Detalhe do processo

5000276-85.2026.8.13.0166

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cláudio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000276-85.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: MAX CELSO PEREIRA TEIXEIRA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELANGELO GUIMARAES ROCHA, OAB nº MG154289G Polo Passivo: ROMA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, ORLY VEICULOS E PECAS S. A. ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: ROGERIO GERALDO DE CARVALHO, OAB nº MG56531G, RENATO PENIDO DE AZEREDO, OAB nº MG83042G DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Max Celso Pereira Teixeira em face de Roma Automóveis e Serviços Ltda. e Orly Veículos e Peças S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que, em 28 de fevereiro de 2024, adquiriu o veículo Fiat Scudo Cargo 1.5 TD 4P, zero quilômetro, junto à requerida Orly (Valore Betim), para utilização em atividades profissionais (transporte de cargas e fretes). Alega que, após a primeira revisão de 20.000 km, o automóvel apresentou sucessivas panes mecânicas decorrentes de vício na correia dentada e falhas no sistema de motor e combustível, as quais culminaram na propositura de ação anterior (autos nº 5000293-58.2025.8.13.0166) para reparação dos danos pretéritos. Aduz que, após a liberação do veículo, novos problemas mecânicos graves e sucessivos reboques voltaram a ocorrer entre julho de 2025 e janeiro de 2026, restando demonstrada a persistência de vício oculto de fabricação. Requer, assim, a substituição do veículo por outro zero quilômetro ou a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial foi recebida no ID 10623897679. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a assentada foi realizada por videoconferência e restou infrutífera. A ré Roma Automóveis e Serviços Ltda. apresentou contestação no ID 10679445903. Em preliminar, arguiu a ocorrência de coisa julgada material em relação aos fatos apreciados no processo anterior; ausência de interesse de agir por inobservância de prévia tentativa de solução extrajudicial (Tema 91 do IRDR/TJMG); ilegitimidade passiva ad causam; e requereu a denunciação da lide à fabricante Stellantis Automóveis Brasil Ltda. No mérito, sustentou a inexistência de vício oculto ou falha na prestação de serviços, alegando que os atendimentos foram prestados com diligência e que os novos eventos decorreram de desgaste natural por uso severo e contínuo da caminhonete (63.145 km rodados em curto período). Impugnou os pedidos indenizatórios e pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. A ré Orly Veículos e Peças S.A. contestou no ID 10681753022. Suscitou preliminar de inaplicabilidade do CDC pela destinação comercial do bem; requereu a denunciação da lide à fabricante Stellantis Automóveis Brasil Ltda.; e defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, arguiu ausência de responsabilidade contratual, afirmando que não integra grupo econômico com a corré Roma e que o rompimento da correia dentada decorreu de culpa exclusiva do autor, que recusou a substituição preventiva do componente na revisão de 20.000 km. Alegou ter intermediado reparo em cortesia junto à montadora e sustentou inexistência de dano moral. O autor apresentou réplicas às contestações nos IDs 10690109336 e 10690108396, rebatendo todas as preliminares e teses de mérito. Intimadas as partes para especificação de provas (IDs 10691419829 e 10691419830), o autor requereu a produção de prova pericial mecânica, depoimento pessoal dos representantes legais das rés, prova testemunhal e documental complementar (ID 10703388828). A ré Orly pugnou pela apreciação da denunciação da lide e especificou prova pericial de engenharia mecânica e prova testemunhal (ID 10703693453). A ré Roma manifestou-se requerendo o saneamento com a inclusão da fabricante no polo passivo (ID 10704661415). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Procedo ao saneamento e à organização do processo, em conformidade com o art. 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise pormenorizada das preliminares suscitadas e dos requerimentos de intervenção de terceiros. 1. Da alegada coisa julgada material A ré Roma Automóveis e Serviços Ltda. suscita preliminar de coisa julgada material, sustentando que os fatos relativos ao vício do veículo, consertos e indenização por danos morais já foram definitivamente julgados na ação nº 5000293-58.2025.8.13.0166. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, ocorre coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença transitada em julgado, com a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese vertente, embora a ação anterior tenha apreciado a falha mecânica de agosto de 2024 e a demora no conserto finalizado em fevereiro de 2025, a presente demanda funda-se em novos fatos ocorridos a partir de julho de 2025 (novos vazamentos de combustível, novas panes mecânicas e nova ruptura do conjunto mecânico em 03 de janeiro de 2026), com pedidos de rescisão/substituição do produto e reparação imaterial pelos novos eventos. Trata-se de fatos supervenientes e causa de pedir autônoma, inexistindo a identidade necessária para caracterização da coisa julgada. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do interesse de agir e da via administrativa (Tema 91 do IRDR/TJMG) A ré Roma argui a ausência de interesse de agir diante da falta de prévia tentativa de solução administrativa. A preliminar deve ser afastada. Em primeiro lugar, o acesso à justiça independe de esgotamento das vias administrativas, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Ademais, os efeitos do Tema 91 do IRDR deste Tribunal de Justiça encontram-se suspensos pela admissão de recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores, na forma do art. 987, § 1º, do CPC. Por fim, o autor comprovou ter formulado reclamações e tentativas diretas de resolução perante a fornecedora antes da judicialização. Rejeito a preliminar. 3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A ré Orly Veículos e Peças S.A. sustenta a inaplicabilidade do CDC sob a alegação de que o bem foi adquirido para incremento de atividade comercial de fretes (ID 10681753022). Sem razão. O autor é pessoa física autônoma que adquiriu veículo utilitário leve para seu trabalho pessoal, apresentando evidente vulnerabilidade técnica e informacional perante as pessoas jurídicas integrantes da cadeia automotiva. Aplica-se à espécie a teoria finalista mitigada, enquadrando-se as partes perfeitamente nos conceitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Afasto, assim, a preliminar. 4. Da legitimidade passiva ad causam da concessionária A ré Roma alega ser parte ilegítima para responder por suposto vício de fabricação do veículo. A preliminar não prospera. Conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento e distribuição respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto colocado em circulação. Ademais, pela teoria da asserção, imputou-se à requerida falha no atendimento e na execução dos serviços mecânicos, o que legitima plenamente sua presença no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. Da denunciação da lide As rés requereram a denunciação da lide à fabricante Stellantis Automóveis Brasil Ltda., com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC. Pois bem. O artigo 125 do CPC dispõe sobre as hipóteses em que é admissível a denunciação da lide, por qualquer das partes: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Sabe-se, portanto, que a denunciação da lide é admitida quando o denunciante pretende resguardar eventual direito de regresso em caso de procedência do pedido da ação principal. Importante ressaltar que a denunciação da lide cria uma segunda relação processual apenas entre o denunciante e o denunciado, onde há uma pretensão de ressarcimento daquele em face deste. Além disso, o denunciante tem a prerrogativa de exercer eventual direito de regresso, nos próprios autos, seja contra terceiro, seja contra o corréu que já compõe a lide. É esse, inclusive, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSORTE PASSIVO JÁ INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 15/04/2016. Recurso Especial interposto em 13/10/2016 e concluso ao gabinete em 24/05/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de denunciação da lide contra corréu, que já compõe a relação jurídica processual. 3. Nada obsta a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado. Precedente. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1670232/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018)" In casu, as rés fundamentam o pedido de denunciação da lide à montadora Stellantis Automóveis Brasil Ltda. sob a alegação de que a fabricação do automóvel e o fornecimento de peças são de responsabilidade exclusiva da montadora. Contudo, verifica-se que o presente caso envolve uma relação de consumo, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o dano alegado pelo autor decorre diretamente de vícios no produto e na prestação dos serviços perante a cadeia de fornecedores. Sendo assim, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, a denunciação da lide é expressamente vedada: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Essa vedação tem como objetivo resguardar a celeridade na prestação jurisdicional em favor do consumidor, evitando que a parte hipossuficiente na relação de consumo seja submetida a eventual discussão acerca da responsabilidade de terceiros. Por estas razões, indefiro o pedido referente à denunciação da lide, ressalvado eventual direito de regresso pelas vias autônomas. II. Dos fatos