5000276-36.2018.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000276-36.2018.4.03.6000 AUTOR: BATTISTON & BARBOSA LTDA - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: NEVTOM RODRIGUES DE CASTRO - SP194699-A REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) REU: DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA - SE728B ADVOGADO do(a) REU: JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 ADVOGADO do(a) REU: BERNARDO AMARAL DE ALMEIDA MONTECHIARI MARCONDES - RJ168984 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial, apresentada pela EBSERH, que assim requereu (id 584378987): a) O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS juntados pela Autora com a petição de ID. 563763320 (descrição cronológica e fotografias), uma vez operada a preclusão consumativa (arts. 434 e 435 do CPC), por não se tratar de documentos novos e inexistir justificativa para a juntada tardia; b) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, com fulcro no art. 473, § 2º, do CPC, diante da evidente extrapolação dos limites da designação pelo perito, que emitiu juízos de valor jurídicos sobre responsabilidade e legitimidade das partes, além de manifestar nítida parcialidade ao requerer que este Juízo aceite provas unilaterais da Autora como "idôneas"; c) A DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, nos termos do art. 480 do CPC, a ser realizada por profissional imparcial e com formação técnica que se limite ao exame científico do objeto, sanando as contradições do laudo anterior — o qual reconhece a ineficácia do contrato verbal (Quesito 1) mas conclui pela responsabilidade inequívoca; d) A IMPUGNAÇÃO DOS VALORES APURADOS, face à ausência de rastreabilidade técnica, memória de cálculo analítica e validação administrativa dos serviços, conforme detalhado na manifestação técnica da equipe de infraestrutura (Despacho SEI 60715651); e) SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção do laudo, que sejam desconsideradas todas as afirmações de cunho jurídico e conclusões sobre responsabilidade das rés, bem como sejam prestados os esclarecimentos técnicos acerca da ausência de nexo entre os materiais adquiridos e a obra periciada, conforme apontado pela equipe de infraestrutura desta Ré. As demais partes não apresentaram ressalvas quanto à conclusão pericial (id 578597588 e 587457313). Decido. Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos, pois, embora não tenham sido apresentados intempestivamente, não contrapõe à principal tese da parte ré, qual seja, de que não houve contrato administrativo ou aditivo com a empresa autora (id 563765577). 2. Quanto ao laudo pericial, constata-se que o perito emitiu juízo de valor jurídico (id 574941778 - Pág. 14), mas o juiz não está vinculado a prova (art. 479 do CPC), podendo considerar apenas as informações técnicas apresentadas pelo profissional. Assim, indefiro o pedido de nova perícia. 3. Intimem-se as partes para que esclareçam se ainda pretendem produzir prova testemunhal (id 313314364 e 436626729 - Pág. 2), que foi deferida no id 374391156. Insistindo na prova, a Secretaria deverá agendar audiência de instrução, intimando-as da data e do disposto no art. 455 do CPC. Cabem a elas (partes) informar este juízo se alguma testemunha é servidor público em atividade para requisição nos termos do art. 455, § 4º, III. Conforme noticiado nos autos 0010683-94.2015.4.03.6000, Elio Rodrigues Frias faleceu em 27/05/2021. 4. Na hipótese de desistência da prova testemunhal, as partes deverão ser intimadas para suas alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Campo Grande, MS, na data da assinatura eletrônica. (mc) GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BATTISTON & BARBOSA LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000276-36.2018.4.03.6000 AUTOR: BATTISTON & BARBOSA LTDA - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: NEVTOM RODRIGUES DE CASTRO - SP194699-A REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) REU: DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA - SE728B ADVOGADO do(a) REU: JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 ADVOGADO do(a) REU: BERNARDO AMARAL DE ALMEIDA MONTECHIARI MARCONDES - RJ168984 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial, apresentada pela EBSERH, que assim requereu (id 584378987): a) O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS juntados pela Autora com a petição de ID. 563763320 (descrição cronológica e fotografias), uma vez operada a preclusão consumativa (arts. 434 e 435 do CPC), por não se tratar de documentos novos e inexistir justificativa para a juntada tardia; b) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, com fulcro no art. 473, § 2º, do CPC, diante da evidente extrapolação dos limites da designação pelo perito, que emitiu juízos de valor jurídicos sobre responsabilidade e legitimidade das partes, além de manifestar nítida parcialidade ao requerer que este Juízo aceite provas unilaterais da Autora como "idôneas"; c) A DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, nos termos do art. 480 do CPC, a ser realizada por profissional imparcial e com formação técnica que se limite ao exame científico do objeto, sanando as contradições do laudo anterior — o qual reconhece a ineficácia do contrato verbal (Quesito 1) mas conclui pela responsabilidade inequívoca; d) A IMPUGNAÇÃO DOS VALORES APURADOS, face à ausência de rastreabilidade técnica, memória de cálculo analítica e validação administrativa dos serviços, conforme detalhado na manifestação técnica da equipe de infraestrutura (Despacho SEI 60715651); e) SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção do laudo, que sejam desconsideradas todas as afirmações de cunho jurídico e conclusões sobre responsabilidade das rés, bem como sejam prestados os esclarecimentos técnicos acerca da ausência de nexo entre os materiais adquiridos e a obra periciada, conforme apontado pela equipe de infraestrutura desta Ré. As demais partes não apresentaram ressalvas quanto à conclusão pericial (id 578597588 e 587457313). Decido. Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos, pois, embora não tenham sido apresentados intempestivamente, não contrapõe à principal tese da parte ré, qual seja, de que não houve contrato administrativo ou aditivo com a empresa autora (id 563765577). 2. Quanto ao laudo pericial, constata-se que o perito emitiu juízo de valor jurídico (id 574941778 - Pág. 14), mas o juiz não está vinculado a prova (art. 479 do CPC), podendo considerar apenas as informações técnicas apresentadas pelo profissional. Assim, indefiro o pedido de nova perícia. 3. Intimem-se as partes para que esclareçam se ainda pretendem produzir prova testemunhal (id 313314364 e 436626729 - Pág. 2), que foi deferida no id 374391156. Insistindo na prova, a Secretaria deverá agendar audiência de instrução, intimando-as da data e do disposto no art. 455 do CPC. Cabem a elas (partes) informar este juízo se alguma testemunha é servidor público em atividade para requisição nos termos do art. 455, § 4º, III. Conforme noticiado nos autos 0010683-94.2015.4.03.6000, Elio Rodrigues Frias faleceu em 27/05/2021. 4. Na hipótese de desistência da prova testemunhal, as partes deverão ser intimadas para suas alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Campo Grande, MS, na data da assinatura eletrônica. (mc) GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto