Detalhe do processo

5000277-42.2023.8.21.0105

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Ibirubá
Classe
LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000277-42.2023.8.21.0105/RS AUTOR : ELEMAR GRAVE ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT (OAB RS053638) ADVOGADO(A) : ANDRE SILVA DA CRUZ (OAB RS050222) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença promovida por ELEMAR GRAVE em face de BANCO DO BRASIL S/A , fundada no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 94.008514-1 , relativa ao recálculo dos índices de correção monetária incidentes sobre cédulas de crédito rural no período de março/abril de 1990 (Plano Collor). Determinada a realização de perícia contábil ( 35.1 ), o executado depositou os honorários periciais (Evento 57), tendo a perita apresentado laudo no Evento 80.1 . O exequente concordou com o valor apurado (Evento 90.1 ), enquanto o executado apresentou impugnação quanto aos juros de mora (Evento 89.1 ). Em esclarecimentos, a perita apresentou laudo complementar (Evento 97.1 ), adequando a metodologia de cálculo às decisões exequendas e apurando o saldo de R$ 578.086,41, atualizado até 28/01/2026 . Intimadas, a parte autora concordou com o laudo complementar (Evento 103.1 ), enquanto o executado reiterou sua impugnação (Evento 104.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à apuração do valor devido segundo os critérios fixados no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 94.008514-1 , que determinou a substituição do índice de correção monetária de 84,32% pelo percentual de 41,28% , no período de março/abril de 1990, sobre as cédulas de crédito rural objeto da demanda. A perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo , equidistante dos interesses das partes e tecnicamente habilitada. Após a impugnação apresentada pelo executado, a perita prestou esclarecimentos e, no laudo complementar do Evento 97.1 , retificou os cálculos para adequá-los aos critérios estabelecidos no título executivo, especialmente quanto à correção monetária pelo IGP-M/FGV e à incidência dos juros de mora legais a partir da citação na fase de conhecimento. A nova insurgência do executado (Evento 104.1 ) não apresenta elementos técnicos concretos capazes de infirmar a metodologia ou os cálculos elaborados pela perita judicial. Assim, demonstrada a regularidade técnica do laudo complementar do Evento 97.1 , impõe-se sua homologação. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil complementar do Evento 97.1 e FIXO o valor da execução em R$ 578.086,41 (quinhentos e setenta e oito mil, oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) , atualizado até 28/01/2026 ; b) INTIME-SE o executado BANCO DO BRASIL S/A , por seus procuradores, para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, além de penhora, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ; c) EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da perita contábil CECILIA MARIA PEDROSO BORGES , para levantamento integral dos honorários periciais depositados, observados os dados bancários informados no Evento 97.1 .
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ELEMAR GRAVE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE SILVA DA CRUZ

OAB: 50222/RS

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PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
📇 Empresa: Reis Advogados — Av. Oswaldo Perrone, 260, Parque Eldorado, Bebedouro/SP, CEP 14706-136📇 Telefone: (17) 3344-7700

CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT

OAB: 53638/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000277-42.2023.8.21.0105/RS AUTOR : ELEMAR GRAVE ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ANDRE ALBRECHT (OAB RS053638) ADVOGADO(A) : ANDRE SILVA DA CRUZ (OAB RS050222) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença promovida por ELEMAR GRAVE em face de BANCO DO BRASIL S/A , fundada no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 94.008514-1 , relativa ao recálculo dos índices de correção monetária incidentes sobre cédulas de crédito rural no período de março/abril de 1990 (Plano Collor). Determinada a realização de perícia contábil ( 35.1 ), o executado depositou os honorários periciais (Evento 57), tendo a perita apresentado laudo no Evento 80.1 . O exequente concordou com o valor apurado (Evento 90.1 ), enquanto o executado apresentou impugnação quanto aos juros de mora (Evento 89.1 ). Em esclarecimentos, a perita apresentou laudo complementar (Evento 97.1 ), adequando a metodologia de cálculo às decisões exequendas e apurando o saldo de R$ 578.086,41, atualizado até 28/01/2026 . Intimadas, a parte autora concordou com o laudo complementar (Evento 103.1 ), enquanto o executado reiterou sua impugnação (Evento 104.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à apuração do valor devido segundo os critérios fixados no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 94.008514-1 , que determinou a substituição do índice de correção monetária de 84,32% pelo percentual de 41,28% , no período de março/abril de 1990, sobre as cédulas de crédito rural objeto da demanda. A perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo , equidistante dos interesses das partes e tecnicamente habilitada. Após a impugnação apresentada pelo executado, a perita prestou esclarecimentos e, no laudo complementar do Evento 97.1 , retificou os cálculos para adequá-los aos critérios estabelecidos no título executivo, especialmente quanto à correção monetária pelo IGP-M/FGV e à incidência dos juros de mora legais a partir da citação na fase de conhecimento. A nova insurgência do executado (Evento 104.1 ) não apresenta elementos técnicos concretos capazes de infirmar a metodologia ou os cálculos elaborados pela perita judicial. Assim, demonstrada a regularidade técnica do laudo complementar do Evento 97.1 , impõe-se sua homologação. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil complementar do Evento 97.1 e FIXO o valor da execução em R$ 578.086,41 (quinhentos e setenta e oito mil, oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) , atualizado até 28/01/2026 ; b) INTIME-SE o executado BANCO DO BRASIL S/A , por seus procuradores, para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, além de penhora, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ; c) EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da perita contábil CECILIA MARIA PEDROSO BORGES , para levantamento integral dos honorários periciais depositados, observados os dados bancários informados no Evento 97.1 .