5000276-20.2020.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000276-20.2020.8.21.0022/RS AUTOR : CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) RÉU : ANNA HELENA DE SOUZA MELLO ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES TEDESCO (OAB RS048783) ADVOGADO(A) : Fábio Luiz Gomes (OAB RS010686) ADVOGADO(A) : Clarissa Porto Alegre Schmidt (OAB RS046206) ADVOGADO(A) : MARIANA DE FREITAS WINTER (OAB RS071380) RÉU : JOAQUIM FRANCISCO BORDAGORRY DE ASSUMPCAO MELLO ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES TEDESCO (OAB RS048783) ADVOGADO(A) : Fábio Luiz Gomes (OAB RS010686) ADVOGADO(A) : Clarissa Porto Alegre Schmidt (OAB RS046206) ADVOGADO(A) : MARIANA DE FREITAS WINTER (OAB RS071380) DESPACHO/DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO 1.1. A pretensão autoral formulada no presente feito visa a instituição de servidão sobre duas faixas de terras destinadas à passagem da Linha de Transmissão de Energia Elétrica LT 525 kV (Povo Novo ao município de Guaíba), atingindo a área de 4,0289 hectares do imóvel matriculado sob o nº 94.450 e a área de 5,9227 hectares do imóvel de matrícula nº 94.451, totalizando 9,9516 hectares. 1.2. Por ocasião da propositura do feito, a parte autora atribuiu à área atingida o valor monetário de R$ 458.430,04, efetuando o depósito da quantia em 14/01/2020. Na sequência, após primeira avaliação pericial, a parte autora complementou o depósito, efetuando novo recolhimento de R$ 365.798,72 em 16/11/2020, totalizando a importância de R$ 824.228,76. Ulteriormente, houve o levantamento pela parte demandada do montante de R$ 679.408,10, alvará expedido em 21/10/2021. 1.3. Após a prolação de uma primeira sentença de mérito no evento 305, SENT1 , o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desconstituiu o provimento judicial sob o fundamento de que a prova técnica de avaliação continha inconsistências metodológicas relevantes, notadamente por se encontrar dissociada das diretrizes da norma técnica NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. A decisão do tribunal de segundo grau determinou que este juízo procedesse à renovação ou à complementação da perícia, a fim de obter elementos seguros de valoração, pautados no método comparativo de dados de mercado e na correta assemelhação física dos imóveis paradigmas. 1.4. Retornando os autos, proferiu-se a decisão do evento 337, DESPADEC1 , oportunidade na qual se comandou ao perito oficial a complementação dos trabalhos anteriormente executados. O perito judicial apresentou manifestações adicionais, insistindo na adoção de uma metodologia que utilizava dezoito amostras de imóveis urbanos localizados em Pelotas. Tal procedimento reduziu a proposta de indenização para o valor de R$ 1.676.826,77 ( evento 386, LAUDO2 ), quando então comandou-se a avaliação comparativa fundamentada exclusivamente em imóveis rurais da localidade e que apresentassem características assemelhadas ao bem sob litígio ( evento 417, DESPADEC1 ). 1.5. Em cumprimento ao comando judicial, o perito do juízo apresentou o novo laudo complementar de avaliação de imóvel rural no evento 426, LAUDO1 , aplicando sobre elas, de forma inédita, um Fator de Depreciação Imobiliária de 0,60, equivalente a uma depreciação de 40%, para justificar a ausência de infraestrutura na área serviente, indicando como valor reparatório a quantia de R$ 1.012.397,49, ensejando novamente sucessivas impugnações e respostas pelo perito. 1.6. Determinou-se, então, na última decisão exarada pelo juízo ( evento 488, DESPADEC1 ): 2. A decisão de evento 417, DOC1 determinou a intimação do perito judicial para proceder à avaliação comparativa da área serviente tomando por base imóveis da localidade daquele a ser avaliado e com ele assemelhados. Entretanto, o perito não atendeu àquela ordem. Em vez de colher amostras de imóveis rurais lindeiros ou de mesma característica, o perito manteve as mesmas 18 amostras urbanas utilizadas anteriormente e aplicou, de forma inédita, um Fator de Depreciação Imobiliária (FDI) de 0 , 60 (equivalente a uma depreciação de 40%) sobre os lotes urbanos, sob a justificativa de compensar a ausência total de infraestrutura básica no local ( evento 426, LAUDO1 ). Com essa modificação, o valor total da indenização foi reduzido para R$ 1.012.397,49 , conforme se observa nas manifestações subsequentes de evento 451, DOC1 , evento 462, LAUDO2 e evento 476, LAUDO2 . Pois bem. A metodologia adotada não corresponde ao que foi expressamente determinado por este Juízo. A aplicação de fatores de correção escolhidos pelo perito não supre a necessidade de utilização de elementos comparativos adequados, especialmente porque a própria anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça decorreu da necessidade de adequação da prova técnica aos parâmetros de assemelhação física do imóvel avaliado. A persistência na utilização de amostras urbanas para valorar área de exploração eminentemente rural, ainda que acompanhada de redutores, afasta-se da finalidade da prova pericial determinada nos autos. Diante disso, fica intimado o perito judicial, Ricardo Costa Silveira , para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente a determinação constante do evento 417, DOC1 , apresentando avaliação comparativa fundamentada em imóveis rurais da localidade e assemelhados ao bem avaliado, abstendo-se da utilização de amostras urbanas acompanhadas de fatores de depreciação destinados a suprir a inadequação dos elementos comparativos. 3. Caso entenda inexistirem condições técnicas para o cumprimento da determinação nos moldes fixados, deverá, no mesmo prazo, manifestar-se expressamente nos autos, esclarecendo as razões de sua impossibilidade. Nessa hipótese, os autos deverão retornar conclusos para análise da justificativa apresentada e eventual nomeação de novo profissional. 1.7. A partir de novo trabalho técnico, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, amparado em sete amostras de propriedades rurais situadas na região de Cascata e de Monte Bonito, resultou na fixação do valor da indenização em R$ 482.155,03 ( evento 492, LAUDO2 ). 1.8. Instadas as partes a se manifestarem, a empresa autora concordou integralmente com as conclusões do laudo complementar do Evento 492 , sustentando que a avaliação se coaduna com a realidade do imóvel e com a determinação deste juízo, oportunidade em que pugnou pelo encerramento da fase de instrução e pela procedência do pedido nos termos da petição inicial. 1.9. Por sua vez, a parte ré apresentou impugnação no evento 502, PET1 , acompanhada de parecer de seu assistente técnico. Em suas razões, sustentou a inadequação do laudo técnico, argumentando que a redução da indenização para R$ 482.155,03 representa uma queda drástica e injustificada em relação às avaliações anteriores. Aduziu que o imóvel possui vocação urbana, estando inserido no perímetro do Distrito Industrial I, e apontou a existência de avaliações superiores realizadas em processos paralelos que envolvem o mesmo imóvel, especificamente as demandas propostas por Transmissora Sul Litorânea de Energia S.A. e por Neoenergia Lagoa dos Patos Transmissão de Energia. Ao final, requereu a destituição do perito nomeado, a realização de nova perícia por profissional especializado em engenharia agrônoma ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos adicionais. 2. DA VIABILIDADE DE APROVEITAMENTO DO LAUDO DO evento 492, LAUDO2 Tocante à discussão técnica ora instaurada entre as partes, e sem avançar ao exame do mérito da lide, matéria pertinente à futura sentença a ser prolatada, registro agora que o exame dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos revela que o laudo de perícia complementar do evento 492, LAUDO2 atendeu, ainda que eventualmente em caráter parcial, às ordens exaradas por este juízo e às diretrizes metodológicas traçadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Em um primeiro momento, em atenção ao teor da impugnação manejada a partir do parecer técnico acostado pela parte requerida ( evento 502, LAUDO3 ), registro que o perito, embora tenha feito constar numeração equivocada por ocasião da apresentação do cálculo final (tela abaixo), utilizou-se, efetivamente, dos valores obtidos ao longo do laudo, o que foi constatado por este juízo a partir de simples operação de multiplicação dos vetores disponibilizados. Assim consta na parte final do laudo de evento 492, LAUDO2 : Todavia, simples multiplicação dos números constantes na multiplicação acima alcança a soma de R$ 187.545,29, distinto do resultado final apontado de R$ 195.200,21, esta sim obtida a partir da multiplicação dos vetores corretos (R$ 95.000,00 x 0,51 x 4ha02a89ca. Igual lógica aplica-se ao cálculo da ÁREA 02 ( evento 492, LAUDO2 ): A multiplicação dos valores constantes na operação acima alcançaria a importância de R$ 229.563,85, novamente inferior ao resultado final apontado (R$ 286.954,82), valor obtido a partir da correta aplicação do valor de hectare apontado (R$ 95.000,00). Tem-se, portanto, quanto ao primeiro ponto da impugnação, que os apontamentos finais constantes no laudo acima grifados correspondem a mero erro material sem qualquer reflexo no valor final obtido pelo perito, pois calculado a partir dos parâmetros efetivamente apurados. Estabelecido tal ponto, avanço. A principal controvérsia reside na definição sobre se a faixa de terra atingida pela servidão administrativa deve ser valorada sob a perspectiva do mercado imobiliário urbano ou do mercado imobiliário rural. Quanto ao ponto, observo, inclusive, que o laudo de evento 236, PERÍCIA2 indicou como coeficiente de servidão o valor de 0,83, assim pautando-se: Pertinente destacar que tal laudo pericial, embora adotado na sentença ulteriormente desconstituída, não teve como fundamento para sua desconstituição a adoção de aludido coeficiente de servidão, mas sim a ausência de método comparativo de avaliação com imóveis de características e localização similar ao objeto do litígio, tudo na forma do acórdão de processo 5000276-20.2020.8.21.0022/TJRS, evento 15, RELVOTO1 : Neste diapasão, a indicação do descompasso do laudo pericial, com os requisitos do art. 473, do CPC, notadametne a falta de amparo técnico para a avaliação; pois em desconformidade com método comparativo de dados - sem indicação dos paradigmas; contradições; avaliação total da área sem elementos acerca da eventual imprestabilidade da área atingida, ou mesmo da integralidade do imóvel - desapropriação; indicação de reflexos; base de cálculo, etc.. (...) Deste modo, a par das alegações da parte recorridoa, tendo em vista a falta de elementos acerca da metodologia utilizada na produção da prova pericial, notadamente em aparente dissociação das regras da NBR 14.653, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - Método Comparativo de Dados -, bem como de elementos seguros para a aferição e valoração da área objeto da servidão, ou mesmo de imóveis paradigmas, além das contradições nas respostas aos quesitos, devida a complementação ou mesmo na renovação da perícia Na sequência, atendendo então ao despacho de evento 488, DESPADEC1 1 , que buscava conformar o laudo pericial ao teor do acórdão em testilha, passou o perito a adotar coeficiente de servidão distinto, assim justificando ( evento 492, LAUDO2 ): Reforçou-se, assim, a discussão já existente entre as partes acerca da da realidade física e a exploração econômica da propriedade (se urbana ou preponderantemente rural). Registro desde já, contudo, que tal discussão será objeto de exame por ocasião da sentença, quando da cognição exauriente da matéria posta. O que se tem, no presente momento, é a existência de laudo técnico ( evento 492, LAUDO2 ) que logrou identificar o valor do hectare para o imóvel em testilha, pautado em análise comparativa com imóveis similares e da localidade, viabilizando, com isso, apurar o valor final total devido. Destaco desde já que, uma vez entenda o juízo pela natureza preponderamente rural do imóvel, será então usado o coeficiente de servidão por último apresentado (0,51), ao passo que, se demonstrado o enquadramento do imóvel como área em lote urbano, adotar-se-á então o coeficiente anteriormente referido pelo mesmo perito (0,83), matéria a qual, reforço, será objeto de exame aprofundado por ocasião da sentença. Entretanto, para o presente momento, tem-se que o perito oficial, com o objetivo de assegurar que a indenização fosse justa e sintonizada com a localização favorável do bem, adotou como parâmetro de cálculo o valor unitário de hectare correspondente a R$ 95.000,00, que representa o limite superior do mercado de terras rurais na localidade, justamente em razão de sua proximidade com os eixos viários estruturantes. Dessa forma, o perito judicial conseguiu capturar com precisão a valorização locacional do imóvel sem violar as premissas de exploração que caracterizam a gleba. A utilização do Coeficiente de Servidão no patamar de 0,51 (cinquenta e um por cento), calculado a partir da Tabela de Philippe Westin, como dito, será objeto de exame por ocasião da sentença. A partir de tais conclusões e, observando o previsto no artigo 468 do Código de Processo Civil 2 , tem-se que o engenheiro Ricardo Costa Silveira desempenhou o seu múnus com técnica e imparcialidade ao longo de vários anos, respondendo a sucessivas rodadas de quesitos complementares formulados por ambas as partes e adaptando suas conclusões conforme as determinações deste juízo e as diretrizes do tribunal de segundo grau. Ainda que evidenciado equívoco material no cálculo final, tem-se que o resultado encontrado partiu da adoção dos parâmetros efetivamente identificados em tal ocasião. Outrossim, a alegação de que o perito incorreu em contradição ou de que o laudo complementar é inválido revela, em verdade, o inconformismo da parte com a redução do valor indenizatório, que antes havia sido estimado em patamar superior, partindo-se, todavia, exclusivamente do cumprimento da decisão judicial do Evento 488 , que ordenou o abandono da inadequada metodologia até então aplicada e a adoção de parâmetros diversos. O descontentamento com o resultado financeiro da prova técnica não autoriza a destituição do perito, tampouco a invalidação de um trabalho que seguiu os critérios normativos aplicáveis à espécie. Por fim, a pretendida realização de uma nova perícia ou a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento mostra-se desnecessária e contraproducente. O processo já conta com cinco laudos complementares apresentados pelo mesmo profissional, restando a matéria técnica exaustivamente debatida e esclarecida sob o crivo do contraditório. A eternização da fase de instrução pericial mediante a apresentação de quesitos repetitivos atenta contra o princípio da razoável duração do processo e contra o dever de cooperação que rege o processo civil contemporâneo. Dessa forma, impõe-se a manutenção do perito oficial no encargo e a rejeição integral da impugnação ofertada pelos réus. 3. DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pelos réus no evento 502, PET1 , indeferindo os pedidos de destituição do perito judicial, de nomeação de novo profissional e de realização de nova perícia técnica; b) indefiro o pedido de designação de audiência para oitiva do perito oficial, bem como os quesitos de esclarecimento apresentados, por considerá-los desnecessários ao deslinde da causa; c) declaro formalmente encerrada a instrução probatória no que se refere à prova pericial; d) determino que os autos retornem imediatamente conclusos para a prolação de sentença de mérito, independentemente do protocolo de novas manifestações ou de requerimentos de reconsideração pelas partes. 1. A metodologia adotada não corresponde ao que foi expressamente determinado por este Juízo. A aplicação de fatores de correção escolhidos pelo perito não supre a necessidade de utilização de elementos comparativos adequados, especialmente porque a própria anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça decorreu da necessidade de adequação da prova técnica aos parâmetros de assemelhação física do imóvel avaliado. A persistência na utilização de amostras urbanas para valorar área de exploração eminentemente rural, ainda que acompanhada de redutores, afasta-se da finalidade da prova pericial determinada nos autos. Diante disso, fica intimado o perito judicial, Ricardo Costa Silveira, para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente a determinação constante do evento 417, DOC1, apresentando avaliação comparativa fundamentada em imóveis rurais da localidade e assemelhados ao bem avaliado, abstendo-se da utilização de amostras urbanas acompanhadas de fatores de depreciação destinados a suprir a inadequação dos elementos comparativos. 2. Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANNA HELENA DE SOUZA MELLO
Autor CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Réu JOAQUIM FRANCISCO BORDAGORRY DE ASSUMPCAO MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARIANA DE FREITAS WINTER
OAB: 71380/RS
MURILO DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 284261/SP
FÁBIO LUIZ GOMES
OAB: 10686/RS
EDUARDO GOMES TEDESCO
OAB: 48783/RS
CLARISSA PORTO ALEGRE SCHMIDT
OAB: 46206/RS
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000276-20.2020.8.21.0022/RS AUTOR : CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) RÉU : ANNA HELENA DE SOUZA MELLO ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES TEDESCO (OAB RS048783) ADVOGADO(A) : Fábio Luiz Gomes (OAB RS010686) ADVOGADO(A) : Clarissa Porto Alegre Schmidt (OAB RS046206) ADVOGADO(A) : MARIANA DE FREITAS WINTER (OAB RS071380) RÉU : JOAQUIM FRANCISCO BORDAGORRY DE ASSUMPCAO MELLO ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES TEDESCO (OAB RS048783) ADVOGADO(A) : Fábio Luiz Gomes (OAB RS010686) ADVOGADO(A) : Clarissa Porto Alegre Schmidt (OAB RS046206) ADVOGADO(A) : MARIANA DE FREITAS WINTER (OAB RS071380) DESPACHO/DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO 1.1. A pretensão autoral formulada no presente feito visa a instituição de servidão sobre duas faixas de terras destinadas à passagem da Linha de Transmissão de Energia Elétrica LT 525 kV (Povo Novo ao município de Guaíba), atingindo a área de 4,0289 hectares do imóvel matriculado sob o nº 94.450 e a área de 5,9227 hectares do imóvel de matrícula nº 94.451, totalizando 9,9516 hectares. 1.2. Por ocasião da propositura do feito, a parte autora atribuiu à área atingida o valor monetário de R$ 458.430,04, efetuando o depósito da quantia em 14/01/2020. Na sequência, após primeira avaliação pericial, a parte autora complementou o depósito, efetuando novo recolhimento de R$ 365.798,72 em 16/11/2020, totalizando a importância de R$ 824.228,76. Ulteriormente, houve o levantamento pela parte demandada do montante de R$ 679.408,10, alvará expedido em 21/10/2021. 1.3. Após a prolação de uma primeira sentença de mérito no evento 305, SENT1 , o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desconstituiu o provimento judicial sob o fundamento de que a prova técnica de avaliação continha inconsistências metodológicas relevantes, notadamente por se encontrar dissociada das diretrizes da norma técnica NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. A decisão do tribunal de segundo grau determinou que este juízo procedesse à renovação ou à complementação da perícia, a fim de obter elementos seguros de valoração, pautados no método comparativo de dados de mercado e na correta assemelhação física dos imóveis paradigmas. 1.4. Retornando os autos, proferiu-se a decisão do evento 337, DESPADEC1 , oportunidade na qual se comandou ao perito oficial a complementação dos trabalhos anteriormente executados. O perito judicial apresentou manifestações adicionais, insistindo na adoção de uma metodologia que utilizava dezoito amostras de imóveis urbanos localizados em Pelotas. Tal procedimento reduziu a proposta de indenização para o valor de R$ 1.676.826,77 ( evento 386, LAUDO2 ), quando então comandou-se a avaliação comparativa fundamentada exclusivamente em imóveis rurais da localidade e que apresentassem características assemelhadas ao bem sob litígio ( evento 417, DESPADEC1 ). 1.5. Em cumprimento ao comando judicial, o perito do juízo apresentou o novo laudo complementar de avaliação de imóvel rural no evento 426, LAUDO1 , aplicando sobre elas, de forma inédita, um Fator de Depreciação Imobiliária de 0,60, equivalente a uma depreciação de 40%, para justificar a ausência de infraestrutura na área serviente, indicando como valor reparatório a quantia de R$ 1.012.397,49, ensejando novamente sucessivas impugnações e respostas pelo perito. 1.6. Determinou-se, então, na última decisão exarada pelo juízo ( evento 488, DESPADEC1 ): 2. A decisão de evento 417, DOC1 determinou a intimação do perito judicial para proceder à avaliação comparativa da área serviente tomando por base imóveis da localidade daquele a ser avaliado e com ele assemelhados. Entretanto, o perito não atendeu àquela ordem. Em vez de colher amostras de imóveis rurais lindeiros ou de mesma característica, o perito manteve as mesmas 18 amostras urbanas utilizadas anteriormente e aplicou, de forma inédita, um Fator de Depreciação Imobiliária (FDI) de 0 , 60 (equivalente a uma depreciação de 40%) sobre os lotes urbanos, sob a justificativa de compensar a ausência total de infraestrutura básica no local ( evento 426, LAUDO1 ). Com essa modificação, o valor total da indenização foi reduzido para R$ 1.012.397,49 , conforme se observa nas manifestações subsequentes de evento 451, DOC1 , evento 462, LAUDO2 e evento 476, LAUDO2 . Pois bem. A metodologia adotada não corresponde ao que foi expressamente determinado por este Juízo. A aplicação de fatores de correção escolhidos pelo perito não supre a necessidade de utilização de elementos comparativos adequados, especialmente porque a própria anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça decorreu da necessidade de adequação da prova técnica aos parâmetros de assemelhação física do imóvel avaliado. A persistência na utilização de amostras urbanas para valorar área de exploração eminentemente rural, ainda que acompanhada de redutores, afasta-se da finalidade da prova pericial determinada nos autos. Diante disso, fica intimado o perito judicial, Ricardo Costa Silveira , para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente a determinação constante do evento 417, DOC1 , apresentando avaliação comparativa fundamentada em imóveis rurais da localidade e assemelhados ao bem avaliado, abstendo-se da utilização de amostras urbanas acompanhadas de fatores de depreciação destinados a suprir a inadequação dos elementos comparativos. 3. Caso entenda inexistirem condições técnicas para o cumprimento da determinação nos moldes fixados, deverá, no mesmo prazo, manifestar-se expressamente nos autos, esclarecendo as razões de sua impossibilidade. Nessa hipótese, os autos deverão retornar conclusos para análise da justificativa apresentada e eventual nomeação de novo profissional. 1.7. A partir de novo trabalho técnico, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, amparado em sete amostras de propriedades rurais situadas na região de Cascata e de Monte Bonito, resultou na fixação do valor da indenização em R$ 482.155,03 ( evento 492, LAUDO2 ). 1.8. Instadas as partes a se manifestarem, a empresa autora concordou integralmente com as conclusões do laudo complementar do Evento 492 , sustentando que a avaliação se coaduna com a realidade do imóvel e com a determinação deste juízo, oportunidade em que pugnou pelo encerramento da fase de instrução e pela procedência do pedido nos termos da petição inicial. 1.9. Por sua vez, a parte ré apresentou impugnação no evento 502, PET1 , acompanhada de parecer de seu assistente técnico. Em suas razões, sustentou a inadequação do laudo técnico, argumentando que a redução da indenização para R$ 482.155,03 representa uma queda drástica e injustificada em relação às avaliações anteriores. Aduziu que o imóvel possui vocação urbana, estando inserido no perímetro do Distrito Industrial I, e apontou a existência de avaliações superiores realizadas em processos paralelos que envolvem o mesmo imóvel, especificamente as demandas propostas por Transmissora Sul Litorânea de Energia S.A. e por Neoenergia Lagoa dos Patos Transmissão de Energia. Ao final, requereu a destituição do perito nomeado, a realização de nova perícia por profissional especializado em engenharia agrônoma ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos adicionais. 2. DA VIABILIDADE DE APROVEITAMENTO DO LAUDO DO evento 492, LAUDO2 Tocante à discussão técnica ora instaurada entre as partes, e sem avançar ao exame do mérito da lide, matéria pertinente à futura sentença a ser prolatada, registro agora que o exame dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos revela que o laudo de perícia complementar do evento 492, LAUDO2 atendeu, ainda que eventualmente em caráter parcial, às ordens exaradas por este juízo e às diretrizes metodológicas traçadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Em um primeiro momento, em atenção ao teor da impugnação manejada a partir do parecer técnico acostado pela parte requerida ( evento 502, LAUDO3 ), registro que o perito, embora tenha feito constar numeração equivocada por ocasião da apresentação do cálculo final (tela abaixo), utilizou-se, efetivamente, dos valores obtidos ao longo do laudo, o que foi constatado por este juízo a partir de simples