pereira e Silmar Sérgio de Almeida. Em preliminar, sustentaram: a) inadequação da via eleita, por se tratar de ação de “força velha” e pela imprestabilidade do contrato particular para comprovar posse; b) ilegitimidade passiva do Sr. Silmar, que seria apenas um adquirente da madeira de boa-fé; c) existência de decisão judicial não revogada, face a liminar indeferida pelo plantonista; e d) inépcia da inicial pela ausência de delimitação correta da área esbulhada. No mérito, alegaram que a autora não tem a posse fática, caracterizando uma “posse de papel”. Defenderam que Clemência exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta da Fazenda Recreio/Angicos desde 1992, com fulcro na matrícula 2229 e recolhimento de ITR. Afirmaram que a colheita do eucalipto foi devidamente autorizada pelo IEF. Aduziram que o Tribunal de Justiça já havia revogado tutela semelhante em favor da autora em outro processo conexo. Requereram a revogação da liminar e a total improcedência dos pedidos, além da concessão da gratuidade de justiça. Paralelamente, os réus interpuseram Agravo de Instrumento ao ID 9446434693 contra a decisão liminar de ID 3605458038. O e. TJMG acolheu o recurso e conferiu efeito suspensivo, e, posteriormente, deu provimento ao Agravo, cassando definitivamente a liminar, por entender não comprovado o esbulho, eis que a posse da ré é anterior e embasada em autorização administrativa, haja vista Acórdão de ID 9913412025. Houve Réplica à contestação ao ID 9549325425, reiterando os argumentos da inicial e requerendo perícia. Intimadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram por prova testemunhal, sendo que a autora requereu expressamente a prova pericial técnica, conforme ID’s 9641771472 e 9643204973. Em decisão de ID 9829508314, foi nomeado perito. Despacho de ID 9985802904, revogando a decisão liminar de 3605458038, a qual já havia sido cassada em Acórdão de ID 9913412025. Intimado o Estado de Minas Gerais para manifestar em despacho de ID 10133976157. Manifestação do EMG ao ID 10150754994, expondo que por não ser o caso de intervenção de terceiro, requer, com o fim de assegurar o válido exercício do direito de defesa, seja determinada a emenda da inicial e a citação do ESTADO DE MINAS GERAIS. Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial ao ID 10152350158. Laudo pericial juntado ao ID 10152646454. Manifestação da autora ao ID 10173529233 acerca da emenda à inicial e do laudo pericial. Intimado o perito para responder os quesitos complementares ao ID 10189057882. Esclarecimentos prestados ao ID 10221303442. Determinada a suspensão do processo em razão da complexidade ao ID 10270575405. O EMG reiterou o pedido acerca da emenda ao ID 10279130265. Embargos de declaração opostos pela autora ao ID 10285996865, os quais foram rejeitados ao ID 10358721984. Em despacho de ID 10620727885, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do pedido do EMG. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem. Em despacho de ID 10133976157, foi determinada a intimação do Estado de Minas Gerais para manifestar acerca do interesse nos autos. Manifestação do EMG ao ID 10150754994, expondo que por não ser o caso de intervenção de terceiro, requer, com o fim de assegurar o válido exercício do direito de defesa, seja determinada a emenda da inicial e a citação do ESTADO DE MINAS GERAIS. Em despacho de ID 10152350158 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial. Manifestação da autora ao ID 10173529233, na qual sustentou que o Estado de Minas Gerais se equivocou em sua manifestação de ID 10150754994, pois a área discutida e as demais fazendas adquiridas no Município de Indaiabira pela ALMAR TRANSPORTES da antiga possuidora REPLASA REFLORESTAMENTE, não fizeram parte de contrato de arrendamento com o Estado de Minas Gerais, mas, em sua grande maioria, foram adquiridas de posseiros na década de 1980. Argumentou que de fato a REPLASA celebrou com o Estado vários contratos de arrendamentos, na época com intuito de trazer o desenvolvimento para a Região, de mesma forma que aconteceu com as empresas PLANTA-7, GERDAU, PARAÍBUNA e outras, mas, também adquiriu diversas fazendas na região, como são os casos das que foram alienadas para a ALMAR. A controvérsia instalada nos autos cinge-se a um litígio possessório travado entre particulares acerca de eventual bem público de terras devolutas. A autora postula a proteção de sua posse alegando não se tratar de bem público, bem como a ocorrência de esbulho praticado pelos requeridos, os quais, por sua vez, defendem posse pretérita e regularidade na exploração florestal. Preliminarmente, cumpre registrar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é juridicamente possível e viável a proteção possessória em litígios travados exclusivamente entre particulares acerca de bem público (terra devoluta). Embora a ocupação de área pública por particular caracterize mera detenção perante o Estado, entre particulares a situação fática gera efeitos possessórios oponíveis e suscetíveis de tutela. Cite-se o teor da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.296.964/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/12/2016.) grifou-se Ademais, não se olvida o teor da Súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: SÚMULA n. 637 O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. (grifou-se) Contudo, nos termos da manifestação do Estado de Minas Gerais de ID 10150754994, este não pretende a inclusão no feito como terceiro interveniente, mas sim como réu por meio de emenda à inicial. O pleito formulado pelo Estado de Minas Gerais, exigindo que a parte autora seja instada a emendar a inicial para incluí-lo no polo da demanda, não encontra amparo na sistemática do Código de Processo Civil. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, com fulcro no art. 114 do CPC, entre o pretenso esbulhador e o ente estatal alegadamente proprietário da terra. Na ação de reintegração de posse, a legitimidade passiva recai sobre aquele que, no plano fático, praticou o ato de esbulho, nos termos do art. 560 e ss. do CPC. Nesse sentido, o autor direcionou sua pretensão fática contra os particulares que estão supostamente ocupando/explorando a área. Se o Estado de Minas Gerais possui interesse jurídico na área e pretende afirmar a sua titularidade e a superioridade de seu direito em face de ambas as partes litigantes, sob a alegação de que nem a autora e nem os réus possuem justo título (arrendamento/legitimação), a lei processual não lhe outorga a prerrogativa de simplesmente exigir sua citação atravessando petição simples nos autos. Para postular o direito sobre o qual controvertem as partes, o CPC prevê a modalidade de intervenção de terceiros adequada para a hipótese, qual seja, a Ação de Oposição. Cumpre destacar o dispositivo 682 do CPC: CAPÍTULO VIII DA OPOSIÇÃO Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Nesse âmbito, cabe ao Estado de Minas Gerais, caso assim entenda pertinente à defesa do patrimônio público, ajuizar a devida Ação de Oposição, que será distribuída por dependência, nos termos do art. 683 do CPC, ou mover a ação petitória/possessória autônoma que reputar cabível, ou ainda, a intervenção de terceiro nos presentes autos. O que se revela inviável é o deferimento de uma ingerência transversal forçando uma alteração do polo passivo da lide privada, subvertendo o rito processual; razão pela qual, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 10152350158. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Estado de Minas Gerais ao ID 10150754994 acerca da determinação de emenda à inicial e citação do ente público. Fica ressalvado ao ente estatal o direito de manejar as vias processuais autônomas adequadas à defesa de seu patrimônio, seja por Oposição, art. 682 do CPC, ou ação própria, sem prejuízo do andamento desta demanda possessória entre particulares. Intimem-se as partes e a Advocacia-Geral do Estado (AGE) acerca da presente decisão. Proceda-se ao descadastramento do Estado de Minas Gerais do polo passivo da presente ação. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras