5000275-19.2003.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000275-19.2003.8.21.0026/RS AUTOR : FULLER S A (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida na ação Anulatória, a qual deu origem à presente Liquidação, transitou em julgado em 19/6/2012 , conforme E4, PROCJUDIC12, p. 8 . O laudo pericial foi anexado nas fls. 586/590 ( E4, PROCJUDIC14, p . 38 ), havendo expressa concordância do demandado ( E4, PROCJUDIC15, p. 1 ) sendo o referido laudo impugnado pela parte demandante ( E4, PROCJUDIC15, p. 40 ). Intimado, o perito apresentou resposta à impugnação ( evento 51, LAUDO1 ), mantendo seu parecer. Contudo, a parte demandante pleiteou nova initmação do expert ( evento 63, PET1 ), reiterando questionamentos ao laudo, sendo este novamente intimado, sem apresentar nova resposta. Em que pese o silêncio do expert , entendo que razão não assiste à parte demandante. Analisando o laudo pericial, constato que este foi produzido há mais de oito anos. Outrossim, denoto que o perito já apresentou resposta à impugnação ao laudo, sendo inviável exigir-se nova manifestação deste (sob pena de devolução do valor recebido a título de honorários peiriciais, conforme pretendido pela requerente) apenas porque umas das partes não concorda com a conclusão do expert . Com efeito, a mera discordância da parte com relação ao resultado da prova pericial, o que denomina de impugnação, não induz à conclusão de que tal prova não constitui meio idôneo para o convencimento do julgador. Por certo que, tendo o expert chegado a uma conclusão que desaponte uma das partes, aquela que se sentir prejudicada não concordará com tal resultado. Cumpre salientar que o perito, em sua resposta à impugnação ao laudo ( evento 51, LAUDO1 ), manifestou que a impugnante não apresentou os cálculos apontando e descrevendo os valores corretos com base em seus livros fiscais. Assim, considerando que os argumentos lançados pela parte demandante dizem respeito, exclusivamente, com os fundamentos que levaram o perito àquela conclusão, não vislumbro a ocorrência de hipótese a ensejar o deferimento do pedido de nova intimação do perito. Em face do exposto, indefiro os requerimentos formulados pela parte requqrente ( evento 78, PET1 ). Preclusa a presente decisão, faça-se conclusão para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FULLER S A
D XAVIER VALDIR PANKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO LEITE PIMENTEL
OAB: 19507/RS
XAVIER VALDIR PANKE
OAB: 16845/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000275-19.2003.8.21.0026/RS AUTOR : FULLER S A (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida na ação Anulatória, a qual deu origem à presente Liquidação, transitou em julgado em 19/6/2012 , conforme E4, PROCJUDIC12, p. 8 . O laudo pericial foi anexado nas fls. 586/590 ( E4, PROCJUDIC14, p . 38 ), havendo expressa concordância do demandado ( E4, PROCJUDIC15, p. 1 ) sendo o referido laudo impugnado pela parte demandante ( E4, PROCJUDIC15, p. 40 ). Intimado, o perito apresentou resposta à impugnação ( evento 51, LAUDO1 ), mantendo seu parecer. Contudo, a parte demandante pleiteou nova initmação do expert ( evento 63, PET1 ), reiterando questionamentos ao laudo, sendo este novamente intimado, sem apresentar nova resposta. Em que pese o silêncio do expert , entendo que razão não assiste à parte demandante. Analisando o laudo pericial, constato que este foi produzido há mais de oito anos. Outrossim, denoto que o perito já apresentou resposta à impugnação ao laudo, sendo inviável exigir-se nova manifestação deste (sob pena de devolução do valor recebido a título de honorários peiriciais, conforme pretendido pela requerente) apenas porque umas das partes não concorda com a conclusão do expert . Com efeito, a mera discordância da parte com relação ao resultado da prova pericial, o que denomina de impugnação, não induz à conclusão de que tal prova não constitui meio idôneo para o convencimento do julgador. Por certo que, tendo o expert chegado a uma conclusão que desaponte uma das partes, aquela que se sentir prejudicada não concordará com tal resultado. Cumpre salientar que o perito, em sua resposta à impugnação ao laudo ( evento 51, LAUDO1 ), manifestou que a impugnante não apresentou os cálculos apontando e descrevendo os valores corretos com base em seus livros fiscais. Assim, considerando que os argumentos lançados pela parte demandante dizem respeito, exclusivamente, com os fundamentos que levaram o perito àquela conclusão, não vislumbro a ocorrência de hipótese a ensejar o deferimento do pedido de nova intimação do perito. Em face do exposto, indefiro os requerimentos formulados pela parte requqrente ( evento 78, PET1 ). Preclusa a presente decisão, faça-se conclusão para julgamento.