operação de multiplicação dos vetores disponibilizados. Assim consta na parte final do laudo de evento 492, LAUDO2 : Todavia, simples multiplicação dos números constantes na multiplicação acima alcança a soma de R$ 187.545,29, distinto do resultado final apontado de R$ 195.200,21, esta sim obtida a partir da multiplicação dos vetores corretos (R$ 95.000,00 x 0,51 x 4ha02a89ca. Igual lógica aplica-se ao cálculo da ÁREA 02 ( evento 492, LAUDO2 ): A multiplicação dos valores constantes na operação acima alcançaria a importância de R$ 229.563,85, novamente inferior ao resultado final apontado (R$ 286.954,82), valor obtido a partir da correta aplicação do valor de hectare apontado (R$ 95.000,00). Tem-se, portanto, quanto ao primeiro ponto da impugnação, que os apontamentos finais constantes no laudo acima grifados correspondem a mero erro material sem qualquer reflexo no valor final obtido pelo perito, pois calculado a partir dos parâmetros efetivamente apurados. Estabelecido tal ponto, avanço. A principal controvérsia reside na definição sobre se a faixa de terra atingida pela servidão administrativa deve ser valorada sob a perspectiva do mercado imobiliário urbano ou do mercado imobiliário rural. Quanto ao ponto, observo, inclusive, que o laudo de evento 236, PERÍCIA2 indicou como coeficiente de servidão o valor de 0,83, assim pautando-se: Pertinente destacar que tal laudo pericial, embora adotado na sentença ulteriormente desconstituída, não teve como fundamento para sua desconstituição a adoção de aludido coeficiente de servidão, mas sim a ausência de método comparativo de avaliação com imóveis de características e localização similar ao objeto do litígio, tudo na forma do acórdão de processo 5000276-20.2020.8.21.0022/TJRS, evento 15, RELVOTO1 : Neste diapasão, a indicação do descompasso do laudo pericial, com os requisitos do art. 473, do CPC, notadametne a falta de amparo técnico para a avaliação; pois em desconformidade com método comparativo de dados - sem indicação dos paradigmas; contradições; avaliação total da área sem elementos acerca da eventual imprestabilidade da área atingida, ou mesmo da integralidade do imóvel - desapropriação; indicação de reflexos; base de cálculo, etc.. (...) Deste modo, a par das alegações da parte recorridoa, tendo em vista a falta de elementos acerca da metodologia utilizada na produção da prova pericial, notadamente em aparente dissociação das regras da NBR 14.653, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - Método Comparativo de Dados -, bem como de elementos seguros para a aferição e valoração da área objeto da servidão, ou mesmo de imóveis paradigmas, além das contradições nas respostas aos quesitos, devida a complementação ou mesmo na renovação da perícia Na sequência, atendendo então ao despacho de evento 488, DESPADEC1 1 , que buscava conformar o laudo pericial ao teor do acórdão em testilha, passou o perito a adotar coeficiente de servidão distinto, assim justificando ( evento 492, LAUDO2 ): Reforçou-se, assim, a discussão já existente entre as partes acerca da da realidade física e a exploração econômica da propriedade (se urbana ou preponderantemente rural). Registro desde já, contudo, que tal discussão será objeto de exame por ocasião da sentença, quando da cognição exauriente da matéria posta. O que se tem, no presente momento, é a existência de laudo técnico ( evento 492, LAUDO2 ) que logrou identificar o valor do hectare para o imóvel em testilha, pautado em análise comparativa com imóveis similares e da localidade, viabilizando, com isso, apurar o valor final total devido. Destaco desde já que, uma vez entenda o juízo pela natureza preponderamente rural do imóvel, será então usado o coeficiente de servidão por último apresentado (0,51), ao passo que, se demonstrado o enquadramento do imóvel como área em lote urbano, adotar-se-á então o coeficiente anteriormente referido pelo mesmo perito (0,83), matéria a qual, reforço, será objeto de exame aprofundado por ocasião da sentença. Entretanto, para o presente momento, tem-se que o perito oficial, com o objetivo de assegurar que a indenização fosse justa e sintonizada com a localização favorável do bem, adotou como parâmetro de cálculo o valor unitário de hectare correspondente a R$ 95.000,00, que representa o limite superior do mercado de terras rurais na localidade, justamente em razão de sua proximidade com os eixos viários estruturantes. Dessa forma, o perito judicial conseguiu capturar com precisão a valorização locacional do imóvel sem violar as premissas de exploração que caracterizam a gleba. A utilização do Coeficiente de Servidão no patamar de 0,51 (cinquenta e um por cento), calculado a partir da Tabela de Philippe Westin, como dito, será objeto de exame por ocasião da sentença. A partir de tais conclusões e, observando o previsto no artigo 468 do Código de Processo Civil 2 , tem-se que o engenheiro Ricardo Costa Silveira desempenhou o seu múnus com técnica e imparcialidade ao longo de vários anos, respondendo a sucessivas rodadas de quesitos complementares formulados por ambas as partes e adaptando suas conclusões conforme as determinações deste juízo e as diretrizes do tribunal de segundo grau. Ainda que evidenciado equívoco material no cálculo final, tem-se que o resultado encontrado partiu da adoção dos parâmetros efetivamente identificados em tal ocasião. Outrossim, a alegação de que o perito incorreu em contradição ou de que o laudo complementar é inválido revela, em verdade, o inconformismo da parte com a redução do valor indenizatório, que antes havia sido estimado em patamar superior, partindo-se, todavia, exclusivamente do cumprimento da decisão judicial do Evento 488 , que ordenou o abandono da inadequada metodologia até então aplicada e a adoção de parâmetros diversos. O descontentamento com o resultado financeiro da prova técnica não autoriza a destituição do perito, tampouco a invalidação de um trabalho que seguiu os critérios normativos aplicáveis à espécie. Por fim, a pretendida realização de uma nova perícia ou a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento mostra-se desnecessária e contraproducente. O processo já conta com cinco laudos complementares apresentados pelo mesmo profissional, restando a matéria técnica exaustivamente debatida e esclarecida sob o crivo do contraditório. A eternização da fase de instrução pericial mediante a apresentação de quesitos repetitivos atenta contra o princípio da razoável duração do processo e contra o dever de cooperação que rege o processo civil contemporâneo. Dessa forma, impõe-se a manutenção do perito oficial no encargo e a rejeição integral da impugnação ofertada pelos réus. 3. DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pelos réus no evento 502, PET1 , indeferindo os pedidos de destituição do perito judicial, de nomeação de novo profissional e de realização de nova perícia técnica; b) indefiro o pedido de designação de audiência para oitiva do perito oficial, bem como os quesitos de esclarecimento apresentados, por considerá-los desnecessários ao deslinde da causa; c) declaro formalmente encerrada a instrução probatória no que se refere à prova pericial; d) determino que os autos retornem imediatamente conclusos para a prolação de sentença de mérito, independentemente do protocolo de novas manifestações ou de requerimentos de reconsideração pelas partes. 1. A metodologia adotada não corresponde ao que foi expressamente determinado por este Juízo. A aplicação de fatores de correção escolhidos pelo perito não supre a necessidade de utilização de elementos comparativos adequados, especialmente porque a própria anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça decorreu da necessidade de adequação da prova técnica aos parâmetros de assemelhação física do imóvel avaliado. A persistência na utilização de amostras urbanas para valorar área de exploração eminentemente rural, ainda que acompanhada de redutores, afasta-se da finalidade da prova pericial determinada nos autos. Diante disso, fica intimado o perito judicial, Ricardo Costa Silveira, para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente a determinação constante do evento 417, DOC1, apresentando avaliação comparativa fundamentada em imóveis rurais da localidade e assemelhados ao bem avaliado, abstendo-se da utilização de amostras urbanas acompanhadas de fatores de depreciação destinados a suprir a inadequação dos elementos comparativos. 2. Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.