incontroversos Com fundamento no artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, são incontroversos os seguintes fatos, pois admitidos pelas partes ou provados pelos documentos constantes dos autos: a) A aquisição, em 28 de fevereiro de 2024, do veículo Fiat Scudo Cargo 1.5 TD 4P, zero quilômetro, placa SYR2F98, chassi 9VCVBYHVERA005345, faturado pela concessionária Orly Veículos e Peças S.A. ao autor Max Celso Pereira Teixeira, pelo valor de R$ 169.990,00. b) A ocorrência de ruptura da correia dentada em agosto de 2024, a tramitação da ação judicial nº 5000293-58.2025.8.13.0166 e a realização do reparo mecânico com entrega do bem em fevereiro de 2025; c) A realização das revisões e passagens mecânicas perante as concessionárias autorizadas, inclusive a entrada na oficina em 18/07/2025 por vazamento de combustível (O.S. nº 270314) e em 09/01/2026 por nova quebra da correia dentada (O.S. nº 21384), com substituição de peças em garantia/cortesia; d) A emissão do comunicado técnico Rapid Service Update - RSU 8798 pela fabricante Stellantis, estabelecendo procedimento de verificação/substituição do kit de correia dentada para veículos Fiat Scudo fabricados entre 15/05/2022 e 30/08/2024; III. Dos pontos controvertidos A controvérsia do processo gira em torno dos seguintes pontos de fato e de direito: a) A existência ou não de vício oculto de projeto ou de fabricação no sistema do motor e conjunto da correia dentada do veículo Fiat Scudo adquirido pelo autor; b) Se as falhas mecânicas e a nova quebra da correia dentada decorrem de defeito originário do produto ou de desgaste natural agravado por uso severo e alegada recusa de manutenção preventiva; c) A adequação e eficácia técnica dos sucessivos consertos realizados pelas concessionárias rés e o decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC; d) O preenchimento dos requisitos para a substituição do produto por outro zero quilômetro ou restituição do valor pago (art. 18, § 1º, I e II, do CDC); e) A configuração de danos morais indenizáveis decorrentes das reiteradas paralisações e quebra de legítima expectativa, bem como a fixação do respectivo valor compensatório; f) A configuração ou não de litigância de má-fé por qualquer das partes. IV. Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de inequívoca relação de consumo em que se constata a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante as fornecedoras de veículos e serviços automotivos, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbirá às rés demonstrarem a ausência de vício oculto no veículo, a regularidade dos reparos efetuados no prazo legal ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor pelo defeito (art. 14, § 3º, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC), sem prejuízo do ônus do autor quanto aos fatos constitutivos mínimos que estiverem ao seu alcance. V. Da especificação de provas No tocante às provas especificadas pelas partes, cabe ao julgador exercer o juízo de admissibilidade e pertinência, indeferindo motivadamente as diligências consideradas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo ao exame detalhado dos requerimentos probatórios: 1. Da prova pericial O autor e a ré Orly requereram a produção de prova pericial mecânica (ID 10703388828 e ID 10703693453). A apuração da origem das falhas mecânicas, a higidez dos componentes, a existência de vício de fabricação e a avaliação sobre a ocorrência de desgaste natural ou uso severo constituem matéria eminentemente técnica, indispensável ao desate do litígio. Defiro a prova pericial, uma vez que a controvérsia sobre as falhas apresentadas no veículo exige conhecimento técnico especializado. Determino, assim, a nomeação de perito judicial – especialidade Mecânica Automotiva - pelo sistema AJ, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, sendo que o expert deverá aceitar o encargo pelo valor dos honorários no máximo permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não será deferida majoração. 1.1 Na hipótese de não aceitação ou de ausência de manifestação, proceda-se à nomeação de novo perito, que deverá ser intimado nos mesmos termos. 2. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, salvo se já o tiverem feito. 2.2 Havendo manifestação de impedimento ou suspeição, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Não havendo impugnação, intimem-se o perito para que designe data e hora para a realização da perícia, devendo informá-las nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se à prévia intimação das partes. 4. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da perícia. 5. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo, podendo, nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos apresentar seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Da prova documental O autor requereu a produção de prova documental complementar (ID 10703388828). Assim, defiro a juntada de prova documental suplementar pelas partes, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos pertinentes aos pontos controvertidos (art. 435 e 437 do CPC). 3. Da prova testemunhal e do depoimento pessoal O autor e a ré Orly postularam a produção de prova testemunhal, e o autor requereu ainda o depoimento pessoal dos representantes das rés (ID 10703388828 e ID 10703693453). Indefiro o pedido de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes. Com efeito, as circunstâncias fáticas relativas às datas de entrada e saída da oficina, paralisações do veículo, sucessivos reboques, ordens de serviço, orçamentos, comunicados da montadora e transtornos decorrentes da indisponibilidade do bem foram e podem ser plenamente comprovadas por meio de documentos, ao passo que a causa mecânica do vício será dirimida pela perícia técnica. Revela-se inócua e meramente protelatória a dilação oral para tais finalidades, incidindo o comando do art. 370, parágrafo único, e art. 443, inciso II, do CPC. VI. Providências finais Ante o exposto: a) Declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; b) Rejeito as preliminares arguidas e indefiro a denunciação da lide à fabricante Stellantis Automóveis Brasil Ltda., na forma fundamentada; c) Delimito os fatos incontroversos e os pontos controvertidos; d) Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); e) Defiro a prova pericial mecânica e a produção de prova documental suplementar, indeferindo a prova testemunhal e os depoimentos pessoais. Intimem-se as partes: 1.Para apresentação de documentos suplementares no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias; 2.Para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos para a realização da perícia mecânica (art. 465, § 1º, do CPC); 3. Sendo a prova pericial requerida por ambas as partes, impõe-se o rateio do adiantamento dos honorários, observando-se que, no tocante à quota-parte de eventual beneficiáriao da gratuidade de justiça, o custeio deverá ocorrer com recursos públicos, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC. 4.Para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias sobre a presente decisão saneadora, findo o qual restará estabilizada (art. 357, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAX CELSO PEREIRA TEIXEIRA

Réu ORLY VEICULOS E PECAS S. A.

Réu ROMA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO GERALDO DE CARVALHO

OAB: 56531/MG

MICHELANGELO GUIMARAES ROCHA

OAB: 154289/MG

RENATO PENIDO DE AZEREDO

OAB: 83042/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000276-85.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: MAX CELSO PEREIRA TEIXEIRA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELANGELO GUIMARAES ROCHA, OAB nº MG154289G Polo Passivo: ROMA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, ORLY VEICULOS E PECAS S. A. ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: ROGERIO GERALDO DE CARVALHO, OAB nº MG56531G, RENATO PENIDO DE AZEREDO, OAB nº MG83042G DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Max Celso Pereira Teixeira em face de Roma Automóveis e Serviços Ltda. e Orly Veículos e Peças S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que, em 28 de fevereiro de 2024, adquiriu o veículo Fiat Scudo Cargo 1.5 TD 4P, zero quilômetro, junto à requerida Orly (Valore Betim), para utilização em atividades profissionais (transporte de cargas e fretes). Alega que, após a primeira revisão de 20.000 km, o automóvel apresentou sucessivas panes mecânicas decorrentes de vício na correia dentada e falhas no sistema de motor e combustível, as quais culminaram na propositura de ação anterior (autos nº 5000293-58.2025.8.13.0166) para reparação dos danos pretéritos. Aduz que, após a liberação do veículo, novos problemas mecânicos graves e sucessivos reboques voltaram a ocorrer entre julho de 2025 e janeiro de 2026, restando demonstrada a persistência de vício oculto de fabricação. Requer, assim, a substituição do veículo por outro zero quilômetro ou a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial foi recebida no ID 10623897679. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a assentada foi realizada por videoconferência e restou infrutífera. A ré Roma Automóveis e Serviços Ltda. apresentou contestação no ID 10679445903. Em preliminar, arguiu a ocorrência de coisa julgada material em relação aos fatos apreciados no processo anterior; ausência de interesse de agir por inobservância de prévia tentativa de solução extrajudicial (Tema 91 do IRDR/TJMG); ilegitimidade passiva ad causam; e requereu a denunciação da lide à fabricante Stellantis Automóveis Brasil Ltda. No mérito, sustentou a inexistência de vício oculto ou falha na prestação de serviços, alegando que os atendimentos foram prestados com diligência e que os novos eventos decorreram de desgaste natural por uso severo e contínuo da caminhonete (63.145 km rodados em curto período). Impugnou os pedidos indenizatórios e pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. A ré Orly Veículos e Peças S.A. contestou no ID 10681753022. Suscitou preliminar de inaplicabilidade do CDC pela destinação comercial do bem; requereu a denunciação da lide à fabricante Stellantis Automóveis Brasil Ltda.; e defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, arguiu ausência de responsabilidade contratual, afirmando que não integra grupo econômico com a corré Roma e que o rompimento da correia dentada decorreu de culpa exclusiva do autor, que recusou a substituição preventiva do componente na revisão de 20.000 km. Alegou ter intermediado reparo em cortesia junto à montadora e sustentou inexistência de dano moral. O autor apresentou réplicas às contestações nos IDs 10690109336 e 10690108396, rebatendo todas as preliminares e teses de mérito. Intimadas as partes para especificação de provas (IDs 10691419829 e 10691419830), o autor requereu a produção de prova pericial mecânica, depoimento pessoal dos representantes legais das rés, prova testemunhal e documental complementar (ID 10703388828). A ré Orly pugnou pela apreciação da denunciação da lide e especificou prova pericial de engenharia mecânica e prova testemunhal (ID 10703693453). A ré Roma manifestou-se requerendo o saneamento com a inclusão da fabricante no polo passivo (ID 10704661415). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Procedo ao saneamento e à organização do processo, em conformidade com o art. 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise pormenorizada das preliminares suscitadas e dos requerimentos de intervenção de terceiros. 1. Da alegada coisa julgada material A ré Roma Automóveis e Serviços Ltda. suscita preliminar de coisa julgada material, sustentando que os fatos relativos ao vício do veículo, consertos e indenização por danos morais já foram definitivamente julgados na ação nº 5000293-58.2025.8.13.0166. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, ocorre coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença transitada em julgado, com a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese vertente, embora a ação anterior tenha apreciado a falha mecânica de agosto de 2024 e a demora no conserto finalizado em fevereiro de 2025, a presente demanda funda-se em novos fatos ocorridos a partir de julho de 2025 (novos vazamentos de combustível, novas panes mecânicas e nova ruptura do conjunto mecânico em 03 de janeiro de 2026), com pedidos de rescisão/substituição do produto e reparação imaterial pelos novos eventos. Trata-se de fatos supervenientes e causa de pedir autônoma, inexistindo a identidade necessária para caracterização da coisa julgada. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do interesse de agir e da via administrativa (Tema 91 do IRDR/TJMG) A ré Roma argui a ausência de interesse de agir diante da falta de prévia tentativa de solução administrativa. A preliminar deve ser afastada. Em primeiro lugar, o acesso à justiça independe de esgotamento das vias administrativas, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Ademais, os efeitos do Tema 91 do IRDR deste Tribunal de Justiça encontram-se suspensos pela admissão de recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores, na forma do art. 987, § 1º, do CPC. Por fim, o autor comprovou ter formulado reclamações e tentativas diretas de resolução perante a fornecedora antes da judicialização. Rejeito a preliminar. 3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A ré Orly Veículos e Peças S.A. sustenta a inaplicabilidade do CDC sob a alegação de que o bem foi adquirido para incremento de atividade comercial de fretes (ID 10681753022). Sem razão. O autor é pessoa física autônoma que adquiriu veículo utilitário leve para seu trabalho pessoal, apresentando evidente vulnerabilidade técnica e informacional perante as pessoas jurídicas integrantes da cadeia automotiva. Aplica-se à espécie a teoria finalista mitigada, enquadrando-se as partes perfeitamente nos conceitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Afasto, assim, a preliminar. 4. Da legitimidade passiva ad causam da concessionária A ré Roma alega ser parte ilegítima para responder por suposto vício de fabricação do veículo. A preliminar não prospera. Conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento e distribuição respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto colocado em circulação. Ademais, pela teoria da asserção, imputou-se à requerida falha no atendimento e na execução dos serviços mecânicos, o que legitima plenamente sua presença no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. Da denunciação da lide As rés requereram a denunciação da lide à fabricante Stellantis Automóveis Brasil Ltda., com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC. Pois bem. O artigo 125 do CPC dispõe sobre as hipóteses em que é admissível a denunciação da lide, por qualquer das partes: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Sabe-se, portanto, que a denunciação da lide é admitida quando o denunciante pretende resguardar eventual direito de regresso em caso de procedência do pedido da ação principal. Importante ressaltar que a denunciação da lide cria uma segunda relação processual apenas entre o denunciante e o denunciado, onde há uma pretensão de ressarcimento daquele em face deste. Além disso, o denunciante tem a prerrogativa de exercer eventual direito de regresso, nos próprios autos, seja contra terceiro, seja contra o corréu que já compõe a lide. É esse, inclusive, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSORTE PASSIVO JÁ INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 15/04/2016. Recurso Especial interposto em 13/10/2016 e concluso ao gabinete em 24/05/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de denunciação da lide contra corréu, que já compõe a relação jurídica processual. 3. Nada obsta a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado. Precedente. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1670232/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018)" In casu, as rés fundamentam o pedido de denunciação da lide à montadora Stellantis Automóveis Brasil Ltda. sob a alegação de que a fabricação do automóvel e o fornecimento de peças são de responsabilidade exclusiva da montadora. Contudo, verifica-se que o presente caso envolve uma relação de consumo, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o dano alegado pelo autor decorre diretamente de vícios no produto e na prestação dos serviços perante a cadeia de fornecedores. Sendo assim, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, a denunciação da lide é expressamente vedada: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Essa vedação tem como objetivo resguardar a celeridade na prestação jurisdicional em favor do consumidor, evitando que a parte hipossuficiente na relação de consumo seja submetida a eventual discussão acerca da responsabilidade de terceiros. Por estas razões, indefiro o pedido referente à denunciação da lide, ressalvado eventual direito de regresso pelas vias autônomas. II. Dos fatos incontroversos Com fundamento no artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, são incontroversos os seguintes fatos, pois admitidos pelas partes ou provados pelos documentos constantes dos autos: a) A aquisição, em 28 de fevereiro de 2024, do veículo Fiat Scudo Cargo 1.5 TD 4P, zero quilômetro, placa SYR2F98, chassi 9VCVBYHVERA005345, faturado pela concessionária Orly Veículos e Peças S.A. ao autor Max Celso Pereira Teixeira, pelo valor de R$ 169.990,00. b) A ocorrência de ruptura da correia dentada em agosto de 2024, a tramitação da ação judicial nº 5000293-58.2025.8.13.0166 e a realização do reparo mecânico com entrega do bem em fevereiro de 2025; c) A realização das revisões e passagens mecânicas perante as concessionárias autorizadas, inclusive a entrada na oficina em 18/07/2025 por vazamento de combustível (O.S. nº 270314) e em 09/01/2026 por nova quebra da correia dentada (O.S. nº 21384), com substituição de peças em garantia/cortesia; d) A emissão do comunicado técnico Rapid Service Update - RSU 8798 pela fabricante Stellantis, estabelecendo procedimento de verificação/substituição do kit de correia dentada para veículos Fiat Scudo fabricados entre 15/05/2022 e 30/08/2024; III. Dos pontos controvertidos A controvérsia do processo gira em torno dos seguintes pontos de fato e de direito: a) A existência ou não de vício oculto de projeto ou de fabricação no sistema do motor e conjunto da correia dentada do veículo Fiat Scudo adquirido pelo autor; b) Se as falhas mecânicas e a nova quebra da correia dentada decorrem de defeito originário do produto ou de desgaste natural agravado por uso severo e alegada recusa de manutenção preventiva; c) A adequação e eficácia técnica dos sucessivos consertos realizados pelas concessionárias rés e o decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC; d) O preenchimento dos requisitos para a substituição do produto por outro zero quilômetro ou restituição do valor pago (art. 18, § 1º, I e II, do CDC); e) A configuração de danos morais indenizáveis decorrentes das reiteradas paralisações e quebra de legítima expectativa, bem como a fixação do respectivo valor compensatório; f) A configuração ou não de litigância de má-fé por qualquer das partes. IV. Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de inequívoca relação de consumo em que se constata a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante as fornecedoras de veículos e serviços automotivos, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbirá às rés demonstrarem a ausência de vício oculto no veículo, a regularidade dos reparos efetuados no prazo legal ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor pelo defeito (art. 14, § 3º, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC), sem prejuízo do ônus do autor quanto aos fatos constitutivos mínimos que estiverem ao seu alcance. V. Da especificação de provas No tocante às provas especificadas pelas partes, cabe ao julgador exercer o juízo de admissibilidade e pertinência, indeferindo motivadamente as diligências consideradas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo ao exame detalhado dos requerimentos probatórios: 1. Da prova pericial O autor e a ré Orly requereram a produção de prova pericial mecânica (ID 10703388828 e ID 10703693453). A apuração da origem das falhas mecânicas, a higidez dos componentes, a existência de vício de fabricação e a avaliação sobre a ocorrência de desgaste natural ou uso severo constituem matéria eminentemente técnica, indispensável ao desate do litígio. Defiro a prova pericial, uma vez que a controvérsia sobre as falhas apresentadas no veículo exige conhecimento técnico especializado. Determino, assim, a nomeação de perito judicial – especialidade Mecânica Automotiva - pelo sistema AJ, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, sendo que o expert deverá aceitar o encargo pelo valor dos honorários no máximo permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não será deferida majoração. 1.1 Na hipótese de não aceitação ou de ausência de manifestação, proceda-se à nomeação de novo perito, que deverá ser intimado nos mesmos termos. 2. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, salvo se já o tiverem feito. 2.2 Havendo manifestação de impedimento ou suspeição, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Não havendo impugnação, intimem-se o perito para que designe data e hora para a realização da perícia, devendo informá-las nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se à prévia intimação das partes. 4. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da perícia. 5. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo, podendo, nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos apresentar seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Da prova documental O autor requereu a produção de prova documental complementar (ID 10703388828). Assim, defiro a juntada de prova documental suplementar pelas partes, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos pertinentes aos pontos controvertidos (art. 435 e 437 do CPC). 3. Da prova testemunhal e do depoimento pessoal O autor e a ré Orly postularam a produção de prova testemunhal, e o autor requereu ainda o depoimento pessoal dos representantes das rés (ID 10703388828 e ID 10703693453). Indefiro o pedido de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes. Com efeito, as circunstâncias fáticas relativas às datas de entrada e saída da oficina, paralisações do veículo, sucessivos reboques, ordens de serviço, orçamentos, comunicados da montadora e transtornos decorrentes da indisponibilidade do bem foram e podem ser plenamente comprovadas por meio de documentos, ao passo que a causa mecânica do vício será dirimida pela perícia técnica. Revela-se inócua e meramente protelatória a dilação oral para tais finalidades, incidindo o comando do art. 370, parágrafo único, e art. 443, inciso II, do CPC. VI. Providências finais Ante o exposto: a) Declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; b) Rejeito as preliminares arguidas e indefiro a denunciação da lide à fabricante Stellantis Automóveis Brasil Ltda., na forma fundamentada; c) Delimito os fatos incontroversos e os pontos controvertidos; d) Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); e) Defiro a prova pericial mecânica e a produção de prova documental suplementar, indeferindo a prova testemunhal e os depoimentos pessoais. Intimem-se as partes: 1.Para apresentação de documentos suplementares no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias; 2.Para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos para a realização da perícia mecânica (art. 465, § 1º, do CPC); 3. Sendo a prova pericial requerida por ambas as partes, impõe-se o rateio do adiantamento dos honorários, observando-se que, no tocante à quota-parte de eventual beneficiáriao da gratuidade de justiça, o custeio deverá ocorrer com recursos públicos, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC. 4.Para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias sobre a presente decisão saneadora, findo o qual restará estabilizada (art. 357, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito